Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003383-73.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003383-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : FERNANDO NARCISO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO : SP131551 MARIANO PEREIRA DE ANDRADE FILHO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS (desmembramento)
: EVERALDO CHARNOSKI (desmembramento)
No. ORIG. : 00033837320144036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA


PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Embargos infringentes opostos contra acórdão que determinou, por maioria, a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias.
2- Recurso que pretende a prevalência do voto vencido, que afastava a execução da pena imediatamente após o exaurimento dos recursos nesta Corte.
3- Esgotadas as instâncias ordinárias é cabível a execução provisória da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292-SP.
4- Embargos Infringentes a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Fed. Maurício Kato que acolhia o recurso.


São Paulo, 21 de março de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 25/03/2019 19:59:25



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003383-73.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003383-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : FERNANDO NARCISO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO : SP131551 MARIANO PEREIRA DE ANDRADE FILHO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS (desmembramento)
: EVERALDO CHARNOSKI (desmembramento)
No. ORIG. : 00033837320144036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de FERNANDO NARCISO DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão proferida pela Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação.

O acórdão restou assim ementado:

"PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, § 1º, "D", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECRETAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. Condenação mantida.
2. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva.
3. Concedido o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015.
4. Recurso da defesa parcialmente provido."

O embargante pretende a prevalência do voto vencido para que seja revogada a determinação da execução provisória da pena antes da ocorrência do trânsito em julgado (fls. 741/750).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes, mantendo-se na íntegra o v. acórdão (fls. 767/770).

É o relatório.

À revisão.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 14/01/2019 13:35:10



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003383-73.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003383-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : FERNANDO NARCISO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO : SP131551 MARIANO PEREIRA DE ANDRADE FILHO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS (desmembramento)
: EVERALDO CHARNOSKI (desmembramento)
No. ORIG. : 00033837320144036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

De início, cumpre ressaltar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores.

No caso, verifico que o dissenso é parcial, devolvendo, assim, a este órgão jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela Colenda Quinta Turma desta Corte, apenas no que diz respeito à possibilidade da execução provisória da pena imposta ao réu.

No julgamento da apelação, a Quinta Turma desta Corte, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do embargante, e determinou a execução provisória da pena, esgotadas as vias ordinárias. O voto vencedor dispôs que (fls. 732/732 vº):

"Execução Provisória. HC n. 126.292 do Supremo Tribunal Federal. Esgotamento das vias ordinárias. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário.
A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (acompanho o Relator) e DEFIRO a execução provisória após o exaurimento das instâncias ordinárias (divirjo do Relator)."

É nesse ponto que divergiu o voto vencido do E. Desembargador Maurício Kato, ao asseverar que (fls. 730/730 vº):

"Da execução provisória da pena. Por fim, a Procuradoria Regional da República, em parecer, pleiteou fosse determinado o início da execução da pena depois de sua confirmação neste segundo grau de jurisdição.
Tal pedido não merece acolhimento.
O princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é absoluto e não comporta exceções.
No particular, ainda que mantida a condenação proferida em primeiro grau, entendo não ser o caso de determinar a execução provisória da decisão penal condenatória.
Isto porque, no momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória da pena, ainda que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292).
O paradigma acima apontado não determina a execução provisória da pena diante de um julgamento de segundo grau; apenas a possibilita uma vez exauridas as instâncias ordinárias criminais, o que não se verifica no momento em que o julgador aprecia o recurso de apelação. Neste momento processual, ainda são cabíveis outros recursos.
Antes do trânsito em julgado da condenação, que ocorre com o esgotamento de todos os recursos, só é possível a prisão de natureza cautelar.
Desta feita, ainda que encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena, com a consequente decretação da prisão do réu, dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º, 312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal).
Indefiro o pedido de determinação de execução provisória antes do trânsito em julgado."

Como já salientado, a divergência restringe-se à possibilidade de execução provisória da pena imposta ao réu antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.

O pedido do embargante não comporta acolhimento.

Perfilho do entendimento do E. Desembargador Federal André Nekatschalow, no sentido de que a execução provisória da pena é possível após esgotadas as instâncias ordinárias.

Em sessão de julgamento de 5 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena depois de esgotadas as instâncias ordinárias, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.

Desse modo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."

Diante desse cenário, independentemente da pena cominada, entendo deva ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, após o exaurimento dos recursos nesta Corte.

Portanto, deve prevalecer o voto vencedor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É como voto.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 25/03/2019 19:59:22