Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009079-24.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.009079-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI
ADVOGADO : SP139780 EVALDO DE ANDRADE TEIXEIRA e outro(a)
APELADO(A) : LUIZ CELSO SANTOS espolio
ADVOGADO : SP172338 DOUGLAS NADALINI DA SILVA e outro(a)
REPRESENTANTE : LIA ALTENFELDER SANTOS
ADVOGADO : SP172338 DOUGLAS NADALINI DA SILVA e outro(a)
ASSISTENTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
No. ORIG. : 00090792420084036104 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. DESLOCAMENTO DE ALDEIA INDÍGENA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL COLETIVO.
I - Ação civil pública ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI - em face de particular, pretendendo que a parte ré venha a tolerar a passagem diuturna de indígenas, sobre sua propriedade rural, e de órgãos públicos e privados, os quais, respectivamente, prestem serviços aos indígenas ou detenham expressa autorização da FUNAI para acessar a Aldeia de Cerro Corá.
II - Caso dos autos em que uma parcela da população indígena, residente até então na Aldeia do Agüapeú, mudou-se para os fundos da Terra Indígena de mesmo nome, constituindo um novo aldeamento de nome Cerro Corá. Tal mudança deu-se por razões próprias da etnia Guarani, segundo seus costumes, crenças e tradições.
III - Quanto à possibilidade de utilização de transporte fluvial, a notícia que se tem é a de que a navegabilidade é variável, conforme menciona a União Federal, existindo apenas dois barcos para atender a Comunidade em apreço. O primeiro barco, segundo consta, encontra-se sem motor e o segundo, embora em bom estado, demanda uso de gasolina, algo nem sempre possível de ser comprado pela comunidade. A navegabilidade é restrita, pois depende das estações do ano, sendo que o rio sobe em épocas de chuvas e os galhos de árvores e a correnteza quase sempre impedem a passagem do barco. Vê-se, por outro prisma, que determinadas pessoas têm acesso sobre a propriedade do réu, como os comodatários da Fazenda residentes em áreas próximas à Aldeia Cerro Corá, mas outras não têm a mesma benesse.
IV - No tocante ao confinamento (voluntariamente ou não) a que se sujeitaram os indígenas dessa nova aldeia Cerro Corá, o que se tem em vista no presente caso não é a inexistência absoluta de passagem dos indígenas daquela aldeia ao centro urbano mais próximo, ou seja, de Mongaguá, mas sim a visível dificuldade para acessá-lo. Perquire-se, isso sim, se o encravamento deve ser absoluto (e não parcial) e involuntário (e não por moto próprio), para que façam jus, ou não, à determinação judicial de acesso, prevista no art. 1.285 do Código Civil.
V - O Enunciado 88 do CEJ (Centro de Estudo Judiciários do Conselho da Justiça Federal) dispõe que "O direito à passagem forçada, previsto no art. 1.285 do Código Civil, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica". O Enunciado proporcionou uma leitura mais alargada socialmente do conceito de "encravamento de imóvel", fugindo à regra hermética e encrustada de que encravamento pressupõe isolamento total e instransponível.
VI - Tal conceito possui intersecção direta com a noção de função social da propriedade, direcionada da Constituição Federal para o art. 1.228, § 1º, do Código Civil. Assim, se determinada propriedade impede o adequado acesso de outra à via pública, colocando-se em risco de vida da população que nesta se fixou, de alguma maneira falta o elemento jurídico da função social em relação à primeira.
VII - O obstáculo ao acesso à educação e à saúde da Comunidade indígena vizinha, da forma como se depreende nestes autos, é algo que não pode ser tolerado com a argumentação oposta do mero direito de propriedade. Não se está a discutir a posse ou o uso da propriedade alheia, mas sim o mero direito de passagem, de transposição.
VIII - A transposição, no presente caso, é requisito mínimo para a dignidade humana dos integrantes da aldeia indígena em questão, sob pena de se conceber uma comunidade fadada ao confinamento, com crescente deterioração social por foça do abandono e isolamento forçado. Aceitar e incentivar o isolamento social como algo intrínseco à natureza indígena é refutar as regras elementares de convívio trazidas pela Constituição Federal, e enterrar aquelas outras regras relativas à dignidade da pessoa humana.
IX - No caso vertente, a única passagem fluvial (a qual supera o tempo de 1 hora de viagem) é inadequada e insuficiente para a consecução dos fins de transporte e coloca em risco a integridade da população daquela Comunidade. Deve ser tida, pois, como suplementar. Sendo assim, determino que seja permitido o acesso dos integrantes da Comunidade Indígena Cerro Corá através da propriedade lindeira do réu, sem necessidade de prévia autorização deste ou de qualquer subordinado, como condição para a passagem dos moradores da aldeia à via pública. Da mesma forma ficam autorizados a transpor a referida propriedade os órgãos públicos acima mencionados, que tenham vinculação com a assistência aos membros da Comunidade em apreço. Todas as medidas de cuidado, preservação e proteção à propriedade alheia, assim como o cadastramento dos moradores da Comunidade indígena Cerro Corá e órgãos públicos poderão ser levadas a cabo entre as partes, consensualmente, para a melhor execução da presente determinação.
X - Dano moral coletivo. Ausência de elementos para o acolhimento do pedido de indenização.
XI - Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009079-24.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.009079-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI
ADVOGADO : SP139780 EVALDO DE ANDRADE TEIXEIRA e outro(a)
APELADO(A) : LUIZ CELSO SANTOS espolio
ADVOGADO : SP172338 DOUGLAS NADALINI DA SILVA e outro(a)
REPRESENTANTE : LIA ALTENFELDER SANTOS
ADVOGADO : SP172338 DOUGLAS NADALINI DA SILVA e outro(a)
ASSISTENTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
No. ORIG. : 00090792420084036104 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação civil pública ajuizada por FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI em face de ESPÓLIO DE LUIZ CELSO DOS SANTOS, representado por LIA ALTENFELDER DOS SANTOS, objetivando a declaração do direito de passagem sobre a Fazenda Rondônia, bem como obrigar o requerido a tolerar de passagem dos indígenas e de órgãos públicos e privados que prestem serviços à Aldeia de Cerro Corá e, por fim, condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos, decorrentes dos transtornos causados à comunidade indígena pela privação de seu legítimo direito de passagem por anos.


Sentença (Fls. 922/928): o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/15, tão somente para que o réu tolere a passagem da FUNAI ou de órgãos por ela expressamente autorizados, bem como seus veículos, na estrada da Fazenda Rondônia, situada próxima aos Rios Bichoró e Aguapeú, desde que justificada a hipótese de emergência ou urgência relacionada à saúde dos índios da Aldeia Cerro Corá.


Ausente a condenação da FUNAI e União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85.


Apelação da FUNAI acostada às fls. 932/956.


O Ministério Público Federal manifestou às fls. 973/984, no sentido de dar integral provimento à apelação da FUNAI.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Faço anotar, doravante, as razões pelas quais entendo ser o caso de reforma da sentença de fls. 922/928 dos presentes, não exatamente por falta de fundamento jurídico - como pretende da AGU em suas razões de Apelo - mas sim por estarem suas razões de decidir dissociadas de nosso atual ordenamento civil-constitucional.


De fato, impende destacar, primeiramente, que o direito de passagem forçada relacionada a bens imóveis - insculpido no art. 1.285 do presente Código Civil - não disciplina o encravamento voluntário ou não, apesar de intérpretes do direito assim terem pontificado quando ainda em vigor a legislação de 1916.


Esta, aliás, parece ter sido a tese fulcral da sentença recorrida.


Para embasar a tese, a sentença aponta citação do clássico e festejado Washington de Barros Monteiro, lançada na edição de 1982 (ed. Saraiva, 1982, 3º vol, p. 144) - anterior, como se observa, à própria Carta Política atual e ao Código Civil de 2002 coordenado por Miguel Reale.


A citação da clássica obra do jurista Orlando Gomes (ed. Forense, Direitos Reais) levou em conta o mesmo texto, ipsis litteris, já existente na 7ª edição do livro deste festejado autor, datado de 1980, também anterior à Constituição Federal de 1988.


Hodiernamente, entretanto, à luz do Código Civil de 2002, o encravamento não é tido mais como absoluto, pela simples leitura do parágrafo 1º do art. 1.285, verbis:


"§1º. Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem".


Como se vê, não exige o legislador que o encravamento seja instransponível. Admite-se o direito de passagem por uma via mais fácil, mesmo quando houver uma via já existente, porém menos acessível ou mais dificultosa, como é o caso dos autos.


E por conta desta novel redação do CC fora editado o Enunciado 88 do Centro de Estudos Judiciários do STJ: "O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica".


As citações dos juristas contidas na sentença recorrida - trazendo na memória nossos berços escolares - seguiram a interpretação, dignamente plausível, do já revogado Código Civil de 1916, denominado Código Bevilacqua.


Com razão, o art. 559 do Código Civil de 1916 regrava que o dono de prédio que se achasse encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, teria direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem.


Os autores clássicos da época interpretavam que o encravamento referido deveria ser absoluto, e também involuntário.


Nada disso mais se contempla em nosso ordenamento civil-constitucional.


Em conhecida obra intitulada Revista Brasileira de Direito Civil (Instituto Brasileiro de Direito Civil, vol.1, 2014), apontamos precioso trabalho do civilista Paulo Lôbo, o qual trata a passagem forçada sob o ângulo escorreito no atual Direito Civil:


A passagem forçada é suportada pelo imóvel, através do qual o caminho necessariamente se dá, de acordo com condições e cultura do lugar. Ainda que o imóvel beneficiado com a passagem forçada seja circundado por outro ou por outros imóveis, o titular do imóvel que a suporta não pode se valer dessa circunstância para negá-la, pois o critério é o que a lei determina: sofre o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

E finaliza:


É o critério da utilidade e do menor custo para ambas as partes. Se o caminho ainda não existir, terá seu rumo fixado pelo juiz, que se valerá, se preciso for, de perícia. A oposição ou a dificuldade postas pelo vizinho caracterizam ilícito, qualificado como abuso do direito, fazendo nascer a ação. Por ser limitação legal ao direito de propriedade, mister se faz a prova de sua necessidade.

Como se deduz, as regras do atual ordenamento civil-constitucional não mais se prendem à ideia de encravamento absoluto ou involuntário: há sim, a obrigação de se demonstrar a necessidade do direito de passagem, e tão somente isso.


A prescrição jurídica acima, diga-se de antemão, vale tanto para titulares de prédios ocupados por povos indígenas ou não. Como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, ao decidir o caso Raposa Serra do Sol, o STF assentou algumas "salvaguardas institucionais" naquela decisão, ou seja, assegurou o direito de passagem de não-índios em terra demarcada como indígena, independente de direito indenizatório.


Portanto, neste particular, entendo como descontextualizada a reflexão contida na sentença para afastar o direito de passagem dos membros da comunidade indígena suscitantes em terras particulares, sob o argumento frágil de que o oposto poderia certamente ser negado.


Ora, caso fosse, hipoteticamente, negado tal direito - desde que pautado e demonstrado na necessidade - caberia à parte, indene de dúvidas, socorre-se do Judiciário. Daí porque a conclusão frágil daquele raciocínio.


O direito de passagem já conferido por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento devidamente julgado pela 2ª Turma (Proc. 2008.03.00.046406-2) considerou, dentre diversos outros aspectos, que não há violação ao direito de propriedade alheio, mas apenas obrigação de tolerar a passagem, sempre quando necessário e com cadastramento prévio, daqueles que lá irão utilizar o caminho para acesso à comunidade indígena.


O uso de águas fluviais como única alternativa obrigatória, através de barcos defeituosos e sem previsão para compra de combustível - levando tempo aproximado de 1 hora e 30 minutos de trajeto - é situação que viola a dignidade do ser humano.


Esta opção forçada e isolacionista, como apontado nas provas dos autos, vem prejudicando o desenvolvimento educacional dos seus membros por dificultar o acesso de educadores à comunidade indígena e gerando humilhação aos seus componentes mais idosos ou doentes, os quais deixam de tratar de sua saúde condignamente no centro urbano mais próximo.


Alega o titular da propriedade não encravada que os membros indígenas ora apelantes "devem se embrenhar na mata de qualquer maneira" como justificativa para sua resistência e impedimento pela simples permissão do uso por uma estrada de terra de sua propriedade.


Como se observa, faltam argumentos jurídicos suficientes à não concessão desta prerrogativa do direito à passagem forçada a qual, repita-se, em nada fere o direito de propriedade alheio, o qual prossegue íntegro e incólume nos mesmos termos e permissivos constitucionais.


A sentença, ao decidir, ignorou equivocadamente pilares importantes do direito constitucional, sejam individuais ou coletivos, ao permitir o direito de passagem na propriedade alheia em curso tão somente para membros da FUNAI, desde que justificada hipótese de emergência ou urgência.


Pergunta-se: quem analisará e concluirá acerca das hipótese de urgência e emergência contidas na sentença?


Outra indagação é saber como será comunicada à FUNAI a hipótese de emergência e urgência se a comunidade indígena Cerro Corá encontra-se isolada?


Desta feita, é forçoso concluir que a sentença recorrida encontra-se dissociada das regras do atual Código Civil de 2002 e dos paradigmas norteadores de nossa Carta Política, a qual pontifica expressamente direitos e garantias individuais e coletivos, em seu Capítulo I, fazendo destaque à função social da propriedade privada no inciso XXIII daquele fundamental art. 5º.


André Fontes bem esboça, na obra coordenada por Gustavo Tepedino, a ideia a respeito da teoria da utilidade social da propriedade privada, ao sublinhar que: "As exigências sociais são diretamente delimitadoras do poder do proprietário e são categorizadas como parte do conteúdo da propriedade da mesma forma que o poder o seu dono" (Problemas de Direito Civil-Constitucional, ed. Renovar, 2000, p. 446).


No mesmo sentido o bem lançado parecer do Ministério Público Federal às fls. 973/984 dos autos, ao conferir uma análise de amplitude constitucional ao caso concreto, concluindo que os atos limitadores do réu geraram na comunidade indígena sensação de desvalor, indignação, de inferioridade, de desesperança e humilhação, por terem sido alvo de repulsa.


De fato, as questões relacionadas às comunidades indígenas possuem imbricações com o direito constitucional e não há como se fugir desta lógica na análise das situações casuísticas.


Entendo, todavia, que não socorre aos apelantes direito ao dano moral coletivo, pois, ainda que concebível por análise sistêmica e doutrinária do ordenamento, cuida-se de hipótese de difícil verificação em se tratando de passagem forçada à via pública, pela análise de uma pluralidade de direitos da personalidade envolvidos, assim como direito de locomoção em si a ser sopesado conjuntamente, bem como por falta de regulamentação legal acerca do beneficiário específico de tal prerrogativa.


Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da FUNAI para, reformando a r. sentença de fls. 922/928, determinar o direito de passagem requerido pela Apelante em relação ao imóvel do Apelado - espólio de Luiz Celso Santos - procedendo-se os cuidados necessários à preservação da propriedade, com cadastramento prévio dos moradores da comunidade Cerro Corá que utilizarão a via de passagem ora decidida.


É o voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 11A217031370B399
Data e Hora: 27/02/2019 16:07:46