D.E. Publicado em 08/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Fernando de Oliveira e Bruno Ribeiro Casarejos Castilho e, por maioria, deferir a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Fernando de Oliveira e Bruno Ribeiro Casarejos Castilho contra a sentença de fls. 344/353, que condenou os réus a pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço a entidades filantrópicas.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 394/395v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Denise Neves Abade, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e requereu expressamente a execução provisória da pena (fls. 398/406).
É o relatório.
Encaminhem-se estes autos à revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Imputação. Fernando de Oliveira e Bruno Ribeiro Casarejos Castilho foram denunciados pela prática do crime do art. 334, § 1°, III, do Código Penal, porque, em 24.07.14, durante a "Operação Tolerância Zero", da Polícia Civil, foram surpreendidos mantendo em depósito mercadorias de origem paraguaia introduzidas no Brasil sem o pagamento de tributos.
Consta da denúncia que na data dos fatos, policiais civis observaram que Fernando de Oliveira ingressou no imóvel situado à Avenida Lothar Waldemar Hohene, n. 1.952, Rodeio, em Mogi das Cruzes (SP), com uma caixa que chamou a atenção dos policiais, motivo pelo qual Fernando foi abordado e franqueou a entrada dos policiais civis ao imóvel, no qual foi constatada a existência de inúmeras mercadorias de procedência estrangeira acondicionadas em caixa e armários.
Constatou-se que no local funcionava a empresa BR Casarejos Castilho ME, de propriedade de Bruno Ribeiro Casarejos Castilho e Fernando de Oliveira e que as mercadorias apreendidas destinavam-se a comercialização, sendo que o lucro obtido seria auferido por ambos os denunciados.
Em seus termos de declarações, ambos os réus afirmaram que as mercadorias eram oriundas do Paraguai e da Rua 25 de Março em São Paulo (SP) (fls. 112/113v.).
Do processo. A denúncia foi rejeitada em 12.06.15 (fls. 119/122), contra tal decisão o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (fls. 125/128v.).
A 5ª Turma deste Tribunal, em 07.12.15, deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito (fls. 171/174v.).
Materialidade. A materialidade do delito está comprovada em face dos seguintes elementos de convicção:
Autoria. Está demonstrada a autoria delitiva.
Em seu interrogatório judicial, o réu Fernando de Oliveira afirmou ser casado, ter uma filha de menor de idade, atualmente é autônomo e recebe por volta de R$ 2.000,00 a 3.000,00 (dois a três mil reais) por mês, curso superior incompleto, confessou o delito, porém, disse que alguns não condizem com a realidade, na época dos fatos era novo no ramo de empresário e havia mudado de escritório de contabilidade, afirmou não ter dito aos policiais que as mercadorias eram estrangeiras, mas sim que eram compradas de fornecedores nacionais e a maioria deles possuía loja na Rua 25 de Março, em São Paulo (SP). Contou que foi mal instruído pela empresa contábil, motivo pelo qual não conseguiu pegar a maioria das notas fiscais, em decorrência do tempo, 3 (três) anos, pois alguns dos fornecedores já não tem mais loja na Rua 25 de Março (mídia, fl. 301).
Judicialmente, o réu Bruno Ribeiro Casarejos Castilho disse ser empresário, ainda trabalha na empresa BR Casarejos Castilho ME, é casado e tem uma filha menor de idade, confirmou os fatos e ratificou seu depoimento em sede policial, porém, não tinha ciência de que se tratava de um crime, pois não tinha conhecimento de que os produtos eram de origem estrangeira, uma vez que as compras eram realizadas de comerciantes com lojas na Rua 25 de Março em São Paulo (SP), disse que as notas fiscais eram enviadas com os produtos, mas algumas extraviaram e quando tentou ir atrás dos fornecedores para pegar a 2ª via das notas fiscais, a maioria dos fornecedores já não estavam no local (mídia, fl. 301).
Em Juízo, a testemunha Maurimar Batalha, Investigador de Polícia, afirmou se recordar de fatos, disse que possuía informação de que no local havia comercialização de mercadorias estrangeiras, motivo pelo qual realizou a diligência em uma viatura descaracterizada. Durante a vigilância o réu Fernando de Oliveira chegou com uma caixa suspeita, motivo pelo qual o abordou e lhe foi franqueada a entrada ao local. No interior do imóvel averiguou que a maior parte dos produtos eram oriundos da Rua 25 de Março, em São Paulo (SP) e não possuíam nota fiscal. Contou que ambos os réus estavam no imóvel e em conversa com os funcionários do local, estes confirmaram que Bruno Ribeiro Casarejos Castilho e Fernando de Oliveira eram os proprietários das mercadorias e do estabelecimento comercail, sendo este o motivo de ter encaminhado os acusados para Delegacia (mídia, fl. 301).
Em seu depoimento judicial, a testemunha Márcia Regina Muller Botelho, Investigadora de Polícia, ratificou seu depoimento em sede policial, afirmou que tinha conhecimento de que no local ocorria a comercialização de produtos de origem estrangeira e sem nota fiscal. Contou que estava de campanha e viu uma pessoa chegando com uma caixa suspeita, motivo pelo qual o abordou e ele franqueou sua entrada no imóvel. Disse que a maior parte das mercadorias era procedente da Rua 25 de Março, São Paulo (SP) e outras do Paraguai. Disse que não se recorda da fisionomia dos réus, mas lembra que eram 2 (duas) pessoas responsáveis pelo local (mídia, fl. 301).
Do caso dos autos. A defesa pleiteia absolvição por ausência de provas, uma vez que não restou comprovado que os réus foram os responsáveis por introduzir as mercadorias apreendidas em território nacional e ausência de dolo na conduta dos acusados.
Sem razão.
Nos termos do art. 334, § 1º, III, do Código Penal, comete o crime de descaminho:
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, restou configurado o delito de descaminho, uma vez que em Juízo os réus não negaram que foram os responsáveis por adquirir e manter em depósito as mercadorias apreendidas e desacompanhadas de nota fiscal, bem como não forneceram os documentos que comprovassem a aquisição dos produtos legalmente. Fato observado pelo Juízo a quo:
Portanto, comprovadas a materialidade e autoria, a sentença deve ser mantida.
Dosimetria. Para ambos os réus, na primeira fase, foi fixada a pena no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão (fato anterior ao advento da Lei nº 13.008/14).
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes e sem causas de aumento ou diminuição, foi tornada definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a entidades filantrópicas.
A defesa não se insurgiu contra a dosimetria da pena e não se verifica ilegalidade a ser sanada na sua fixação, que deve ser mantida.
A Procuradoria Regional da República requer a execução provisória da pena.
Assiste-lhe razão.
Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Fernando de Oliveira e Bruno Ribeiro Casarejos Castilho e defiro a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias.
É o voto.
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Data e Hora: | 20/03/2019 18:22:21 |