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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de sentença de mérito com relação ao crime do artigo 35, caput c/c artigo 40, incisos I e VII, ambos da Lei nº 11.343/06, com desmembramento do feito; reconhecer, de ofício, bis in idem com relação aos réus RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA e CARLOS ALBERTO MELLIES, já condenados pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, nos autos do processo nº 0003148-30.2014.4.03.6104; manter a absolvição de RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA e APARECIDO RODRIGUES GOMES pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VII, todos da Lei nº 11.343/06 e julgar prejudicada a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no que concerne ao pleito de condenação dos réus pela prática do delito previsto no 35, caput, c/c artigo 40, incisos I e VII, todos da Lei nº 11.343/06, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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