Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001187-60.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001187-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS013800 MARCOS IVAN SILVA e outro(a)
: MS023284B DIOGO PAQUIER DE MORAES
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011876020144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE MANTIDA. COMPROVAÇÃO DE SEU ENVOLVIMENTO NO TRANSPORTE ILÍCITO DE COCAÍNA PROVENIENTE DO PARAGUAI. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabelecida no acórdão refere-se à condenação do embargante pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
2. As provas produzidas nos autos, especialmente as interceptações telefônicas obtidas com autorização judicial, no bojo das investigações conduzidas pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de apurar a existência de uma organização criminosa voltada para a prática dos crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, comprovaram a prática do crime de tráfico transnacional de drogas por parte do embargante, em conjunto com o réu condenado na ação penal de nº 0001612-24.2013.4.03.6005.
3. Nos termos do art. 155 do CPP, o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As chamadas provas cautelares não repetíveis ou antecipadas são aquelas que, por sua própria natureza, não permitem renovação em juízo, tais como perícias no local do crime, interceptações telefônicas ou busca e apreensão. Tais provas podem, em princípio, servir como fundamento para a condenação, pois, embora produzidas extrajudicialmente, são consideradas válidas e eficazes, desde que, durante a instrução criminal, os advogados das partes tenham pleno acesso a elas, podendo contraditá-las ou infirmá-las, respeitando-se os princípios do contraditório e do devido processo legal.
4. Prevalência da solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
5. Embargos infringentes não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Paulo Fontes, que dava provimento ao recurso.

.



São Paulo, 21 de março de 2019.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001187-60.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001187-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS013800 MARCOS IVAN SILVA e outro(a)
: MS023284B DIOGO PAQUIER DE MORAES
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011876020144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de ALEXSANDRO VIDEIRA PEIXOTO (fls. 844/855) em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte (fls. 806/836v) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa para manter a condenação do réu ao cumprimento da pena definitiva de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, aplicando-se a detração e a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal Mauricio Kato, acompanhado pelo voto-vista do Desembargador Federal André Nekatschalow.


A ementa do acórdão é a seguinte:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA. COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É pacífico na jurisprudência o reconhecimento da transnacionalidade do tráfico de drogas e a consequente competência da Justiça Federal. Preliminar rejeitada
2. Autoria comprovada.
3. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente de alto custo, demasiadamente nociva e viciante justifica a exasperação da pena-base.
4. O conjunto probatório demonstra que o réu foi o responsável pela organização da ação criminosa, contratando terceiros para o transporte do entorpecente mediante o pagamento de valores. Agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal mantida.
5. Tendo a ciência da proveniência estrangeira da droga, é irrelevante se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, pois a prévia adesão a essa importação pela ré implica seja culpada pelo tráfico transnacional, porquanto sabia que a substância deveria ultrapassar os limites entre países diversos. Causa de aumento do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06 comprovada.
6. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
7. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
10. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida.

Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Paulo Fontes, que dava provimento ao recurso da defesa para absolver o acusado da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


A defesa pretende a prevalência do voto vencido, sob o argumento de que restou demonstrada nos autos a insuficiência de provas para embasar a condenação do embargante, uma vez que baseada apenas em conversas telefônicas interceptadas, de conteúdo pouco claro e específico. Argumenta que tais interceptações, originárias de outro processo no qual o embargante sequer era alvo, não comprovam o envolvimento de ALEXSANDRO com os entorpecentes encontrados na posse de Carlos Renan Marques Nunes (denunciado na ação penal de nº 0001612-24.2013.4.03.6005).


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 861/864v).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001187-60.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001187-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO reu/ré preso(a)
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: MS023284B DIOGO PAQUIER DE MORAES
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00011876020144036005 2 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O embargante, ALEXSANDRO VIDEIRA PEIXOTO, foi condenado pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.


A Quinta Turma deste Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa para aplicar a detração (CPP, art. 387, § 2º) e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, sendo que o voto vencido dava provimento ao recurso da defesa para absolver o acusado da imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


A divergência estabelecida no acórdão refere-se à condenação do embargante pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas.


O voto do Relator (vencido), acolhendo a alegação da defesa, considerou insuficientes as provas de autoria e absolveu o réu, pelos seguintes fundamentos:


Autoria.
A defesa alega insuficiência de provas.
Carlos Renan Marques Nunes foi preso em flagrante, quando conduzia automóvel em cujo interior estavam armazenadas 9.300g (nove mil e trezentos gramas) de cocaína. Paralelamente já ocorria investigação "em que se apurava a existência de uma organização criminosa atuante na cidade de Dourados/MS", com interceptações telefônicas devidamente autorizadas. Por essas investigações foi possível verificar que, dois dias antes do crime, o réu Alexsandro ligou para Carlos Renan "com a finalidade de marcar um encontro pessoal" (fl. 192).
As mesmas interceptações telefônicas demonstraram, de acordo com o concluído pelo GAECO, que logo após a prisão de Carlos Renan, a namorada (sic-fl.193) deste teria telefonado a Alexsandro, que "contratou um advogado para se inteirar dos termos do auto de prisão em flagrante" (fl. 194).
O réu Alexsandro Videira Peixoto nega os fatos narrados na denúncia. Ele e Carlos Renan também refutam qualquer relação entre eles e o tráfico de drogas.
Os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, Miguel Moacir dos Santos Petersen e Vandir Dasan Benito Junior, foram ouvidos como testemunhas, na fase inquisitorial (fl. 204v/205 e 205v/206)
Os policiais narraram que, em fiscalização de rotina na rodovia BR 463, KM68, no posto policial Capey, quando por volta das 13:00hs, deram ordem de parada ao veículo FIAT/Uno, que trafegava no sentido Ponta Porã/Dourados, conduzido por Carlos Renan, que demonstrou muito nervosismo durante a abordagem. Revista minuciosa revelou tabletes de cocaína ocultos no painel do carro.
De acordo com os policiais, Carlos informou ter sido contratado por "Felipe", para retirar o carro, com a droga, no Supermercado Popey, em Pedro Juan Caballero/PY. Receberia R$10.000,00 pelo transporte.
Carlos Renan, por ocasião de sua prisão em flagrante e também nas declarações dadas em juízo, como testemunha da acusação (mídia de fls. 327), reafirmou ter sido contratado por "Felipe" para o transporte da droga. Não soube dar mais informações sobre Felipe, apenas o descreveu como moreno, magro, olhos verdes e com tatuagem no braço.
Em suas declarações em juízo, Carlos, inicialmente, negou conhecer Alexsandro. Esclarecido sobre o codinome de Alexsandro de "Sandro" ou "Sandrão", Carlos admitiu que o conhecia por ser cliente do lava-jato, mas negou qualquer outra relação.
Questionado, Carlos disse que Andressa já não era sua namorada à época da prisão e, inclusive por ser casada, não teria motivos para preocupar-se com sua situação, tampouco contataria Alexsandro para pedir ajuda a respeito.
Quanto ao advogado que supostamente teria sido indicado por Alexsandro, Carlos Renan declarou que, logo após a prisão em flagrante, "apareceu um (advogado) lá, mas eu fiquei com o outro". Segundo ele, ambos os advogados teriam sido levados por seu pai, que também foi o responsável pela contratação.
O réu Alexsandro Videira Peixoto disse que conhecia Carlos Renan de um lava-rápido, cujos serviços eram por ele utilizados para "gariba" dos automóveis que comercializava. Alexsandro possuía uma revenda de carros e, quando adquiria os automóveis, os desmontava e levava para Carlos fazer limpeza, polimento pressurizado, etc (mídia de fls. 346).
Narrou que, por ocasião da prisão de Carlos, foi procurado pela namorada/esposa (os dois termos foram utilizados) deste para indicação de um advogado. Esclareceu não ter contratado o advogado para Carlos, apenas o indicou. Acrescentou que, até aquele momento, sequer sabia tratar-se de tráfico de drogas.
Indagado, disse conhecer a esposa de Carlos pelo codinome de "Ju" e negou ter mantido a conversa captada pela interceptação telefônica, com Andressa Cristina Andrelo Dias, a quem disse desconhecer.
Com relação ao telefonema mantido com o advogado Wilson, a respeito da prisão em flagrante de Carlos, Alexsandro alegou ter ficado apreensivo porque acreditou que "eles poderiam enrolar meu nome" por ter indicado o advogado. Justificou: "já tive problema com cigarro (...) fiquei nervoso (...) pra não vir este problema em mim, porque sem eu ter nada a ver, olha o problema que já está dando".
Alexsandro refere-se a um processo criminal anterior, por contrabando de cigarros.
A conversa mencionada entre ele e o advogado que supostamente assistiu a Carlos Renan durante a prisão em flagrante, tem o seguinte teor:
"ele tá preso sim, está aqui na polícia federal" que não consegue falar com ele agora porque é plantão, que vai ser lavrado o flagrante, que ele vai voltar lá só amanha para ver o conteúdo e falar com ele (Renan). Então Alexsandro questiona: "você acha perigoso?" ao que o advogado responde "não dá sopa aí não, né, eu vou solicitar o inquérito".
Alexsandro justificou este diálogo e a advertência de "não dá sopa aí não", ao fato de ser o primeiro contato dele com o advogado, que, portanto, ainda não sabia se havia ou não algum envolvimento dele no caso.
Justificou todas as conversas captadas, entre ele e Carlos, nas interceptações telefônicas, como referentes aos serviços de lava-rápido contratados.
Entre Carlos Renan e Alexsandro de Videira Peixoto as conversas captadas foram "vai lá no teu lava, quero falar com você" "fica de boa aí que daqui a pouco nóis vai"; "desliga e liga o celular pô, tá sem torre" (fl.192/193)
Quanto aos valores movimentados em sua conta corrente disse ser "tudo declarado" e decorrente da compra e venda de automóveis.
Forçoso admitir que, in casu, dúvidas se levantam de forma tal que impedem um decreto condenatório, já que prevalece em direito penal a máxima do in dubio pro reo.
Da prova oral colhida não é possível concluir a relação entre ambos.
Os indícios mais palpáveis, que vinculam Alexsandro a estes autos são as interceptações telefônicas. Mas isso não é suficiente para atribuir-lhe, imune de dúvida, a responsabilidade pela contratação de Renan para o transporte da droga apreendida, tampouco para atribuir-lhe o cometimento do crime de tráfico internacional, especialmente após a análise do teor das conversas captadas.
Não se desconhece a alegação do Ministério Público de que, anteriormente, Alexsandro trabalhou como corretor de automóveis em revendedora cujo proprietário cumpre pena por tráfico de drogas, mas não é possível estabelecer qualquer relação de conexão com os fatos aqui tratados.
Vale dizer, in casu, o órgão acusatório não conseguiu desincumbir-se de seu ônus de comprovar a contento a autoria do delito.
Em face disso, o conjunto probatório acostado a estes autos não é de molde a afirmar categoricamente a inocência do acusado, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade.
Outrossim, sendo prova entendida como sinônimo de certeza , neste caso em discussão, as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza , sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos.
Face à insuficiência de provas quanto à autoria, de rigor a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(fls. 813/814)

O voto-vista condutor do acórdão divergiu quanto à absolvição do réu, por entender que a autoria do crime estaria comprovada pelos elementos de prova existentes nos autos. Confira-se:


No inquérito policial nº 509/2013-4, os policiais responsáveis pelo flagrante de Carlos Renan, Sr. Saulo Bravim Tito de Paula e Vandir Dasan Benito Junior confirmaram que estavam no posto policial Capey no dia 15 de agosto de 2013, ocasião em que abordaram o veículo Fiat/Uno de placa HSJ-9379, conduzido por Carlos. Diante do nervosismo do condutor, os policiais realizaram vistoria no veículo, momento em que encontraram ocultos no painel do veículo diversos tabletes envoltos em fita adesiva, os quais continham substância com característica de cocaína. Também relataram que Carlos teria confessado ter sido contratado para realizar o transporte de entorpecente até a cidade de Marília, bem como que havia apanhado o carro na cidade de Pedro Juan Caballero/PY. Por fim, informaram que Carlos mencionou ter sido contratado por Felipe, porém não soube mencionar outros dados sobre esta pessoa (fls. 178/180)
Na polícia, Carlos Renan afirmou ser proprietário de um lava jato na cidade de Dourados/MS e que um conhecido de nome Felipe havia lhe contratado pelo valor de R$ 10.000,00 para transportar entorpecente da cidade de Pedro Juan Caballero/PY até a cidade de Marília/SP. Disse, ainda, que quando chegou ao local apanhou o veículo Fiat/Uno nas proximidades de um supermercado na cidade de Pedro Juan Caballero e que o automóvel já estava estava carregado com entorpecente. Declarou que seguiria viagem até a cidade de Dourados/MS, local em que receberia novas instruções via telefone de Felipe sobre o trajeto até a cidade de Marília. Afirmou, também, que conhece Felipe do seu lava jato, uma vez que o mesmo leva carros. Por fim, não soube informar a qualificação completa ou o local em que Felipe poderia ser encontrado (fl. 181).
Na audiência de instrução desta demanda, Carlos Renan declarou não conhecer o réu. Disse que os fatos da denúncia não são verdadeiros, já que quem o contratou para levar a droga até a cidade de Marília foi o Felipe, pela quantia de dez mil reais. Afirmou que o veiculo Fiat/Uno é do Felipe, bem como que o pegou na cidade de Ponta Porã/MS, na frente de uma casa. Mencionou que o Felipe é alto, branco, olhos verdes, magro e tem uma tatuagem no braço, bem como que encontrou com ele umas duas ou três vezes no lava rápido. Disse que não manteve contato com ele por qualquer meio de comunicação. Afirmou que na época dos fatos tinha celular, mas não lembra o número. Negou as conversas telefônicas suspostamente tidas com o réu. Afirmou que já ouviu falar de uma pessoa de nome Sandro ou Sandrão. Era uma pessoa que levava os carros no lava rápido. Ressaltou que na época dos fatos denunciados não tinha namorada e que Andressa é uma ex-namorada, com quem não tinha contado em 2013. Por fim, informou ter recebido a assistência de um advogado no momento da prisão, o qual foi contratado por seu pai. Declarou que seu pai foi com dois advogados e que ele ficou com um só, que não era o Wilson, mas um de nome Neto (fl. 327).
O réu Alexsandro também negou ter contratado Carlos Renan para transportar o entorpecente, afirmando não ter qualquer envolvimento com os fatos ocorridos em 15.08.2013.
Em seu interrogatório, o réu disse que conhecia Carlos Renan, já que levava carros para ele lavar em seu lavar rápido. Negou que o veículo encontrado com Carlos era seu, além de declarar que na época dos fatos a esposa de Carlos (conhecida por "Ju") o procurou para saber se ele conhecia algum advogado para lhe indicar. Afirmou que indicou a ela o Dr. Wilson. Negou que o nome da esposa de Carlos fosse Andressa, pessoa que também não conhecia. Também negou a existência de qualquer conversa entre ele e a pessoa de nome Andressa. Afirmou que conversou com Carlos por telefone, mas somente de assuntos relacionados a carros. Questionado sobre um diálogo em que ele e Renan combinam de ir até a cidade de Ponta Porã, disse que na verdade pediu a Carlos para ir ao Detran, a fim de regularizar a documentação de um veículo. Declarou não se recordar ter ido até a cidade de Ponta Porã no dia 14 de agosto, mas que ia até este local algumas vezes para tratar sobre a venda de carros. Relatou que as conversas que teve com Carlos no dia 15 se referem a lavagem dos carros e esclareceu que "Gauchinho" é o nome de uma das pessoas que trabalham no lava rápido. Negou que tenha ajudado Carlos a pagar o advogado, mencionado que só deu o cartão para a Juliana. Declarou que soube da prisão de Carlos por meio de "Gauchinho" e que ficou com medo de alguém pensar que ele havia indicado o advogado. Afirmou que realmente conversou com o advogado Wilson e pediu para ele não falar nada sobre ele, uma vez que já havia tido problemas com o transporte de cigarros. Negou ter contratado o advogado e que tampouco recebeu ligações da namorada ou esposa de Carlos para saber sobre o advogado. Disse que não conhece a pessoa com apelido de "Junior Jacaré". Por fim, mencionou que a grande movimentação de valores na sua conta bancária ocorre por conta da venda dos carros. Também confirmou ter trabalhado para Wilson por nove anos, mas não sabia do envolvimento deste último com drogas (fl. 346).
Verifica-se dos depoimentos que Alexsandro nega ter contratado Carlos para realizar o transporte de cocaína da cidade de San Juan Caballero/PY até a cidade de Marília, fato este confirmado por Carlos, que afirma ter sido contratado por uma pessoa de nome Felipe.
No entanto, referida versão dos fatos mostra-se frágil diante das contradições entre as versões apresentadas e das escutas telefônicas captadas nos autos nº 0008217-65.2013.8.12.0002.
Deveras, em seu depoimento Carlos disse que mal conhecia a pessoa de apelido Sandro ou Sandrão, uma vez que este apenas levava veículos em seu lava rápido. O réu, por sua vez, mostrou ter um contato bem maior com Carlos, tanto que supostamente lhe pedia favores como ir até o DETRAN, sabia o nome de sua esposa (Juliana) e, inclusive, o nome das pessoas que trabalhavam para ele no lava rápido, como o Gauchinho.
Outra contradição que mostra a fragilidade dos depoimentos é que Carlos negou ter contratado o advogado de nome Wilson, sendo que a procuração de fl. 10 indica que ele foi efetivamente patrocinado por Wilson Pereira de Assis em 16/08/2013. Ademais, o réu Alexsandro foi enfático ao dizer que indicou o Dr. Wilson para a esposa de Carlos, tanto que afirmou ter conversado com este sobre a prisão, alegando que ficou com medo de envolverem seu nome nos acontecimentos simplesmente por ter indicado o advogado.
Não bastassem as contradições entre as versões, nos autos nº 0008217-65.2013.8.12.0002 (fls. 99/171), instaurado para apurar a existência de organização criminosa voltada para a prática de crimes de financiamento do tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, as transcrições das interceptações telefônicas revelam o envolvimento entre Alexsandro e Carlos Renan.
Confiram-se os seguintes trechos que constituem fortes indícios de que foi o réu Alexsandro (usuário da linha 67 - 9623-8436) que contratou Carlos Renan (usuário da linha 67 - 9664-8283, número confirmado por ele em sede de inquérito policial) para fazer o transporte de entorpecentes que culminou no flagrante realizado no dia 15 de agosto de 2013:
(...)
O teor das conversas travadas pelo réu com Carlos Renan, sua namorada e o advogado é claramente indiciária da prática do crime de tráfico de drogas.
Com efeito, verifica-se que Carlos e Alexsandro combinaram a saída para buscar a droga, tanto que em 14/08/2013 ambos estavam em Ponta Porã/MS. Além disso, resta evidente a preocupação do réu em auxiliar Carlos Renan com a contratação de um advogado, a fim de impedir que ele mencione seu nome nos fatos ocorridos.
Logo, os trechos acima reproduzidos somados às contradições dos depoimentos, não deixam dúvidas de que Alexsandro em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Carlos Renan, importou do Paraguai e transportou para o Brasil, sem autorização legal ou regulamentar, 9.300 gramas de cocaína.
Desta feita, mantenho a condenação de Alexsandro de Videira Peixoto pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
(fls. 818v/821)

Penso que a razão está com os votos vencedores. Isso porque as provas produzidas nos autos, especialmente as interceptações telefônicas obtidas com autorização judicial (nº 0008217-65.2013.8.12.0002), no bojo das investigações conduzidas pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de apurar a existência de uma organização criminosa na cidade de Dourados/MS, voltada para a prática dos crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, comprovaram a prática do crime de tráfico transnacional de drogas por parte de ALEXSANDRO, em conjunto com Carlos Renan Marques Nunes (condenado por esse crime na ação penal de nº 0001612-24.2013.4.03.6005).


As conversas interceptadas transcritas nos autos (registradas em mídia a fls. 185) demonstraram não apenas o envolvimento entre ALEXSANDRO DE VIDEIRA PEIXOTO e Carlos Renan Marques Nunes, bem como a participação deles no tráfico de 9.300g (nove mil e trezentos gramas) de cocaína proveniente de Pedro Juan Caballero/PY.


ALEXSANDRO, conhecido como "SANDRO" ou "SANDRÃO", utilizava, à época dos fatos, a linha telefônica celular de nº (67) 9623-8346, por meio da qual manteve diversos contatos telefônicos com o celular de nº (67) 9664-8283, que era utilizado por Carlos Renan. O conteúdo dessas conversas interceptadas evidencia que, de fato, ALEXSANDRO foi o responsável pela contratação de Carlos Renan para o transporte da cocaína apreendida no veículo Fiat Uno, placas HSJ-9379, conduzido por ele, não obstante Carlos Renan tenha afirmado, em juízo, que quem o havia contratado para o transporte da droga seria pessoa de nome "Felipe".


De acordo com os elementos probatórios presentes nos autos, ALEXSANDRO, em 13.08.2013, dois dias antes do crime, ligou para Carlos Renan com a finalidade de marcar um encontro pessoal (diálogo transcrito sob o Índice 2172378). Esse encontro ocorreu no lava-rápido de propriedade de Carlos Renan, que confirmou tal informação em juízo.


No dia seguinte, véspera do crime, ALEXSANDRO manteve novo contato com Carlos Renan, desta vez para avisá-lo de que logo partiriam para Ponta Porã/MS (diálogo transcrito sob o Índice 2173645).


Os contatos telefônicos entre ALEXSANDRO e Carlos Renan continuaram mesmo na manhã seguinte, horas antes do transporte de cocaína realizado por este último (diálogo transcrito sob o Índice 2174516).


Após este diálogo, não foram registradas novas conversas, porquanto Carlos Renan acabou preso em flagrante por volta das 13h. Porém, além dos diálogos acima mencionados, outros registros de interceptações telefônicas revelam o envolvimento de ALEXSANDRO no transporte da cocaína realizado por Carlos Renan.


Um deles é a conversa entre a namorada de Carlos Renan, Andressa Cristina Andrelo Dias, e ALEXSANDRO (transcrita sob o Índice 2176065) para saber se ele estaria com Renan, ao que recebeu uma resposta negativa e a informação de que iriam esperar para ver o que iria ocorrer, bem como o diálogo entre ALEXSANDRO e o advogado Wilson Pereira de Assis (transcrito sob o Índice 2176194), contratado para defender Carlos Renan quando de sua prisão em flagrante.


Observa-se que há nos autos procuração outorgada por Carlos Renan para o Dr. Wilson (fls. 25) e que, em novo contato telefônico com esse advogado (diálogo transcrito sob o Índice 2176453), ainda em 15.08.2013, ALEXSANDRO pede que ele oriente o pai de Carlos Renan a "não falar nada de mim", isto é, a não revelar seu envolvimento nos fatos.


Saliento que, nos termos do art. 155 do CPP, o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


As chamadas provas cautelares não repetíveis ou antecipadas são aquelas que, por sua própria natureza, não permitem renovação em juízo, tais como perícias no local do crime, interceptações telefônicas ou busca e apreensão. Tais provas podem, em princípio, servir como fundamento para a condenação, pois, embora produzidas extrajudicialmente, são consideradas válidas e eficazes, desde que, durante a instrução criminal, os advogados das partes tenham pleno acesso a elas, podendo contraditá-las ou infirmá-las, respeitando-se os princípios do contraditório e do devido processo legal.


O ponto crucial, na verdade, está em saber se entre as provas constantes nos autos encontram-se elementos suficientes para demonstrar a participação do embargante ALEXSANDRO do crime de tráfico transnacional de drogas. A resposta é positiva.


Verifica-se que a condenação lastrou-se tanto em elementos colhidos na fase inquisitorial quanto em provas submetidas ao crivo do contraditório, em especial as contradições entre as declarações prestadas por Carlos Renan (depoimento judicial registrado em mídia a fls. 327) e pelo próprio réu em seu interrogatório (mídia a fls. 346), que revelam a intenção de ocultar a participação de ALEXSANDRO no tráfico objeto destes autos.


Diante de todo o exposto, deve prevalecer a solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


Esgotados os recursos no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC nº 141.978 AgR/SP).


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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