D.E. Publicado em 16/04/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir a pena base, para o mínimo legal, do que resulta a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, bem como aplicar a detração e fixar o regime semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 10/04/2019 14:30:14 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Emmanuel Chekwube Ibetube contra a sentença de fls. 174/185 que o condenou pela prática do delito previsto nos artigos 33, caput, e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente.
Em razões recursais, a defesa requer, em síntese (fls. 195/204):
a) a fixação da pena-base em seu mínimo legal;
b) a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no máximo legal;
c) a detração do tempo de prisão provisória para fixação de regime de cumprimento de pena mais benéfico;
d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
e) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade;
f) a não aplicação da pena de multa.
Contrarrazões apresentadas pela acusação às fls. 206/211.
A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 238/247-verso).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 29/01/2019 12:21:27 |
|
|
|
|
|
VOTO
Consta dos autos que Emmanuel Chekwube Ibetube foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, porque, em 18/12/2017, fora preso em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, por transportar 1.785g (um mil, setecentos e oitenta e cinco gramas- massa líquida) de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 88/90).
Segundo a peça acusatória, o acusado tentou embarcar nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e, durante a fiscalização de rotina, foi constatado que o acusado levava, entre seus poucos pertences, laxante e medicamento Imosec, bagagem típica entre as "mulas" que transportam drogas ilícitas pelos seus aparelhos digestivos. As referidas APF levaram o denunciado ao HGG, onde ele passou a expelir cápsulas, sob escolta policial e supervisão médica. Durante todo o tempo que ficou no HGG, expeliu mais de 22 (vinte e duas) cápsulas que tiveram seus conteúdos submetidos à perícia, dando positivo para cocaína-fl. 88-verso.
Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória contra a qual a defesa interpôs recurso de apelação.
Passo às matérias devolvidas.
A materialidade, a autoria e o dolo do delito restaram incontestes e não foram objeto de irresignação.
Das penas aplicadas.
O Magistrado de primeiro grau aplicou as penas com a seguinte fundamentação:
Da dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Assiste razão à defesa.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.
Aqui, a qualidade e a quantidade de droga apreendida (1.785g de cocaína) não são de grande monta para justificar a exasperação da reprimenda.
Ademais, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes no caso concreto não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente.
Ausentes elementos que impliquem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira fase de dosimetria da pena, aplico a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa
Na segunda fase da dosimetria, a fixação da pena não foi objeto de recurso interposto na Superior Instância, razão pela qual mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do Código Penal), aplicada no patamar de 1/11 (um onze avos), do que resultaria 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 16 (dez) dias de reclusão e 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa .
No entanto, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, fixo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, a defesa pleiteia a diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Não assiste razão ao apelante.
O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O magistrado de primeira instância motivou a não aplicação da causa de diminuição no fato de que, pelas circunstâncias do delito, tais como viagens anteriores realizadas pelo réu e sua desfavorável situação financeira, concluindo, portanto, que o acusado integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades criminosas.
De fato, a despeito do apelante não possuir antecedentes criminais, há evidências de que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Aqui, além da viagem tratada nestes autos, constam no histórico de viajante e passaporte do acusado (fl.34 e 150) vários registros migratórios de curta duração, sendo várias vindas ao Brasil.
Estas viagens de curto período não foram justificadas de forma satisfatória pelo recorrente em seu interrogatório (fl.172), de modo que não restou comprovado que utilizava as referidas para atividades lícitas. Também não justificou satisfatoriamente que possuía condição financeira favorável para arcar com viagens de alto custo como esta.
Denota-se, portanto, do contexto fático, que a contribuição de Emmanuel Chekwube Ibetube para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu ocasionalmente, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar sua adesão à organização criminosa ou, ao menos, sua dedicação a atividades criminosas.
Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, ante a ausência de recurso da defesa, mantido o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto) pela transnacionalidade do delito, e rejeito a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o que resulta uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, como a fixada na sentença, a qual torno definitiva.
Pena de Multa. Afastamento. Impossibilidade.
Não deve prosperar o pleito da defesa de afastamento da pena de multa.
O tipo penal do tráfico de drogas prevê as penas de reclusão e de multa (reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa).
O acusado, ao incorrer na conduta penalmente tipificada, fica submetido às penas estabelecidas no preceito secundário da norma incriminadora, não podendo eximir-se da aplicação das sanções legalmente estabelecidas ao argumento de insuficiência financeira.
O caso dos autos não é exceção. Aliás, a defesa não logrou comprovar a hipossuficiência financeira do réu.
Desta forma, fixo a pena de multa em 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, a qual torno definitiva.
Do regime de cumprimento de pena e da detração.
No tocante ao regime prisional, dou provimento ao recurso da defesa para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, caput, §2º, do Código Penal.
Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).
A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis.
Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto.
No particular, a pena concretamente aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão) e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, §2º, c, do Código Penal.
E ainda que assim não fosse, realizada a detração conforme pleiteia a defesa, tem-se que o regime menos gravoso é o mais adequado.
O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral.
Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da prolação da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena.
Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a prolação de sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso.
De fato, o acusado foi preso em flagrante em 18/12/2017 e assim permaneceu durante toda a instrução criminal. A sentença foi prolatada em 24/04/2018 (fl.186).
Descontado o tempo de prisão provisória (4 meses e 6 dias) da pena concretamente aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), restam 5 (cinco) anos, 5(cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, fato que autoriza a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
Da substituição da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (5 anos e 10 meses), nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Direito de recorrer em liberdade.
Não assiste razão à defesa no tocante ao pedido de concessão do direito do apelante recorrer em liberdade.
Mantenho a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal).
De fato, a autoria e a materialidade restaram comprovadas em relação ao réu. Foi fixada pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ademais, a custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e adequada à gravidade dos crimes praticados pelos apelantes e às circunstâncias do fato.
Mantida, no mais, a sentença condenatória de primeiro grau.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa, para reduzir a pena base, para o mínimo legal, do que resulta a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, bem como aplicar a detração e fixar o regime semiaberto.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 10/04/2019 14:30:17 |