Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007160-90.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.007160-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : JULIANA TRANCHO MEIRA
ADVOGADO : SP019014 ROBERTO DELMANTO e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : DJALMA FERREIRA
ADVOGADO : SP089034 JOAQUIM PAULO CAMPOS e outro(a)
No. ORIG. : 00071609020054036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17).
2. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de março de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007160-90.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.007160-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE : JULIANA TRANCHO MEIRA
ADVOGADO : SP019014 ROBERTO DELMANTO e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : DJALMA FERREIRA
ADVOGADO : SP089034 JOAQUIM PAULO CAMPOS e outro(a)
No. ORIG. : 00071609020054036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos por Juliana Trancho Meira contra o acórdão de fls. 1.018/1.020v. (relatório), 1.027/1.050v. (voto e ementa) e 1.052/1.052v. (declaração de voto), por meio do qual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelos réus e negou provimento às suas apelações; por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar pena-base dos réus, reconhecer a agravante do artigo 62, I, do Código Penal ao corréu Djalma, resultando na pena definitiva de 3 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa para Juliana e 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa para Djalma, bem como para majorar o valor de cada dia-multa para 1/3 (um terço) do salário mínimo e alterar a pena substitutiva de limitação de fim de semana para prestação pecuniária, mantida, no mais, a sentença apelada nos termos do relatório e voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao apelo ministerial em maior extensão e fixava a pena definitiva do réu Djalma em 4 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa, em regime semiaberto, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos; da ré Juliana em 3 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena por prestação pecuniária (um salário mínimo mensal pelo prazo da condenação em favor da União) e prestação de serviços à comunidade. Por fim, a turma, por maioria, determinou a expedição de carta de guia para o início imediato do cumprimento das penas restritivas de direito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292; ADCs n. 43 e n. 44), nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que deixava de determinar a expedição de guia de execução em relação à ré Juliana ante o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EREsp 1619087/SC, 3ª Seção, julgado em 14.06.17, em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do artigo 147 da LEP e, em relação ao réu Djalma, após verificado o esgotamento da instância ordinária, determinava a expedição de ofício à Vara de origem para o início da execução da pena de acordo com o entendimento do STF no HC n. 126.292 e nas ADCs n. 43 e n. 44. A ementa do acórdão embargado foi redigida nos seguintes termos:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. NULIDADE DE PROVAS. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERROGATÓRIO VALIDAMENTE REALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA: FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. EXPEDIENTE PROTELATÓRIO. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Apelações criminais da acusação e da defesa contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 316 do Código Penal.
2. Nulidade de provas. Flagrante esperado. Inocorrência. O crime de concussão de consumou com a mera exigência por parte dos réus da vantagem indevida, antes mesmo da gravação do vídeo. Depreende-se da gravação audiovisual que os réus já estavam esperando o pagamento da alegada "ajuda de custo" e que os acusados queriam receber os valores em espécie, não em cheque.
3. Não houve instigação pela vítima ou pelos policiais para a prática do ilícito por parte dos réus, pois eles já o havia cometido quando da exigência dos valores, sendo a entrega do numerário mero exaurimento do crime do artigo 316 do CP. Crime impossível não configurado. Preliminar afastada.
4. Rejeitada preliminar de nulidade do interrogatório policial, pois antes de serem formalmente interrogados, aos acusados tomaram ciência dos direitos constitucionais.
5. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso à mídia antes da prolação da sentença. Ademais, seu conteúdo já era de conhecimento da defesa, tendo a ré assistido ao vídeo quando de seu interrogatório na fase policial, constando ainda a transcrição do diálogo nos autos. Acrescente-se que conteúdo da transcrição se coaduna com o vídeo constante nos DVDs.
6. Desnecessidade de as transcrições dos diálogos captados serem realizadas por peritos judiciais, diante da não determinação legal para a transcrição por perito oficial.
7. A orientação pretoriana é no sentido de ser despicienda a realização da transcrição integral de todas as gravações.
8. Rejeitada a preliminar de nulidade, ao argumento de não ter sido o interrogatório do réu realizado após a oitiva das testemunhas. O interrogatório foi realizado anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/2008, sendo absolutamente regular porquanto realizado de acordo com o rito processual então vigente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
9. Rejeitada preliminar de nulidade ao argumento de que não houve desistência nem desinteresse na produção da prova, causando prejuízo à defesa. Ao contrário do alegado pela defesa, a acusada não compareceu pessoalmente em audiência, mas somente o representante do MPF e os defensores nomeados para o ato, à vista da ausência dos defensores constituídos. Ademais, intempestiva a manifestação da defesa. Desarrazoado prolongar o andamento do processo à procura de testemunha que comparece esporadicamente no endereço indicado. Precedentes.
10. Tipicidade da conduta. Restou comprovado nos autos que os acusados exigiram o pagamento de R$ 2.500,00, supostamente a título de ajuda de custo, a fim de que, além de terem custeadas despesas do trabalho, omitissem atos de ofício, consistente em impor as devidas sanções ou realizar providências diante das irregularidades cometidas pelo frigorífico. Observa-se do diálogo travado entre os acusados e a vítima que houve sim a efetiva exigência dos valores para que a empresa não fosse devidamente fiscalizada, exigindo ainda os valores devidos pela administração anterior do frigorifico.
11. Desde o ano de 1991 há a orientação do CIPOA de que a cobrança de ajuda de custo baseado no artigo 102 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA (Decreto n . 30.691, de 29/03/1952) para a alimentação e moradia é indevida.
12. Não obstante a acusada JULIANA afirmar que tinha valores em atraso a receber, depreende-se dos autos que a acusada não exigia apenas o pagamento da ajuda de custo e das verbas salariais atrasadas, mas também exigia valores, juntamente com o acusado Djalma, para que a empresa não fosse autuada por conta de irregularidades do frigorifico, tal como a inserção de água e gelo na mercadoria por eles produzida, sendo esse valor dividido entre os acusados.
13. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, tendo em conta as circunstâncias que envolveram a prática do fato e as consequências do crime. Com efeito, as atitudes perpetradas pelos acusados merecem uma reprovação social maior que o mínimo legal estipulado. As circunstâncias em que o crime foi praticado ensejam um aumento na pena-base, uma vez que, além de exigirem a vantagem indevida, já caracterizando assim o crime de concussão, os acusados efetivamente receberam os valores da vitima e efetuaram a divisão do numerário entre si. Verifico, igualmente, que a consequência de suas ações foi de intensa relevância, pois os acusados exigiam o recebimento de vantagem indevida para acobertar as fraudes da empresa por eles fiscalizada em detrimento aos consumidores de frangos.
14. Agravante do artigo 62, I, do CP configurada. Oo acusado Djalma tinha papel de liderança sobre a acusada Juliana, pois era ele quem marcava encontros, negociava valores e fazia as ameaças à vítima, e Juliana acompanhava a negociação.
15. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal.
16. Merece reparo a pena substitutiva consistente na limitação de fim de semana, uma vez que a pena de prestação pecuniária é mais conveniente ao caso concreto, pois, por se fundar em valor econômico a ser suportado pelos réus, se mostra a alternativa mais adequada para atingir as finalidades preventiva e repressiva deste tipo de crime.

Alega-se, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy, na parte que deixou de determinar a expedição da guia de execução provisória da pena restritiva de direitos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1619087) que exige o trânsito em julgado nesses casos, com fundamento no art. 147 da Lei de Execução Penal (fls. 1.056/1.065).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 1.169/1.171v.).

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/01/2019 14:56:09



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007160-90.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.007160-0/SP
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VOTO

Execução provisória. HC n. 126.292 do Supremo Tribunal Federal. Esgotamento das vias ordinárias. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).

Penas restritivas de direito. Execução provisória. Admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17).

Do caso dos autos. A embargante requer que seja determinada a execução provisória da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado (fls. 1.056/1.065).

Sem razão.

No voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, foi determinado o início imediato do cumprimento das penas restritivas de direito aplicadas a ré (fl. 1.048v.):

Nos termos do entendimento recente do STF (HC 126.292; ADCs 43 e 44), expeça-se carta de guia para o início imediato de cumprimento das penas restritivas de direito.

Quanto à execução provisória, no voto vencido do Des. Fed. Relator Wilson Zauhy, constou o seguinte (fl. 1.052v):

Em relação à ré Juliana, deixo de determinar a expedição de guia de execução ante o posicionamento firmado pelo C. STJ no bojo do EREsp 1619087/SC, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do artigo 147 da LEP.

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau, cabe dar eficácia ao entendimento mencionado, pois, não há distinção entre as penas privativa de liberdade e restritiva de direito quanto à sua execução.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 22/03/2019 17:02:41