D.E. Publicado em 29/03/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 22/03/2019 17:02:18 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública da União, em favor de Rosana Fatima da Cruz Rocha, contra o acórdão de fls. 320/321, por meio do qual a 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada de ofício pelo Des. Fed. Relator, por considerar que os fatos se amoldam à figura imputada na denúncia, ou seja, ao art. 19 da Lei n. 7.492/1986, nos termos do voto divergente do Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli e, prosseguindo, no mérito, decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para fins de afastar a aplicação do princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se alegou, em síntese, o seguinte:
É o relatório.
Encaminhem-se estes autos ao revisor, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 20/12/2018 09:20:54 |
|
|
|
|
|
VOTO
A defesa de Rosana Fátima da Cruz Rocha opôs embargos infringentes para fazer prevalecer o voto do Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis na parte em que, de ofício, anulou a sentença e declinou da competência, determinando que o feito fosse encaminhado à Justiça Estadual de Itapeva (SP), tudo nos termos do § 2º, do art. 383 e primeira parte do art. 70, ambos do Código de Processo Penal, porque entendeu que os fatos não se amoldam ao tipo descrito no artigo 19 da Lei n. 7.492/1986.
Rosana Fátima da Cruz Rocha e Milton Pereira Junior foram denunciados pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86, porque em 30.11.11, obtiveram mediante fraude, financiamento junto ao Banco Panamericano S. A., no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), para a aquisição de uma motocicleta. A ré precisava de dinheiro e o acusado queria adquirir o bem, de maneira que pediu que ela o financiasse e em contrapartida lhe daria algum valor.
A acusada Rosana compareceu na concessionária e se apresentou como Ivani de Fatima Rocha, sua irmã, fornecendo os documentos de identificação originais dessa e comprovante de renda falso. Foi realizado o cadastro e concedido o financiamento.
A fraude foi descoberta quando Ivani de Fatima Rocha recebera carnê de cobrança de IPVA da motocicleta e encontrou o comprovante de renda falso, que foi apresentado para a concessão do financiamento.
A denúncia descreveu os fatos, nos seguintes termos:
Foi proferida sentença pelo Juízo de 1º grau, por meio da qual absolveu os réus, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal e que considerando que os fatos narrados poderiam se subsumir em outras figuras típicas (arts. 171, 297, 304 e 307, todos do Código Penal), determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual:
O E. Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis proferiu voto vencido na parte pela qual, de ofício, anulou a sentença e declinou da competência, determinando que o feito fosse encaminhado à Justiça Estadual de Itapeva (SP), tudo nos termos do § 2º, do art. 383 e primeira parte do art. 70, ambos do Código de Processo Penal. Asseverou que acaso vencido nesse ponto, ou seja, na hipótese de ser considerado que os fatos se amoldam ao disposto no artigo 19 da Lei n. 7.492/1986, dava provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para fins de afastar a aplicação do princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito:
O E. Desembargador Federal José Lunardelli proferiu voto-vista, pelo qual acompanhou a divergência parcial inaugurada pelo E. Juíz Federal Convocado Alessandro Diaféria, rejeitando a preliminar suscitada pelo Relator, e no mérito, o acompanhou para reformar a sentença de absolvição sumária e determinou a baixa dos autos à origem, para o regular seguimento do feito:
A divergência se refere a tipificação dos fatos.
Financiamento. Fraude. Veículo automotor. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal:
Do caso dos autos. Afirma a defesa a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, ao argumento de que se trata de houve empréstimo ente pessoas de direito privado, sem lesão ao Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico tutelado pelo art. 19 da Lei n. 7.492/86.
A preliminar não merece prosperar.
A ré celebrou, junto ao Banco Panamericano S/A, contrato de financiamento ao consumidor no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) para a aquisição de veículo automotor (cf. Proposta de Crédito n. 10771580 de fl. 9, nota fiscal da motocicleta de fl. 10, pedido da motocicleta, fl. 11 e comprovante de entrega do veículo, fl. 12), fazendo-se passar por Ivani de Fátima Rocha sua irmã, agindo junto com o acusado. Portanto, não se trata de mútuo, mas de financiamento no qual foi estabelecida destinação específica para os recursos: aquisição de veículo automotor, a caracterizar o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/86.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 22/03/2019 17:02:21 |