Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001395-30.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.001395-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : RONAN BARRUFFINI CUNALI
ADVOGADO : SP158060 CÁSSIO FELIPPO AMARAL e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : RONAN BARRUFFINI CUNALI
ADVOGADO : SP158060 CÁSSIO FELIPPO AMARAL
No. ORIG. : 00013953020164036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do apelante.
2. Na espécie, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo infantil protegem o mesmo bem jurídico, a formação emocional e moral da criança e do adolescente, sendo a conduta do primeiro mais grave em relação a do segundo.
Ademais, a conduta de armazenar, menos grave, pode constituir elemento ou meio para a execução do delito mais grave, o que robora o caráter subsidiário tácito do art. 241-B em relação ao delito do art. 241-A, ambos do ECA.
3. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17).
4. Apelações desprovidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, e, por maioria, negar provimento à apelação da acusação e determinar a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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