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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Manoel João de Oliveira para reduzir a fração de aumento relativa à continuidade delitiva para 1/6 (um sexto) e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base pelas consequências do delito, cominando ao acusado Manoel João de Oliveira as penas definitivas de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo Desembargador Federal Paulo Fontes, vencido o Relator Desembargador Federal Maurício Kato, que dava parcial provimento ao recurso da defesa para retirar o aumento da pena-base decorrente da sua personalidade e conduta social e diminuir a fração correspondente à continuidade delitiva para 1/6 (um sexto) e dava parcial provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base com relação às consequências do delito (1/6), restando a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
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