D.E. Publicado em 18/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO CONDUTOR
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Márcio Antônio dos Santos, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão proferido pela Segunda Turma deste E. Tribunal Regional Federal, nos autos da Apelação Criminal de nº 0007423-87.2003.4.03.6110, em que restou condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pelo delito do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
O v. acórdão transitou em julgado para o Requerente em 25.05.16 (fl.11 vº).
Nesta ação, pleiteia o Revisionando a redução de sua pena-base ao mínimo legal, pois condenações por fatos posteriores não podem ser utilizadas como maus antecedentes. Subsidiariamente, questiona a fração da exasperação da pena-base, que teria sido muito gravosa. Requer, ainda, a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) e a fixação do regime inicial aberto.
Em seu voto, o Exmo. Des. Fed. Fausto de Sanctis, relator desta ação, julgou improcedente o pedido Revisional.
Contudo, em que pese o respeito e admiração que nutro pelo E. Desembargador, dele ouso divergir quanto à pena-base do Requerente.
A pena-base de Márcio foi exasperada pelo juízo de primeiro grau, considerando que ele seria portador de maus antecedentes. Foram sopesadas em seu desfavor três condenações transitadas em julgado, sendo sua reprimenda, nessa primeira fase, fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
O v. acórdão manteve a pena-base fixada, in verbis:
Entretanto, entendo descabida a majoração da pena-base imposta ao revisionando com fundamento em condenações transitadas em julgado por fatos posteriores aos tratados na denúncia.
Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (destaquei):
Diante disso, fixo a pena-base de Márcio Antonio dos Santos em seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dais-multa.
Na segunda fase da dosimetria, apesar do reconhecimento da confissão espontânea, a pena fica mantida no mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ.
E, por fim, aplica-se a causa de aumento do artigo 171, § 3º, do Código Penal, sendo a reprimenda redimensionada para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a redução da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Fica autorizada a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e a outra consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo, com destino a ser definido igualmente pelo Juízo da execução penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL (divirjo do relator), para, a despeito de manter a condenação de Marcio Antônio dos Santos como incurso nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, reduzir suas penas para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Presentes os requisitos legais, fica autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MÁRCIO ANTONIO DOS SANTOS tendo em vista a condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0007423-87.2003.403.6110 (trânsito em julgado em 25 de maio de 2016 - fl. 11v). Referida demanda foi apreciada em grau de recurso neste E. Tribunal Regional Federal, cujo acórdão, proferido pela Segunda Turma, seguiu assim ementado:
O revisionando sustenta o cabimento da presente Revisão Criminal fundando sua pretensão no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que:
(a) A pena-base teria sido majorada de forma contrária ao texto legal vigente (art. 59 do Código Penal) e ao entendimento plasmado na Súm. 444/STJ na justa medida em que valoradas condenações por fatos posteriores àquele que se encontrava sob julgamento - assim, deveria ser afastada a circunstância dos maus antecedentes a impor a fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, questiona a fração majoradora empregada na espécie que, segundo sua versão, teria sido imposta de forma muito gravosa;
(b) O quantum de redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão mostrou-se por demais acanhado, devendo ser aplicado no caso concreto a fração de 1/6;
(c) Readequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda em razão do acolhimento dos pleitos anteriores.
Dada vista dos autos à Procuradoria Regional da República, esta manifestou-se pelo não conhecimento do expediente ou, acaso superada sua admissibilidade, pelo refutamento do pleito revisional (fls. 76/80).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL
Nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).
Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar pelas hipóteses de cabimento da Revisão Criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal.
Com efeito, referido preceito aduz que a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.
Importante ser dito que a interpretação das hipóteses de cabimento de Revisão Criminal não deve abranger o intento de que tal via (frise-se: excepcional) possibilite nova discussão do mérito da condenação criminal como se houvesse uma 3ª Instância (compreendida essa 3ª Instância como um novo mecanismo de oferta de recurso de Apelação, com a cognição e a devolutividade ínsitas a tal expediente, a permitir a rediscussão do juízo condenatório de mérito, eternizando, assim, a controvérsia). Desta feita, não deve ser permitido o ajuizamento de Revisão Criminal quando se constatar que a sentença condenatória está embasada nas evidências e nas provas levadas a efeito durante a instrução processual penal, mostrando-se verossímil com os relatos constantes dos autos, de modo a conformar interpretação aceitável e ponderada das questões aventadas (ainda que não a melhor para o caso concreto).
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, conforme é possível ser aferido do julgado que segue:
No mesmo sentido anteriormente exposto (vale dizer, de que a Revisão Criminal não pode ser compreendida como um novo recurso de Apelação a disposição do condenado que teve sua situação pacificada pelo manto da coisa julgada), vide o julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
Sem prejuízo do exposto, é assente o posicionamento de que a Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação (na via revisional) que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Da mesma forma, impossível o manejo do expediente em tela com o escopo de conferir nova qualificação jurídica aos fatos apreciados, sob pena de se abrir o conceito excepcional de rescisão da garantia constitucional de proteção à coisa julgada a situações que já foram debeladas quando do julgamento do recurso de Apelação (com ampla cognição tanto de fatos / direito como de provas). A propósito, muito esclareceres se mostram os precedentes abaixo transcritos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça:
Este E. Tribunal Regional Federal também comunga do posicionamento de que a Revisão Criminal não pode ser utilizada e interpretada a viabilizar a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento pretérito ocorreu ao arrepio de texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - a propósito:
Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de Revisão Criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça:
DO CASO CONCRETO
Argumenta o revisionando no sentido da necessidade de acolhimento dos seguintes pleitos: (a) readequação da sua pena-base (por meio do afastamento dos maus antecedentes) tendo em vista a impossibilidade de valoração negativa de condenações transitadas em julgado por fatos posteriores ao que ensejaram a Ação Penal subjacente - na hipótese de refutamento do pedido, requer a diminuição da fração empregada a título de recrudescimento da pena-base; (b) aumento da fração redutora atinente à atenuante da confissão; e (c) alteração do regime inicial da reprimenda como consequência do acolhimento do pugnado anteriormente.
Da dosimetria penal fixada em face do revisionando
Colhe-se da r. sentença penal condenatória, no que tange à dosimetria da pena imposta ao revisionando (fls.28v/49):
Por sua vez, o v. acórdão, no que se refere à dosimetria penal em tela, restou versado nos seguintes termos (fls. 61/72):
Do pleito de readequação da pena-base (afastamento de maus antecedentes)
Pugna o revisionando pela readequação de sua pena-base (por meio do afastamento dos maus antecedentes) tendo em vista a impossibilidade de valoração negativa de condenações transitadas em julgado por fatos posteriores aos que ensejaram a Ação Penal subjacente.
Com efeito, lançando mão dos fundamentos assentados no início deste voto, impossível compreender a via excepcional da Revisão Criminal como uma nova possibilidade de interposição de recurso de Apelação, cabendo destacar que o tema acima delimitado restou apreciado quando do julgamento do apelo aviado pelo revisionando, oportunidade em que restou referendado o r. provimento judicial monocrático. Consigne-se, por oportuno, não se vislumbrar dos autos em que proferido o título penal condenatório transitado em julgado qualquer ofensa ao entendimento plasmado na Súm. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base) tendo em vista que houve a expressa exclusão (portanto, não valoração) de feitos (investigativos ou processuais) em curso em face do revisionando, conforme é possível ser inferido do excerto atinente à r. sentença penal no que tange à dosimetria então elaborada.
Por sua vez, no que concerne à valoração negativa de condenações por fatos criminosos posteriores ao retratado no feito subjacente, não se verifica a presença de evidente ilegalidade, de erro técnico ou de injustiça manifesta passível de ser sanada nesta senda, pressupostos que deveriam concorrer no caso concreto a fim de que fosse permitida a reavaliação dos critérios subjetivos utilizados pelo magistrado ao levar a efeito a dosimetria da reprimenda, conforme é possível ser inferido dos julgados que seguem:
Dentro de tal contexto, imperioso destacar a existência de julgados emanados do C. Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ao momento sentencial, que não vedavam que ações penais por fatos posteriores com trânsito em julgado fossem levadas em consideração para fins de exasperação da pena-base, impossibilitando, tão somente, o sopesamento em detrimento do acusado de inquéritos policiais que ainda estavam em tramitação e de ações penais por fatos posteriores sem certificação de trânsito em julgado - a propósito:
Desta feita, mostrava-se crível assentar a presença de maus antecedentes a redundar em pena-base majorada (sob o pálio do art. 59 do Código Penal) na situação em que, ainda que não seja possível falar-se em reincidência (art. 63 do Código Penal), reste evidenciada condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração (situação ocorrente no caso concreto), motivo pelo qual, seja porque tal temática já foi objeto de deliberação no âmbito da Ação Penal subjacente, seja porque não ocorrente evidente ilegalidade, erro técnico ou injustiça manifesta na pena-base então calculada, de rigor o refutamento da pretensão ora em apreciação.
Do pleito subsidiário de desproporcionalidade na majoração da pena-base
Em razão do refutamento da pretensão principal anterior, mostra-se necessária a apreciação de tese subsidiária relacionada, qual seja, de desproporcionalidade da fração empregada a título de recrudescimento da pena-base.
Nos termos anteriormente tratados, nota-se que tal pretensão também foi objeto de análise quando da exaração do v. acórdão, que manteve a dosimetria penal fixada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual não se mostra cabível a tentativa de reavivação do tema por meio da via excepcional da Revisão Criminal como se recurso de Apelação fosse.
Sem prejuízo do exposto, há que ser consignado que o Código Penal não estabelece patamares majoradores para as circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostrar-se-ia possível, até mesmo, o aumento da pena-base ao seu limite máximo em razão da existência de uma única circunstância considerada desfavorável dada a gravidade reinante a permitir o seu reconhecimento (desde que o faça com a devida fundamentação), o que tem o condão de referendar o aumento empregado ao caso subjacente (ainda mais considerando-se todos os argumentos expendidos para tanto). Nesse sentido é o entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
Levando-se em conta a presença de 03 (três) relações processuais transitadas em julgado em desfavor do revisionando enquadradas sob a rubrica de maus antecedentes (nos termos aceitos pela jurisprudência vigente ao tempo da r. sentença - vide análise contida no tópico anterior), bem como que o magistrado sentenciante fundamentou a exasperação que levou a efeito na pena-base (justamente pela quantidade de maus antecedentes), sem se esquecer que tal temática foi objeto de recurso de Apelação (e que Revisão Criminal não configura uma nova via ordinária de impugnação de provimentos judiciais), escorreita a fração que recrudesceu a 1ª etapa da dosimetria, devendo ser refutada a pretensão ora em apreciação.
Do pleito de aumento da fração redutora atinente à atenuante da confissão
Entendeu por bem o magistrado sentenciante em apenas reduzir a reprimenda em cálculo, sob o pálio da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), em 03 (três) meses justificando tal proceder no fato de que o ato em tela não teve o condão de ser o fundamental para a exaração de uma condenação penal (por meio da ajuda do desvendo criminoso como um todo) à luz de todas as provas amealhadas na relação processual base em desfavor do então acusado.
Com efeito, depreende-se dos autos que materialidade e autoria delitivas encontravam-se sobejamente comprovadas ao longo do tramitar processual, razão pela qual a confissão levada a efeito pelo revisionando não foi, realmente, elemento fundamental para a formação do convencimento judicial no sentido da perpetração de infração penal. Dentro de tal contexto, correto o redutor empregado no caso concreto, que não poderia ser igual àquele incidente quando o ato de confissão mostra-se como o aspecto primordial a permitir a descoberta do crime e, assim, a exaração de uma condenação penal. Indeferida, portanto, a pretensão revisional.
Do pleito de alteração do regime inicial da reprimenda como consequência do acolhimento do pugnado nesta via excepcional
Nada a deliberar tendo em vista que não houve o acolhimento de qualquer um dos pleitos formulados nesta Revisão Criminal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso) - a propósito, reporta-se aos julgados colacionados no início deste voto refutando o cabimento de Revisão Criminal como sucedâneo de Apelação. Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal - nesse sentido:
Desta forma, a improcedência do pleito formulado nesta Revisão Criminal é medida lógica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos anteriormente expendidos.
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