Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013829-03.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.013829-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : HARRY CHIANG
ADVOGADO : SP102676 HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00138290320064036181 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A divergência que se estabeleceu no acórdão embargado refere-se à incidência ou não da causa excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa, quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal.
2. Embora o réu tenha relatado a existência de dificuldades financeiras na empresa que administrava e a obtenção de empréstimos para saná-las, não trouxe aos autos documentos suficientes a amparar as suas alegações e, muito menos, comprovar que, ao tempo dos fatos, as circunstâncias em que se encontrava tornaram inevitável a sua conduta.
3. O enfrentamento de adversidades financeiras ao longo da atividade empresarial faz parte dos riscos assumidos com o negócio, não configurando, por si só, real e absoluta impossibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.
4. Prevalência da solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal.
5. Embargos infringentes não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos os Desembargadores Federais José Lunardelli e Paulo Fontes, que davam provimento ao recurso.



São Paulo, 21 de março de 2019.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013829-03.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.013829-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : HARRY CHIANG
ADVOGADO : SP102676 HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00138290320064036181 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de HARRY CHIANG (fls. 640/652) em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte (fls. 617/617v e 627/639v) que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base e aplicar a atenuante da confissão, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, e negou provimento à apelação da acusação, nos termos do voto do Desembargador Federal Mauricio Kato, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow.


A ementa do acórdão é a seguinte:

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Preliminar rejeitada. A prova pericial não é necessária para demonstrar a materialidade do delito.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
4. Dosimetria. Redução da pena base ao mínimo legal. Atenuante da confissão. Mantida a fração de aumento relativa à continuidade delitiva.
5. Recurso da defesa parcialmente provido e recurso da acusação desprovido.

Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Paulo Fontes, que dava provimento ao recurso da defesa para absolver o acusado da imputação, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal e julgava prejudicada a apelação do Ministério Público Federal.


O embargante pretende a prevalência do voto vencido, sob o argumento de que restou demonstrada nos autos a existência da causa excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa, devido à situação financeira precária da empresa, conforme narrado pelas testemunhas ouvidas em juízo.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 655/656v).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013829-03.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.013829-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : HARRY CHIANG
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O embargante, HARRY CHIANG, foi condenado pela 2ª Vara Federal de Osasco/SP, como incurso no art. 168-A, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade assistencial.


A defesa e a acusação apelaram, tendo a Quinta Turma desta Corte, por maioria, dado parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base e aplicar a atenuante da confissão, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, e negado provimento à apelação da acusação, sendo que o voto vencido dava provimento ao recurso da defesa para absolver o acusado da imputação, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal e julgava prejudicada a apelação do Ministério Público Federal.


No caso, a divergência que se estabeleceu no acórdão embargado refere-se à incidência ou não da causa excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito chamado de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal.


O voto do Relator (vencido), acolhendo a alegação da defesa, considerou caracterizada a excludente e, consequentemente, absolveu o réu, pelos seguintes fundamentos:


Da inexigibilidade de conduta diversa
O apelante alega que, enfrentando uma situação financeira difícil, optou por pagar as dívidas trabalhistas que tinha com os empregados da empresa em detrimento do pagamento das contribuições sociais ao INSS.
A alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras corresponde à tese embasada na suposta impossibilidade do recolhimento dos tributos, que diz respeito à configuração ou não da inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal excludente de culpabilidade.
Como sabido, a inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade nos casos em que o agente não tem condições efetivas de se comportar conforme a lei, de tal modo que sua ação não é considerada reprovável naquela situação concreta.
Trata-se, pois, de causa excludente de cunho excepcional, na medida em que as hipóteses de exigibilidade de conduta diversa já se encontram tipificadas no Código.
Em conformidade com a lição de Aníbal Bruno:
[...] Se o reconhecimento da não exigibilidade como causa geral de exculpação abre espaço no sistema penal àquele movimento de justiça que ajusta a prática punitiva às exigências de humanidade e da consciência jurídica, por outro lado, uma aplicação indiscriminada do princípio poderia alargar uma brecha no regime, por onde viriam a passar casos onde evidentemente a punibilidade se impõe, com a consequência de enfraquecer a necessária firmeza do Direito Penal. Além disso, os casos que justificam de maneira mais clamante a aplicação do princípio já se encontram tipificados no Código, e verdadeiramente, fora dessas hipóteses, não há de ser sem rigorosa cautela que se admitirá o poder de exculpação do princípio da não exigibilidade. Não é que deliberadamente só por exceção se deva aplicar o princípio. Mas excepcional é, na realidade, o aparecimento de casos em que de fato, fora da tipificação da lei, se possa dizer que, razoavelmente, e tendo em vista os fins do Direito Penal, não era exigível do agente um comportamento conforme à norma" (in Direito Penal. Tomo II. 5ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 64 - negritei.).
Assim, para o reconhecimento da exculpante em referência, faz-se imprescindível a prova inequívoca dos fatos - que hão de ser excepcionais, frise -se - que lhe dão suporte, não se afigurando suficientes, por razões de ordem intuitiva, meras declarações prestadas pelo réu e pelas testemunhas de defesa.
Destarte, a mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse das contribuições.
No caso, aponta a defesa que o contrabando existente no Brasil, especialmente a partir do ano de 2000, prejudicou o faturamento empresa, cujo ramo de atividade era tecnologia. O réu relatou que, também no início do mesmo ano, a empresa sofreu um assalto, tendo sido subtraídas as mercadorias mais caras do estoque. Argumentou, ainda, que foram leiloados um apartamento, um sítio e uma casa da sua propriedade por conta das dívidas da empresa, bem como sofreu ações trabalhistas, de bancos e de fornecedores.
Sendo assim, sustenta que os prejuízos de monta contribuíram para descompensar a empresa, desencadeando sua penúria financeira.
Na hipótese, restou comprovada, ainda, a existência de pedido de recuperação judicial, protocolado em 25/08/2005 (fls. 232/238), o qual foi posteriormente convolado em falência (processo nº 1922/2004), em 26 de setembro de 2011 (fls. 232/238).
Dessa forma, ao contrário do que restou consignado na sentença, os fatos geradores dos débitos tributários objeto do crime de apropriação indébita previdenciária, ocorridos nos anos de 2004 e 2005, são contemporâneos ao pedido de recuperação judicial, demonstrando que a situação financeira da empresa era precária à época dos fatos.
Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento da jurisprudência pátria:
PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AUTORIA. CRIME SOCIETÁRIO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE.
1. A mera ausência de pagamento das denominadas "contribuições patronais", por si só, representa simples irregularidade tributária, sanável mediante os meios legais de execução judicial postos à disposição do Estado, não implicando a incidência da figura típica prevista no artigo 168-A do Código Penal.
2. "Em se tratando de crimes societários, a responsabilidade pela prática do ilícito deve recair sobre todos os diretores da empresa, tanto os que participaram ativamente da prática delituosa, quanto os que se omitiram, não agindo para evitar que o delito fosse perpetrado, devendo-se entender por "diretor" aquele sócio com efetiva participação na administração da empresa, e não aquele que apenas formalmente consta no contrato social como tal, sem real ingerência na empresa. Aplicação da teoria do domínio do fato.: (TRF4R, EINACR , 4ª Seção, Relator: José Luiz B. Germano da Silva, DJU 08.10.2003).
3. A dificuldade financeira apta a excluir a ilicitude e a culpabilidade deve ser contemporânea à omissão do recolhimento, precisa ser objetiva e racionalmente explicada e demonstrada com documentos pelos quais se possa evidenciar que não decorreram elas de mera inabilidade, imprudência ou temeridade na condução dos negócios, e, principalmente, tem de resultar de um conjunto de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis que tenham comprometido ou ameaçado inclusive o patrimônio pessoal do sócio-gerente ou administrador.
4. O exame das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Estatuto Criminal regula a fixação da pena-base, devendo a variação correspondente partir do mínimo legal.
5. O fato de o delito de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias conter, intrinsecamente, ofensa aos princípios constitucionais reguladores da Seguridade Social, dentre eles o da solidariedade humana, não autoriza uma valoração negativa a título de personalidade do agente, vez que representa elemento já considerado pelo legislador penal quando da fixação das reprimendas mínima e máxima.
(TRF-4 - ACR: 10449 SC 2002.72.00.010449-0, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 30/06/2004, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/07/2004 PÁGINA: 564).
Além disso, as testemunhas de defesa foram uníssonas e harmônicas em confirmar a penúria financeira da empresa.
A testemunha Marco Aurélio Lopes Mariano, antigo empregado da empresa, em juízo, alegou que o réu tomou diversas medidas na tentativa de soerguer a empresa, quais sejam, a contratação de jurídico especializado, bem o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Afirmou que quando houve a decretação da quebra, mesmo com a reabertura da pessoa jurídica, possível por meio de decisão judicial, a empresa não conseguiu refazer-se por falta de credibilidade no mercado (fl. 29).
Em consonância com a versão da defesa, o depoimento judicial de Maria Regina de Mello, antiga empregada da empresa, alegando que nos anos de 2004/2005, a empresa perdeu clientes por força de concorrência desleal decorrente da abertura das importações. Afirma que o réu "errou pela insistência" para reerguer a empresa. Recorda o fato de que em 2003, a empresa foi assaltada e os meliantes retiraram o estoque (mídia CD - fl. 370).
De fato, a falência é posterior às competências objeto desta ação penal, porém, as dificuldades financeiras narradas pelo réu e testemunhas se perpetuaram ao longo do tempo.
Com efeito, não se pode ignorar que a falência é o ato que encerra uma situação de penúria da empresa que se verifica ao longo do tempo, e não uma questão instantânea que resulta de imediato na quebra da empresa.
Ainda, estão comprovadas cobranças em nome da empresa por força de reclamações trabalhistas (fls. 239/249) e ações cíveis (fls. 250/253).
Desta feita, a omissão dos recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo réu, resultou de um conjunto de circunstâncias imprevisíveis e/ou invencíveis, incidindo a excludente da ilicitude.
Em conclusão, o conjunto probatório sinaliza que o réu agiu sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa ou do estado de necessidade, sendo imperiosa sua absolvição com relação ao delito previsto no artigo 168-A do Código Penal.
(fls. 631v/633)

De outro lado, o voto condutor divergiu quanto ao reconhecimento da incidência da excludente de inexigibilidade de conduta diversa ao caso, por não ter sido demonstrado o sacrifício pessoal do acusado nem a impossibilidade de adoção de soluções alternativas à apropriação das contribuições previdenciárias dos empregados. Confira-se:


Quando o crime contra a ordem tributária admite a incidência de referida causa excludente de culpabilidade, como é o caso do artigo 168-A, do Código Penal, esta somente se configura em casos excepcionais, devendo haver provas concretas e inequívocas da situação econômica desfavorável da empresa, tais como documentos comprobatórios de protestos de títulos, pedido de falência, certidões de ações executivas, de reclamações trabalhistas e de ações de cobrança, balancetes e demonstrações contábeis.
Não é o caso dos autos.
Como bem registrou o magistrado de primeira instância, a defesa não apresentou documento que possuísse o condão de sinalizar uma total impossibilidade de cumprir com a sua responsabilidade tributária.
O interrogatório do apelante em sede judicial (mídia de fl. 441) e o depoimento das testemunhas às fls. 29 e mídia de fl. 370 não comprovam a situação limítrofe que se encontra uma empresa a ponto de praticar ato ilícito. Também não se presta a essa finalidade as reclamações trabalhistas (fls. 239/249) e ações cíveis (fls. 250/253) apresentadas e o pedido de recuperação judicial protocolado (fls. 232/238).
Frisa-se que a falência somente foi decretada em 26.09.2011 (fls. 232/238), desta forma, extemporânea à data dos fatos.
A crise financeira deve atingir não apenas as atividades empresariais, mas também os interesses de funcionários e de credores, bem como a vida pessoal dos administradores. Deve-se, ainda, comprovar que a situação desfavorável não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na administração dos negócios.
Não é possível abstrair a reprovabilidade da conduta praticada se o agente não comprova que estava impedido de agir de modo diverso. Assim, para a exclusão da culpabilidade, é necessária a demonstração de que a omissão no repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS das contribuições descontadas foi a última alternativa da qual se valeu o empresário para evitar a quebra.
Verifico, do exame do feito, que não há prova de que a empresa encontrava-se em dificuldade financeira intransponível a impossibilitar o cumprimento dos seus deveres legais à época dos fatos.
Assim, conclui-se que a defesa não comprovou suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Importante consignar também que dificuldades financeiras por problemas de mercado ou situações da economia do país, como a apontado contrabando existente no Brasil, fazem parte do risco que é inerente à atividade empresarial, sendo comum no comando das empresas, fato, portanto, insuficiente a ensejar a excludente de culpabilidade em questão.
Refiro, da mesma forma, que o não cumprimento da obrigação tributária perpetrou-se por meses consecutivos, o que afasta o caráter de excepcionalidade, ao contrário, é indicativo de que a empresa assumiu tal conduta como forma de gerenciamento.
Portanto, não há como ser reconhecida a referida causa supralegal de exclusão de culpabilidade.
(fls. 636v/637)

Penso que a razão está com os votos vencedores.


Com efeito, não se aplica ao caso a excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, que exige provas contundentes para a sua configuração. Embora o réu tenha relatado a existência de dificuldades financeiras na empresa que administrava e a obtenção de empréstimos para saná-las, verifico que não trouxe aos autos documentos suficientes a amparar as suas alegações e, muito menos, comprovar que, ao tempo dos fatos, as circunstâncias em que se encontrava tornaram inevitável a sua conduta.


Em que pesem as declarações do réu e das testemunhas ouvidas em juízo, que afirmaram a precariedade da situação financeira da empresa, evidentemente são insuficientes para comprovar a tese defensiva. A prova documental apresentada também não sinaliza a impossibilidade de realização do repasse das contribuições previdenciárias, ao tempo do recolhimento. Aliás, não foram apresentadas cópias das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e do réu (pessoa física), referentes ao período dos fatos, que poderiam amparar a tese defensiva.


Ademais, o enfrentamento de adversidades financeiras ao longo da atividade empresarial, como aqueles enfrentados pela empresa administrada pelo embargante, decorrentes do aumento da concorrência, perda de clientes, etc., faz parte dos riscos assumidos com o negócio, não configurando, por si só, real e absoluta impossibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.


Com relação à decretação da falência da empresa (cf. sentença de fls. 232/238), observo que somente ocorreu em setembro de 2011, devendo ser ressaltado que o fato de a empresa ter, em 25.08.2005, apresentado pedido de recuperação judicial não é elemento capaz de comprovar, por si só, a inevitabilidade da conduta perpetrada pelo réu, que deixou de repassar as contribuições previdenciárias das competências de 07/2004 a 07/2005.


A documentação colacionada aos autos, consistente em listas de ações cíveis e trabalhistas movidas contra a empresa, cópias de hastas públicas de bens imóveis, bem como matérias jornalísticas impressas acerca da crise do setor de tecnologia diante do crescimento de importações ilegais (contrabando), dentre outros, indica que a empresa passou por sérias dificuldades financeiras, mas não demonstra que a ausência de repasse dos tributos descontados dos empregados era a única saída possível para a manutenção dos negócios.


No mais, embora as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado a instabilidade financeira da empresa do embargante, o fato é que não ficou adequadamente comprovado que ele, ao tempo dos fatos, não poderia ter agido de outro modo, diante das circunstâncias em que se encontrava.


De fato, as testemunhas mencionaram em seus depoimentos (registrados em mídia digital a fls. 312 e 370) que a empresa, entre os anos de 2004 e 2005, começou a ter problemas em relação ao pagamento de bancos e fornecedores, e atrasado o pagamento dos salários de alguns funcionários. Contudo, não souberam informar quais as medidas concretas adotadas pelo réu, administrador da empresa, para contornar as dificuldades financeiras, tendo apenas sido afirmado que foram feitos alguns empréstimos bancários e um aporte financeiro. Uma das testemunhas, inclusive, afirmou em seu depoimento (mídia digital a fls. 312) que as dificuldades financeiras da empresa provavelmente advinham da má administração, tendo ressaltado a inexistência de evento extraordinário que tivesse causado a crise financeira.


Conforme observou o magistrado sentenciante (fls. 529v):


(...) não foram trazidas aos autos as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física (réu) relativas à época dos fatos, a demonstrar a ausência de distribuição de lucros aos sócios, o decréscimo patrimonial da empresa e o decréscimo patrimonial do acusado derivado de aportes financeiros que eventualmente tenha realizado na empresa fiscalizada, de modo que não se pode concluir a ocorrência da excludente de culpabilidade.
Não se olvida que a empresa possa ter passado por uma situação deficitária, operando em patamares patrimoniais negativos. Todavia, tal situação não autoriza a supressão de tributos, pois as vicissitudes enfrentadas pela pessoa jurídica configuram-se em percalços normais a qualquer empreendimento que se pretenda levar avante numa economia de mercado.

Diante do exposto, deve prevalecer a solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


Esgotados os recursos no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC nº 141.978 AgR/SP).


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
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Data e Hora: 25/03/2019 19:53:03