D.E. Publicado em 19/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADOS os Embargos Infringentes opostos por ROBSON SOUZA CANO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ROBSON SOUZA CANO (fls. 291/293) em face do v. acórdão prolatado pela 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 263, 278/282 e 284/287) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação e, de ofício, corrigiu erro material no dispositivo da r. sentença para que conste a condenação do embargante pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, e para excluir a pena de 25 dias-multa em razão da ausência de previsão de tal sanção no preceito secundário do art. 334-A do Código Penal e, por maioria, determinou a execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do v. voto exarado pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow - restou vencido o Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, que indeferia a execução provisória das reprimendas antes do trânsito em julgado. O v. acórdão encontra-se assim ementado:
O embargante pleiteia a reforma do julgado a fim de que prevaleça o posicionamento constante do v. voto vencido de modo que seja vetada a possibilidade de cumprimento provisório das penas restritivas de direito que lhe foram impostas.
O Parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento dos embargos infringentes (fls. 311/313).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ROBSON SOUZA CANO com o objetivo de que prevaleça o voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, que não determinava o início do cumprimento das penas restritivas de direito (fls. 284/285). Já o voto vencedor, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow, determinou a execução provisória após o esgotamento das vias ordinárias.
Todavia, em razão do envio de Malote Digital oriundo do C. Superior Tribunal de Justiça (código de rastreabilidade 3002018637361), infere-se que o embargante obteve ordem de Habeas Corpus de ofício no bojo do Feito nº 458.092-MS com o escopo de suspender, até o trânsito em julgado da condenação, a execução provisória das penas restritivas de direito impostas na Ação Penal nº 0004165-48.2016.403.6002, tendo sobrevindo o trânsito em julgado de tal r. provimento judicial em 29 de novembro de 2018, donde se conclui pela perda de objeto dos presentes Embargos Infringentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por JULGAR PREJUDICADOS os Embargos Infringentes opostos por ROBSON SOUZA CANO, nos termos anteriormente expendidos.
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