D.E. Publicado em 22/06/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão (fls.164/165), que rejeitou parcialmente a denúncia apresentada contra Daniela Gonçalves de Melo e Paulo Sérgio Hussne Cavane pela suposta prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal quanto aos fatos 01, 02, 03 e 04, recebendo-a apenas quanto aos fatos 05 e 06 descritos na denúncia.
O Ministério Público Federal pugna o recebimento da denúncia em relação aos fatos 01, 02, 03 e 04. Aduz haver comprovação da materialidade e da autoria nos exatos termos da denúncia (fls. 169/178).
O voto do E. Relator é no sentido de dar provimento ao recurso. Dele ouso divergir. Vejamos.
Narra a denúncia que, "in verbis":
O Juízo a quo rejeitou a denúncia em relação aos fatos 01, 02, 03 e 04 por falta de justa causa, sob o seguinte fundamento:
Narra a peça acusatória - fatos 03 e 04 - que em 07.07.2010 a denunciada Daniela recebeu indevidamente o valor referente ao FGTS e nos dias 19.08.2010, 23.09.2010 e 22.10.2010 recebeu três parcelas indevidas do seguro-desemprego.
No entanto, como bem consignado pelo Juízo "a quo", não há elementos de prova capazes de demonstrar que o recebimento dos referidos valores se dera em desconformidade com a lei permissiva do levantamento do FGTS e do seguro desemprego.
É dizer: o fato de a acusada efetuar o levantamento do montante relativo ao FGTS e ao seguro-desemprego, quando legalmente autorizada para tanto e, tempos depois, voltar a trabalhar para o mesmo empregador, não configura o crime de estelionato qualificado.
Ademais, quanto ao tópico em comento, não restou demonstrado, de plano, que o réu, empregador, simulou a dispensa da denunciada, empregada, para possibilitar-lhe o recebimento indevido do seguro desemprego e do FGTS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ministerial.
É o voto.
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VOTO-VISTA
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 164/165, que rejeitou parcialmente a denúncia apresentada contra Daniela Gonçalves de Melo e Paulo Sérgio Hussne Cavane pela suposta prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, recebendo-a apenas quanto à circunstância de os acusados, em 31.03.15, na cidade de Itupeva/SP, induzirem e manterem em erro a União, por meio de simulação de dispensa empregatícia, para o indevido levantamento do FGTS, que implicou aos cofres públicos prejuízo de R$2.358,08 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), e pelo fato de, em 02.09.15, igualmente na cidade de Itupeva/SP, em razão de simulação de dispensa laboral, em conluio e em unidade de desígnios, agiram para assegurar, por meio de fraude, a indevida percepção por Daniela Gonçalves de uma parcela de seguro-desemprego, o que implicou ao erário prejuízo de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Pugna o Ministério Público Federal pelo recebimento da denúncia, quanto aos fatos 1, 2, 3 e 4, cuja descrição é feita a seguir, por entender que, quanto a eles, também se encontram suficientemente demonstradas a materialidade delitiva e se encontrarem presentes indícios suficientes de autoria delitiva (cfr. fls. 154/155):
Contrarrazões recursais foram apresentadas pelas defesas de Daniela Gonçalves de Melo (fls. 258/261) e de Paulo Sérgio Hussne Cavani (fls. 262/267).
A decisão recorrida foi mantida (fl. 268).
Determinou-se o retorno dos autos à Vara de origem para desmembramento e formação de novo processo relacionado aos fatos para os quais a denúncia foi recebida (fl. 273).
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo provimento recursal (cfr. fls. 282/286).
Em sessão de julgamento ocorrida em 18.02.19, após o voto do Relator, Des. Federal André Nekatschalow, no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito, para receber a denúncia quanto aos fatos 01, 02, 03 e 04 nela descrito, e do voto proferido pelo Des. Federal Paulo Fontes, pelo qual negava provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, pedi vista dos autos, para maior reflexão sobre o tema.
Os elementos dos autos indicam que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Daniela Gonçalves de Melo (empregada) e Paulo Sérgio Hussne Cavane (empregador) pela prática de delitos previstos pelo artigo 171, §3º c. c. o artigo 29, ambos do Código Penal, porque em períodos verificados em 2007 e 2010, teriam mantido em erro a União, para possibilitar indevidos percebimentos de parcelas de seguro-desemprego e levantamentos de valores depositados em conta vinculada do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (cfr. fls. 154/155).
As condutas delitivas imputadas aos acusados foram discriminadas nos seguintes termos (fls. 143/147):
A denúncia, quanto aos já mencionados fatos, foi rejeitada nos termos seguintes (fls. 149/149v.):
Comungo do entendimento esposado por Sua Excelência.
De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Busca-se, com isso, possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por sua vez, o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal.
Nesse particular, ausentes elementos que demonstrem a existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do processo, não há justa causa para a ação penal.
O fundamento de direito está consubstanciado na subsunção da conduta descrita a um tipo penal.
Por outro lado, o fundamento de fato é identificado na acusação em conformidade com a prova, relacionada com a existência material de um fato típico e ilícito (materialidade), indícios suficientes de autoria e um mínimo de culpabilidade.
Nestes termos, o reconhecimento da atipicidade da conduta é causa de rejeição liminar da denúncia.
É essa a hipótese quanto ao particular.
Consta dos autos que Daniela Gonçalves e seu empregador Paulo Sérgio Hussne Cavane foram denunciados pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, porque a primeira denunciada teria, em conluio com seu empregador, durante alguns meses de 2007 e 2010, simulado demissão trabalhista, para assegurar à primeira acusada o indevido percebimento de parcelas de seguro-desemprego e o descabido saque de valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (cfr. fls. 143/147).
Segundo o órgão ministerial, a conduta delitiva imputada aos acusados teria se revelado em razão de ambos firmarem diversos acordos ilegais, consistentes em simulação de dispensa sem justa causa, para manter a União em erro, e, por conseguinte, permitir a indevida percepção de benefícios por Daniela Gonçalves.
A despeito da conduta delitiva imputada aos denunciados, os elementos dos autos não demonstram, com a necessária certeza, a materialidade delitiva.
De fato, o único elemento de prova indicativo da prática delitiva descrita pela denúncia decorreu da circunstância de o Auditor Fiscal do Trabalho, por ocasião da fiscalização realizada na empresa Paulo Sérgio Hussne Cavani, indicar que Daniela Gonçalves, embora formalmente demitida em 24.03.15, sem justa causa pelo empregador, continuasse a informalmente laborar para ela sem qualquer anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Observe-se que referidos fatos referem-se a condutas verificadas em 2015, não podendo, por conseguinte, serem estendidos, por conseguinte, aos anos de 2007 e 2010.
Nesse particular, o que levou o oferecimento de denúncia em desfavor dos acusados, quanto aos fatos relacionados aos itens 1, 2, 3 e 4, descritos às fls. 154/155, foi a circunstância de constar da Carteira de Trabalho e Previdência Social da acusada, vários períodos com demissões e admissões, tal como descrito às fls. 157.
Tais fatos não se me afiguram suficientes para demonstrar, estreme de dúvidas, a materialidade delitiva exigida pelo já mencionado artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, a despeito de a Carteira de Trabalho e Previdência Social pertencente a Daniela Gonçalves de Melo indicar vínculos empregatícios mantidos com Paulo Sérgio Hussne Cavani, de 01.11.03 a 24.03.15, com interrupções intercaladas, relacionadas às seguintes circunstâncias: demitida em 30.03.07, recontratada em 02.01.08; demitida em 30.06.10, recontratada em 03.01.11; e demitida em 24.03.15, recontratada em 25.03.15, apenas o último vínculo empregatício foi questionado por inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego verificada em 2015 (cfr. fls. 42/47v.).
Nesse particular, milita em favor dos acusados a presunção de que os vínculos laborais e suas respectivas interrupções, durante o interregno de 2007 a 2010, se deram de forma regular, já que, quanto a eles, não houve qualquer anotação contrária efetivada por Fiscal Trabalhista.
Com efeito, penso que, no particular, o Ministério Público Federal não se desincumbiu de demonstrar a presença de dolo, com o fim específico de agir (ou seja com o fim específico de obter vantagem ilícita), na medida em que o período em que se deu as já mencionadas interrupções sazonais do vínculo empregatício mantido entre Daniela Gonçalves e Paulo Sérgio Hussne Cavane, não foi demonstrado como ilícito pelo Ministério Público Federal, e, por conseguinte, não houve a indicação do necessário nexo causal subjetivo necessário à prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal.
Observe-se que, conforme fundamentado pelo Juízo sentenciante às fls. 164/165, as provas em sede investigativa não se mostraram precisas quanto à circunstância de Paulo Sérgio Hussne Cavane em conluio com Daniela Gonçalves de Melo proceder à demissões fictícias relacionadas aos anos de 2007 e 2010 para o fim específico de garantir a ela a indevida percepção de seguro-desemprego e proceder ao descabido levantamento de valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia e Tempo de Serviço, já que houve referida constatação apenas quanto à simulação trabalhista verificada em 2015.
Note-se que a denúncia se apoia na circunstância de ser provável que referida simulação verificada em 2015, também tenha ocorrido nos anos anteriores de 2007 e 2010, já que, igualmente nesse período, teria corrido sucessivos rompimentos e restauração de vínculos laborais entre Daniela Gonçalves e Paulo Sérgio.
Nesse particular, destaque-se a ausência de qualquer elemento concreto capaz de apontar, quanto a referidos interregnos, a presença de dolo específico na conduta dos acusados, o que, a meu ver, impossibilita o recebimento da denúncia em desfavor de Daniela Gonçalves de Melo e de Paulo Sérgio Hussne Cavane quanto aos fatos relacionados aos itens 1, 2, 3 e 4 da denúncia.
A despeito de prevalecer, no momento do recebimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate, entendo que no caso concreto não restaram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal já que não se observou os fundamentos de direito e de fato mínimos a legitimar a instauração do processo.
Ante o exposto, pelo meu voto, acompanho o entendimento adotado pelo Des. Federal Paulo Fontes, para, igualmente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É como voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 164/165, que rejeitou parcialmente a denúncia apresentada contra Daniela Gonçalves de Melo e Paulo Sérgio Hussne Cavane pela suposta prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal quanto aos fatos 01, 02, 03 e 04, recebendo-a apenas quanto aos fatos 05 e 06 descritos na denúncia.
Pugna o Ministério Público Federal pelo recebimento da denúncia em relação aos fatos 01, 02, 03 e 04. Aduz haver comprovação da materialidade e da autoria nos exatos termos da denúncia (fls. 169/178).
Daniela Gonçalves de Melo apresentou contrarrazões (fls. 258/261).
Paulo Sérgio Hussne Cavani apresentou contrarrazões (fls. 262/267).
A decisão recorrida foi mantida (fl. 268).
Foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem para desmembramento e formação de novo processo em relação aos fatos para os quais a denúncia foi recebida (fl. 273).
Cumprida a diligência, retornaram os autos para julgamento do recurso (fl. 275).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 282/286).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Denúncia. Recebimento. In dubio pro societate. Aplicabilidade. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis:
Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate:
Do caso dos autos. Daniela Gonçalves de Melo e Paulo Sérgio Hussne Cavani foram denunciados pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, em concurso material de delitos, nos seguintes termos:
O Juízo a quo rejeitou a denúncia em relação aos fatos 01, 02, 03 e 04 por falta de justa causa, com a seguinte fundamentação:
Pugna a acusação pelo recebimento da denúncia.
Assiste-lhe razão.
Segundo consta, em 09.09.15, foi realizada inspeção trabalhista no consultório médico do empregador Paulo Sérgio Hussne Cavani, constatando-se que a empregada Daniela Gonçalves de Melo estava trabalhando sem o necessário registro e havia sido demitida sem justa causa alguns meses antes, especificamente, em 24.03.15.
Foram lavrados autos de infração, dos quais constou, dentre outras condutas, que a empregada Daniela laborava havia 12 (doze) anos no consultório médico, desde 01.11.03, mas houve interrupções do contrato de trabalho com por demissão sem justa causa, em que a empregada sacava o FGTS e gozava de seguro desemprego, em decorrência de conluio entre empregador e empregada (cfr. fls. 5/8).
Em que pese tenha sido recebida a denúncia apenas quanto aos fatos 05 e 06 da denúncia, ou seja, aqueles verificados no ano de 2015, há elementos probatórios mínimos para o recebimento da denúncia quanto aos fatos 01, 02, 03 e 04.
Há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Daniela Gonçalves de Melo demonstra que manteve vínculo de trabalho com o empregador Paulo Sérgio Hussne Cavani desde 01.11.03 até 24.03.15, mas com interrupções, visto ter sido demitida em 30.03.07; novamente contratada em 02.01.08 e dispensada em 30.06.10; novamente contratada em 03.01.11 e dispensada em 24.03.15; novamente contratada em 25.03.15, após a inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 42/47v.).
Em decorrência das demissões, Daniela Gonçalves de Melo procedeu ao levantamento das parcelas de seguro desemprego e FGTS nos anos de 2007 e 2010, conforme demonstram os documentos encaminhados pela Caixa Econômica Federal às fls. 66/71 e 132/135.
A despeito de não ser ilícito, por si só, o retorno ao antigo emprego, por meio de novo vínculo de trabalho, na espécie, a fraude decorre de suposto conluio entre empregador e empregado para simulação da dispensa sem justa causa.
Os indícios de fraude para recebimento do seguro desemprego e FGTS decorrem das declarações prestadas por Paulo Roberto Warlet, Auditor Fiscal do Trabalho, que confirmou os termos da fiscalização, disse ter encontrado Daniela trabalhando, sem registro formal, e em gozo indevido de seguro desemprego, bem como que "pelos elementos colacionados pode concluir que a conduta de empregado e empregador era contumaz e se repetia ao longo dos doze anos que perdurava o contrato de trabalho, sempre com demissões simuladas, seguidas de gozo de seguro desemprego e imediata reintegração da empregada" (fl. 113).
Ressalte-se que, no início da ação penal, incide o princípio in dubio pro societate, a determinar o recebimento da denúncia em casos duvidosos, de modo que o esclarecimento dos fatos ocorra durante a instrução criminal, com observância do devido processo legal.
De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia em relação aos fatos 01, 02, 03 e 04 nela descritos.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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