D.E. Publicado em 29/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Fed. Maurício Kato que acolhia o recurso.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de FERNANDO NARCISO DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão proferida pela Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação.
O acórdão restou assim ementado:
O embargante pretende a prevalência do voto vencido para que seja revogada a determinação da execução provisória da pena antes da ocorrência do trânsito em julgado (fls. 741/750).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes, mantendo-se na íntegra o v. acórdão (fls. 767/770).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
De início, cumpre ressaltar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores.
No caso, verifico que o dissenso é parcial, devolvendo, assim, a este órgão jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela Colenda Quinta Turma desta Corte, apenas no que diz respeito à possibilidade da execução provisória da pena imposta ao réu.
No julgamento da apelação, a Quinta Turma desta Corte, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do embargante, e determinou a execução provisória da pena, esgotadas as vias ordinárias. O voto vencedor dispôs que (fls. 732/732 vº):
É nesse ponto que divergiu o voto vencido do E. Desembargador Maurício Kato, ao asseverar que (fls. 730/730 vº):
Como já salientado, a divergência restringe-se à possibilidade de execução provisória da pena imposta ao réu antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
O pedido do embargante não comporta acolhimento.
Perfilho do entendimento do E. Desembargador Federal André Nekatschalow, no sentido de que a execução provisória da pena é possível após esgotadas as instâncias ordinárias.
Em sessão de julgamento de 5 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.
Desse modo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
Diante desse cenário, independentemente da pena cominada, entendo deva ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, após o exaurimento dos recursos nesta Corte.
Portanto, deve prevalecer o voto vencedor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como voto.
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