Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/04/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001740-82.2017.4.03.6141/SP
2017.61.41.001740-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ROSANGELA SALVIANO IRINEU
ADVOGADO : CRISTIANO DOS SANTOS DE MESSIAS (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00017408220174036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

DIREITO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Caixa Econômica Federal constitui empresa pública. Mantida causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal.
3. Alterada pena pecuniária diante da ausência de informações sobre a condição financeira da ré.
4. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
5. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Rosângela Salviano Irineu apenas para reduzir a pena pecuniária, determinada em substituição à pena privativa de liberdade, fixando-a em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos e, por maioria, determinar a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias, mantida, no mais , a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001740-82.2017.4.03.6141/SP
2017.61.41.001740-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ROSANGELA SALVIANO IRINEU
ADVOGADO : CRISTIANO DOS SANTOS DE MESSIAS (Int.Pessoal)
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Rosângela Salviano Irineu contra a sentença de fls. 231/236v., que a condenou pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos.

Rosângela Salviano Irineu alega, em síntese, o seguinte:

a) absolvição, diante da não comprovação de sua autoria;

b) exclusão da causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal, considerando que a Caixa Econômica Federal não pode ser enquadrada como entidade de direito público, tampouco considerada instituto de economia popular;

c) redução da pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo em virtude da capacidade financeira da ré, que trabalha como vendedora ambulante (fls. 241/249).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 252/255).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Denise Neves Abade, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e requereu a execução provisória da pena depois de esgotadas as vias ordinárias (fls. 258/267v.).

Em sessão de julgamento realizada em 18/03/2019, a 5ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Rosângela Salviano Irineu apenas para reduzir a pena pecuniária, determinada em substituição à pena privativa de liberdade, fixando-a em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos e, por maioria, determinar a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias,

Aqui, a minha divergência cinge-se ao momento de início da execução provisória da pena.

Passo a declarar meu voto.

Divirjo tão somente quanto à determinação da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.

O princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é absoluto e não comporta exceções.

No particular, ainda que mantida a condenação proferida em primeiro grau, entendo não ser o caso de determinar a execução provisória da decisão penal condenatória.

Isto porque, no momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória da pena, ainda que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292).

O paradigma acima apontado não determina a execução provisória da pena diante de um julgamento de segundo grau; apenas a possibilita uma vez exauridas as instâncias ordinárias criminais, o que não se verifica no momento em que o julgador aprecia o recurso de apelação. Neste momento processual, ainda são cabíveis outros recursos.

Antes do trânsito em julgado da condenação, que ocorre com o esgotamento de todos os recursos, só é possível a prisão de natureza cautelar.

Desta feita, ainda que encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena, com a consequente decretação da prisão do réu, dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º, 312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de Rosângela Salviano Irineu apenas para reduzir a pena pecuniária, determinada em substituição à pena privativa de liberdade, fixando-a em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (acompanho o relator) e indefiro a execução provisória das penas antes do trânsito em julgado (DIVIRJO do Relator).

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001740-82.2017.4.03.6141/SP
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Rosângela Salviano Irineu contra a sentença de fls. 231/236v., que a condenou pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos.
Rosângela Salviano Irineu alega, em síntese, o seguinte:
a) absolvição, diante da não comprovação de sua autoria;
b) exclusão da causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal, considerando que a Caixa Econômica Federal não pode ser enquadrada como entidade de direito público, tampouco considerada instituto de economia popular;
c) redução da pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo em virtude da capacidade financeira da ré, que trabalha como vendedora ambulante (fls. 241/249).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 252/255).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Denise Neves Abade, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e requereu a execução provisória da pena depois de esgotadas as vias ordinárias (fls. 258/267v.).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001740-82.2017.4.03.6141/SP
2017.61.41.001740-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ROSANGELA SALVIANO IRINEU
ADVOGADO : CRISTIANO DOS SANTOS DE MESSIAS (Int.Pessoal)
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VOTO

Imputação. Rosângela Salviano Irineu foi denunciada pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal porque, em 20.12.11, por meio do depósito de um cheque falsificado em sua conta, recebeu vantagem ilícita no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), lesando a Caixa Econômica Federal.
Narra a denúncia que o cheque verdadeiro, de n. 002209, da Agência n. 0775, da Caixa Econômica Federal, Conta Corrente n. 3327-0, já havia sido emitido com valor diferente, tendo sua compensação contestada pela titular da conta, localizada em Pesqueira (SP). O cheque falsificado foi depositado na Conta Poupança n. 11901-2, Agência n. 1438, da Caixa Econômica Federal, em Peruíbe (SP), de titularidade de Rosângela, que sacou o valor compensado em sua integralidade.
Rosângela informou que a conta investigada foi aberta com a finalidade de receber a pensão alimentícia de seu ex-marido Valder de Jesus, que informou que realizava os depósitos apenas em dinheiro.
Extratos da conta demonstraram a realização de diferentes depósitos em cheque seguidos de estornos, na conta de Rosângela (fls. 151/152).
Materialidade. A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes documentos:
a) comunicado de ocorrência de fraude contra a Caixa Econômica Federal, com o relato dos fatos e cópia do cheque falsificado (fls. 5/9);
b) documentos de abertura da conta e extratos bancários em nome de Rosângela Salviano Irineu (fls. 121/123);
c) auto de colheita de material gráfico de Valder de Jesus Irineu (fls. 128/132);
d) comprovantes de depósito da pensão alimentícia em dinheiro, realizados por Valder de Jesus Irineu (fl. 134).
Autoria. A autoria delitiva está comprovada.
A ré, na fase policial, disse que abriu a Conta Poupança n. 11901-2, na Agência n. 1438, da Caixa Econômica Federal, em Peruíbe (SP), com a finalidade de receber a pensão alimentícia de seu ex-marido, Valder de Jesus Irineu, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Afirmou que Valder também fazia depósitos em cheques. Não soube informar quem depositou o valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) em sua conta e que acredita que tenha sacado e gasto o valor. Contou que achou estranho o valor de depósito alto, mas pela proximidade do final do ano acreditou que fosse o valor da pensão acumulada com a parcela do 13º salário. Negou a autoria da assinatura e dos escritos no cheque clonado (fls. 107/108).
Em Juízo, a ré afirmou que, em 2011, possuía apenas a conta questionada, da Caixa Econômica Federal, que possuía uma boa movimentação financeira porque, à época, tinha uma lanchonete e também depositava cheques de clientes na conta. Contou que não se preocupava em saber de onde vinham os valores porque a conta movimentava valores altos e servia para o depósito da pensão alimentícia. Disse que não acompanhava a conta e que os demais depósitos de cheques podiam ser da venda de uma casa. Falou que não se recordava de ter depósitos estornados que junto somavam em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apenas se lembrava de ter sacado um valor mais alto que acreditou que fosse a pensão somada à parcela do décimo terceiro. Negou ter respondido a qualquer processo na justiça antes deste (mídia à fl. 193).
Valder de Jesus Irineu, ex-marido de Rosângela Salviano Irineu, em declarações na fase policial, disse que realiza os depósitos da pensão apenas em dinheiro, nunca em cheque. Negou a autoria dos escritos e assinatura no cheque clonado e afirmou, com certeza absoluta, que a letra presente no documento pertencia à Rosângela (fl. 126).
Em Juízo, Valder reafirmou que nunca pagou a pensão alimentícia em cheque, apenas realizava depósitos em dinheiro porque assim foi orientado pelo Juiz responsável pelo processo da pensão. Garantiu, com certeza, que a caligrafia do cheque pertencia a sua ex-mulher Rosângela (mídia à fl. 195).
Angelita de Araújo Lima, titular da conta que teve a folha de cheque clonada, informou, na fase policial, que no final de 2011 adquiriu alumínios da empresa Balduíno, na Paraíba, para seu comércio de utilidades domésticas, tendo pago com três cheques pré-datados de sua conta da Caixa Econômica Federal. Entre esses cheques estava o de n. 002209, datado para 08.02.12, no valor de R$ 145,65 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Disse que, ao procurar a instituição bancária, esta verificou a falsificação do cheque pela assinatura que não correspondia à sua e a ressarciu do valor descontado. Afirmou que o cheque original foi descontado de sua conta na data programada (fls. 31/32).
Cilvanceli Gomes de Souza, gerente de relacionamento da Agência da Caixa Econômica Federal de Pesqueira (PE) na época dos fatos, esclareceu que, por força da Circular BACEN n. 3532/11, a compensação dos cheques era realizada por imagens digitalizadas, sendo os documentos em papel mantidos apenas até a sua liquidação. Por essa razão o banco não possui o original do cheque fraudado (fls. 27/28).
Larissa Akasaka, tesoureira da Agência da Caixa Econômica Federal n. 1438, em Peruíbe (SP), na fase policial, esclareceu que o cheque clonado foi depositado na Conta Poupança n. 11901-2, de titularidade de Rosângela Salviano Irineu. Informou que, em casos de cheques com valor inferior a dois mil reais, não é obrigatória a conferência das assinaturas. Disse que o estorno foi solicitado, mas não foi realizado, pois a conta que recebeu o depósito tinha saldo de apenas R$ 0,06 (seis centavos) (fl. 78).
Mayara Milani, testemunha de defesa de Rosângela, apresentou carta descrevendo a conduta abonatória da ré (fl. 172).
A defesa alega a não comprovação da autoria.
Sem razão.
As versões da ré não se mantêm nas duas declarações apresentadas. A ré, na fase policial, afirmou que sacou o valor depositado em sua conta e que acreditava que era referente à pensão, pois só abriu a conta com essa finalidade. Disse que seu ex-marido algumas vezes realizava depósitos em cheque.
Em Juízo, contrariando suas alegações, declarou que utilizava a conta questionada também para depósitos de uma lanchonete de sua propriedade e que a conta movimentava valores altos porque havia vendido uma casa naquela época, mas não soube precisar o ano. Não conseguiu explicar os demais depósitos estornados na conta, na época dos fatos, que somavam aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valder, seu ex-marido, esclareceu que realizava os depósitos da pensão apenas em dinheiro, e confirmou essa informação com os respectivos comprovantes de depósito. Ainda, afirmou com certeza, que a caligrafia do preenchimento do cheque pertencia a Rosângela.
As contradições nas declarações da ré e a falta de comprovação de suas afirmações de que teria efetivado a venda de um imóvel e de que possuía uma lanchonete, afastam a veracidade de suas afirmações.
Não é crível que a ré deixasse de cobrar cheques depositados e estornados de sua conta em valores altos, que ultrapassavam a quantia de mil reais, ou ainda, que desconhecesse os depósitos.
Por fim, a ré negou que tivesse respondido a outros processos, quando as certidões de fls. 162/162, 185 e 219/221 comprovam que, apesar de não ter sido condenada, foi indiciada em 4 (quatro) processos criminais, o que demonstra a pouca confiabilidade de suas afirmações.
Autoria devidamente comprovada.
Dosimetria. O Juízo a quo, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, reconheceu a confissão, mas diante da pena fixada no mínimo legal, não reduziu a pena.
Na terceira fase, fez incidir a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, majorando a pena em 1/3 (um terço), o que resultou na pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos.
Apela a defesa pela exclusão da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, e pela redução da pena pecuniária em virtude da condição financeira da ré, que trabalha como vendedora ambulante.
Assiste-lhe parcial razão.
Incide a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, por ser a Caixa Econômica Federal incluída como empresa pública, conforme art. 1º do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal, logo, entidade de direito público, abrangida pela causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Mantida a dosimetria fixada pelo Juízo a quo.
Não constam dos autos maiores informações sobre a atual condição financeira da ré, que afirmou trabalhar como vendedora ambulante. Nesse sentido, fixo a pena pecuniária determinada em substituição à pena privativa de liberdade em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Execução provisória. HC n. 126.292 do Supremo Tribunal Federal. Esgotamento das vias ordinárias. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário:

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16)

A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DIMINUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §2º, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...).
8. No que tange ao pedido da Procuradoria Regional da República de expedição de carta de sentença para execução da pena, este deverá ser realizada, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias (...).
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17)

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. O acórdão não se manifestou sobre a execução provisória da pena, conforme sustentado pelo Ministério Público Federal. No entanto, essa pretensão ainda não tinha sido formulada, não se inferindo que o julgado devesse resolver de ofício sobre a matéria.
2. O Ministério Público Federal requereu a imediata execução provisória da pena, pois confirmada a condenação do acusado neste Tribunal Regional Federal, em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292, em Sessão Plenária, pelo Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, de acordo com o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". Assim, cabível a execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias.
3. Embargos de declaração providos para suprir a alegada omissão, e determinar a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias.
(TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17)

Diante do requerimento da Procuradoria Regional da República, determino a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Rosângela Salviano Irineu apenas para reduzir a pena pecuniária, determinada em substituição à pena privativa de liberdade, fixando-a em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos e determino a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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