D.E. Publicado em 29/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para reduzir a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Elaine dos Santos Cavalcanti contra o acórdão de fls. 221/226, 228/230, por meio do qual a 1ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, e a condenou pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90 à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo mensal, ao tempo do pagamento, pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, que deverá ser destinada em favor de entidade pública ou privada com destinação social; pelo voto médio do Juiz convocado Alessandro Diaféria, decidiu fixar a pena de multa imposta à ré em 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que divergiu do Des. Fed. José Lunardelli que fixava 15 (quinze) dias-multa.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
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VOTO
O Juiz Convocado Alessandro Diaféria aplicou a pena de multa, conforme o Desembargador Federal Fausto De Sanctis, nos seguintes termos:
É o voto.
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