Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014012-85.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.014012-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : BRUNO RICARDO FARIA reu/ré preso(a)
: MAIKE JHONATHAN OLIVEIRA FIGUEIREDO reu/ré preso(a)
: THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00140128520174036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASE. SÚMULAS N. 444 E 231, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIAS. CONCURSO DE CRIMES. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas. Mantida a condenação dos agentes como incursos nas penas do artigo 157, §2º, I e II, c. c. o os artigos 71 e 72, todos do Código Penal.
2. Dosimetria.
3. A fixação das penas-base impostas aos agentes deve atender ao disposto no artigo 59 do Código Penal, observando-se as limitações objetivas impostas pelo enunciado contido na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A readequação das penas relacionadas à segunda fase de dosimetria das penas limita-se ao enunciado contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em se tratando de crime continuado, há que observar-se o disposto nos artigos 71 e 72, ambos do Código Penal, para a fixação das penas impostas em razão da prática do delito de que trata o artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (por duas vezes) pelos agentes.
6. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelações parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações das defesas, para reduzir as penas-base impostas aos acusados para o mínimo legal e, por conseguinte, fixar as penas de Thiago Martins de Oliveira em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos; de Maike Jhonathan Oliveira Figueiredo em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, e a de Bruno Ricardo Faria, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, todos pela prática dos delitos previstos pelo artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. Mantida a sentença em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2019.
MAURICIO KATO


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014012-85.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.014012-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : BRUNO RICARDO FARIA reu/ré preso(a)
: MAIKE JHONATHAN OLIVEIRA FIGUEIREDO reu/ré preso(a)
: THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
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RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Bruno Ricardo Faria (fls. 390/401), por Maike Jhonathan Oliveira (fls. 402/413) e Thiago Martins de Oliveira (fls. 414/424) contra r. sentença de fls. 327/340 que julgou parcialmente procedente o pedido para absolver os corréus da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do CPP; e para os condenar pela prática do crime previsto no artigo 157, caput e §2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, sendo Bruno Ricardo Faria, condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; o corréu Maike, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e, o corréu Thiago, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.


Os réus, em razões similares, pretendem a reforma da r. sentença sob o fundamento de que a pena-base deve ser reduzida, posto que sentenças sem o devido trânsito em julgado não podem ser utilizadas como má conduta social ou maus antecedentes, na forma da Súmula 444-STJ. Afirmam, também, que há desproporcionalidade da pena de multa com a pena privativa de liberdade, sendo inaplicável o disposto no artigo 72 do Código Penal ao crime continuado; bem assim porque na primeira fase a multa foi aumentada pela metade e, na terceira fase aumentada em um terço.


Com as contrarrazões (fls. 426/428), onde o MPF concorda com o redimensionamento da pena de multa, subiram os autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República ofertou Parecer (fls. 431/436) opinando pelo parcial provimento das apelações no tocante ao redimensionamento da pena de multa.


É o relatório.


À revisão, nos termos regimentais.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014012-85.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.014012-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : BRUNO RICARDO FARIA reu/ré preso(a)
: MAIKE JHONATHAN OLIVEIRA FIGUEIREDO reu/ré preso(a)
: THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00140128520174036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Thiago Martins de Oliveira, Bruno Ricardo Faria e Maike Jhonathan Oliveira Figueiredo, foram denunciados, respectivamente, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, e do artigo 288, parágrafo único, c. c. o artigo 69, todos do Código Penal (cfr. fls. 102/105 e 107).

Consta da denúncia que os acusados, de forma armada, associaram-se para o fim específico de praticarem crimes.

Relatou o Ministério Público Federal que, em razão da associação delitiva já mencionada, os acusados em 20.09.17, às 11h47m, na Rua Rouxinol, n. 33, no bairro Laranjeiras em Caieiras/SP, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um telefone celular marca Samsung Galaxy, modelo J7, pertencente a Andreia Pedro Bilar Ferreira, e uma caixa de som portátil e R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), ambos pertencentes a estabelecimento comercial (depósito de gás); no mesmo dia, às 11h59m, os acusados, dando continuidade à empreitada delitiva, subtraíram por meio de grave ameaça concretizada pelo uso de arma de fogo7 (sete) mercadorias pertencentes à Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT), localizada na Rua Pardal, n. 98, bairro Laranjeiras em Caieiras/SP, que se encontraram sob a guarda de Cristian do Socorro Dias da Rosa.

A conduta delitiva imputada aos acusados foi indicada pela acusação nos termos seguintes:

No dia dos fatos, os réus se dirigiram ao estabelecimento comercial de venda de gás, em um veículo VW/Gol, de placas AHB-1794, cor vinho, portando uma arma de fogo, e, enquanto THIAGO aguardava no interior do veículo, MAIKE e BRUNO adentraram o estabelecimento comercial e anunciaram o assalto, pegando os objetos acima mencionados.
Consta que, na sequência, os acusados adentraram o veículo e, quando fugiam do local dos fatos, avistaram um carro dos Correios que fazia entregas, e, agindo da mesma forma, anunciaram o assalto, pegando os objetos pertencentes à empresa pública federal.

A peça acusatória indicou que os acusados, em razão de notícia crime apresentada a agentes policiais, foram presos em flagrante. Thiago Martins e Bruno Ricardo estavam no interior do já mencionado veículo VW/Gol, placas AHB-1794, cor vinho; Maike Jhonathan, por sua vez, no exato momento em que transportava as mercadorias subtraídas da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) para referido veículo.

A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva e a denúncia foi recebida em 30.10.17 (cfr. fls. 108/110).

Após regular processamento do feito e assegurado aos acusados o pleno direito à defesa, houve a absolvição dos acusados quanto à prática do delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e a condenação de Bruno Ricardo a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa; Maike Jhonathan, a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias multa; e Thiago Martins a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias multa, todos em razão da prática do delito previsto pelo artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (cfr. fls. 327/340).

O Ministério Público Federal não se insurgiu contra a sentença condenatória, razão pela qual a absolvição dos acusados quanto à prática do delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal restou irrecorrida, assim como as penas impostas em razão da prática do delito previsto pelo artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, por duas vezes.

A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada por meio dos seguintes elementos de convicção:

a) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/11);
b) Boletim de Ocorrência n. 896/2017 (fls. 12/15);
c) Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16/20).

A autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelos elementos dos autos.

Thiago Martins de Oliveira admitiu a prática delitiva em Juízo. Afirmou conhecer os demais corréus Maike Jhonathan, há seis meses, e Bruno Ricardo, no dia anterior aos fatos. Afirmou que naquele dia estavam bêbados e sem dinheiro e por tal razão decidiram praticar os delitos descritos pela denúncia. Esclareceu ter sido Maike Jhonathan quem assaltou o carteiro e que, depois disso o depoente e Bruno Ricardo foram presos em flagrante pelos policiais civis que os abordaram. Esclareceu que Maike Jhonathan, em razão de empreender fuga, foi preso cerca de uma hora mais tarde (cfr. fl. 255 e mídia audiovisual à fl. 261).

Bruno Ricardo, assim como Thiago Martins, admitiu a prática delitiva em Juízo. Afirmou as circunstâncias em que ele conheceu os demais corréus e a razão pela qual resolveram empreender a prática delitiva descrita pela denúncia. Negou a existência de arma de fogo e afirmou ser ele o motorista do já mencionado automóvel (cfr. fl. 256 e mídia audiovisual à fl. 261).

Maike Jhonathan, assim como os demais acusados, em Juízo, igualmente, admitiu a prática delitiva. Esclareceu a forma com que empreendeu fuga do local dos fatos, mas negou a existência de qualquer arma de fogo para intimidar as vítimas dos crimes perpetrados por ele em associação aos demais acusados (cfr. fl. 257 e mídia audiovisual à fl. 261).

A despeito da admissão delitiva apenas quanto à prática de roubo não qualificado pelo uso de arma de fogo, os demais elementos dos autos não sufragam a tese apresentada pelos réus quanto à já mencionada qualificadora.

Cristian do Socorro Dias da Rosa, ouvido em sede policial e em Juízo, afirmou ser carteira e relatou a forma com que fora abordado por Maike Jhonathan, que portava uma arma de fogo, e que havia conluio entre est réu e Bruno Ricardo, que, no momento dos fatos, encontrava-se na direção do já mencionado veículo automotor (cfr. fl. 21 e 204).

Andreia Pedro Bilar, ouvida em sede investigativa e em Juízo, afirmou trabalhar em uma revendedora de gás de cozinha (LikGás) e descreveu às autoridades a forma com que se deu o crime de roubo perpetrado pelos acusados. Afirmou ser Maike Jhonathan um dos coautores do delito e que portava arma de fogo. Informou que Maike Jhonathan exigiu as fitas de gravação do circuito interno CFTV, para evitar posterior reconhecimento. Afirmou que lhe foram subtraídos um celular, cerca de R$200,00 (duzentos reais), uma caixa de som e o DVR (cfr. fls. 200/201).

Diego Dias Machado, ouvido em sede judicial, afirmou ser policial civil e descreveu ao juízo as circunstâncias em que se deram prisão em flagrante dos acusados. Esclareceu o produto do roubo e informou que todos os bens pertencentes aos correios foram recuperados (cfr. fl. 252 e mídia digital à fl. 261).

Felipe Mansur Zemuner e Dirceu Sanches Gozzo Junior, policiais civis, relataram os Juízo as circunstâncias das prisões em flagrante dos acusados. Afirmaram que Thiago Martins e Bruno Ricardo foram presos em flagrante ainda na cena do crime, na posse de produtos roubados; Maike Jhonathan, por sua vez, em razão de evadir-se do local, foi detido alguns minutos depois (fls. 250/251 e mídia audiovisual à fl. 261).

Com efeito, os elementos dos autos mostram-se suficientes para indicar a prática de roubo qualificado pelos acusados, em razão do concurso de agentes e o uso de arma de fogo, o que, aliás, não foi contestada pela defesa em sede recursal, conforme se verifica de fls. 390/413.

Mantenho, por tais fundamentos, a condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal por duas vezes.

As penas impostas aos acusados foram fundamentadas pelo Juízo sentenciante nos seguintes termos:

Passo, então, aos critérios de individualização da pena, seguindo o método trifásico, nos termos do artigo 68 do CP.
Considerando que as circunstâncias judiciais e a participação no delito são praticamente as mesmas para os três acusados, bem como os dois crimes foram praticados no mesmo contexto de continuidade, os critérios serão apreciados em conjunto, ressaltando-se eventuais diferenças de maneira individualizada:
1ª fase - Circunstâncias Judiciais.
Na análise do artigo 59 do CP, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais:
A) culpabilidade: considero-a normal à espécie.
B) antecedentes: Como é cediço, os apontamentos criminais, ostentados pelos três réus, não serão considerados como antecedentes a agravar a pena, nos termos do enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, à época dos fatos, apenas o acusado BRUNO era tecnicamente reincidente. Todavia, tal circunstância será levada em consideração quando da aplicação de agravantes, não majorando a pena base, sob pena de inaceitável bis in idem.
C) conduta social e da personalidade: todos os três réus apresentam apontamentos criminais, respondendo a outros processos, seja por posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas ou roubo, a denotar conduta social reprovável. Ademais, nenhum deles demonstrou exercício regular de atividade lícita. Assim sendo, conclui-se que a conduta social dos acusados tem se pautado, nos últimos anos, pela prática de delitos. Tal circunstância deve ser levada em consideração para aumento da pena-base de THIAGO, BRUNO e MAIKE.
D) motivo: o motivo era nitidamente pecuniário, o que se encontra ínsito ao tipo penal. Circunstância que não favorece nem prejudica os acusados.
E) circunstâncias e consequências: no primeiro roubo, foi atingido o patrimônio não só da empresa de gás vítima, como também da funcionária que estava no balcão de atendimento. Ademais, no segundo roubo, a subtração de bens como aqueles em tela, por constituírem objetos que terceiros viriam a receber através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, causa dano não apenas aos Correios, mas também às pessoas que aguardavam referidas correspondências, que ficariam longo período sem dispor dos seus bens legitimamente adquiridos; noutras palavras, os danos e transtornos materiais suplantam a esfera jurídica dos Correios. Tais circunstâncias, por atingirem patrimônios de diversas pessoas diferentes, exigem, portanto, um agravamento na pena base em hipóteses como a do presente feito.
F) comportamento da vítima: nada a considerar.
Assim, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, entre os patamares de 04 a 10 anos de reclusão e 10 a 360 dias multa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, para os réus THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA, BRUNO RICARDO FARIA e MAIKE JHONATHAN OLIVEIRA FIGUEIREDO.
Nesse passo, observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, analisadas acima, e em proporção com o quantum de pena corporal fixado, estabeleço a pena pecuniária base em 20 (vinte) dias-multa para os réus, fixada no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento.

Os réus, em razões de apelação, pretendem a reforma da sentença, sob o fundamento de que a pena-base deve ser reduzida, posto que sentenças sem o devido trânsito em julgado não podem ser utilizadas como má conduta social ou maus antecedentes, na forma da Súmula 444-STJ. Afirmam, também, que há desproporcionalidade da pena de multa com a pena privativa de liberdade.

Com razão.

De início observo que apontamentos relacionados a eventuais ações penais e/ou inquéritos policiais em andamento não se prestam para majorar as penas-base impostas aos acusados.

De fato, a circunstância de não se encontrarem empregados não se relacionam diretamente com a prática delitiva e por tal razão não se presta para majorar a pena-base que lhe foi imposta nesta primeira fase de dosimetria.

Por outro lado, a despeito de o ato delitivo atingir duplo patrimônio implicará análise oportuna, em razão da continuidade delitiva.

Com efeito, nesta primeira fase de dosimetria fixo a pena-base dos acusados no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Para a segunda fase de dosimetria, continuou a fundamentação do Juízo sentenciante:

2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes.
Deve incidir a atenuante da confissão espontânea para os três réus.
Para o acusado BRUNO RICARDO FARIA, considerando que praticou o crime em tela menos de cinco anos após o fim do cumprimento de outra pena (fl. 121), deve ser aplicada a agravante da reincidência, integralmente compensada, assim, com a atenuante da confissão espontânea.
Para os acusados MAIKE e THIAGO, ausentes agravantes, aplico a atenuante da confissão espontânea, com diminuição da pena-base em 1/6 (um sexto).
O acusado THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA faz jus, ainda, à atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, reduzindo-se sua em mais 1/6 (um sexto), atingindo-se o patamar mínimo.
Assim, ausentes outras atenuantes ou agravantes, fica fixada a pena em 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa para o acusado BRUNO RICARDO FARIA, em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa para o acusado MAIKE JHONATHAN OLIVEIRA FIGUEIREDO, e em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, para o acusado THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA.

Nesta segunda fase de dosimetria, há quanto aos três acusados a incidência da atenuante de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal, assim como a incidência da agravante prevista pelo artigo 63 do Código Penal, quanto a Bruno Ricardo, e a incidência da atenuante de que trata o artigo 65, I, do Código Penal, quanto a Thiago Martins.

Nesse passo, verificado o concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como a incidência, ao particular do enunciado contido na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho, nesta segunda fase de dosimetria, as penas dos acusados no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Para a terceira fase de dosimetria, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau de jurisdição:

3ª fase - Causas de diminuição e causas de aumento.
Presente duas causas de aumento do 2º, incisos I e II, do artigo 157 do Código Penal. Considerando que eram apenas três agentes, utilizando apenas uma arma de fogo simples, aplico a majorante em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), fixando a pena do réu BRUNO RICARDO FARIA em 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 26 dias multa, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, além do pagamento de 20 dias-multa para o acusado MAIKE JHONATHAN OLIVEIRA FIGUEIREDO, e em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa para o acusado THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA, para cada um dos crimes de roubo.
Por fim, considerando que os dois crimes de roubo foram praticados sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico para ambos os crimes e para os três réus a continuidade delitiva, aumentando-se a pena supra em 1/6 (um sexto).
A pena de multa deve ser aplicada distinta e integralmente para ambos os crimes, nos termos do artigo 72 do Código Penal.
Assim, fixo a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 52 dias-multa, para o acusado BRUNO RICARDO FARIA; de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 40 dias-multa, para o acusado MAIKE JHONATHAN OLIVEIRA FIGUEIREDO; de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa, para o acusado THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA.

Os réus, em razões similares, pretendem seja reconhecida a não incidência ao particular do disposto no artigo 72 do Código Penal.

Sem razão.

De início, observo que nesta terceira fase de dosimetria, devem ser consideradas duas causas qualificadoras relacionada à prática delitiva perpetrada pelos acusados, na medida em que o crime de roubo foi praticado em concurso de mais de duas pessoas com o uso de arma de fogo.

Nesse passo, mantenho a majoração das penas impostas aos acusados na fração de 1/3 (um terço), tal como definido pelo Juízo sentenciante, exasperando suas penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Mantenho, igualmente, a majoração das penas impostas aos acusados pela continuidade delitiva na fração de 1/6 (um sexto), para fixar as penas privativas de liberdade que lhes foram impostas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, em razão do disposto no artigo 72 do Código Penal, fixar suas penas de multa de 26 (vinte e seis) dias-multa.

Ausentes informações relacionadas às situações financeiras dos acusados, fixo, para cada um dos acusados, valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (artigo 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

Com efeito, adotando referidos parâmetros, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas para Maike Jhonathan e para Thiago Martins.

No entanto, em razão a Bruno Ricardo, em razão de ser ele reincidente, imponho-lhe o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.

Não satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal, descabida a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos acusados por penas restritivas de direitos.

Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações das defesas, para reduzir as penas-base impostas aos acusados para o mínimo legal e, por conseguinte, fixar as penas Thiago Martins de Oliveira em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos; Maike Jhonathan Oliveira Figueiredo em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos; a de Bruno Ricardo Faria, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, todos pela prática dos delitos previstos pelo artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. Mantida a sentença em seus ulteriores aspectos.


É como voto.



MAURICIO KATO
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