Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2019
REVISÃO CRIMINAL Nº 0003834-93.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.003834-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REQUERENTE : JOAO CAVALCANTE COSTA
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00036169320064036000 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUPOSTA "SELETIVIDADE" DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO MOTIVADA POR "VINDICTA POLÍTICO PARTIDÁRIA PAROQUIANA". PEDIDO DE ASSENTAMENTO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO REVISIONANDO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IN LOCO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS, DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, DE EXCLUSÃO DE NOME DO ROL DE CULPADOS E DE FIXAÇÃO DE VALOR MONETÁRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Completamente inadequada a alegação de que a inicial acusatória apresentada na relação processual subjacente padeceria de ausência de pressupostos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal ante o momento em que aventada tal questão: após o trânsito em julgado de édito penal condenatório. Firma-se tal posicionamento tendo em vista que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sobrevindo sentença condenatória (portanto, sem trânsito em julgado), mostra-se preclusa tese de inépcia da exordial acusatória (a propósito: AgRg no HC 190.234/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014), de modo que, com maior razão, o reconhecimento da impropriedade da pretensão vindicada pelo revisionando à luz da sobrevinda tanto de r. sentença condenatória como de v. acórdão confirmatório da condenação, ainda mais com a pecha de definitividade da coisa julgada material.
- Cumpre ressaltar, ademais, a temeridade com que alegada a suposta ocorrência de "seletividade" do órgão acusatório motivada por "vindicta político partidária paroquiana" na justa medida em que há nos autos apenas ilação nesse sentido sem qualquer demonstração cabal da sua efetiva ocorrência. É premissa basilar do Direito Processual caber a quem alega o ônus probatório da sua afirmação, o que não se verifica destes autos.
- Calha ressaltar a correção com que procedeu o órgão colegiado desta E. Corte Regional na justa medida em que a solução da situação aventada pelo então acusado (e atualmente revisionando) de cerceamento do direito de defesa ante a não realização de perícia in loco perpassa pela incidência, ao caso concreto, da norma insculpida no art. 571, II, do Diploma Processual Penal, razão pela qual eventual nulidade relacionada à instrução criminal deveria ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, quando da antiga fase do art. 500 do Código de Processo Penal (revogada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), ou seja, no momento em que ofertadas alegações finais.
- O crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, não traz entre suas elementares a exigência de que o agente público municipal tenha enriquecido ilícita ou indevidamente nem se impõe a presença de dolo específico diverso da utilização, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, aspectos que restaram extreme de dúvidas comprovados quando do julgamento da Ação Penal subjacente.
- O pleito de deferimento de indulto natalino é incidente que se manifesta no curso da execução penal, a teor dos arts. 187 e ss. da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, motivo pelo qual se mostra inadequada a atual via processual eleita pelo revisionando para sua postulação. Ademais, tendo em vista a extinção de sua punibilidade, seria impossível, ainda que passível de conhecimento a temática nesta Revisão Criminal, a concessão de instituto que culmina em extinção de punibilidade já ocorrida.
- Prejudicados os pedidos de restabelecimento de direitos políticos, de expedição de alvará de soltura, de exclusão de nome do rol de culpados e de fixação de valor monetário a título de indenização na justa medida em que não acolhidas as pretensões deduzidas pelo revisionando neste expediente.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0003834-93.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.003834-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REQUERENTE : JOAO CAVALCANTE COSTA
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00036169320064036000 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOÃO CAVALCANTE COSTA tendo em vista a condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0003616-93.2006.403.6000 (trânsito em julgado em 14 de setembro de 2012 - fls. 13 e 63). Referida demanda foi apreciada em grau de recurso neste E. Tribunal Regional Federal, cujo acórdão, proferido pela Primeira Turma, seguiu assim ementado:


PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS FEDERAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada contra ex-prefeito para apurar possível desvio de verbas públicas federais, sujeitas à prestação de contas perante órgão federal (Súmula nº 208 do STJ). 2. Prerrogativa de foro afastada para ex-ocupantes de cargos públicos ou mandatos eletivos pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (ADINs nºs 2.797 e 2.806/DF). Competência da Turma para julgamento do recurso. 3. Questão preclusa. Aplicação do artigo 571, inciso II, do CPP. A alegação de cerceamento de defesa em razão de indeferimento de perícia deve ser argüida na fase das alegações finais. 4. As diligências requeridas na fase do artigo 499 do CPP inserem-se no poder discricionário do juiz que, de forma motivada, pode indeferi-las quando julgar dispensáveis à busca da verdade real. 5. Materialidade e autoria comprovadas. 6. Improcedência do pedido de desclassificação do delito para o crime previsto no artigo 1º, inciso III ou inciso IV, do Decreto-lei nº 201/67. Demonstrado que a verba pública federal foi repassada para a empresa contratada para a realização do objeto do convênio. 7. Condenação mantida. Conduta tipificada no artigo 1º, inciso II e § 1º, primeira parte, do Decreto-lei nº 201/67. 8. A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com a situação econômica do réu e o dano causado. 9. De ofício, aplicação do § 2º do artigo 45 do Código Penal afastada, em razão da vítima ser a União Federal e a pena alternativa ser prestação pecuniária e, ainda, por se tratar de receita pública que por sua natureza é indisponível. 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida (TRF3, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 31696 - 0003616-93.2006.4.03.6000, Rel. Des. Fed. VESNA KOLMAR, julgado em 11/11/2008, DJF3 DATA:01/12/2008 PÁGINA: 424).

O revisionando, em inicial de difícil cognição e intelecção, sustenta, a despeito de não declinar em qual inciso do art. 621 do Código de Processo Penal funda sua pretensão, os seguintes pleitos (ou o que foi possível decifrar de tal peça): (a) ausência de pressupostos processuais elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, ressaltando uma suposta "seletividade" do órgão acusatório motivada por "vindicta político partidária paroquiana"; (b) cerceamento do seu direito de defesa ante a não realização de perícia in loco; (c) absolvição fundada na ausência de enriquecimento ilícito e na não comprovação do dolo específico; (d) necessidade de se conceder indulto natalino; (e) pedidos consequenciais de restabelecimento de seus direitos políticos, de expedição de alvará de soltura e de exclusão de seu nome do rol de culpados; e (f) fixação de valor monetário a título de indenização.


Dada vista dos autos à Procuradoria Regional da República, esta manifestou-se pelo não conhecimento do expediente ou, acaso superada a sua admissibilidade, pelo refutamento do pleito revisional (fls. 78/81).


É o relatório.


À revisão.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0003834-93.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.003834-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
REQUERENTE : JOAO CAVALCANTE COSTA
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00036169320064036000 1 Vr COXIM/MS

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL


Nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).


Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar pelas hipóteses de cabimento da Revisão Criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal.


Com efeito, referido preceito aduz que a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.


Importante ser dito que a interpretação das hipóteses de cabimento de Revisão Criminal não deve abranger o intento de que tal via (frise-se: excepcional) possibilite nova discussão do mérito da condenação criminal como se houvesse uma 3ª Instância (compreendida essa 3ª Instância como um novo mecanismo de oferta de recurso de Apelação, com a cognição e a devolutividade ínsitas a tal expediente, a permitir a rediscussão do juízo condenatório de mérito, eternizando, assim, a controvérsia). Desta feita, não deve ser permitido o ajuizamento de Revisão Criminal quando se constatar que a sentença condenatória está embasada nas evidências e nas provas levadas a efeito durante a instrução processual penal, mostrando-se verossímil com os relatos constantes dos autos, de modo a conformar interpretação aceitável e ponderada das questões aventadas (ainda que não a melhor para o caso concreto).


Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, conforme é possível ser aferido do julgado que segue:


HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir 'uma terceira instância' de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor. 2. Nesse juízo, entretanto, é importante ter presente que o decreto condenatório impugnado em ação revisional, para se revelar minimamente idôneo, deve estar lastreado em provas colhidas no curso do devido processo legal. 3. No caso, a condenação está alicerçada somente em elementos de informação obtidos na fase investigatória, que não encontraram respaldo com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Assim, à luz das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, revela-se idônea a absolvição implementada pela Corte estadual, máxime diante da regra processual que proíbe responsabilização penal calcada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase do inquérito (CPP, art. 155). 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, determinar o restabelecimento do acórdão nos autos da revisão criminal (STF, HC 114164, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) - destaque nosso.

No mesmo sentido anteriormente exposto (vale dizer, de que a Revisão Criminal não pode ser compreendida como um novo recurso de Apelação a disposição do condenado que teve sua situação pacificada pelo manto da coisa julgada), vide o julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal do Júri afastado a tese da legítima defesa por cinco votos a dois, não cabe ao Tribunal a quo, em revisão criminal, reconhecer a legítima defesa, uma vez que o objetivo dessa ação é assegurar a correção de um erro judiciário, o que não ocorre quando sobre a prova haja uma interpretação aceitável e ponderada. 3. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri (STJ, REsp 1022546/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) - destaque nosso.

Sem prejuízo do exposto, é assente o posicionamento de que a Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação (na via revisional) que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Da mesma forma, impossível o manejo do expediente em tela com o escopo de conferir nova qualificação jurídica aos fatos apreciados, sob pena de se abrir o conceito excepcional de rescisão da garantia constitucional de proteção à coisa julgada a situações que já foram debeladas quando do julgamento do recurso de Apelação (com ampla cognição tanto de fatos / direito como de provas). A propósito, muito esclareceres se mostram os precedentes abaixo transcritos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado. 3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) - destaque nosso.

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PENAL. 1. Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas. 2. Não se insere nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal a revisão de provas para descaracterizar a prática de violência real reconhecida com exame exaustivo pelo acórdão de apelação, mormente quando não apresentado fundamento apto para reformar o decisum. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação no tocante aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (STJ, REsp 866.250/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009) - destaque nosso.

Este E. Tribunal Regional Federal também comunga do posicionamento de que a Revisão Criminal não pode ser utilizada e interpretada a viabilizar a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento pretérito ocorreu ao arrepio de texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - a propósito:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso.

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso.

Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de Revisão Criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que 'o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal'. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) (...) (STJ, AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) - destaque nosso.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I DO CPP. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADORES. VEDAÇÃO. O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal. (...) (STJ, REsp 706.042/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 363) - destaque nosso.

DO CASO CONCRETO - PLEITOS FORMULADOS PELO REVISIONANDO


Requer o revisionando: (a) o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, ressaltando uma suposta "seletividade" do órgão acusatório motivada por "vindicta político partidária paroquiana"; (b) o assentamento do cerceamento do seu direito de defesa ante a não realização de perícia in loco; (c) a prolação de édito penal absolutório fundado na ausência de enriquecimento ilícito e na não comprovação do dolo específico; (d) a concessão de indulto natalino; (e) o deferimento dos pedidos consequenciais de restabelecimento de seus direitos políticos, de expedição de alvará de soltura e de exclusão de seu nome do rol de culpados; e (f) a fixação de valor monetário a título de indenização.


Do pedido de reconhecimento da ausência de pressupostos processuais elencados no art. 41 do Código de Processo Penal - suposta "seletividade" do órgão acusatório motivada por "vindicta político partidária paroquiana"


Completamente inadequada a alegação de que a inicial acusatória apresentada na relação processual subjacente padeceria de ausência de pressupostos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal ante o momento em que aventada tal questão: após o trânsito em julgado de édito penal condenatório. Firma-se tal posicionamento tendo em vista que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sobrevindo sentença condenatória (portanto, sem trânsito em julgado), mostra-se preclusa tese de inépcia da exordial acusatória (a propósito, cite-se o seguinte precedente: AgRg no HC 190.234/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014), de modo que, com maior razão, o reconhecimento da impropriedade da pretensão vindicada pelo revisionando à luz da sobrevinda tanto de r. sentença condenatória como de v. acórdão confirmatório da condenação, ainda mais com a pecha de definitividade da coisa julgada material.


Cumpre ressaltar, ademais, a temeridade com que alegada a suposta ocorrência de "seletividade" do órgão acusatório motivada por "vindicta político partidária paroquiana" na justa medida em que há nos autos apenas ilação nesse sentido sem qualquer demonstração cabal da sua efetiva ocorrência. É premissa basilar do Direito Processual caber a quem alega o ônus probatório da sua afirmação, o que não se verifica destes autos. Portanto, de rigor o refutamento da pretensão ora em apreciação.


Do pedido de assentamento do cerceamento do direito de defesa do revisionando ante a não realização de perícia in loco


De início, imperioso destacar que tal temática restou apreciada pelo órgão colegiado deste E. Tribunal Regional Federal quando do julgamento do recurso de Apelação aviado pelo revisionando - a propósito:


(...) Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Na situação em apreço, o apelante requereu a realização de perícia no local da obra, por ocasião da defesa prévia (fl. 644) e na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal (fls. 728/729), pedido que foi indeferido pelo magistrado a quo (fls. 673 e 737), sob o fundamento de que o ofício, datado de 30.10.2006 e expedido pelo Prefeito Municipal de Sonora - MS, sucessor do apelante, é suficiente para demonstrar que as pendências relativas ao Convênio nº 24/99 não foram solucionadas (fl. 656). Por primeiro, a questão está preclusa, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto a alegação de cerceamento de defesa deveria ter sido arguida na fase das alegações finais. Nesse sentido, confira-se a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça [ementa relativa ao Habeas Corpus nº 34.811/STJ]. Ademais, as diligências requeridas na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal inserem-se no poder discricionário do juiz que, de forma motivada, pode indeferi-las quando julgar dispensáveis à busca da verdade real, hipótese dos autos (...) - fls. 23/23v.

Dentro de tal contexto, lançando mão dos fundamentos teóricos coligidos no início deste voto, não se mostra possível conceber a via estreita da Revisão Criminal como mecanismo equivalente ao recurso de Apelação (com a devolutividade ínsita a tal expediente) de forma a perpetuar questões já enfrentadas e decididas quando do julgamento da Ação Penal subjacente - em outras palavras, é inadequada a formulação de pretensão nesta senda como se Apelação fosse.


Sem prejuízo do exposto, calha ressaltar a correção com que procedeu o órgão colegiado desta E. Corte Regional na justa medida em que a solução da situação aventada pelo então acusado (e atualmente revisionando) perpassa pela incidência, ao caso concreto, da norma insculpida no art. 571, II, do Diploma Processual Penal, razão pela qual eventual nulidade relacionada à instrução criminal deveria ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, quando da antiga fase do art. 500 do Código de Processo Penal (revogada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008), ou seja, no momento em que ofertadas alegações finais (Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas: (...) II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500 (...)).


Desta feita, seja porque a pretensão em tela restou apreciada na relação processual subjacente (não servindo a Revisão Criminal como sucedâneo recursal), seja porque o regramento processual então vigente sufragava a solução imposta ao caso concreto, mostra-se imperioso o indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa do revisionando.


Do pedido de absolvição fundado na ausência de enriquecimento ilícito e na não comprovação do dolo específico


Novamente reportando ao que restou assentado no início desta decisão colegiada, nota-se que a temática afeta à materialidade, à autoria e ao elemento subjetivo restou clara e amplamente apreciada no bojo da Ação Penal nº 0003616-93.2006.403.6000 (tanto pela r. sentença penal condenatória trazida à colação às fls. 15v/22 como pelo v. acórdão colacionado às fls. 22v/26), de modo que, à luz da impossibilidade de se compreender a via revisional como mais uma possibilidade de manejo de recurso ordinário, de rigor o refutamento da pretensão.


Consigne-se, apenas, que o crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, não traz entre suas elementares a exigência de que o agente público municipal tenha enriquecido ilícita ou indevidamente nem se impõe a presença de dolo específico diverso da utilização, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos (São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos (...)), aspectos que restaram extreme de dúvidas comprovados quando do julgamento da Ação Penal subjacente (conforme é possível ser inferido dos termos do édito penal condenatório - fls. 15v/22 e 22v/26). Nesse sentido, corroborando o entendimento anteriormente tecido, vide os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Vol. 2, Editora Forense, 9ª edição revista, atualizada e ampliada).


Portanto, tendo em vista que a pretensão em tela restou apreciada quando do julgamento do apelo aviado (e que a via desconstitutiva ora manejada não se presta a servir de novo mecanismo apelativo), bem como a impropriedade das alegações tecidas pelo revisionando, cumpre refutar o pedido ora em julgamento.


Do pedido de concessão de indulto natalino


De plano, urge salientar que o pleito de deferimento de indulto natalino é incidente que se manifesta no curso da execução penal, a teor dos arts. 187 e ss. da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, motivo pelo qual se mostra inadequada a atual via processual eleita pelo revisionando para sua postulação. Ademais, tendo em vista a extinção de sua punibilidade (nos termos da mídia digital acostada à fl. 74, que materializa a Execução Penal nº 0000680-48.2016.8.12.0055), seria impossível, ainda que passível de conhecimento a temática nesta Revisão Criminal, a concessão de instituto que culmina em extinção de punibilidade já ocorrida. Refutado, portanto, o requerido.


Dos pedidos consequenciais de restabelecimento de direitos políticos, de expedição de alvará de soltura, de exclusão de nome do rol de culpados e de fixação de valor monetário a título de indenização


Prejudicados os pedidos de restabelecimento de direitos políticos, de expedição de alvará de soltura, de exclusão de nome do rol de culpados e de fixação de valor monetário a título de indenização na justa medida em que não acolhidas as pretensões deduzidas pelo revisionando neste expediente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso) - a propósito, reporta-se aos julgados colacionados no início deste voto refutando o cabimento de Revisão Criminal como sucedâneo de Apelação. Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal - nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro. III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal (...) (STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017) - destaque nosso.

Desta forma, a improcedência do pleito formulado nesta Revisão Criminal é medida lógica.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos anteriormente expendidos.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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