D.E. Publicado em 08/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Rosângela Salviano Irineu apenas para reduzir a pena pecuniária, determinada em substituição à pena privativa de liberdade, fixando-a em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos e, por maioria, determinar a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias, mantida, no mais , a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Rosângela Salviano Irineu contra a sentença de fls. 231/236v., que a condenou pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos.
Rosângela Salviano Irineu alega, em síntese, o seguinte:
a) absolvição, diante da não comprovação de sua autoria;
b) exclusão da causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal, considerando que a Caixa Econômica Federal não pode ser enquadrada como entidade de direito público, tampouco considerada instituto de economia popular;
c) redução da pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo em virtude da capacidade financeira da ré, que trabalha como vendedora ambulante (fls. 241/249).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 252/255).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Denise Neves Abade, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e requereu a execução provisória da pena depois de esgotadas as vias ordinárias (fls. 258/267v.).
Em sessão de julgamento realizada em 18/03/2019, a 5ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Rosângela Salviano Irineu apenas para reduzir a pena pecuniária, determinada em substituição à pena privativa de liberdade, fixando-a em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos e, por maioria, determinar a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias,
Aqui, a minha divergência cinge-se ao momento de início da execução provisória da pena.
Passo a declarar meu voto.
Divirjo tão somente quanto à determinação da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
O princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é absoluto e não comporta exceções.
No particular, ainda que mantida a condenação proferida em primeiro grau, entendo não ser o caso de determinar a execução provisória da decisão penal condenatória.
Isto porque, no momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória da pena, ainda que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292).
O paradigma acima apontado não determina a execução provisória da pena diante de um julgamento de segundo grau; apenas a possibilita uma vez exauridas as instâncias ordinárias criminais, o que não se verifica no momento em que o julgador aprecia o recurso de apelação. Neste momento processual, ainda são cabíveis outros recursos.
Antes do trânsito em julgado da condenação, que ocorre com o esgotamento de todos os recursos, só é possível a prisão de natureza cautelar.
Desta feita, ainda que encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena, com a consequente decretação da prisão do réu, dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º, 312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de Rosângela Salviano Irineu apenas para reduzir a pena pecuniária, determinada em substituição à pena privativa de liberdade, fixando-a em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (acompanho o relator) e indefiro a execução provisória das penas antes do trânsito em julgado (DIVIRJO do Relator).
É o voto.
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RELATÓRIO
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VOTO
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