Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004165-48.2016.4.03.6002/MS
2016.60.02.004165-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : ROBSON SOUZA CANO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : GABRIEL BLANCO
No. ORIG. : 00041654820164036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS (TRANSITADA EM JULGADO) DEFERIDA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBSTACULIZANDO O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.
- Trata-se de Embargos Infringentes opostos com o objetivo de que prevaleça o v. voto vencido que não determinava o início do cumprimento das penas restritivas de direito. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça deferiu ordem de Habeas Corpus de ofício ao embargante (Feito nº 458.092-MS) com o escopo de suspender, até o trânsito em julgado da condenação, a execução provisória das penas restritivas de direito impostas na Ação Penal em tela, tendo sobrevindo o trânsito em julgado de tal r. provimento judicial em 29 de novembro de 2018, donde se conclui pela perda de objeto dos presentes Embargos Infringentes.
- Embargos Infringentes julgados prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADOS os Embargos Infringentes opostos por ROBSON SOUZA CANO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2018.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004165-48.2016.4.03.6002/MS
2016.60.02.004165-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : ROBSON SOUZA CANO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : GABRIEL BLANCO
No. ORIG. : 00041654820164036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ROBSON SOUZA CANO (fls. 291/293) em face do v. acórdão prolatado pela 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 263, 278/282 e 284/287) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação e, de ofício, corrigiu erro material no dispositivo da r. sentença para que conste a condenação do embargante pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal, e para excluir a pena de 25 dias-multa em razão da ausência de previsão de tal sanção no preceito secundário do art. 334-A do Código Penal e, por maioria, determinou a execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do v. voto exarado pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow - restou vencido o Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, que indeferia a execução provisória das reprimendas antes do trânsito em julgado. O v. acórdão encontra-se assim ementado:


PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO (CP, ART. 334-A, § 1º, II). CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do fato, que não foram objeto de impugnação, é mantida a condenação. 2. Sentença reformada de ofício a fim de excluir a pena de 25 (vinte e cinco) dias-multa da condenação, uma vez que não há previsão de sanção dessa natureza no preceito secundário do art. 334-A do Código Penal. 3. A pena pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, na importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. 4. A pena de prestação pecuniária foi fixada pelo Juízo a quo no valor de 1 (um) salário mínimo, mínimo legal, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. 5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 6. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual 'a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 7. Apelação desprovida.

O embargante pleiteia a reforma do julgado a fim de que prevaleça o posicionamento constante do v. voto vencido de modo que seja vetada a possibilidade de cumprimento provisório das penas restritivas de direito que lhe foram impostas.


O Parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento dos embargos infringentes (fls. 311/313).


É o relatório.


À revisão.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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2016.60.02.004165-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : ROBSON SOUZA CANO
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
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No. ORIG. : 00041654820164036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ROBSON SOUZA CANO com o objetivo de que prevaleça o voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, que não determinava o início do cumprimento das penas restritivas de direito (fls. 284/285). Já o voto vencedor, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Andre Nekatschalow, determinou a execução provisória após o esgotamento das vias ordinárias.


Todavia, em razão do envio de Malote Digital oriundo do C. Superior Tribunal de Justiça (código de rastreabilidade 3002018637361), infere-se que o embargante obteve ordem de Habeas Corpus de ofício no bojo do Feito nº 458.092-MS com o escopo de suspender, até o trânsito em julgado da condenação, a execução provisória das penas restritivas de direito impostas na Ação Penal nº 0004165-48.2016.403.6002, tendo sobrevindo o trânsito em julgado de tal r. provimento judicial em 29 de novembro de 2018, donde se conclui pela perda de objeto dos presentes Embargos Infringentes.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por JULGAR PREJUDICADOS os Embargos Infringentes opostos por ROBSON SOUZA CANO, nos termos anteriormente expendidos.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/12/2018 17:16:09