D.E. Publicado em 29/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Juliana Trancho Meira contra o acórdão de fls. 1.018/1.020v. (relatório), 1.027/1.050v. (voto e ementa) e 1.052/1.052v. (declaração de voto), por meio do qual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelos réus e negou provimento às suas apelações; por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar pena-base dos réus, reconhecer a agravante do artigo 62, I, do Código Penal ao corréu Djalma, resultando na pena definitiva de 3 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa para Juliana e 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa para Djalma, bem como para majorar o valor de cada dia-multa para 1/3 (um terço) do salário mínimo e alterar a pena substitutiva de limitação de fim de semana para prestação pecuniária, mantida, no mais, a sentença apelada nos termos do relatório e voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao apelo ministerial em maior extensão e fixava a pena definitiva do réu Djalma em 4 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa, em regime semiaberto, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos; da ré Juliana em 3 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena por prestação pecuniária (um salário mínimo mensal pelo prazo da condenação em favor da União) e prestação de serviços à comunidade. Por fim, a turma, por maioria, determinou a expedição de carta de guia para o início imediato do cumprimento das penas restritivas de direito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292; ADCs n. 43 e n. 44), nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que deixava de determinar a expedição de guia de execução em relação à ré Juliana ante o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EREsp 1619087/SC, 3ª Seção, julgado em 14.06.17, em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do artigo 147 da LEP e, em relação ao réu Djalma, após verificado o esgotamento da instância ordinária, determinava a expedição de ofício à Vara de origem para o início da execução da pena de acordo com o entendimento do STF no HC n. 126.292 e nas ADCs n. 43 e n. 44. A ementa do acórdão embargado foi redigida nos seguintes termos:
Alega-se, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy, na parte que deixou de determinar a expedição da guia de execução provisória da pena restritiva de direitos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1619087) que exige o trânsito em julgado nesses casos, com fundamento no art. 147 da Lei de Execução Penal (fls. 1.056/1.065).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 1.169/1.171v.).
É o relatório.
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VOTO
Execução provisória. HC n. 126.292 do Supremo Tribunal Federal. Esgotamento das vias ordinárias. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
Penas restritivas de direito. Execução provisória. Admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17).
Do caso dos autos. A embargante requer que seja determinada a execução provisória da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado (fls. 1.056/1.065).
Sem razão.
No voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, foi determinado o início imediato do cumprimento das penas restritivas de direito aplicadas a ré (fl. 1.048v.):
Quanto à execução provisória, no voto vencido do Des. Fed. Relator Wilson Zauhy, constou o seguinte (fl. 1.052v):
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau, cabe dar eficácia ao entendimento mencionado, pois, não há distinção entre as penas privativa de liberdade e restritiva de direito quanto à sua execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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