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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007625-88.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.007625-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MANOEL JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCAS CABETTE FABIO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : MANOEL JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCAS CABETTE FABIO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00076258820164036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. VALOR DO DÉBITO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS (CP, ART. 64, I). MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para a configuração do delito previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. O valor do débito é circunstância judicial passível de ensejar a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE, j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07).
4. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Precedentes (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).
5. Parcialmente providos os recursos de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Manoel João de Oliveira para reduzir a fração de aumento relativa à continuidade delitiva para 1/6 (um sexto) e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base pelas consequências do delito, cominando ao acusado Manoel João de Oliveira as penas definitivas de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo Desembargador Federal Paulo Fontes, vencido o Relator Desembargador Federal Maurício Kato, que dava parcial provimento ao recurso da defesa para retirar o aumento da pena-base decorrente da sua personalidade e conduta social e diminuir a fração correspondente à continuidade delitiva para 1/6 (um sexto) e dava parcial provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base com relação às consequências do delito (1/6), restando a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.


São Paulo, 18 de março de 2019.
Andre Nekatschalow
Relator para Acórdão


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