D.E. Publicado em 29/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Claudete de Fátima Sperafico contra o acórdão de fls. 686/686v. e 693/703, proferido pela 11ª Turma, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da ré e, de ofício, revogou a prisão preventiva decretada em seu desfavor, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto de Sanctis, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, vencido o Des. Fed. José Lunardelli, que dava provimento ao recurso da ré para decretar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
Alega-se que deve prevalecer o voto do Des. Fed. José Lunardelli, que deu provimento ao apelo da defesa para decretar a nulidade da sentença proferida, tendo em vista a imprecisão da denúncia quanto aos fatos narrados (fls. 725/730).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Ageu Florencio da Cunha, apresentou contrarrazões aos embargos infringentes, por meio dos quais pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 734/738).
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal José Lunardelli, que deu provimento à apelação para decretar a nulidade da sentença proferida em primeiro grau.
O recurso não merece provimento.
A ré interpôs apelação contra a sentença de fls. 586/604, que a condenou as penas de 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal.
Em suas razões, pleiteou a nulidade da sentença, considerando-a extra petita, que as provas produzidas não são suficientes para a condenação, devendo a acusada ser absolvida em aplicação ao princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, ou patamar próximo ao mínimo (fls. 614/627).
A 11ª Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da ré para reduzir a pena para de 3 (três) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa e, de ofício, fixou o regime inicial aberto e revogou a prisão preventiva decretada em seu desfavor, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto de Sanctis, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, vencido o Des. Fed. José Lunardelli.
No voto condutor, o Desembargador Federal Fausto de Sanctis não acolheu a alegação de nulidade da sentença e manteve a condenação da ré. Concluiu que, malgrado o equívoco em relação aos nomes dos policiais na denúncia, ambos são funcionários públicos e estavam presentes no momento da prisão em flagrante, e basta o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida, ainda que a oferta não seja aceita pelo funcionário público, para que se caracterize o crime de corrupção ativa:
O voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal José Lunardelli, decretou a nulidade da sentença, pois entendeu que o crime foi praticado de forma diversa daquela narrada na denúncia. Concluiu que o contraditório e a ampla defesa da ré foram lesados, considerando que se defendeu dos fatos que lhe eram imputados, oferecimento de vantagem indevida ao policial militar rodoviário Douglas Francisco Guedes, e foi condenada por fatos não apontados pela acusação na denúncia, oferecimento de vantagem indevida ao policial militar rodoviário Alan:
A embargante sustenta que o voto vencido deve prevalecer, para declarar a nulidade da sentença, tendo em vista a contradição entre o fato descrito na denúncia e o fato considerado na sentença condenatória (fls. 725/730).
A origem da divergência encontra-se no seguinte parágrafo da denúncia, especificamente, no trecho que sublinhei (fls. 142v/143):
No entanto, constatou-se a necessidade da seguinte correção na sentença (fl. 598/598v.):
A conduta perpetrada por Claudete de Fátima Sperafico se subsume ao tipo penal previsto no art. 333 do Código Penal, pois ofereceu e prometeu vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de oficio.
Irrelevante o nome do funcionário público para a caracterização ou consumação do crime, pois ocorreria nas duas hipóteses (Alan ou Douglas). A conduta da ré foi direcionada, de forma aleatória, ao policial (Alan), em razão da sua condição de agente público presente no ato. Se fosse para qualquer outro policial, o crime seria o mesmo.
Trata-se de mero erro material, a denúncia trocou os nomes dos policiais que participaram da abordagem. Tal lapso se mostra insignificante para causar prejuízo ou prejudicar o direito de defesa da ré, pois não atinge nenhuma elementar ou circunstância relevante do crime.
Portanto, não é caso de emendar a inicial ou de irregularidade suficiente para declarar a nulidade da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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