Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2019
REVISÃO CRIMINAL Nº 0021070-92.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021070-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : PABLO LOZOV MIHNEV
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00003039520084036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDENTE.
1. A sentença proferida pelo Juízo a quo, integralmente mantida pela 1ª Turma deste Tribunal, não se baseou somente na interceptação telefônica para condenar o réu. A condenação foi roborada também por outros meios de prova produzidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme ocorreu no interrogatório dos réus e nas oitivas das 18 (dezoito) testemunhas de defesa na instrução, não caracterizando a alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, que trata da impossibilidade de o Juiz fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação.
2. Igualmente, não se constata nenhuma ilegalidade nas provas produzidas pela autoridade policial que, no exercício de sua atividade, buscou as provas para o fim de esclarecer os fatos, inclusive juntando aos autos relatório detalhado das investigações.
3. Não restou demonstrada a ilegalidade, a contrariedade e a insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos em que foi proferido o decreto condenatório, não sendo caso de procedência da revisão criminal e de absolvição do réu (CP, 386, VII).
4. Rejeitada preliminar de não conhecimento. Revisão criminal improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0021070-92.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021070-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : PABLO LOZOV MIHNEV
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00003039520084036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal proposta por Pablo Lozov Mihnev condenado a 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão (sic), em regime inicial fechado, e 1.912 (mil novecentos e doze) dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06, Autos n. 0000303-95.2008.4.03.6108 (fl. 242).
O revisionando alega, em síntese, o seguinte:
a) a inexistência de procedimento ou ato investigatório prévio à monitoração efetivada;
b) a deficiência das decisões que determinaram o início e as prorrogações da interceptação telefônica, que se pautaram na gravidade abstrata do suposto delito, desconsiderando-se a possibilidade de realização de medidas menos invasivas;
c) a condenação em desfavor do revisionando foi embasada unicamente na monitoração telefônica e física realizada na fase investigatória, sem que fosse corroborada por prova produzida em sede judicial, sob o contraditório e em observância às regras processuais;
d) requer o conhecimento da revisão criminal, deferindo-a para desconstituir o decreto condenatório, anulando-se a ação penal originária, diante da monitoração efetivada em desconformidade com o ordenamento jurídico;
e) subsidiariamente, o reconhecimento da violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, decretando-se a absolvição do revisionando (fls. 2/42).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 254/262).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0021070-92.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021070-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE : PABLO LOZOV MIHNEV
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00003039520084036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Preliminar. Rejeito a preliminar de não conhecimento da revisão criminal suscitada pela Procuradoria Regional da República, pois a matéria confunde-se com o próprio mérito.
Mérito. Pablo Lozov Mihnev foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo (SP) à pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.912 (mil novecentos e doze) dias-multa, fixado no mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, 35, ambos c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06 (fls. 181/215).
A 1ª Turma deste Tribunal, em 02.10.12, por unanimidade, negou provimento à apelação do revisionando nos Autos n. 0000303-95.2008.4.03.6181, mantendo-se a pena imposta na sentença:
APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAS DEFESAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (OPERAÇÃO IMPÉRIO). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO: ABSOLVIÇÕES E CONDENAÇÕES MANTIDAS NOS TERMOS DA SENTENÇA, BEM COMO AS PENAS DOS RÉUS QUE FORAM CONDENADOS. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1) Rejeitada a questão de ordem apresentada na tribuna pela defesa de ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO. Não há espaço jurídico para que o julgamento do presente caso escape das regras rotineiras, previstas no Cód. de Processo Penal e no Regimento Interno desta Corte, reproduzindo-se em sessão de julgamento de órgão fracionário parte das mídias que há muito pertencem ao acervo probatório, de amplo conhecimento das partes, do relator e do revisor. Aliás, sequer a Lei nº 8.038/90, cuidando da ação penal originária, prevê a possibilidade de dilação probatória em plenário de julgamento colegiado. Cabe a defesa, e mesmo ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas alegações orais perante o colegiado julgador, apontarem e especificarem os aspectos do acervo probatório que lhes são favoráveis e, disso, surgindo dúvida, o relator poderá retomar os autos e o revisor e outros julgadores poderão "pedir vista".
2) Afastadas todas as preliminares arguidas por PABLO LOZOV MIHNEV e ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO.
3) A inicial não é inepta na singularidade do caso, posto que atendeu os preceitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo perfeita intelecção dos termos acusatórios e a ampla defesa. Ainda, no caso de concurso de agentes a concisão da denúncia é plenamente aceitável, bastando uma narrativa suficiente acerca da participação de cada acusado para a legitimar a persecutio criminis in iudicicio, especialmente quando se trata de fatos complexos como na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
4) Inexiste afronta ao princípio da identidade física do juiz. No caso dos autos foi suscitado conflito negativo de competência em face da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Capital, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santos/SP, que ficou responsável pelas medidas urgentes. Posteriormente, com o julgamento do conflito de competência em favor da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP, os atos decisórios proferidos pelo juízo suscitante foram devidamente ratificados. Ademais, o Juiz que proferiu a sentença foi o mesmo que finalizou a instrução processual. Precedentes do C. STJ.
5) Na transcrição do interrogatório de PABLO LOZOV MIHNEV ocorreu mero erro de digitação nas reperguntas do MPF, contra o que a defesa não se insurgiu em primeiro grau de jurisdição. Assim, se tivesse havido nulidade - aqui entende-se que não houve - cuidar-se-ia da espécie relativa, já preclusa pela inércia da parte supostamente interessada.
6) Não subsiste a arguição de cerceamento de defesa em relação a transcrição parcial das escutas telefônicas. Os áudios das gravações, realizadas em estrita conformidade com os ditames da Lei nº 9.296/96, foram disponibilizados às partes e os trechos utilizados pela acusação constam dos autos nº 2007.61.81.013588-3. No mais, o E. STF já decidiu que ...de posse da totalidade das escutas, o investigado não possui direito subjetivo à transcrição, pela Justiça, de todas as conversas interceptadas. Não há ofensa ao princípio da ampla defesa. Precedentes desta Corte... (Inq 2774, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, 28/4/2011). Em igual sentido: ...é desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)... (HC 91207 Relator  Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, 11/6/2007).
7) No mérito, cuida-se dos fatos apurados no bojo da OPERAÇÃO IMPÉRIO deflagrada pela Polícia Federal a partir da informação do governo da Bélgica de que, em 13/7/2007, no porto de Antuérpia, foram apreendidos 305 quilos de cocaína ocultados numa carga de sacolas plásticas, embarcada em três contêineres pelo porto de Santos/SP, pela empresa ART-PACKING COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, com sede em Guarulhos/SP. As investigações preliminares, amparadas em escutas telefônicas judicialmente autorizadas, demonstraram a existência de uma organização criminosa dedicada ao narcotráfico internacional, cujos movimentos passaram a ser minuciosamente monitorados até a obtenção de um flagrante - a apreensão de 97 quilos de cocaína, ocultados numa carga de café embalado a vácuo, em dois contêineres prontos para serem despachados para a Holanda, no porto de Santos/SP, em 12/12/2007 - objeto da presente ação penal.
8) De acordo com a Polícia Federal, a organização criminosa seria chefiada por FRANCISCO DE CESARE FILHO, um exportador de café paulista que se valia da logística das suas empresas - ART-PACKING COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, SUL CAFÉ EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA e LUEX DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO - para traficar cocaína para a Europa, para onde viajava frequentemente. Nessas ocasiões, utilizava o passaporte do irmão ÂNGELO ANTONIO DE CESARE, falecido em 2004, pois além dos vastos antecedentes criminais que colecionou no Brasil, FRANCISCO DE CESARE FILHO foi preso por tráfico internacional de entorpecente na Itália, entre 1994 e 1998.
9) De volta ao Brasil, para São Paulo, Capital, o então septuagenário FRANCISCO DE CESARE FILHO retomou a vida criminosa, dissimulada por suas atividades empresariais. Ao que consta, ele seria o responsável pelos contatos com os fornecedores e compradores da droga traficada e pelo financiamento da organização criminosa, da qual participariam BRÁULIO BRESSAM, JUVENAL MARIA, ADRIANA FACCHINI DE CESARE TESTA, JORGE LUIZ SALOMÃO, PABLO LOZOV MIHNEV e ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO. Todos foram denunciados.
10) O feito foi desmembrado em relação a JORGE LUIZ SALOMÃO, não localizado para a citação. FRANCISCO DE CESARE FILHO faleceu em 31/7/2008, motivo pelo qual teve a punibilidade extinta. Ao final da instrução processual adveio a sentença onde BRÁULIO BRESSAM, JUVENAL MARIA e ADRIANA FACCHINI DE CESARE TESTA foram absolvidos, enquanto PABLO LOZOV MIHNEV e ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO restaram condenados.
11) Mantida a absolvição JUVENAL MARIA, motorista de FRANCISCO DE CESARE FILHO, e da sua filha, a professora ADRIANA FACCHINI DE CESARE TESTA, pois o Ministério Público Federal não conseguiu comprovar de forma inequívoca que os dois agiram em conluio para traficar os 97 quilos de cocaína apreendidos em 12/12/2007 ou que estavam associados a organização criminosa.
12) Mantida, também, a absolvição de BRÁULIO BRESSAM, por completa insuficiência de provas, tendo em vista que o processo penal deve se pautar em certezas e não em suposições, por mais eloqüentes que sejam. BRÁULIO BRESSAM efetivamente ocupou-se dos trâmites alfandegários das exportações promovidas pelas empresas de FRANCISCO DE CESARE FILHO e não há dúvida de que era seu homem de confiança. Todavia, o teor dos diálogos interceptados, citados pela Acusação, apesar de indiciários, não são absolutamente conclusivos quanto a participação de BRÁULIO nos delitos descritos na exordial acusatória, ou mesmo que ele tivesse a ciência dos fatos criminosos ou de que havia cocaína oculta na específica carga de café ou nas demais que foram enviadas ao exterior.
13) Mantida a condenação de PABLO LOZOV MIHNEV pelos crimes dos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Os contêineres foram lacrados no galpão da empresa de FRANCISCO DE CESARE FILHO a mando dele, sob a direta supervisão de PABLO LOZOV MIHNEV, e enviados para o porto de Santos/SP para serem despachados com destino a Holanda. Foi a Polícia Federal que rompeu o lacre dos contêineres, encontrando em meio a carga de café, em caixas idênticas, 97 quilos de cocaína, sendo a prova dos autos conclusiva quanto a participação de PABLO das duas figuras típicas, não havendo dúvidas de que .
14) Ao contrário do que afirma sua defesa, o conjunto probatório mostra à saciedade que PABLO LOZOV MIHNEV associou-se a FRANCISCO DE CESARE FILHO para promoverem tráfico internacional de entorpecentes de forma permanente e estável, nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, dispositivo que requer, para sua caracterização, a reunião de duas ou mais pessoas. PABLO LOZOV MIHNEV e o "patrão" FRANCISCO DE CESARE FILHO agiam em conluio, comprovadamente, objetivando a remessa da cocaína para o exterior e isso já basta para caracterizar o crime do artigo 35 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
15) Mantida a condenação do policial federal ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO pelo crime do artigo 35 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006. FRANCISCO DE CESARE FILHO comprava a blindagem que o cargo de ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO proporcionava e, ao mesmo tempo, pagava pelo silêncio do colaborador para facilitar suas atividades de traficante internacional. Na companhia do policial federal, FRANCISCO DE CESARE FILHO entrava e saia do país tranquilamente, utilizando o passaporte do irmão falecido e portando grandes quantias de dinheiro em espécie, geralmente dividida em duas "malas", uma para ele, FRANCISCO, e outra para ROSENDO. No exterior, ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO atuava como uma espécie de "capanga" de FRANCISCO DE CESARE FILHO, servindo-o como motorista, guarda-costas, carregador de mala. FRANCISCO DE CESARE FILHO não viajava a lazer, mas para firmar negócios com seus contatos no narcotráfico europeu. Aqui no Brasil o policial federal ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO facilitava a vida de FRANCISCO DE CESARE FILHO, obtendo passaportes para seus familiares e conhecidos, além de guardar silêncio acerca das atividades escusas do amigo, obviamente a peso de ouro.
16) Em relação ao crime de tráfico propriamente dito, entretanto, não assiste razão ao órgão ministerial. Como bem foi colocado na sentença, não há prova especifica do envolvimento de ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO com os 97 quilos de cocaína apreendidos, prontos para serem despachados para a Holanda, ficando mantida sua absolvição pelo crime do artigo 33 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
17) Persiste a pena imposta a PABLO LOZOV MIHNEV pelos crimes dos artigos 33 e 35 c/c 40, I da Lei nº 11.343/2006 em concurso material, no total de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.912 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, considerando que não existe espaço para a reforma pretendida pela defesa e nem qualquer forma de majorá-la, ante a falta de recurso ministerial.
18) É mantida a pena de ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO pelo crime do artigo 35 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006, de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1066 dias-multas no valor unitário de metade do salário mínimo. São presentes as circunstâncias judiciais suficientemente desfavoráveis para amparar a pena-base no dobro do mínimo legal. ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO, sem dúvida, possui uma culpabilidade mais acentuada já que se dispôs a conseguir uma inacreditável "licença médica" do seu serviço policial ("psiquiátrica") a fim de se acoplar a um narcotraficante internacional, sempre motivado pela ganância desmedida (como restou comprovado nos autos), sendo de rigor a manutenção da pena-base.
19) Correto o estabelecimento do valor unitário do dia-multa em metade do salário mínimo para ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO, que mantinha hábitos caros, a despeito dos proventos recebidos como servidor público federal. Se o réu dirigia um automóvel importado BMW e chegou a ser proprietário um avião modelo Pelican 500, além de praticar golfe, um esporte elitizado e dispendioso, poderá facilmente arcar com a multa imposta na sentença criminal.
20) Não é conhecido o pedido de "antecipação de tutela", para que ROSENDO RODRIGUES BAPTISTA NETO recorra em liberdade. Trata-se de matéria já afastada em sede de HABEAS CORPUS impetrado em favor do réu. Ademais, na sentença foi estabelecido o regime inicial fechado, o que basta para determinar a possibilidade de progressão e o réu, inclusive, já passou para o regime semiaberto, de acordo com o informado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
21) Recursos da acusação e das defesas desprovidos. (fls. 238/244)
O recorrente interpôs recurso especial contra esse acórdão, o qual não foi admitido.
O trânsito em julgado da decisão foi certificado em 22.09.15 (fl. 47).
O revisionando não se insurge contra a dosimetria da pena e aduz, em síntese, a inexistência de procedimento prévio à monitoração efetivada, bem como que as decisões que determinaram o início e a prorrogação da interceptação telefônica pautaram-se na gravidade abstrata do delito, sem que primeiramente fossem tomadas medidas menos invasivas. Alega, por fim, que a condenação do revisionando baseou-se unicamente na monitoração telefônica e física realizada na fase investigatória, sem que houvessem provas produzidas em sede judicial, sob o crivo do contraditório. Requer a desconstituição do decreto condenatório anulando-se a ação penal originária, ou ainda, a absolvição do revisionando por violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.
Conheço da revisão criminal, pois presentes os seus pressupostos.
Contudo, não prospera o pedido revisional.
Ao contrário do alegado pelo revisionando, verifica-se dos Autos de Apelação Criminal n. 0000303-95.2008.4.03.6181, que a decisão que determinou a interceptação das comunicações telefônicas está em consonância com os requisitos estabelecidos na Lei n. 9296/96 e não se pautou na gravidade abstrata do delito, e sim, foi decorrente da informação prestada pelo governo da Bélgica diante da apreensão de drogas acondicionadas em contêineres provenientes do Porto de Santos (SP):

A Polícia Federal deflagrou a OPERAÇÃO IMPÉRIO a partir da informação do governo da Bélgica de que no porto de Antuérpia, em 13/7/2007, foram apreendidos 305 quilos de cocaína ocultados numa carga de sacolas plásticas, embarcada em três contêineres pelo porto de Santos/SP, pela empresa ART-PACKING COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, com sede em Guarulhos/SP.
As investigações preliminares, amparadas em escutas telefônicas judicialmente autorizadas, demonstraram a existência de uma organização criminosa dedicada ao narcotráfico internacional, cujos movimentos passaram a ser minuciosamente monitorados até a obtenção de um flagrante - a apreensão de 97 quilos de cocaína, ocultados numa carga de café embalado a vácuo, em dois contêineres prontos para serem despachados para a Holanda, no porto de Santos/SP, em 12/12/2007 - objeto da presente ação penal. (fl. 226)
A sentença proferida pelo Juízo a quo, integralmente mantida pela 1ª Turma deste Tribunal, não se baseou somente na interceptação telefônica para condenar o réu. A condenação foi roborada também por outros meios de prova produzidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme ocorreu no interrogatório dos réus e nas oitivas das 18 (dezoito) testemunhas de defesa na instrução, não caracterizando a alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, que trata da impossibilidade de o Juiz fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação (fl. 183).
Igualmente, não se constata nenhuma ilegalidade nas provas produzidas pela autoridade policial que, no exercício de sua atividade, buscou as provas para o fim de esclarecer os fatos, inclusive juntando aos autos relatório detalhado das investigações (fls. 49/54), conforme bem asseverou o Juízo prolator da sentença condenatória:

A cada deferimento de interceptação telefônica, a Autoridade Policial buscava juntar detalhado relatório das investigações, com informações sobre as operações e comunicações efetivadas, cumprindo, pois, o dispositivo legal em comento. Além disso, foi elaborado relatório descrevendo a conduta e cada um dos denunciados, bem como referindo-se aos áudios referentes a cada uma das conclusões encetadas. (fl. 188)

Logo, não restou demonstrada a ilegalidade, a contrariedade e a insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos em que foi proferido o decreto condenatório, não sendo caso de procedência da revisão criminal e de absolvição do réu (CP, art. 386, VII).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento arguida pelo Ministério Público Federal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão criminal.
É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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