Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2019
REVISÃO CRIMINAL Nº 0019404-56.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019404-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal PAULO FONTES
REQUERENTE : MARCIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : MARCOS ANTONIO RODRIGUES
: JOAO CARLOS VIEIRA DE FREITAS
: LUIZ DAMIAO DA CUNHA
No. ORIG. : 00074238720034036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. FATOS POSTERIORES AOS FATOS DENUNCIADOS. REGIME INICIAL MODIFICADO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A presente ação foi ajuizada com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. O requerente postula, em síntese, a revisão da reprimenda que lhe foi imposta na ação pena originária.
2. No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.
3. A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. Não se vislumbra dos autos em que proferido o título penal condenatório transitado em julgado qualquer ofensa ao entendimento plasmado na Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base) tendo em vista que houve a expressa exclusão (portanto, não valoração) de feitos (investigativos ou processuais) em curso em face do revisionando.
5. Por sua vez, é inviável a majoração da pena-base imposta ao revisionando com fundamento em condenações transitadas em julgado por fatos posteriores aos tratados na denúncia.
6. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Maus antecedentes afastados.
7. Regime inicial fixado no aberto.
8. Possibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.
9. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
PAULO FONTES
Relator para o acórdão


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0019404-56.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019404-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REQUERENTE : MARCIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : MARCOS ANTONIO RODRIGUES
: JOAO CARLOS VIEIRA DE FREITAS
: LUIZ DAMIAO DA CUNHA
No. ORIG. : 00074238720034036110 1 Vr SOROCABA/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Márcio Antônio dos Santos, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão proferido pela Segunda Turma deste E. Tribunal Regional Federal, nos autos da Apelação Criminal de nº 0007423-87.2003.4.03.6110, em que restou condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pelo delito do artigo 171, § 3º, do Código Penal.

O v. acórdão transitou em julgado para o Requerente em 25.05.16 (fl.11 vº).

Nesta ação, pleiteia o Revisionando a redução de sua pena-base ao mínimo legal, pois condenações por fatos posteriores não podem ser utilizadas como maus antecedentes. Subsidiariamente, questiona a fração da exasperação da pena-base, que teria sido muito gravosa. Requer, ainda, a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) e a fixação do regime inicial aberto.

Em seu voto, o Exmo. Des. Fed. Fausto de Sanctis, relator desta ação, julgou improcedente o pedido Revisional.

Contudo, em que pese o respeito e admiração que nutro pelo E. Desembargador, dele ouso divergir quanto à pena-base do Requerente.

A pena-base de Márcio foi exasperada pelo juízo de primeiro grau, considerando que ele seria portador de maus antecedentes. Foram sopesadas em seu desfavor três condenações transitadas em julgado, sendo sua reprimenda, nessa primeira fase, fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

O v. acórdão manteve a pena-base fixada, in verbis:

"(...) No tocante ao réu MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, observo que, dentre os critérios fixados no art. 59 do CP, pesaram em seu desfavor os maus antecedentes. Na primeira fase da dosimetria, ainda que sejam desconsideradas na análise dessa circunstância judicial as ações penais ainda em curso, cumpre asseverar que os maus antecedentes ficaram devidamente comprovados nos autos, diante de condenação definitiva proferida na ação penal nº 2003.61.10.0008238-7 (estelionato previdenciário - certidão de fls. 93/96); Processo nº 355/06 (receptação - certidão de fls. 131) e ação penal nº 602.01.2011.032517-7 (roubo - fls. 145/149). Nestes termos, razoável a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses".

Entretanto, entendo descabida a majoração da pena-base imposta ao revisionando com fundamento em condenações transitadas em julgado por fatos posteriores aos tratados na denúncia.

Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (destaquei):

"HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MAUS ANTECEDENTES. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INADMISSIBILIDADE.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para majorar a pena-base, assim como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia. Precedentes. (...)" (HC 130.762/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CALÚNIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GRAVOSA. PENA MENOR DE UM ANO. DESPROPORÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO OU DO IMPEDIMENTO À SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (...)
2. Ilegal é o acolhimento como maus antecedentes ou reincidência de fato posterior, ainda que condenação transitada em julgado, pois efetivamente fato anterior não é. Redução operada na pena fixada. (...)"
(HC 304.602/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 121, § 2º, I, C/C ART.
14, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
1. Restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a exigência de que o trânsito em julgado da condenação antecedente preceda a prática do delito atual se aplica apenas para a caracterização da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal.
3. Na espécie, a certidão de antecedentes do recorrido registra, conforme assinala o acórdão da origem, diversas condenações definitivas por fatos anteriores ao crime examinado neste feito, o que permite a valoração negativa de seus antecedentes.
4. Recurso especial a que se da provimento a fim de atestar os maus antecedentes do recorrido, redimensionando a sua pena."
(REsp 1465666/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)

Diante disso, fixo a pena-base de Márcio Antonio dos Santos em seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dais-multa.

Na segunda fase da dosimetria, apesar do reconhecimento da confissão espontânea, a pena fica mantida no mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ.

E, por fim, aplica-se a causa de aumento do artigo 171, § 3º, do Código Penal, sendo a reprimenda redimensionada para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Considerando a redução da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.

Fica autorizada a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e a outra consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo, com destino a ser definido igualmente pelo Juízo da execução penal.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL (divirjo do relator), para, a despeito de manter a condenação de Marcio Antônio dos Santos como incurso nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, reduzir suas penas para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Presentes os requisitos legais, fica autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0019404-56.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019404-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REQUERENTE : MARCIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : MARCOS ANTONIO RODRIGUES
: JOAO CARLOS VIEIRA DE FREITAS
: LUIZ DAMIAO DA CUNHA
No. ORIG. : 00074238720034036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MÁRCIO ANTONIO DOS SANTOS tendo em vista a condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0007423-87.2003.403.6110 (trânsito em julgado em 25 de maio de 2016 - fl. 11v). Referida demanda foi apreciada em grau de recurso neste E. Tribunal Regional Federal, cujo acórdão, proferido pela Segunda Turma, seguiu assim ementado:


PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS. DOLO. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada nos autos à vista da falsidade do atestado e do exame falsos (fls. 10/11), apresentados à perícia do INSS e utilizados para instruir requerimento de benefício previdenciário por incapacidade em favor do segurado e corréu, com o objetivo de induzir e manter em erro a autarquia previdenciária, resultando em vantagem indevida consistente no pagamento de auxílio-doença, com prejuízo ao erário. 3. A autoria do crime e o dolo ficaram comprovados diante da prova documental e oral colacionadas aos autos. 4. No caso sub judice, consta que foram ajuizadas diversas ações penais em desfavor dos apelantes por delitos de estelionato, quadrilha, falsificação de documento público, o que permite inferir que a periculosidade social da ação e a reprovabilidade do comportamento afastam o reconhecimento da excepcional figura excludente da tipicidade material, mantendo-se a acusação. 5. Dosimetria das penas mantidas. - Maus antecedentes do réu MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, tendo em vista a existência de sentença transitada em julgado em seu desfavor. - Maus antecedentes do réu JOÃO CARLOS VIEIRA DE FREITAS, tendo em vista a existência de sentença transitada em julgado em seu desfavor. Em razão das circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis o regime inicial deve ser mantido o semiaberto, em observância ao art. 33, §2º, b do Código Penal, como bem fundamentado em primeiro grau, especialmente por ser o réu reincidente. No tocante a quantidade de dias-multa esta foi estabelecida em 40 (quarenta) dias-multa, em razão dos mesmos motivos que levaram à fixação da pena-base da pena privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal. Como tal quantidade deve ser mensurada de acordo com o art. 59 do CP e não segundo a capacidade econômica do réu, tem-se que ela não pode ser reduzida. No tocante ao valor de cada dia-multa, foi ele fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, ou seja, no mínimo legal. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da reincidência do réu. 6. Apelações desprovidas. Condenações mantidas (TRF3, SEGUNDA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53788 - 0007423-87.2003.4.03.6110, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016).

O revisionando sustenta o cabimento da presente Revisão Criminal fundando sua pretensão no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que:


(a) A pena-base teria sido majorada de forma contrária ao texto legal vigente (art. 59 do Código Penal) e ao entendimento plasmado na Súm. 444/STJ na justa medida em que valoradas condenações por fatos posteriores àquele que se encontrava sob julgamento - assim, deveria ser afastada a circunstância dos maus antecedentes a impor a fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, questiona a fração majoradora empregada na espécie que, segundo sua versão, teria sido imposta de forma muito gravosa;


(b) O quantum de redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão mostrou-se por demais acanhado, devendo ser aplicado no caso concreto a fração de 1/6;


(c) Readequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda em razão do acolhimento dos pleitos anteriores.


Dada vista dos autos à Procuradoria Regional da República, esta manifestou-se pelo não conhecimento do expediente ou, acaso superada sua admissibilidade, pelo refutamento do pleito revisional (fls. 76/80).


É o relatório.


À revisão.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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Nº de Série do Certificado: 11A217042046CDD3
Data e Hora: 27/11/2018 16:26:54



REVISÃO CRIMINAL Nº 0019404-56.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019404-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REQUERENTE : MARCIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : NARA DE SOUZA RIVITTI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : MARCOS ANTONIO RODRIGUES
: JOAO CARLOS VIEIRA DE FREITAS
: LUIZ DAMIAO DA CUNHA
No. ORIG. : 00074238720034036110 1 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL


Nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).


Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar pelas hipóteses de cabimento da Revisão Criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal.


Com efeito, referido preceito aduz que a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.


Importante ser dito que a interpretação das hipóteses de cabimento de Revisão Criminal não deve abranger o intento de que tal via (frise-se: excepcional) possibilite nova discussão do mérito da condenação criminal como se houvesse uma 3ª Instância (compreendida essa 3ª Instância como um novo mecanismo de oferta de recurso de Apelação, com a cognição e a devolutividade ínsitas a tal expediente, a permitir a rediscussão do juízo condenatório de mérito, eternizando, assim, a controvérsia). Desta feita, não deve ser permitido o ajuizamento de Revisão Criminal quando se constatar que a sentença condenatória está embasada nas evidências e nas provas levadas a efeito durante a instrução processual penal, mostrando-se verossímil com os relatos constantes dos autos, de modo a conformar interpretação aceitável e ponderada das questões aventadas (ainda que não a melhor para o caso concreto).


Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, conforme é possível ser aferido do julgado que segue:


HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir 'uma terceira instância' de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor. 2. Nesse juízo, entretanto, é importante ter presente que o decreto condenatório impugnado em ação revisional, para se revelar minimamente idôneo, deve estar lastreado em provas colhidas no curso do devido processo legal. 3. No caso, a condenação está alicerçada somente em elementos de informação obtidos na fase investigatória, que não encontraram respaldo com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Assim, à luz das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, revela-se idônea a absolvição implementada pela Corte estadual, máxime diante da regra processual que proíbe responsabilização penal calcada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase do inquérito (CPP, art. 155). 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, determinar o restabelecimento do acórdão nos autos da revisão criminal (STF, HC 114164, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) - destaque nosso.

No mesmo sentido anteriormente exposto (vale dizer, de que a Revisão Criminal não pode ser compreendida como um novo recurso de Apelação a disposição do condenado que teve sua situação pacificada pelo manto da coisa julgada), vide o julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal do Júri afastado a tese da legítima defesa por cinco votos a dois, não cabe ao Tribunal a quo, em revisão criminal, reconhecer a legítima defesa, uma vez que o objetivo dessa ação é assegurar a correção de um erro judiciário, o que não ocorre quando sobre a prova haja uma interpretação aceitável e ponderada. 3. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri (STJ, REsp 1022546/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) - destaque nosso.

Sem prejuízo do exposto, é assente o posicionamento de que a Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação (na via revisional) que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Da mesma forma, impossível o manejo do expediente em tela com o escopo de conferir nova qualificação jurídica aos fatos apreciados, sob pena de se abrir o conceito excepcional de rescisão da garantia constitucional de proteção à coisa julgada a situações que já foram debeladas quando do julgamento do recurso de Apelação (com ampla cognição tanto de fatos / direito como de provas). A propósito, muito esclareceres se mostram os precedentes abaixo transcritos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado. 3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) - destaque nosso.

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PENAL. 1. Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas. 2. Não se insere nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal a revisão de provas para descaracterizar a prática de violência real reconhecida com exame exaustivo pelo acórdão de apelação, mormente quando não apresentado fundamento apto para reformar o decisum. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação no tocante aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (STJ, REsp 866.250/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009) - destaque nosso.

Este E. Tribunal Regional Federal também comunga do posicionamento de que a Revisão Criminal não pode ser utilizada e interpretada a viabilizar a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento pretérito ocorreu ao arrepio de texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - a propósito:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso.

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso.

Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de Revisão Criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que 'o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal'. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) (...) (STJ, AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) - destaque nosso.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I DO CPP. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADORES. VEDAÇÃO. O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal. (...) (STJ, REsp 706.042/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 363) - destaque nosso.

DO CASO CONCRETO


Argumenta o revisionando no sentido da necessidade de acolhimento dos seguintes pleitos: (a) readequação da sua pena-base (por meio do afastamento dos maus antecedentes) tendo em vista a impossibilidade de valoração negativa de condenações transitadas em julgado por fatos posteriores ao que ensejaram a Ação Penal subjacente - na hipótese de refutamento do pedido, requer a diminuição da fração empregada a título de recrudescimento da pena-base; (b) aumento da fração redutora atinente à atenuante da confissão; e (c) alteração do regime inicial da reprimenda como consequência do acolhimento do pugnado anteriormente.


Da dosimetria penal fixada em face do revisionando


Colhe-se da r. sentença penal condenatória, no que tange à dosimetria da pena imposta ao revisionando (fls.28v/49):


(...) Por outro lado, no que se refere ao réu MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS, tomando-se em conta o artigo 59 do Código Penal, observa-se que o delito não resultou em maiores consequências, visto que o segurado recebeu valores por poucos meses, isto é, apenas oito (fls. 246). Os motivos para a prática do delito também não apresentam maior reprovabilidade, sendo inerentes ao tipo penal; as circunstâncias que envolvem o delito não denotam nenhuma especificidade que enseje a majoração da pena. Em relação aos antecedentes, deve-se, em primeiro plano, aduzir a existência de vários inquéritos e ações penais contra o réu, todas envolvendo crimes relacionados com benefícios previdenciários. De qualquer forma, desconsiderando as ações penais envolvendo benefícios previdenciário em andamento e as que podem ser objeto de unificação em razão da continuidade delitiva, deve-se ponderar que o acusado MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS foi condenado pelos artigos 171, § 3º e 288 do Código Penal, nos autos da ação penal nº 2003.61.10.008238-7, em curso perante a 1ª Vara Federal, a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, tendo a sentença transitada em julgado em 28/05/2004 para o acusado MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS (consulta processual na Internet e certidão de fls. 93/96). Outrossim, conforme consta na certidão constante em fls. 131 do apenso verde, também foi condenado pelo delito de receptação - artigo 180 do Código Penal - para cumprir a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime fechado, perante a 1ª Vara da Comarca de Mairinque, processo nº 355/06, tendo a sentença transitada em julgado em 12/03/2007. Ademais, conforme consta em fls. 145/149 do apenso de antecedentes, foi condenado a pena de 7 (sete) meses de reclusão em regime fechado, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV c.c artigo 14, inciso II do Código Penal, nos autos da ação penal nº 602.01.2011.032516-7, em curso perante a 3ª Vara Criminal de Sorocaba, sendo determinado no dia 05 de maio de 2012 a expedição de guia de recolhimento definitiva, conforme se verifica em fls. 147. Ou seja, existem três condenações transitadas em julgado em face do acusado que podem ser consideradas como maus antecedentes, segundo jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo relevante ponderar que não é possível se afirmar a existência de crime continuado em relação ao fato discutido neste processo e os fatos relacionados na ação penal nº 2003.61.10.008238-7, em razão do fato de que outras pessoas participaram da prática delitiva na ação penal que resultou na condenação, pois o acusado foi condenado pelo delito de quadrilha e houve envolvimento de um funcionário do INSS na fraude. Portanto, a existência de três sentenças transitadas em julgado em seu desfavor deve ser considerada como maus antecedentes, fato este que deve gerar um acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses em sua pena, destacando que depois do ano em que foi preso por conta de fraudes no INSS (2003) voltou a delinquir em 2006 (fls. 131) e mais recentemente em 2011 (fls. 146). Dessa forma, com relação ao acusado MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS, sua pena-base fica fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, não observo agravantes incidentes na espécie. Em relação às atenuantes, aplicável a atenuante confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, haja vista que no depoimento prestado por MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS em juízo ele acaba por admitir o cometimento do delito. Nesse sentido, se deve considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que se o réu confessou o delito, e sendo tais declarações utilizadas para fundamentar a condenação, merece ser reconhecida em seu favor a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo. Em sendo assim, diminuo a pena de MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS em três meses (diminuição em patamar diminuto porque a confissão não foi fundamental para a sua condenação diante da existência de provas contundentes na fase policial). A pena, portanto, fica em 2 anos e 3 meses de reclusão na segunda fase da dosimetria. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena incide a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, ensejando a majoração da pena em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 3 (três) anos de reclusão. Tomando por base o mesmo critério, a pena de multa será fixada inicialmente em 40 (quarenta) dias multa, tendo em vista os antecedentes acima citados (três condenações) e já levando em conta a incidência da atenuante confissão espontânea, valor este que acrescido de 1/3 (um terço), torna-a definitiva em 53 (cinquenta e três) dias-multa, fixando, para cada dia-multa, o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, considerando o valor vigente na data do fato (data do pagamento do primeiro valor do benefício, isto é, 27/11/2002), dada a inexistência de prova nos autos de situação econômica favorável ao réu. Com relação ao regime de cumprimento de pena, diante da existência de maus antecedentes em relação ao réu MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS, nos termos expressos § 3º do artigo 33 do Código Penal, o regime inicial deve ser o fechado. Nesse diapasão, é cediço que o magistrado deve valer-se não somente da gravidade do crime cominado, mas também das circunstâncias pessoais do agente para fixar o regime. Atento a este critério fixo como regime inicial o fechado, uma vez que MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS detém condenações transitadas em julgado e continua delinquindo, sendo preso pela última vez em flagrante no dia 15/07/2011 cometendo delito de furto. Tal fato, ao ver deste juízo, demonstra uma personalidade renitente à ordem jurídica, já que MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS cometeu o delito de furto tendo como vítima a empresa que trabalhava (vide interrogatório, mídia de fls. 535). Diante da existência de maus antecedentes em relação ao réu MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS, não estando presentes as condições subjetivas previstas no inciso III do artigo 44 do Código Penal, não há indicação de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito seja suficiente, até porque após ter cometido diversos delitos em relação à previdência social voltou a delinquir, inclusive em data recente (2011) (...) - destaques no original.

Por sua vez, o v. acórdão, no que se refere à dosimetria penal em tela, restou versado nos seguintes termos (fls. 61/72):


(...) No tocante ao réu MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, observo que, dentre os critérios fixados no art. 59 do CP, pesaram em seu desfavor os maus antecedentes. Na primeira fase da dosimetria, ainda que sejam desconsideradas na análise dessa circunstância judicial as ações penais ainda em curso, cumpre asseverar que os maus antecedentes ficaram devidamente comprovados nos autos, diante de condenação definitiva proferida na ação penal nº 2003.61.10.0008238-7 (estelionato previdenciário - certidão de fls. 93/96); Processo nº 355/06 (receptação - certidão de fls. 131) e ação penal nº 602.01.2011.032517-7 (roubo - fls. 145/149). Nestes termos, razoável a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Na segunda fase foi reconhecida a atenuante do art. 65, II, 'd', do Código Penal, diminuindo a pena em 3 meses, reduzindo-a, portanto, para 2 anos e 3 meses de reclusão. À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou de causas de aumento ou de diminuição da pena, além da majorante específica do § 3º do art. 171, incidente na fração obrigatória de 1/3 (um terço), correta a pena final fixada em 3 (três) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado de cumprimento. Por fim, destaco que não houve recurso quanto à pena de multa aplicada (...) - destaque no original.

Do pleito de readequação da pena-base (afastamento de maus antecedentes)


Pugna o revisionando pela readequação de sua pena-base (por meio do afastamento dos maus antecedentes) tendo em vista a impossibilidade de valoração negativa de condenações transitadas em julgado por fatos posteriores aos que ensejaram a Ação Penal subjacente.


Com efeito, lançando mão dos fundamentos assentados no início deste voto, impossível compreender a via excepcional da Revisão Criminal como uma nova possibilidade de interposição de recurso de Apelação, cabendo destacar que o tema acima delimitado restou apreciado quando do julgamento do apelo aviado pelo revisionando, oportunidade em que restou referendado o r. provimento judicial monocrático. Consigne-se, por oportuno, não se vislumbrar dos autos em que proferido o título penal condenatório transitado em julgado qualquer ofensa ao entendimento plasmado na Súm. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base) tendo em vista que houve a expressa exclusão (portanto, não valoração) de feitos (investigativos ou processuais) em curso em face do revisionando, conforme é possível ser inferido do excerto atinente à r. sentença penal no que tange à dosimetria então elaborada.


Por sua vez, no que concerne à valoração negativa de condenações por fatos criminosos posteriores ao retratado no feito subjacente, não se verifica a presença de evidente ilegalidade, de erro técnico ou de injustiça manifesta passível de ser sanada nesta senda, pressupostos que deveriam concorrer no caso concreto a fim de que fosse permitida a reavaliação dos critérios subjetivos utilizados pelo magistrado ao levar a efeito a dosimetria da reprimenda, conforme é possível ser inferido dos julgados que seguem:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 157, §2º, I, II, V, CP. ART. 621, I, CPP. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO VERIFICADA. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1441 - 0000080-12.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018) - destaque nosso.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 12 e 18, AMBOS DA LEI 6.368/76. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. EFEITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. RETROATIVIDADE DOS DISPOSITIVOS MAIS BENÉFICOS DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 2- É inadmissível, em sede de revisão criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada. (...) (TRF3, PRIMEIRA SEÇÃO, RvC - REVISÃO CRIMINAL - 944 - 0004374-83.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, julgado em 02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2014) - destaque nosso.

Dentro de tal contexto, imperioso destacar a existência de julgados emanados do C. Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ao momento sentencial, que não vedavam que ações penais por fatos posteriores com trânsito em julgado fossem levadas em consideração para fins de exasperação da pena-base, impossibilitando, tão somente, o sopesamento em detrimento do acusado de inquéritos policiais que ainda estavam em tramitação e de ações penais por fatos posteriores sem certificação de trânsito em julgado - a propósito:


HABEAS CORPUS. FURTO. REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR E INQUÉRITOS AINDA NÃO ENCERRADOS. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA CONSIDERÁ-LAS NEGATIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORABILIDADE. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, má conduta social ou de personalidade negativa, inquéritos que ainda estejam em andamento e ações penais por fatos posteriores e sem certificação de trânsito em julgado (...) (STJ, HC 112.549/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009) - destaque nosso.

Desta feita, mostrava-se crível assentar a presença de maus antecedentes a redundar em pena-base majorada (sob o pálio do art. 59 do Código Penal) na situação em que, ainda que não seja possível falar-se em reincidência (art. 63 do Código Penal), reste evidenciada condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração (situação ocorrente no caso concreto), motivo pelo qual, seja porque tal temática já foi objeto de deliberação no âmbito da Ação Penal subjacente, seja porque não ocorrente evidente ilegalidade, erro técnico ou injustiça manifesta na pena-base então calculada, de rigor o refutamento da pretensão ora em apreciação.


Do pleito subsidiário de desproporcionalidade na majoração da pena-base


Em razão do refutamento da pretensão principal anterior, mostra-se necessária a apreciação de tese subsidiária relacionada, qual seja, de desproporcionalidade da fração empregada a título de recrudescimento da pena-base.


Nos termos anteriormente tratados, nota-se que tal pretensão também foi objeto de análise quando da exaração do v. acórdão, que manteve a dosimetria penal fixada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual não se mostra cabível a tentativa de reavivação do tema por meio da via excepcional da Revisão Criminal como se recurso de Apelação fosse.


Sem prejuízo do exposto, há que ser consignado que o Código Penal não estabelece patamares majoradores para as circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostrar-se-ia possível, até mesmo, o aumento da pena-base ao seu limite máximo em razão da existência de uma única circunstância considerada desfavorável dada a gravidade reinante a permitir o seu reconhecimento (desde que o faça com a devida fundamentação), o que tem o condão de referendar o aumento empregado ao caso subjacente (ainda mais considerando-se todos os argumentos expendidos para tanto). Nesse sentido é o entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que 'A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.' (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade e à fundamentação da r. sentença, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. (...) (HC 426.444/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) - destaque nosso.

Levando-se em conta a presença de 03 (três) relações processuais transitadas em julgado em desfavor do revisionando enquadradas sob a rubrica de maus antecedentes (nos termos aceitos pela jurisprudência vigente ao tempo da r. sentença - vide análise contida no tópico anterior), bem como que o magistrado sentenciante fundamentou a exasperação que levou a efeito na pena-base (justamente pela quantidade de maus antecedentes), sem se esquecer que tal temática foi objeto de recurso de Apelação (e que Revisão Criminal não configura uma nova via ordinária de impugnação de provimentos judiciais), escorreita a fração que recrudesceu a 1ª etapa da dosimetria, devendo ser refutada a pretensão ora em apreciação.


Do pleito de aumento da fração redutora atinente à atenuante da confissão


Entendeu por bem o magistrado sentenciante em apenas reduzir a reprimenda em cálculo, sob o pálio da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), em 03 (três) meses justificando tal proceder no fato de que o ato em tela não teve o condão de ser o fundamental para a exaração de uma condenação penal (por meio da ajuda do desvendo criminoso como um todo) à luz de todas as provas amealhadas na relação processual base em desfavor do então acusado.


Com efeito, depreende-se dos autos que materialidade e autoria delitivas encontravam-se sobejamente comprovadas ao longo do tramitar processual, razão pela qual a confissão levada a efeito pelo revisionando não foi, realmente, elemento fundamental para a formação do convencimento judicial no sentido da perpetração de infração penal. Dentro de tal contexto, correto o redutor empregado no caso concreto, que não poderia ser igual àquele incidente quando o ato de confissão mostra-se como o aspecto primordial a permitir a descoberta do crime e, assim, a exaração de uma condenação penal. Indeferida, portanto, a pretensão revisional.


Do pleito de alteração do regime inicial da reprimenda como consequência do acolhimento do pugnado nesta via excepcional


Nada a deliberar tendo em vista que não houve o acolhimento de qualquer um dos pleitos formulados nesta Revisão Criminal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso) - a propósito, reporta-se aos julgados colacionados no início deste voto refutando o cabimento de Revisão Criminal como sucedâneo de Apelação. Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal - nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro. III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal (...) (STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017) - destaque nosso.

Desta forma, a improcedência do pleito formulado nesta Revisão Criminal é medida lógica.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos anteriormente expendidos.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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