Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0008263-24.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.008263-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : CLAUDETE DE FATIMA SPERAFICO
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JEFERSON DE MACEDO
: EDER LUIZ LEONARCZEK
No. ORIG. : 00082632420084036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO NOME DO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME (CP, ART. 333). NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMENDA DA INCIAL. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A conduta perpetrada por Claudete de Fátima Sperafico se subsume ao tipo penal previsto no art. 333 do Código Penal, pois ofereceu e prometeu vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de oficio.
2. Irrelevante o nome do funcionário público para a caracterização ou consumação do crime, pois o crime teria ocorrido nas duas hipóteses (Alan ou Douglas). A conduta da ré foi direcionada, de forma aleatória, ao policial (Alan), em razão da sua condição de agente público presente no ato. Se fosse para qualquer outro policial, o crime seria o mesmo.
3. Trata-se de mero erro material, a denúncia trocou os nomes dos policiais que participaram da abordagem. Tal lapso se monstra insignificante para causar prejuízo ou prejudicar o direito de defesa da ré, pois não atinge nenhuma elementar ou circunstância relevante do crime. Portanto, não é caso de emendar a inicial ou de irregularidade suficiente para declarar a nulidade da sentença.
4. Embargos infringentes não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de março de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0008263-24.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.008263-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : CLAUDETE DE FATIMA SPERAFICO
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
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EMBARGADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : JEFERSON DE MACEDO
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RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos por Claudete de Fátima Sperafico contra o acórdão de fls. 686/686v. e 693/703, proferido pela 11ª Turma, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da ré e, de ofício, revogou a prisão preventiva decretada em seu desfavor, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto de Sanctis, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, vencido o Des. Fed. José Lunardelli, que dava provimento ao recurso da ré para decretar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:


PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. EXISTÊNCIA DA PROVA DA OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. DESNECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Preliminar arguida pela defesa de nulidade da sentença por considerá-la extra petita.
- Observância do princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
- Os fatos retratados como criminosos na denúncia foram os mesmos que culminaram com a condenação do réu, não sendo relevante que a peça vestibular tenha narrado que o corruptor ofereceu vantagem indevida a policial distinto do que constou na sentença, especialmente porque no crime de corrupção ativa, em havendo a prova da oferta de vantagem indevida, desnecessária a identificação do funcionário público a que foi dirigida.
- Por se tratar a corrupção ativa de crime formal, para a sua caracterização não se perfaz necessária a aceitação pelo agente público da vantagem indevida, sendo sujeito passivo direto o próprio Estado.
- A divergência quanto à pessoa destinatária da corrupção em nada prejudicou o direito de defesa da ré, que se defendeu dos fatos narrados, não havendo que se falar em vício de nulidade.
- O crime de corrupção ativa tutela o regular funcionamento da Administração Pública, a moralidade e a probidade administrativa, cujo propósito do legislador, assim como na corrupção passiva, foi o de punir a mercancia da função pública.
- Duas são as condutas incriminadas, a de oferecer e a de prometer vantagem indevida a funcionário público, cuja finalidade é a compra de um ato de ofício, para determinar a praticá-lo, retardá-lo ou omiti-lo.
-Trata-se de crime formal, prescindindo do resultado naturalístico para a sua consumação. Basta o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida, ainda que a oferta não seja aceita pelo funcionário público.
- O elemento subjetivo, mesmo que não possa ser evidenciado diretamente, por estar imbuído na mente do agente, pode ser aferido por meio dos elementos coligidos nos autos, a fim de demonstrar a vontade do agente na prática do crime.
- No crime de corrupção ativa, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, evidenciado por um especial fim de agir (a expressão para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício). É o denominado dolo específico.
- A qualidade de agente policial não retira a higidez do teor dos testemunhos, podendo ser valorado como prova, não havendo elementos que apontem o intuito de prejudicar a ré.
- Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
- As condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento, ainda que transitados em julgado, não são hábeis a desabonar como maus antecedentes ou negativamente quanto à personalidade do agente, para fins de exasperação da pena-base.
- Pena de multa calculada em observância ao princípio da proporcionalidade.
- Pena privativa de liberdade estabelecida em regime inicialmente aberto, a qual se revela incompatível com a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos por ocasião da prolação da sentença. Respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Desnecessária a análise da questão da reparação dos danos causados (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por não ter sido objeto da sentença e do recurso.
- Apelação da parte ré a que se nega provimento.
- Revogada, de ofício, a prisão preventiva decretada em desfavor do réu pela sentença (fls. 702/703).

Alega-se que deve prevalecer o voto do Des. Fed. José Lunardelli, que deu provimento ao apelo da defesa para decretar a nulidade da sentença proferida, tendo em vista a imprecisão da denúncia quanto aos fatos narrados (fls. 725/730).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Ageu Florencio da Cunha, apresentou contrarrazões aos embargos infringentes, por meio dos quais pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 734/738).

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0008263-24.2008.4.03.6110/SP
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VOTO

Trata-se de embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal José Lunardelli, que deu provimento à apelação para decretar a nulidade da sentença proferida em primeiro grau.

O recurso não merece provimento.

A ré interpôs apelação contra a sentença de fls. 586/604, que a condenou as penas de 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na execução, pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal.

Em suas razões, pleiteou a nulidade da sentença, considerando-a extra petita, que as provas produzidas não são suficientes para a condenação, devendo a acusada ser absolvida em aplicação ao princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, ou patamar próximo ao mínimo (fls. 614/627).

A 11ª Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da ré para reduzir a pena para de 3 (três) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa e, de ofício, fixou o regime inicial aberto e revogou a prisão preventiva decretada em seu desfavor, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto de Sanctis, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, vencido o Des. Fed. José Lunardelli.

No voto condutor, o Desembargador Federal Fausto de Sanctis não acolheu a alegação de nulidade da sentença e manteve a condenação da ré. Concluiu que, malgrado o equívoco em relação aos nomes dos policiais na denúncia, ambos são funcionários públicos e estavam presentes no momento da prisão em flagrante, e basta o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida, ainda que a oferta não seja aceita pelo funcionário público, para que se caracterize o crime de corrupção ativa:


I - DA PRELIMINAR
A defesa da ré aduz a nulidade da sentença por considerá-la extra petita.
Sustenta que na denúncia o Ministério Público Federal imputou à ré a prática de corrupção ativa relacionada ao policial militar rodoviário Douglas Francisco Guedes, contudo, em sede de alegações finais, consignou que a oferta da vantagem indevida foi direcionada a outro policial, Alan Rodrigues de Souza, o que teria culminado com a condenação da acusada por fato distinto do que inicialmente lhe fora irrogado. Aduz, ainda, que a imputação da prática criminosa deve ser clara e objetiva, de modo a permitir ao réu o conhecimento exato da conduta, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto na hipótese versada nos autos não houve violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
Aludido preceito igualmente conhecido como princípio da congruência, mais do que a garantia da defesa, objetiva preservar o próprio exercício do contraditório, assegurando que o acusado não seja condenado por fatos que não foram descritos na inicial acusatória, significando dizer que o réu sempre terá a oportunidade de imbicar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
A denúncia descreve que CLAUDETE DE FÁTIMA SPERAFICO perpetrou o crime de corrupção ativa com a finalidade de que fosse omitido, em benefício de outrem, a prática de ato de ofício de competência de agente público de segurança, consubstanciado na apreensão de cigarros de origem internacional e mercadorias estrangeiras desprovidas de notas fiscais, além da consequente prisão em flagrante.
A seu turno, o MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, Dr. Marcelo Lelis de Aguiar, a fim de firmar o seu convencimento judicial na sentença, apreciou na totalidade os fatos tidos como criminosos pela inicial acusatória (devidamente debatidos judicialmente), concluindo pela condenação da ré pela prática do crime de corrupção ativa.
Para tal consecução, analisou a conduta de forma minuciosa e criteriosa, valendo colacionar alguns excertos:
Da Corrupção Ativa
Narra a acusação que 'no momento da abordagem pelos policiais militares rodoviários, mencionada no item 3 da Acusação I, CLAUDETE DE FATIMA SPERAFICO conduzia o veículo GM/Vectra de placas CRS-0627/Medianeira/PR, que acompanhava o veículo GM/Kadett lá mencionado, e parou no local por vontade própria após o outro veículo ser abordado pelos policiais e, diante da localização de mercadorias estrangeiras e cigarros pelos agentes públicos de segurança, ofereceu vantagem indevida ao policial militar rodoviário Douglas Francisco Guedes, dizendo: 'Vamos fazer um acerto. Onde tem um caixa eletrônico para eu sacar dinheiro e resolver logo isso'.
(...)
A materialidade dos delitos está bem demonstrada por meio dos documentos carreados aos autos e dos depoimentos das testemunhas, que confirmam (i) a internalização no território nacional de mercadorias de origem e procedência estrangeira, iludindo o pagamento dos tributos devidos, praticada pelos acusados JEFERSON DE MACEDO e EDER LUIZ LEONARCZEK, a (ii) promessa de entrega de dinheiro formulada pela acusada CLAUDETE DE FATIMA SPERAFICO ao Sd PM Alan para 'fazer um acerto', assim como a (iii) investida do acusado EDER LUIZ LEONARCZEK contra o Sd PM Alan, tentando pegar sua arma e impedi-lo de exercer o ato devido.
(...)
V.b - Do Elemento Subjetivo do delito de corrupção ativa
O crime de corrupção ativa, constante no artigo 333, caput, do Código Penal, somente pode ser praticado em sua modalidade dolosa, com o fim de que o funcionário público aja ou deixe de agir (dolo específico) em contrariedade a seu dever de ofício.Em face do conjunto probatório, não subsiste dúvida quanto à prática dolosa da conduta ilícita pela acusada CLAUDETE DE FÁTIMA SPERAFICO. Nesse diapasão, a testemunha Alan Rodrigues de Souza, em sede policial, afirmou que a acusada fez promessa de entregar-lhe dinheiro para 'fazer um acerto'. Tal assertiva foi confirmada pela testemunha Douglas Francisco Guedes.
Alia-se ainda o fato da acusada ter parado o veículo GM/Vectra por sua conta e não pela abordagem policial, encontrando-se ela própria transportando mercadorias de origem estrangeira, sem a documentação pertinente (cigarros e eletro-eletrônicos), vale dizer, em podendo prosseguir sua viagem resolveu parar em auxílio aos acusados, assumindo o risco de ser igualmente presa em flagrante, como de fato ocorreu.
(...)
VI.b - Da Tipicidade do delito de corrupção ativa
Para o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, se requer: (i) oferecer ou prometer (ii) vantagem indevida (iii) a funcionário público (iv) para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
No caso em análise, todos os pressupostos do crime previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, estão preenchidos, pois a denunciada CLAUDETE DE FÁTIMA SPERAFICO prometeu vantagem indevida ao Sd PM Alan, prometendo entregar-lhe dinheiro, para 'fazer um acerto', visando à liberação dos acusados e das mercadorias apreendidas.
(...)
VIII- Da culpabilidade
(...)
Dos elementos constantes dos autos e das circunstâncias como os delitos foram realizados, conclui-se que os denunciados JEFERSON DE MACEDO e EDER LUIZ LEONARCZEK, dolosamente, eis que de forma consciente e assumindo os riscos da prática, transportaram mercadoria estrangeira proibida no território nacional (cigarros), ciente de que a conduta realizada era proibida por nosso ordenamento jurídico.
Também dos elementos constantes dos autos e das circunstâncias dos delitos igualmente remetem à conclusão de que a acusada CLAUDETE DE FÁTIMA SPERAFICO dolosamente ofereceu dinheiro ao Sd PM Alan almejando à liberação dos acusados e das mercadorias apreendidas.
(...)
Ora, os fatos retratados como criminosos na denúncia foram os mesmos que culminaram com a sua condenação, não sendo relevante que a peça vestibular tenha narrado que o corruptor ofereceu vantagem indevida a policial distinto do que constou na sentença, especialmente porque no crime de corrupção ativa, em havendo a prova da oferta de vantagem indevida, como é o caso dos autos, desnecessária a identificação do funcionário público a que foi dirigido.
Acresça-se a isso o fato de que por se tratar a corrupção ativa de crime formal, para a sua caracterização não se perfaz necessária a aceitação pelo agente público da vantagem indevida, sendo sujeito passivo direto o próprio Estado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE CAÇA-NÍQUEIS. ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA VIA EXÍGUA DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA MEDIDA EXTREMA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PERMITE, SATISFATORIAMENTE, A ARTICULAÇÃO DEFENSIVA. PRECEDENTES DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o trancamento de Ação Penal, pela via excepcional do Habeas Corpus, somente é possível quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que não se verificam na hipótese em julgamento.
2. Ao contrário do que afirma a impetração, a denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, pois contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a imputação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.
3. A ausência de especificação do sujeito passivo do crime de estelionato, in casu, por si só, não torna inepta a denúncia, pois o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação que lhes dá a acusação; assim, havendo a descrição na peça inaugural de fato tido por delituoso, ainda que a narrativa trate de elementar do tipo diverso da definição jurídica adotada pela acusação, não se justifica o prematuro trancamento da ação penal.
4. A falta de identificação, na denúncia, do Policial ou Agente Público corrompido não descaracteriza o crime de corrupção ativa, se há provas da oferta e promessa de vantagem; até mesmo porque, a corrupção ativa é delito formal que independe da aceitação do funcionário público para sua caracterização e o sujeito passivo direto é o Estado.
5. Outrossim, na mesma denúncia há indicação e identificação de 6 Policiais Civis como corréus na atividade delituosa, todos eles respondendo pelo crime de corrupção passiva. Destarte, apesar de a peça acusatória não vincular a oferta de vantagem a este ou aquele Policial específico, traz em sua narrativa a descrição da conduta dos prováveis Agentes corrompidos, identificando-os.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(HC 112019/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, T5 - Quinta Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 13/04/2009 - INFORMATIVO 388) (grifei).
Nesse viés, a divergência quanto à pessoa destinatária da corrupção em nada prejudicou o direito de defesa da ré, que, frise-se, defendeu-se dos fatos narrados, não havendo que se falar em vício de nulidade.
Ainda que assim não fosse, ambos os policiais são funcionários públicos e estavam presentes quando da ocorrência dos fatos e abordagem da ré quando de sua prisão em flagrante (fls. 02/03 e 356), não sendo incomum que a execução desse tipo de crime se perfaça às escondidas, apenas na presença do acusado e do funcionário público em contexto único, o que reforça a tese da desnecessidade de se perquirir a qual dos dois policiais foi direcionada a oferta de vantagem indevida.
Fica rechaçada, portanto, a preliminar arguida pela defesa.

O voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal José Lunardelli, decretou a nulidade da sentença, pois entendeu que o crime foi praticado de forma diversa daquela narrada na denúncia. Concluiu que o contraditório e a ampla defesa da ré foram lesados, considerando que se defendeu dos fatos que lhe eram imputados, oferecimento de vantagem indevida ao policial militar rodoviário Douglas Francisco Guedes, e foi condenada por fatos não apontados pela acusação na denúncia, oferecimento de vantagem indevida ao policial militar rodoviário Alan:

Ora, a denúncia descreveu que a acusada "ofereceu vantagem indevida ao policial militar rodoviário Douglas Francisco Guedes, dizendo: 'Vamos fazer um acerto. Onde tem um caixa eletrônico para eu sacar dinheiro e resolver logo isso'" (fl. 143). A sentença, por sua vez, concluiu que o conjunto probatório revelou que "CLAUDETE DE FÁTIMA SPERAFICO prometeu vantagem indevida ao Sd PM Alan" (fl. 597v).
Não se trata, aqui, de simples hipótese de emendatio libelli, que permite ao magistrado dar qualificação normativa diversa da contida na exordial acusatória em relação aos fatos ali narrados, atendo-se àqueles mesmos fatos.
Trata-se, ao revés, de caso em que o conjunto probatório revelou que, em verdade, o delito foi praticado de maneira distinta daquela narrada na inicial, razão pela qual não há como afastar a conclusão de que o contraditório e a ampla defesa da ré foram prejudicados, haja vista que a acusada se defendeu dos fatos que lhe eram imputados - vale dizer, oferecimento de vantagem indevida ao policial militar rodoviário Douglas Francisco Guedes - e foi condenada por fatos não apontados pela acusação na denúncia (oferecimento de vantagem indevida ao policial militar Alan).
Destarte, entendo tratar-se de hipótese em que seria necessária a emenda da inicial para alteração da moldura fática subjacente à ação penal (aplicação do instituto da mutatio libelli), sendo vedado ao magistrado proceder a tal alteração (fls. 714/714v.)

A embargante sustenta que o voto vencido deve prevalecer, para declarar a nulidade da sentença, tendo em vista a contradição entre o fato descrito na denúncia e o fato considerado na sentença condenatória (fls. 725/730).

A origem da divergência encontra-se no seguinte parágrafo da denúncia, especificamente, no trecho que sublinhei (fls. 142v/143):


2. No momento da abordagem pelos policiais militares rodoviários, mencionada no item 3 da Acusação I, CLAUDETE DE FATIMA SPERAFICO conduzia o veículo GM/Vectra de placas CRS-0627-Medianeira/PR, que acompanhava o veículo GM/Kadett lá mencionado, e parou no local por vontade própria após o outro veículo se abordado pelos policiais e, diante da localização de mercadorias estrangeiras e cigarros pelos agentes públicos de segurança, ofereceu vantagem indevida ao policial militar rodoviário Douglas Francisco Guedes, dizendo: "Vamos fazer uma acerto. Onde tem um caixa eletrônico para eu sacar dinheiro e resolver logo isso". (negrito no original)

No entanto, constatou-se a necessidade da seguinte correção na sentença (fl. 598/598v.):


Também dos elementos constantes dos autos e das circunstâncias dos delitos igualmente remetem à conclusão de que a acusada CLAUDETE DE FÁTIMA SPERAFICO dolosamente ofereceu dinheiro ao Sd PM Alan almejando à liberação dos acusados e das mercadorias apreendidas. (sublinhei)

A conduta perpetrada por Claudete de Fátima Sperafico se subsume ao tipo penal previsto no art. 333 do Código Penal, pois ofereceu e prometeu vantagem indevida a funcionário público para omitir ato de oficio.

Irrelevante o nome do funcionário público para a caracterização ou consumação do crime, pois ocorreria nas duas hipóteses (Alan ou Douglas). A conduta da ré foi direcionada, de forma aleatória, ao policial (Alan), em razão da sua condição de agente público presente no ato. Se fosse para qualquer outro policial, o crime seria o mesmo.

Trata-se de mero erro material, a denúncia trocou os nomes dos policiais que participaram da abordagem. Tal lapso se mostra insignificante para causar prejuízo ou prejudicar o direito de defesa da ré, pois não atinge nenhuma elementar ou circunstância relevante do crime.

Portanto, não é caso de emendar a inicial ou de irregularidade suficiente para declarar a nulidade da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/03/2019 17:02:28