D.E. Publicado em 19/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por ELIELSON FERREIRA DA SILVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ELIELSON FERREIRA DA SILVA (fls. 453/464) em face do v. acórdão prolatado pela 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 437, 441/446 e 448/451) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação da acusação e, por maioria, negou provimento ao recurso de Apelação do embargante, acolhendo, assim, o voto exarado pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow - o Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato (prolator do voto vencido) dava parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar o delito de contrabando para o de descaminho, bem como para reduzir a pena-base, a redundar em reprimenda definitiva na casa de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito. O v. acórdão encontra-se assim ementado:
O embargante pleiteia a reforma do julgado a fim de que prevaleça o posicionamento constante do voto vencido de modo que os fatos restem subsumidos no delito de descaminho (e não no de contrabando), ressaltando, ademais, que não teria importado ou exportado mercadoria e que cigarros de origem estrangeira não têm importação proibida no país.
O Parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento dos embargos infringentes (fls. 466/469 e 474).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ELIELSON FERREIRA DA SILVA com o objetivo de que prevaleça o voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato que dava parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar o delito de contrabando para o de descaminho, bem como para reduzir a pena-base, a redundar em reprimenda definitiva na casa de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito (fls. 442/446). Já o voto vencedor, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow, consignou que os fatos descritos na inicial acusatória configurariam o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal).
DA EMENDATIO LIBELLI E DA POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA INCIDENTE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL QUANDO DA EXARAÇÃO DE SENTENÇA PENAL - DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA RETRATADA NESTES AUTOS
De início, importante ser dito que o acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos que lhe são imputados, não produzindo maiores consequências a menção (acertada ou equivocada) ao artigo de lei que teria sido violado por aquela conduta narrada. Nesse diapasão, mostra-se como requisito primordial da inicial acusatória, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo a classificação do crime mera decorrência lógica do relatado. Nesse sentido:
Dentro desse contexto, quando da exaração da sentença (ou do acórdão), é lícito ao magistrado atribuir definição jurídica diversa daquela enquadrada pelo órgão acusatório na denúncia ofertada (ainda que tal proceder culmine na imposição de reprimenda mais severa) desde que não haja modificação da descrição dos fatos (justamente porque, conforme anteriormente aduzido, o acusado não exerce seu direito constitucional de defesa lastreado no artigo de lei em que subsumida sua conduta comissiva ou omissa, mas sim tendo como supedâneo o que restou descrito na exordial). A propósito, o art. 383 do Código de Processo Penal chancela o que se acaba de expor, permitindo a atuação judicial de reconhecimento de novel classificação jurídica ao que restou relatado inicialmente pela acusação:
Especificamente tendo como base o caso concreto retratado nos autos, importante consignar que a denúncia então ofertada nesta relação processual penal (fls. 129/131), a despeito de ter capitulado as condutas imputadas no delito estampado no art. 334, § 1º, IV, e § 2º, do Código Penal (o que não tem o condão de vincular o magistrado nos termos anteriormente tecidos), relatou a dinâmica dos acontecimentos da seguinte maneira:
Ainda, cumpre destacar que o Parquet federal, quando da apresentação de suas Alegações Finais (fls. 279/282), pugnou pela melhor capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia para que os então denunciados (ELIELSON FERREIRA DA SILVA e outro) fossem condenados pelo crime insculpido no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (contrabando) - a propósito:
O embargante ELIELSON FERREIRA DA SILVA, quando do ofertamento de suas Alegações Finais (fls. 351/354), teve a oportunidade de externar seu entendimento (e, assim, efetivar o contraditório e a ampla defesa sob o pálio do devido processo legal) acerca da alteração da capitulação jurídica apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pugnando pela exaração de édito penal condenatório (porque confesso na prática delitiva) por mácula ao tipo contido no art. 334 do Código Penal (descaminho).
Desta feita, tendo como premissa os excertos anteriormente transcritos, constata-se que o embargante ELIELSON FERREIRA DA SILVA, desde o início desta relação processual penal, teve a oportunidade de se defender da importação irregular e ilegal de maços de cigarros (ao total de 31.000 - trinta e um mil), o que restou mais do que aclarado quando da apresentação das alegações finais acusatórias, nas quais expressamente há a imputação do crime de contrabando. Consigne-se que a menção a valores de tributos não adimplidos ocorreu como reforço de argumentação tendo em vista que o respectivo parágrafo em que tocada a questão foi precedido pelo advérbio "ademais", a referendar expressão no sentido de "além disso" ou "sem prejuízo do exposto" - assim, não se pode tomar o que foi escrito como reafirmação argumentativa como se fosse a imputação principal (que, no caso concreto, está centrada na importação ao arrepio da legislação de regência de maços de cigarro de origem estrangeira).
Portanto, plenamente possível cogitar-se do expediente levado a efeito pelo magistrado sentenciante que, lançando mão da regra inserta no art. 383 anteriormente transcrito, entendeu por bem classificar juridicamente os fatos descritos na inicial acusatória imputados ao embargante como sendo subsumíveis ao crime de contrabando, o que restou mantido quando da exaração do voto vencedor (fls. 448/449).
Cumpre, entretanto, perquirir se efetivamente o embargante ELIELSON FERREIRA DA SILVA perpetrou o crime de descaminho ou o delito de contrabando tendo como premissa os fatos narrados anteriormente. E, nesse diapasão, constata-se que a infração penal foi levada a efeito em momento em que já se encontrava em vigor a Lei nº 13.008 (de 26 de junho de 2014), que separou topologicamente no Diploma Repressor os crimes de descaminho e de contrabando criando as figuras dos arts. 334 - descaminho - e 334-A - contrabando.
Partindo do pressuposto de que tanto autoria quanto materialidade restaram efetivamente demonstradas (uma vez que não houve divergência entre os julgadores acerca de tais aspectos) e adentrando ao narrado pelo órgão acusatório tanto na denúncia como em sede de alegações finais, depreende-se que os fatos descritos configuram efetivamente a prática do delito de contrabando na justa medida em que restou apurado (e também devidamente comprovado) que o embargante ELIELSON FERREIRA DA SILVA importou clandestinamente mercadoria (cigarros) que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente.
Desta feita, a classificação jurídica a incidir sobre os fatos anteriormente tecidos (que restaram efetivamente comprovados pelos elementos coligidos na fase instrutória, não havendo qualquer divergência entre os magistrados que participaram do julgamento dos apelos aviados) aponta no sentido da subsunção, de forma estrita, à figura típica estampada no art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, na redação promovida por força da Lei nº 13.008/2014, o que enseja o reconhecimento da prática do delito de contrabando (nos termos consignados pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow) e não da perpetração do crime de descaminho (que configurar-se-ia acaso comprovada a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou de imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria).
A corroborar o entendimento ora exposto, de rigor a transcrição de julgados a referendar que a importação de cigarros deve ser enquadrada no delito de contrabando (inclusive a impossibilitar a aplicação do princípio da insignificância):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por ELIELSON FERREIRA DA SILVA, nos termos anteriormente expendidos.
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Data e Hora: | 12/12/2018 17:16:02 |