D.E. Publicado em 18/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por voto de desempate, DAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por IRAN PEREIRA MACEDO, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Trata-se de embargos infringentes opostos por Iran Pereira Macedo contra acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora que, por maioria, deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante da reincidência e fixar a pena definitiva do embargante em 07 anos, 06 meses e 04 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e em 137 dias-multa, nos termo do voto exarado pelo E. Des. Federal Mauricio Kato. Restou vencido o E. Des. Federal Nino Toldo, que dava parcial provimento ao apelo em maior extensão para reduzir a pena-base e a pena de multa impostas ao embargante, bem como para afastar a circunstância agravante da reincidência, resultando na pena definitiva de 06 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
Inicialmente, adoto o relatório do E. Des. Federal Fausto de Sanctis.
Cumpre destacar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do acórdão recorrido está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores.
No vertente caso, o dissenso se restringe, unicamente, quanto à redução da multa fixada em desfavor do embargante.
O E. Relator da presente irresignação recursal, Des. Federal Fausto de Sanctis, deu parcial provimento aos embargos infringentes para que a pena definitiva seja estabelecida em 06 anos de reclusão (mantido o regime fechado) e 126 dias-multa, tendo sido acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia. O E. Des. Federal Mauricio Kato votou por negar provimento ao recurso.
De outro lado, o E. Des. Federal Paulo Fontes deu provimento aos infringentes para que prevaleça o voto vencido da apelação, em sua integralidade, tendo sido acompanhado pelo E. Des. Federal André Nekatschalow e o E. Des. Federal José Lunardelli.
Com a devida vênia, entendo deva prevalecer o voto de divergência proferido pelo E. Des. Federal Paulo Fontes.
Compulsando os autos, verifico que a pena-base foi reduzida para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tendo em vista a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável - os maus antecedentes. Nesse ponto, não houve divergência entre os E. Julgadores.
Na segunda fase, afastada a reincidência, ausente qualquer outra circunstância agravante e atenuante.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal, o voto vencido majorou a pena no patamar de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 06 anos de reclusão e 14 dias-multa, de forma individualizada e fundamentada, de acordo com o livre convencimento motivado.
Impende salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há peso absoluto na análise de cada circunstância judicial.
No presente caso, não se verifica desproporcionalidade entre a fixação da pena-base e a multa, porquanto ambas restaram majoradas no patamar único de 1/3 (um terço).
Sendo assim, entendo deva prevalecer o voto vencido proferido no julgamento da apelação.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes opostos por Iran Pereira Macedo.
É COMO VOTO.
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VOTO CONDUTOR
Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de IRAN PEREIRA MACEDO (fls. 233/239), contra acórdão proferido pela E. Quinta Turma desta Corte que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da defesa, para afastar a agravante da reincidência e fixar a pena do embargante em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. Maurício Kato, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Ferreira da Rocha.
Vencido o Des. Fed. Nino Toldo que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para fixar a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa.
Às fls. 233/239, a defesa requer a fixação da pena, nos termos do voto vencido.
Em seu voto, o Des. Fed. Fausto de Sanctis, relator destes embargos infringentes, deu parcial provimento ao recurso, para que a pena de IRAN PEREIRA MACEDO seja estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, mantido o regime fechado, e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Entretanto, em que pese o respeito e a admiração que nutro pelo E. Relator, peço vênia para divergir quanto à pena de multa.
Na hipótese dos autos, por razões de proporcionalidade, a pena de multa deve ser fixada de acordo com os critérios utilizados para a dosimetria da pena privativa de liberdade. Assim, as frações incidentes na pena corporal devem também ser aplicadas à pena de multa.
Dessa forma, como a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a pena de multa, nessa primeira fase, deve ser estabelecida em 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, a pena de multa resta inalterada.
E, por fim, aplica-se a causa de aumento do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, à razão de 1/3, sendo a pena de multa estabelecida, nos termos do voto vencido, em 14 (quatorze) dias-multa.
O regime inicial fechado resta inalterado.
Mantenho também o valor do dia-multa, ante a ausência de divergência.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, para que a reprimenda de IRAN PEREIRA MACEDO seja definitivamente fixada em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por IRAN PEREIRA MACEDO (fls. 233/239) em face do v. acórdão prolatado pela 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 218, 222/225 e 227/229) que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da defesa para afastar a circunstância agravante da reincidência e para fixar a pena definitiva do embargante em 07 anos, 06 meses e 04 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e em 137 dias-multa, nos termo do v. voto exarado pelo Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato - restou vencido o Eminente Desembargador Federal Nino Toldo, que dava parcial provimento ao apelo em maior extensão para reduzir a pena-base e a pena de multa impostas ao embargante, bem como para afastar a circunstância agravante da reincidência, resultando na pena definitiva de 06 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 14 dias-multa. O v. acórdão encontra-se assim ementado:
O embargante pleiteia a reforma do julgado a fim de que prevaleça o posicionamento constante do v. voto vencido de modo que a pena-base seja diminuída sob a argumentação de que o delito patrimonial ter sido praticado contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e por ter afetado serviço público não permitem o recrudescimento da reprimenda - requer, ainda, a imposição da pena de multa no patamar fixado na divergência.
O Parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento dos embargos infringentes (fls. 249/251).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por IRAN PEREIRA MACEDO com o objetivo de que prevaleça o voto vencido proferido pelo Eminente Desembargador Federal Nino Toldo, que dava parcial provimento ao apelo em maior extensão para reduzir a pena-base e a pena de multa impostas ao embargante, resultando na pena definitiva de 06 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 14 dias-multa, em razão de que não seria possível haver o recrudescimento na 1ª etapa da dosimetria sob o argumento de que teria havido ofensa a serviço da União (destacando ser irrelevante para o crime de roubo que o desfalque tenha ocorrido em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT). Já o voto vencedor, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, manteve a pena-base no mesmo patamar fixado pelo magistrado sentenciante declinando a possibilidade de valoração negativa afeta ao prejuízo infligido ao serviço público da União sob a rubrica das circunstâncias do crime.
DO CRIME DE ROUBO LEVADO A EFEITO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT - 1ª ETAPA DA DOSIMETRIA PENAL: ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE TENDO EM VISTA O PREJUÍZO INFLIGIDO AO SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO
A. r. sentença penal recorrível, no que tange à dosimetria penal, estabeleceu o que segue (fls. 152/157):
Por sua vez, colhem-se do julgamento do recurso de Apelação aviado, no que concerne à fixação da pena-base, os seguintes posicionamentos (fls. 223/225 e 227/228):
Analisando a argumentação expendida neste recurso, deve prevalecer, no tocante à fixação da pena-base, o entendimento esboçado pelo Eminente Desembargador Federal Nino Toldo na justa medida em que, de fato, não se mostra possível valorar negativamente, sob a rubrica de circunstâncias do delito, a ocorrência do despojo patrimonial ter-se dado em detrimento de serviço público da União (mesmo tendo sido o roubo levado a efeito contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT), pois tal valoração já foi realizada pelo legislador ao estabelecer os limites do preceito secundário do tipo inserto no art. 157 do Código Penal e não se vislumbra discriminem necessário para desigualar a situação dos autos em face dos demais roubos perpetrados contra vítimas outras que não os Correios. Nesse sentido:
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de majoração da pena-base levando-se em conta a quantidade de objetos roubados (11 encomendas SEDEX), o que não exorbita da normal (infelizmente!) ocorrência dos desfalques patrimoniais apreciados por esta E. Corte Regional.
Assim, de rigor o assentamento da pena-base nos termos em que fixados pelo v. voto vencido (fls. 227/228) a redundar em pena definitiva ao embargante na casa de 06 anos de reclusão (mantido o regime inicial fechado até mesmo porque não houve divergência neste ponto).
DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE QUE SEU CÁLCULO GUARDE PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL IMPOSTA AO ACUSADO
Postula, ademais, o embargante que seja reconhecido patamar da pena de multa fixado pelo Eminente Desembargador Federal Nino Toldo em seu v. voto vencido, qual seja, em 14 dias-multa. Consigne-se que constou do v. voto vencedor que a reprimenda em tela deveria remontar a 137 dias-multa.
Com efeito, a aplicação da pena de multa deve observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que ela será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 nem superior a 360 dias-multa. A disposição em tela deve ser aplicada tendo como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplica-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, pág. 37).
Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impõe-se que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guarde proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostra-se imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 dias-multa; a contrário senso, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deverá ser (360 dias-multa).
Importante ser dito que, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deve guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 e 360 dias-multa). Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador.
Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniária da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa.
Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução. Ressalte-se, por oportuno, que o posicionamento ora adotado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2017).
Assim, não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada anteriormente). Desta feita, adentrando ao caso dos autos, a reprimenda de multa a ser aplicada ao embargante deve ser fixada em 126 dias-multa (mantido o seu valor unitário uma vez que não objeto de divergência).
CONCLUSÃO
A teor do anteriormente exposto, de rigor o parcial provimento dos presentes Embargos Infringentes para que a pena definitiva a ser imposta ao embargante IRAN PEREIRA MACEDO seja estabelecida em 06 anos de reclusão (mantido o regime inicial fechado) e em 126 dias-multa (mantido o seu valor unitário).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por IRAN PEREIRA MACEDO, nos termos anteriormente expendidos.
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Data e Hora: | 12/12/2018 17:16:21 |