D.E. Publicado em 19/12/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconsiderar o despacho de fl. 500 e não conhecer do recurso de fls. 484/497, com fundamento no art. 266 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 10/12/2018 11:49:06 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Jorge Alexandrino de Oliveira Filho contra o acórdão de fls. 449/450 (relatório), 465/468 (voto do relator), 470/471 (voto condutor) 476/478 (voto divergente) e 480/480v. (ementa), proferido pela 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, pelo voto médio do Desembargador Federal Paulo Fontes, deu parcial provimento aos embargos infringentes e de nulidade para aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, à razão de 5/10, resultando em pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 291 dias-multa, no valor mínimo; pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.
Alega-se, em síntese, que deve prevalecer o voto-vencido do relator da apelação criminal (fls. 484/497).
Recebido o recurso, foi dada vista ao Ministério Público Federal (fl. 500).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 501/504).
É o relatório.
Encaminhem-se estes autos ao revisor, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 25/10/2018 18:20:15 |
|
|
|
|
|
VOTO
Os embargos infringentes interpostos por Jorge Alexandrino de Oliveira Filho não merecem ser conhecidos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação defensiva para, mantendo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 408 (quatrocentos e oito) dias-multa, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Os primeiros embargos infringentes objetivavam que prevalecesse o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy para que fosse reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços), regime inicial de cumprimento de pena aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O voto condutor proferido pelo Desembargador Federal Valdeci dos Santos alterou o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto e manteve a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 3/10 (três décimos), aplicada pelo Juízo a quo.
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio do Desembargador Federal Paulo Fontes, deu parcial provimento aos embargos infringentes e de nulidade para aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, à razão de 5/10, resultando em pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 291 dias-multa, no valor mínimo; pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos (fls. 480/480v.).
Estes segundos embargos infringentes foram interpostos para que prevaleça o voto vencido do relator da apelação criminal, ou seja, o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy.
No entanto, essa pretensão foi deduzida nos primeiros embargos infringentes e objeto de apreciação pela 4ª Seção.
Não cabe nova interposição de embargos infringentes contra acórdão que já apreciou o pedido deduzido nos primeiros embargos infringentes. O acórdão da 4ª Seção constitui um novo provimento jurisdicional distinto do acórdão da apelação, impugnável por outra via recursal e perante outro órgão julgador.
Com efeito, os embargos infringentes e de nulidade são interpostos quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, "proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito", conforme previsto no art. 265 do Regimento Interno deste Tribunal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos infringentes de ação penal originária, com fundamento na ausência de previsão legal, visto que esse recurso só pode se interposto para impugnar julgado que apreciou recurso em sentido estrito ou apelação:
Ante o exposto, reconsidero o despacho de fl. 500 e NÃO CONHEÇO do recurso de fls. 484/497, com fundamento no art. 266 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 10/12/2018 11:49:02 |