D.E. Publicado em 12/02/2019 |
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EMENTA
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de atividade rural, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso dos autos, as provas documentais são robustas no sentido de que o trabalho rural era a principal e provavelmente a única atividade econômica do autor , não sendo demais entender que assim a exerceu desde os 12 anos de idade, conforme alegou, como é comum acontecer na zona rural. Entendo que os registros escolares dos anos de 1953 e 1954 demonstram que o autor nasceu e foi criado em ambiente rural, e assim se manteve ao longo de sua vida. As declarações das testemunhas foram ao encontro das provas materiais, ratificando-as, preenchendo suas lacunas, inexistindo quaisquer provas ao contrário.-
- Dessa forma, deve se reconhecida a atividade rural exercida sem registro pelo autor, também no período de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos) , independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
- Em todos os intervalos de tempo requerido, o autor esteve exposto ao fator de risco "Ruído", cuja intensidade estava abaixo dos limites máximos toleráveis pela legislação de regência, não sendo possível reconhecê-los como atividades especiais. Nesse sentido o entendimento da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, não sendo possível, de todo o modo, o reconhecimento das atividades especiais, relativamente aos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação, com a ressalva de que, para esses períodos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
- Dessa forma, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos acima delineados.
- Somando-se o período de trabalho rural doravante reconhecido (04 anos) ao período reconhecido administrativamente (24 anos, 10 meses e 27 dias), é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não possui o tempo de atividade laborativa suficiente (35 anos).
- Embora tenha sido dado parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer um período de atividade rural sem registro, mantenho a sucumbência recíproca determinada na sentença, eis que as partes foram vencedoras e vencidas, haja vista que foi negado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo de atividade especiais. Vale ressaltar que fica suspensa, no entanto, a sua execução para o autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 144).
- Aposentadoria do autor parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar arguida, e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, apenas para reconhecer sua atividade rural exercida sem registro, também para o período de 04/10/1974 a 03/10/1978 , exceto para efeito de carência, devendo o INSS proceder a averbação de tal período nos registros previdenciários competentes, e, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC/2015 c/c artigo 320, do CPC/15 e artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta LUIS ANTONIO PAGLIUCO, contra a sentença de fls.259/276, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para:
A parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa ocorrido pelo julgamento antecipado da lide, sem deferimento da produção de prova pericial e expedição de ofícios para que fossem trazidos aos autos os PPP's requeridos. Subsidiariamente, protesta pelo reconhecimento da atividade rural sem registro exercida no período de 04/10/1974 a 03/10/1978, bem como os tempos de serviços especiais, como trabalhador rural, exercidos no intervalo, não contínuo, de 07/06/1982 a 20/12/1994. Por fim, requer seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do indeferimento administrativo (14/10/2015), afastando-se a sucumbência recíproca e majorando-se os honorários.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Nesse passo, observo que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de atividade rural, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.
Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Ainda em sede preliminar, para melhor compreensão dos fundamentos adotados, deixo para analisar a nulidade pleiteada, quando da análise das atividades especiais.
Prossigo.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - de 04/10/1974 a 03/10/1978:
O autor, nascido aos 04/10/1962, alega que exerceu atividade rural, sem registro, desde os 12 anos de idade (04/10/1974) até 23/06/1991, na propriedade de sua família denominada Sítio São José, localizada no município de Embaúba/SP.
A r.sentença reconheceu os períodos trabalhados como segurado especial somente a partir de 04/10/1978, e o autor requer o reconhecimento do período de 04/10/1974 a 03/10/1978.
Para provar o alegado, o autor colacionou aos autos:
a) certidão de casamento dos pais do autor, ocorrido aos 11/10/1958, na qual o genitor foi qualificado como lavrador;
b) Certidão da Transcrição nº 28.702 do CRI local, datada de 27/06/2016, que refere que desde 22/08/1968 os genitores do autor eram proprietário de imóvel rural, objeto da referida transcrição, sendo o genitor qualificado como lavrador;
c) Certidão da matrícula nº 20.958, datada de 27/06/2016, originária da Transcrição nº28.702, que confirma que o imóvel rural de propriedade dos genitores do autor somente foi vendido em 30/12/2008 ;
d) Certidão firmada pela Escrivã de Polícia Civil Elizabete Santos da Rocha, datada de 10/06/2016, certificando que o autor declarou exercer a profissão de "lavrador" quando requereu a via da carteira de identidade em 13/06/1980;
e) Certidão de casamento do autor, ocorrido em 01/11/1985, na qual foi qualificado como lavrador;
d) Registros escolares do autor, dos anos de 1953 e 1954, constando que seu genitor era lavrador, e sua residência o Sítio S. José;
e) CTPS's expedidas em 11/06/1982 e 04/01/1999 contendo os seguintes vínculos: 07/06/1982 a 03/10/1982 (trabalhador rural - serviço na lavoura), 25/07/1983 a 04/01/1984 (trabalhador rural - serviços na lavoura), 04/06/1984 a 08/12/1984 (safrista - empreitada rural), 03/06/1985 a 07/02/1986 (trabalhador rural - serviços agrícolas), 30/06/1986 a 13/09/1986 (trabalhador rural - locadora de mão de obra), 17/09/86 a 02/01/87 (safrista - rural), 20/07/1987 a 23/01/1988 ( trabalhador rural - serviço de mão de obra rural), 06/06/1988 a 17/03/1989 (trabalhador rural - locadora de mão de obra), 31/07/1989 a 09/03/1990 (colhedor- serviços de aux. agricultura), 16/07/1990 a 17/09/1990 (colhedor - serviços de aux. agricultura),03/09/1990 a 31/12/1990 ( colhedor - prestação de serviço), 24/06/1991 a 27/12/1991 (colhedor - serviços de aux. agricultura), 30/03/1992 a 15/05/1992 ( colhedor - serviço de aux. agricultura), 15/06/1992 a 19/02/1993 (colhedor - serviço de aux.agricultura), 08/03/1993 a 30/04/1993 (colhedor - serviço de aux. agricultura), 12/07/1993 a 04/01/1994 (colhedor de citrus - serviço de mão de obra rural), 20/06/1994 a 30/12/1994 (colhedor - serviço de mão de obra rural), 24/06/1996 a 01/02/1997 (carregador - rural), 26/05/1997 a 17/01/1998 (carregador - rural), 25/05/1998 a 30/12/1998 (carregador - rural), 02/01/1999 a 04/03/1999 (trabalhador rural - empreitada com. frutas), 09/08/1999 a 19/02/2000 (rurícola - com. frutas), 03/07/2000 a 30/10/2007 ( trabalhador agrícola polivalente - agrícola), 05/04/2008 a 12/12/2008 (motorista de vinhaça - agroindústria), 23/02/2009 sem data de saída (motorista de vinhaça - agroindústria).
Foram ouvidas três testemunhas, cuja transcrição constante da sentença colaciono abaixo:
" A testemunha Waldomiro, conhecido do autor há 30 anos, disse que "ele morava no sítio pertinho de Embaúba... a família dele residia na propriedade... já tinha uns maiores e eles trabalhavam juntos... tinha roça de arroz, milho e café... ele ficou na propriedade uns 30 anos... ele sempre trabalhou lá... ultimamente foi laranja... a propriedade era pequena... a mãe dele também trabalhava nessa propriedade... casou e ficou uma temporada lá e depois foi trabalhar com terceiro na cana.... depois da laranja ele voltava para o sítio... tenho conhecimento que a propriedade é de herança... eu morava em Embaúba... Em 1972 eu morava em uma propriedade de Pedro Davi... fiquei lá até 1976...depois trabalhei para o tio do autor e era registrado...fiquei até 1988 lá... não é longe da propriedade onde o autor trabalhava...".
A testemunha Carlos, que conhece o autor desde quando ele tinha 10 anos, disse que lá bastante tempo... eles tocavam café, roça, milho, feijão e arroz... a propriedade tinha uns cinco ou seis alqueires... casei em 1973... eu trabalhava na roça... ficava uns 7 km do sítio onde o autor trabalhava...".
A testemunha Sebastião relatou que "ele era moleque e residia no sítio do avô e depois passou para o pai... lá tinha café, milho, laranja no fim... ele ficou lá uns 30 anos... tinha mais dois irmãos e mais duas irmãs... lá tinha cinco ou seis alqueires...fica perto da cidade... cheguei ir na propriedade, pois puxava aluno para a Prefeitura...sempre via eles trabalhando... na entressafra ele voltava para trabalhar na propriedade...eles tinham um tratorzinho... não tinha empregados...".
Expostas as provas materiais, em que pesem os fundamentos da sentença, entendo que a atividade rural do autor restou cabalmente demonstrada, conforme requerido na inicial.
Com efeito, as provas documentais são robustas no sentido de que o trabalho rural era a principal e provavelmente a única atividade econômica do autor , não sendo demais entender que assim a exerceu desde os 12 anos de idade, conforme alegou, como é comum acontecer na zona rural. Entendo que os registros escolares dos anos de 1953 e 1954 demonstram que o autor nasceu e foi criado em ambiente rural, e assim se manteve ao longo de sua vida. As declarações das testemunhas foram ao encontro das provas materiais, ratificando-as, preenchendo suas lacunas, inexistindo quaisquer provas ao contrário.
Dessa forma, reconheço a atividade rural exercida sem registro pelo autor, também no período de 04/10/1974 a 03/10/1978 (04 anos) , independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído).
Com relação a esses períodos foram juntados PPP's às fls. 77/82, nos quais se observa que o autor não este exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
Extrai-se desses documentos que no período de 03/07/2000 a 30/04/2003, o autor trabalhou como trabalhador braçal (agricultura) e não esteve exposto a qualquer fator de risco.
No período de 01/05/2003 a 30/07/2007, como motorista de caminhão, esteve exposto ao fator de risco ruído, cuja intensidade máxima era 82,09 db.
No período de 05/04/2008 a 12/12/2008, como motorista de vinhaça, o autor esteve exposto ao fator de risco ruído, cuja intensidade máxima era de 78 db.
Nos períodos de 23/02/2009 a 30/06/2011 e 01/07/2011 em diante (data da confecção do PPP em 10/09/2015), como motorista de vinhaça e motorista III, respectivamente, o autor esteve exposto ao fator de risco ruído, cuja intensidade máxima era de 78 db para os dois períodos.
Com efeito, a regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Feitas tais considerações, verifica-se que o em todos os intervalos de tempo requerido, o autor esteve exposto ao fator de risco "Ruído", cuja intensidade estava abaixo dos limites máximos toleráveis pela legislação de regência, não sendo possível reconhecê-los como atividades especiais.
Nesse sentido o entendimento da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
A propósito:
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, não sendo possível, de todo o modo, o reconhecimento das atividades especiais, relativamente aos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação, com a ressalva de que, para esses períodos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
Com efeito, o artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Sendo assim, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir.
No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
É preciso registrar, ainda, por oportuno, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Portanto, se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter provas da atividade especial desenvolvida e o PPP devidamente preenchido.
Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
Nessa mesma linha já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Dessa forma, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos acima delineados.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS PRETENDIDAS- o autor requer o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas para os seguintes empregadores e períodos:
a) EVERÍNIA S/C LTDA - EMPREITADAS RURAIS:
a.1) 07/06/1982 a 03/10/1982 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 10;
a.2) 25/07/1983 a 04/01/1984 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 11;
b) OMERP S/C LTDA: 04/06/1984 a 08/12/1984 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 12;
c) SERVICAT - SERVIÇOS AGRÍCOLAS S/C LTDA: 03/06/1985 a 07/02/1986 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 13;
d) EMPREITEIRA UNIÃO S/C LTDA: 30/06/1986 a 13/09/1986 - TRAB ALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 14;
e) CARGILL CITRUS LTDA: 17/09/1986 a 02/01/1987 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 15;
f) DELTA SERVILOIS RURAIS S/C LTDA: 20/07/1987 a 23/01/1988 TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 16;
g) EMPREITEIRA UNIÃO S/C LTDA:06/06/1988 a 17/03/1989 TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 17;
h) FRUTESP AGRÍCOLA S/A: 31/07/1989 A 09/03/1990 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 18;
h.1) 16/07/1990 a 14/09/1990 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 19;
i) CITROSUCO AGRÍCOLA SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA03/09/1990 a 31/12/1990 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 20;
j) FRUTESP AGRÍCOLA S/A:
j.1) 24/06/1991 a 27/12/1991 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 21;
j.2) 30/03/1992 a 15/05/1992 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º53.831/64) - 1ª CTPS PAG 22;
j.3) 15/06/1992 a 19/02/1993 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 23;
j.4) 08/03/1993 a 30/04/1993 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 24;
k) COOPERCITRUS INDUSTRIAL FRUTESP S/A: 12/07/1993 a 04/01/1994 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 25;
l) COM. E IND. BRAS. COINBRA S/A: 20/06/1994 a 20/12/1994 - TRABALHADOR RURAL (item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64) - 1ª CTPS PAG 26 .
Inicialmente observo que todos esses períodos constam da CTPS do autor e foram reconhecidos administrativamente como tempo comum.
De outro lado, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária.
No caso, como trabalhador rural, a atividade foi exercida somente na agricultura, aliás, é o que se extrai da CTPS do autor e da espécie de estabelecimento do empregador, não havendo que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, para quaisquer dos períodos acima elencados.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Somando-se o período de trabalho rural doravante reconhecido (04 anos) ao período reconhecido administrativamente (24 anos, 10 meses e 27 dias - fls. 83), é fácil perceber que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não possui o tempo de atividade laborativa suficiente (35 anos).
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Embora tenha sido dado parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer um período de atividade rural sem registro, mantenho a sucumbência recíproca determinada na sentença, eis que as partes foram vencedoras e vencidas, haja vista que foi negado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo de atividade especiaiss.
Vale ressaltar que fica suspensa, no entanto, a sua execução para o autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 144).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida, e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, apenas para reconhecer sua atividade rural exercida sem registro, também para o período de 04/10/1974 a 03/10/1978 , exceto para efeito de carência, devendo o INSS proceder a averbação de tal período nos registros previdenciários competentes, e, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC/2015 c/c artigo 320, do CPC/15 e artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação.
É o voto.
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