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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação da defesa de Edson Carvalho da Silva e deferir a execução provisória da pena tão logo esgotadas as instâncias ordinárias, nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Relator Des. Fed. Mauricio Kato, que dava parcial provimento ao recurso de apelação da defesa de Edson Carvalho da Silva para fixar a pena-base no patamar de 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal e para deixar de aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, do que resultavam as penas de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e indeferia a execução provisória da pena tão logo esgotadas as instâncias ordinárias e, por unanimidade, decide, de ofício, afastar a condenação do valor estabelecido a título de reparação dos danos causados pela infração penal.
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