Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004786-98.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.004786-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA
ADVOGADO : SP173758 FABIO SPOSITO COUTO e outro(a)
EXTINTA A PUNIBILIDADE : LUZIA ELAINE DE SOUZA ROMAN
ADVOGADO : SP207212 MÁRCIO ANTÔNIO DONIZETI DECRECI e outro(a)
APELADO(A) : WAGNER PEREIRA DUTRA
ADVOGADO : SP197719 FERNANDO SILVA DE SOUSA
APELADO(A) : APARECIDO RODRIGUES GOMES
ADVOGADO : SP187256 RENATA CRISTIANE VILELA FASSIO ASSONI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : MARIA DE FATIMA STOCKER (desmembramento)
: BIFULCO PASQUALE (desmembramento)
No. ORIG. : 00047869820144036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO MONTE POLLINO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO, COM DESMEMBRAMENTO DO FEITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A exordial traz a descrição da ação delitiva dos acusados, discorrendo sobre como se deram os fatos e sobre a prova da materialidade e autoria. Verifica-se da simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício da ampla defesa. Além disso, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de sentença de mérito, com desmembramento do feito, prejudicada a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no que se refere ao pleito de condenação dos réus às penas do artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos I e VII, ambos da Lei nº 11.343/06.
2. Reconheço, de ofício, bis in idem com relação aos réus RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA e WAGNER PEREIRA DUTRA, já condenados pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, nos autos do processo nº 0003148-30.2014.4.03.6104. Portanto, a persecução penal relativa ao crime de associação para o tráfico deve prosseguir apenas em relação a APARECIDO RODRIGUES GOMES.
3. A materialidade do crime de tráfico de drogas não foi devidamente demonstrada nos autos do Inquérito Policial nº 066/2014-2, tampouco no Pedido de Quebra de Sigilo (Monitoramento e Interceptação de Sinais Telefônicos e Dados Telemáticos) sob nº 0001304-79.2013.403.6104. Não existem nos autos o Laudo Preliminar de Constatação, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) ou fotografias do suposto entorpecente. Não houve apreensão da droga, sendo, portanto, desconhecida a natureza e qualidade da droga. Os documentos e materiais obtidos na investigação decorrente da Operação Monte Pollino são insuficientes para comprovar o suposto tráfico internacional de 80 kg (oitenta quilos) de cocaína. Ausente a apreensão do entorpecente, então não existe prova de materialidade do crime de tráfico transnacional de drogas. Prova testemunhal insuficiente.
4. O conjunto probatório, portanto, não é de molde a permitir a condenação de RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA e APARECIDO RODRIGUES GOMES.
5. Dessa forma, dúvidas se levantam de forma tal que impedem um decreto condenatório, já que prevalece em direito penal a máxima do in dubio pro reo. Mantida a absolvição de RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA e APARECIDO RODRIGUES GOMES, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
6. Recurso da acusação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial para anular a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de sentença de mérito com relação ao crime do artigo 35, caput c/c artigo 40, incisos I e VII, ambos da Lei nº 11.343/06, com desmembramento do feito; reconhecer, de ofício, bis in idem com relação aos réus RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA e CARLOS ALBERTO MELLIES, já condenados pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, nos autos do processo nº 0003148-30.2014.4.03.6104; manter a absolvição de RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA e APARECIDO RODRIGUES GOMES pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e VII, todos da Lei nº 11.343/06 e julgar prejudicada a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no que concerne ao pleito de condenação dos réus pela prática do delito previsto no 35, caput, c/c artigo 40, incisos I e VII, todos da Lei nº 11.343/06, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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