Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004623-26.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.004623-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : EVANDRO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO : SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto de Pagamentos Especiais de Sao Paulo IPESP
ADVOGADO : SP083293 CINTIA OREFICE
No. ORIG. : 00046232620114036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE CTC EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação seja superior a 60 salários mínimos.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. A CF/88 autoriza utilização do tempo de serviço público na contagem para concessão de aposentadoria junto ao RGPS, desde que cumpridos os requisitos legais para contagem recíproca (art. 96 da Lei nº 8.213/91), e não havendo período concomitante e não utilizados para concessão de outra aposentadoria.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo laborativo, em razão do disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se o período de 18/02/1976 a 18/01/1979, ora comprovado, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS em 14/09/2009 (32 anos, 01 mês e 12 dias) perfazem-se 35 anos e 12 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 14/09/2009, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta, parcialmente provida. Benefício mantido. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004623-26.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.004623-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : EVANDRO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO : SP169755 SERGIO RODRIGUES DIEGUES e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto de Pagamentos Especiais de Sao Paulo IPESP
ADVOGADO : SP083293 CINTIA OREFICE
No. ORIG. : 00046232620114036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVANDRO DA SILVA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e do IPESP, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido de 18/02/1976 a 14/06/1985, bem como sua averbação pela autarquia e, consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/09/2009.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos em face do IPESP e parcialmente procedente a pretensão deduzida em face do INSS, nos termos do artigo 269, I, do CPC, reconhecendo o período de atividade exercida de 18/02/1976 a 18/01/1979 e, por conseguinte, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.084.854-6 com DIB em 14/09/2009, devendo o INSS proceder, simultaneamente, ao cancelamento do NB 42/156.457.332-7, devendo pagar as importâncias relativas às prestações vencidas desde 14/09/2009, descontados os montantes recebidos em razão do benefício NB 42/156.457.332-7, pagos por meio de requisição de pequeno valor ou precatório, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento, acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. Condeno ainda o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a data da sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O autor opôs embargos de declaração (fls. 246/247), requerendo a antecipação da tutela, mas o recurso foi rejeitado em decisão proferida às fls. 248/248vº.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, de início, falta de interesse de agir do autor, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Alega o réu que os documentos que instruem a inicial não foram apresentados na data do requerimento administrativo, estando o indeferimento do benefício correto, pois o autor deveria ter apresentado os novos documentos para fins de concessão do benefício almejado. Requer a reforma da sentença e improcedência do pedido. No caso da manutenção do decisum, requer aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios ao limite de 5% (cinco por cento) das prestações vencidas até a sentença. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há que se falar em extinção do feito sem análise do mérito, por falta de interesse de agir, pois verifico às fls. 97/103vº que o réu contestou a ação interposta pelo autor, notadamente, sobre a impossibilidade do cômputo do período de atividade laborativa vindicado na inicial.

Conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, o autor afirma ter cumprido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/09/2009, contudo o INSS indeferiu o pedido, pois não considerou o período de 18/02/1976 a 14/06/1985, como tempo de serviço.

Como o autor não apelou do decisum, a controvérsia no caso restringe-se ao reconhecimento do período de atividade exercida como auxiliar em Cartório (26º Tabelião de Notas fls. 53/55) de 18/02/1976 a 18/01/1979.


Averbação de Tempo de Serviço Público - CTC:


A CF/88 autoriza utilização do tempo de serviço público na contagem para concessão de aposentadoria junto ao RGPS, desde que cumpridos os requisitos legais para contagem recíproca (art. 96 da Lei nº 8.213/91), e não havendo período concomitante e/ou utilizados para concessão de outra aposentadoria.

Para demonstrar o cumprimento dos requisitos, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/09/2009, o autor juntou aos autos cópia do procedimento administrativo referente ao benefício concedido sob nº 42/156.457.332-7 (fls. 182/185, 187/223, 230 e 236).

Também acostou certidões (fls. 40, 41, 50 e 53/57) emitidas pelo 26º Tabelionato de Notas de São Paulo - SP, Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo - SP, as quais demonstram que o autor foi 'preposto' auxiliar entre 18/02/1976 e 14/06/1985.

Conforme se observa pelas certidões de fls. 50, 197, 198 e 201, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 18 a 29/02/1976 e de 01/01 a 28/02/1977, mas sua consideração para efeitos de aposentadoria é medida de direito, na forma dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, uma vez comprovado o tempo de serviço.

Ademais, ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo laborativo, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.

Por outro lado, não seria razoável recusar a comprovação do tempo de serviço pelo suposto descumprimento da exigência constante da Lei nº 6.226/75 e da Resolução MPAS/154/2008, que estabelece em seu artigo 2.º a obrigatoriedade da certidão de tempo de contribuição - CTC ser emitida pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.

Essa exigência é motivada pela necessidade de demonstração de idoneidade da certidão de tempo de serviço, visto que o órgão gestor do regime de previdência é quem tem todos os meios para certificar a presença dos requisitos legais, previstos no acima citado artigo 96 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, mediante as certidões apresentadas pelo autor no requerimento nº 150.084.854-6 (26º Tabelionato de Notas de São Paulo - SP, Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo - SP), e observando o disposto no artigo 19, II, da Constituição Federal, que prevê ser vedado à União recusar fé aos documentos públicos, sem um justo motivo, o indeferimento do INSS foi indevido.

Portanto, o caso é de reconhecimento do direito do autor a ter incluído no cômputo do tempo de serviço/contribuição o período de 18/02/1976 a 18/01/1979, bem como a concessão do benefício de aposentadoria integral ao desde a DER 14/09/2009 (fls. 62).

Desse modo, computando-se o período de 18/02/1976 a 18/01/1979, ora comprovado, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS em 14/09/2009 (32 anos, 01 mês e 12 dias - fls. 61/62) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 12 (doze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 14/09/2009 (fls. 62), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.

Deixo de conceder a antecipação da tutela, pois o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/07/2011 NB 42/156.457.332-7, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/09/2009, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 13/11/2018 16:29:43