Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014614-13.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.014614-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA
: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ RABELO MELO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00146141320164036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATO QUALIFICADO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a conduta delitiva atribuída ao agente mantém-se adstrita ao tipo penal descrito pelo artigo 313-A do Código Penal, não há falar em desclassificação do delito para aquela prevista pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, em decorrência da incidência do princípio da especialidade ao particular.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas quanto ao delito previsto pelo artigo 313-A do Código Penal, para ambos acusados.
3. Nos termos definidos pelo artigo 59 do Código Penal, as consequências do delito justificam a redução da pena-base do crime do art. 313-A do Código Penal, com reflexos em seus consectários.
4. Apelação da defesa parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena-base imposta a Pedro Francisco Teixeira Neto e Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira, para condená-los, pela prática do delito previsto pelo artigo 313-A do Código Penal, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade imposta aos réus, por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Mantida a sentença em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2019.
MAURICIO KATO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/04/2019 14:30:20



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014614-13.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.014614-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA
: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ RABELO MELO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00146141320164036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira e Pedro Francisco Teixeira Neto contra sentença, de fls. 484/494v., que, pela prática do delito previsto pelo artigo 313-A, c. c. o artigo 29, ambos do Código Penal, condenou-os a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 96 (noventa e seis) dias-multa, valor unitário correspondente a um salário mínimo, vigente na data dos fatos.
O Ministério Público Federal não se insurgiu contra a sentença condenatória (cfr. fl. 496).
A defesa de Joana Celeste e de Pedro Francisco, em razões de apelação, sustenta (cfr. fls. 505/510v.):
a) a atipicidade da conduta delitiva atribuída aos acusados, em razão da ausência de dolo delitivo, razão pela qual pretende a absolvição dos acusados com fundamento no artigo 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal;
b) a desclassificação da conduta delitiva imputada aos apelantes para aquela tipificada pelo artigo 171, §3º, do Código Penal;
c) subsidiariamente, pretender a redução das penas que lhe foram impostas, para que correspondam ao mínimo legal do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, com reflexo em todos seus consectários.
Foram oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 512/525).
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Eduardo Botão Pelella, em parecer de fls. 533/541, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos pelas defesas de Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira e de Pedro Francisco Teixeira Neto.
É o relatório.
À revisão.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014614-13.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.014614-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : JOANA CELESTE BONFIGLIO DE OLIVEIRA
: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO : ANDRE LUIZ RABELO MELO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00146141320164036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira, nascida em 30.07.82, e Pedro Francisco Teixeira Neto, nascido em 21.07.80, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 313-A c. c. os artigos 29 e 30, todos do Código Penal (cfr. fls. 348/351):
Consta da denúncia que, em 09.11.06, Joana Celeste, lotada na Agência da Previdência Social de Vila Prudente, em São Paulo/SP, em conluiu com Pedro Francisco, valeu-se de sua condição de funcionária pública, para inserir dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, para assegurar a Antônia Rosa de Sena a indevida obtenção de benefício assistencial, identificado como Amparo Social ao Idoso, o qual fora concedido de 09.11.06 a 28.02.10 e teria gerado, em valores atualizados até novembro de 2012, prejuízo de R$20.756,75 (vinte mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) aos cofres públicos.
Relata o Ministério Público Federal que o requerimento previdenciário em nome de já mencionada beneficiária foi instruído com documentos ideologicamente falsos relacionados à composição de seu grupo familiar, os quais indicavam que Antônia Rosa morava sem companhia de qualquer pessoa e não recebia pensão ou qualquer outro rendimento para sua própria subsistência.
A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2016 (fl. 352).
Após regular instrução processual, foi prolatada sentença, às fls. 484/494v., pela qual, condenaram-se Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira e Pedro Francisco Teixeira Neto a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 96 (noventa e seis) dias-multa, valor unitário correspondente a um salário mínimo, vigente na data dos fatos, pela prática do delito previsto pelo artigo 313-A c. c. os artigos 29 e 30, todos do Código Penal.
A sentença condenatória tornou-se pública em 14.08.18 (cfr. fls. 495).

O Ministério Público Federal não se insurgiu contra a sentença condenatória (cfr. fl. 496).

A defesa de Joana Celeste e de Pedro Francisco, em razões de apelação, sustenta a desclassificação da conduta delitiva imputada aos apelantes para aquela tipificada pelo artigo 171, §3º, do Código Penal (cfr. fls. 505/510v.).

Sem razão.

Depreende-se da denúncia que foram discriminadas, de forma clara e precisa, as condutas delitivas perpetradas por Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira e por Pedro Francisco Teixeira Neto.

Constou da denúncia que, em 09.11.06, na Agência da Previdência Social de Vila Prudente, em São Paulo/SP, Joana Celeste, valendo-se de sua qualidade de funcionária pública autorizada e agindo de maneira livre, consciente e em unidade de desígnios com Pedro Francisco Teixeira Neto, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados do INSS, para o fim de obter vantagem pecuniária indevida em favor de Antônia Rosa de Sena, forjando as condições, inexistentes de fato, exigíveis para o deferimento em favor desta do Benefício de Amparo Social ao Idoso n. 88/570.231.239-9 (cfr. fl. 349).

Esclareceu a acusação que, em razão de citada fraude, praticada em conluio pelos acusados, Antônia Rosa de Sena obteve indevidamente, de 09.11.06 a 28.02.10, vantagem ilícita, que implicou à Previdência Social prejuízo de R$20.756,75 (vinte mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).

Esses fatos vieram roborados pela indicação de materialidade delitiva contida no procedimento administrativo instaurado pelo INSS (cfr. Inquérito Policial n. 1372/2013-5-SR/DPF/SP) e pelos indícios suficientes de autoria, apontados em referido procedimento (cfr. fls. 12/17, 68/69, 73/74, 169/170 e 306/307).

Infere-se, pois, da denúncia e da sentença condenatória, que a conduta delitiva atribuída a Joana Celeste e Pedro Francisco manteve-se adstrita ao tipo penal descrito pelo artigo 313-A do Código Penal, que, em decorrência da incidência do princípio da especialidade ao particular, prevalece sobre a conduta de que trata o artigo 171, §3º, do Código Penal.

Assim, penso ser descabida a desqualificação do fato para o crime estelionato, tal como pretendido pela defesa.

Com efeito, tenho que, pelos elementos dos autos, restou satisfatoriamente comprovada a prática delitiva prevista pelo artigo 313-A do Código Penal, razão pela qual, pelos fundamentos já expostos, mantenho a análise do processo sob a ótica do tipo penal indicado pela denúncia e pela sentença condenatória.

Superada esta questão, observo que a materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes elementos de convicção:
a) Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar, em que é afirmado que Antonia Rosa, além de não possuir rendimento mensal, não convivia com Bernardino de Sena, seu marido, e residia na Rua Lanhoso, 244-A, em São João Clímaco, na cidade de São Paulo/SP (cfr. fls. 15/18)
b) Relatório Conclusivo Individual no sentido de que o marido de Antônia Rosa de Sena, Bernardino de Sena, residia com ela à época dos fatos e que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 78/82);
c) relação de valores recebidos por Antônia Rosa, a título de Benefício de Amparo Social ao Idoso (cfr. fls. 71/72);
d) processo administrativo que culminou com o cancelamento do benefício assistencial pago a Antônia Rosa (NB 88/570.231.239-9), cfr. fls. 78/82, e o processo administrativo disciplinar que implicou indiciamento de Joana Celeste (cfr. mídia audiovisual à fl. 307);
e) Laudo de Perícia Criminal (Documentoscopia) n. 2971/2014-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, conclusivo no sentido de que os manuscritos contidos na declaração de fls. 15/16 não partiram do punho de Antônia Rosa de Sena (cfr. fls. 224/242).

A defesa de Joana Celeste e de Pedro Francisco, em razões de apelação, sustenta a atipicidade da conduta delitiva atribuída aos acusados, dada a ausência de dolo delitivo, motivo pelo qual pretende a absolvição dos acusados com fundamento no artigo 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 505/510v.).

Sem razão.

Em sua essência, esta ação penal versa sobre a instrução do requerimento previdenciário em favor de Antônia Rosa de Sena (NB n. 88/570.231.239-9) com documentos falsos que permitiram a Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira proceder a indevida inserção de dados no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social e possibilitou a indevida concessão de benefício de amparo social, o qual fora indevidamente percebido de novembro de 2006 a fevereiro de 2010, que implicou aos cofres públicos prejuízo superior a R$20.000,00 (vinte mil reais).

As autorias delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pelos elementos dos autos.

Pedro Francisco Teixeira Neto, ouvido apenas em sede investigativa, em razão de ausentar-se da audiência de instrução e julgamento (cfr. fl. 139), negou à Autoridade Policial a autoria delitiva. Afirmou não se recordar dos fatos descritos pela denúncia, mas que naquela ocasião era comum atuar como testemunha de segurados para formalizar Declarações relacionadas a composição do grupo e renda familiar de pessoas que objetivavam, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão de Benefício de Amparo Social ao Idoso (cfr. fls. 199/203).

A despeito de Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira, ouvida em Juízo, negar a autoria delitiva (fls. 439 e 442/442v. e mídia audiovisual à fl. 443), os demais elementos dos autos mostraram-se suficientes para indicar a conduta delitiva de ambos acusados.

De início, observa-se que Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira aparece como uma das responsáveis por concessões de vários benefícios previdenciários que lhe eram repassados por outros colaboradores, o que lhe assegurava, a título de retribuição, recebimentos das primeiras parcelas do benefício indevidamente concedido em razão de sua participação delitiva (cfr. fls. 270/272, 274/275, 292/294 e mídia audiovisual à fl. 307).

Essas informações foram admitidas por ela, em declarações que prestou em sede investigativa, ocasião em que afirmou ser comum receber a primeira parcela do benefício indevidamente concedido em razão de sua participação delitiva; acrescentou que chegou a conceder indevidamente cerca de 10 (dez) benefícios e que o pagamento dos honorários recebidos por ela eram feitos em dinheiro.

Ao Juízo sentenciante, no entanto, Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira negou a prática delitiva. Afirmou desconhecer Antônia Rosa de Sena e justificou ser ré nestes autos de processo, em razão da circunstância de encontrar-se indiciada em outros autos por fatos semelhantes àqueles descritos pela denúncia. Disse ser ela quem efetuou o lançamentos dos dados relacionados às declarações prestadas pela beneficiária no Sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, mas não era de sua competência proceder à prévia conferência sobre a veracidade de tais dados. Esclareceu que no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social apenas inseria informações relacionadas aos documentos que acompanhavam o requerimento previdenciário correspondente. Afirmou desconhecer Pedro Francisco Teixeira Neto (cfr. fl. 442/442v. e mídia audiovisual à fl. 443).

De fato, as negativas de autoria sustentadas por Joana Celeste, em sede judicial, e por Pedro Francisco Teixeira Neto, em sede investigativa, não se mantêm quando confrontadas com os demais elementos dos autos.

Antônia Rosa de Sena, em declarações prestadas à Autoridade Policial e em Juízo, afirmou que as informações constantes do termo de declaração relacionado à composição do grupo e renda familiar não partiram de seu punho e eram falsas, na medida em que em nenhum momento fora separada de seu marido, Bernardino Sena. Disse que apenas assinou referidos documentos que lhe foram entregues por Pedro Francisco, pessoa que fora até sua residência e lhe teria assegurado fazer jus ao recebimento de Benefício de Amparo Social ao Idoso. Afirmou que lhe pagara, pelos serviços prestados, 3 (três) primeiras parcelas do benefício a ela concedido (cfr. fls. 59/60, 169/170 e 421/423 e mídia audiovisual à fl. 424).

As declarações prestadas pela beneficiária Antônia Rosa restaram roboradas pelas conclusões extraídas pelo Laudo de Perícia Criminal n. 2971/2014-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, conclusivo no sentido de que os manuscritos contidos na declaração de fls. 15/16 não partiram do punho de Antônia Rosa de Sena (cfr. fls. 224/242).

Wagner Maranhão de Moura, ouvido em sede policial e em Juízo, afirmou que atuou como testemunha, por ocasião da redução a termo das declarações relacionadas a Antônia Rosa de Sena a pedido de Pedro Francisco (cfr. fl. 16, 183/184 e 423 e mídia audiovisual à fl. 424).

Juliana Amorim Leme, ouvida em Juízo, esclareceu que atuou como representante de Antônia Rosa de Sena perante o INSS, em razão de ser titular de liminar, obtida judicialmente, que lhe asseguraria maior celeridade em trâmites de procedimentos administrativos protocolizados em nome de clientes seus (cfr. fl. 14). Esclareceu ser subcontratada por Pedro Francisco Teixeira Neto, que lhe entregava previamente todos os documentos necessários à protocolização de tais requerimentos em nome de clientes indicados pelo acusado (cfr. fls. 439 e 441 e mídia audiovisual à fl. 443).

Em razão destes elementos, é possível extrair a conduta delitiva perpetrada por Pedro Francisco Teixeira Neto.

De fato, exercia ele a função de angariar clientes e instruir os requerimentos previdenciários protocolizados em seus nomes com termos de declarações e endereços contendo informações inverídicas.

Tal procedimento, inclusive, foi demonstrado pelos elementos dos autos, já que, tanto os relatos apresentados por Antônia Rosa de Sena como pelas testemunhas Wagner Maranhão de Moura e Juliana Amorim Leme foram uníssonos ao indicarem tanto o réu como o responsável por aliciar a beneficiária como cliente sua como para instruir seu requerimento, protocolizado por Juliana Amorim, com documentos contendo informações falsas e indicar Wagner Mourão para atuar como testemunha em referido ato declaratório (cfr. fls. 61/62 e mídias audiovisuais às fls. 424 e 443).

Referidos documentos eram apresentados na Agência da Previdência Social de Vila Prudente e ficavam a cargo de Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira, funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social responsável pela inserção de dados no sistema informatizado da Autarquia Previdenciária.

No particular, conforme se infere de fls. 12/14, fora Joana quem recebeu o requerimento apresentado por Juliana Leme e atestou, na condição de Funcionária Publica com atuação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a veracidade dos documentos apresentados para a instrução do requerimento previdenciário em nome de Antônia Rosa de Sena.

De fato, conforme fundamentação apresentada pelo Juízo sentenciante, a inconsistência relacionada às informações constantes de tais documentos não permitiria à acusada proceder à inserção de dados no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social sem uma prévia e necessária análise.

Infere-se, pois, de sua conduta, o dolo deltivo, já que, conforme indicado pelos demais elementos, havia conluio entre ela e Pedro Francisco, para assegurar a indevida concessão de benefícios assistenciais a clientes deste último, o que lhes asseguraria a percepção de honorários derivados de suas já mencionadas atuações (cfr. fl. 59/60 e 169/170).

A concessão de benefício, com a apresentação de documentos contendo declarações inverídicas, apenas tornou-se possível com a inserção de referidos dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, já que, apenas assim, pressuporia a prévia comprovação do estado de miserabilidade que afligia a parte beneficiária.

Com efeito, tenho por demonstrado o dolo de Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira, pois, de forma livre e conscientemente, em conluio com Pedro Francisco Teixeira Neto, inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de assegurar-lhes a indevida percepção das três primeiras parcelas do Benefício de Amparo Social ao Idoso obtido, fraudulentamente, em favor de Antônia Rosa de Sena (NB n. 88/570.231.239-9).

Mantenho, por tais elementos, as condenações de Pedro Francisco Teixeira Neto e Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira como incursos nas penas do artigo 313-A do Código Penal.

Dosimetria das penas.

O Juízo da causa fixou as penas de Pedro Francisco Teixeira Neto, acima do mínimo legal, com a fundamentação seguinte (fls. 489/492):

III - DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO FRANCISCO
1ª FASE
Na primeira fase, quanto aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso, o em que pese o réu possuir condenação anterior, não houve ainda o trânsito em julgado (0007244-95.2013.403.6181). Por sua vez, há condenação anterior com trânsito em julgado posterior à data dos fatos discutidos nesta ação penal.
Não há nada concreto que desabone sua conduta social e personalidade. O crime não foi praticado com violência. Também não há nada essencialmente negativo quanto aos motivos do crime.
Por sua vez, entendo que as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis, e fogem daquilo que é inerente ao tipo. Isto porque, ao fraudar benefício em nome de terceiro, a vítima (no caso, Antonia) sofreu sério risco de ser ré em ação penal, bem como teve de prestar esclarecimentos em diversos locais (INSS, Polícia Federal e Justiça Federal). Do mesmo modo, Juliana, que atuou como procuradora, e Wagner, na qualidade de testemunha, também se viram obrigados a prestar esclarecimentos e correndo o mesmo risco acima apontada.
Por sua vez, o prejuízo ao erário ficou na ordem de R$ 20.756,75 (vinte mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2012. É de se notar, de acordo com reportagem do Jornal O Globo, de agosto de 2017 que o déficit pelas fraudes no INSS já chegam a R$ 56 bilhões por ano. Isso, segundo a própria reportagem é um empecilho para o Brasil voltar a crescer, gerando um rombo insanável nos cofres público, contribuindo para a inflação, desemprego e falta de confiança de investimentos externos no Brasil, pela ausência de segurança.
Os atos de corrupção colaboram para a deterioração do Estado, e é de se observar que não apenas os grandes corruptores como também os pequenos e os médios.
Sendo assim, para cada circunstância desfavorável (no caso, duas), aumento a pena base em 1/8 (um oitavo) sobre o lapso entre a pena mínima e máxima do delito (dez anos: 1/8 = 1 ano e 3 meses), restando a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de reclusão.
2ª FASE
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
3ª FASE
Não estão presentes causas de aumento ou diminuição a se considerar, motivo pelo qual mantenho e torno definitiva a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de reclusão.
PENA DE MULTA:
A definição da pena de multa se dá por um critério bifásico, posteriormente subdividido. Nesta bipartição de fases, primeiro deve ser aferido o número de dias-multa, para só depois mensurar o valor dos dias-multa.
O número de dias-multa deve levar em conta as circunstâncias judiciais do artigo 59 e o sistema trifásico do artigo 68, ambos do CP (STJ, HC 132.351/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 05/10/2009 e STJ, HC 144.299/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 26/09/2011).
O valor dos dias-multa, por seu turno, será aferido de acordo com a situação econômica do sentenciado, nos termos do artigo 60 do CP, como reiteradamente decidido pelo STJ (HC 297449/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 16/04/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1504377/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 27/04/2018; e AgRg no REsp 1656153/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 30/05/2018).
Assim, a aferição do número de dias-multa, por ter de obedecer ao critério trifásico, deve ser um "espelho" da pena privativa de liberdade aplicada. Deve-se observar, porém, que geralmente os intervalos das penas privativas de liberdade são inferiores ao intervalo da pena de multa previsto no caput do artigo 49 do Código Penal. A proporcionalidade entre a pena de multa já está consagrada pela jurisprudência dos nossos tribunais, a começar pela Corte Suprema no julgamento da AP EDj- terceiros 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe-200, 10/10/2013). Além do STJ nos precedentes citados, o TRF da 3ª Região posiciona-se igualmente em relação à proporcionalidade: AP 72328/SP, Rel. Des. Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 05/06/2018; AP 50134/SP, Rel. Des. Hélio Nogueira, 1ª Turma, e-DJF3 23/05/2018, e AP 69104/SP, Rel. Des. Paulo Fontes, 5ª Turma, e-DJF3 03/05/2018).
Para tanto, passo a usar a fórmula proposta por Ricardo Augusto Schmitt , consistente em no cálculo da proporção exata da entre as penas corporais e de multa:
(...)
A fórmula garante que a mesma porcentagem de pena privativa aplicada em relação ao seu intervalo seja utilizada para a pena de multa, também se comparando com seu hiato. O método, aliás, já tem sido utilizada nos Tribunais Superiores, conforme pode ser examinado ao recalcular alguns acórdãos, dentre os quais cito: STJ, HC 425.348/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02/04/2018.
Assim, no caso em exame: a diferença da pena privativa de liberdade e a pena mínima em abstrato é 1,25 anos e a diferença entre a penas máxima e mínima em abstrato é 10. Em sendo "x" o número de dias-multa que se pretende chegar, e "y" a diferença entre este número e a pena mínima em abstrato (artigo 49, CP); "y" = x-10. Deste modo, pela "regra de três": 1,25 x 350 = 104y. O valor de y é então 28. Se y = x-10, então é certo dizer que x = y + 10; portanto x = 86 + 10, resultando em 96 dias-multa.
O valor do dia-multa será de um salário mínimo, atualizado monetariamente desde a data do primeiro ato de execução do evento delitivo, de acordo com o artigo 49, 1º do CP e informações prestadas em seu interrogatório e pela ausência de outros elementos concretos que demonstrem a melhor situação econômica do réu.
Não estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento nos termos do artigo 33, 2º, "b" do Código Penal.

A defesa de Pedro Francisco, em razões de apelação, pretende a redução das penas que lhe foram impostas para o mínimo legal, com reflexo em todos seus consectários (cfr. fls. 505/510v.).

Parcial razão assiste à defesa.

A circunstância de o acusado contar contra si de sentença penal condenatória, pela qual foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/03 c. c. o artigo 70, do Código Penal, com trânsito em julgado, verificado em 06.08.13, e Guia de Recolhimento definitiva expedida em 06.08.13 (cfr. fls. 15, Apenso I - antecedentes criminais de Pedro Francisco) não justifica, por si só, a fixação da pena-base do crime do artigo 313-A do Código Penal acima do mínimo legal.

Tal conclusão advém da circunstância de os fatos relacionados àquele processo serem posteriores àqueles que deram origem à presente ação penal (fatos ocorridos em 2006), o mesmo ocorrendo quanto a seu trânsito em julgado, verificado em 2013.

Com efeito, tenho que os fatos relacionados ao já mencionado processo não podem ser considerados nem para fins de reincidência nem como maus antecedentes.

Isso, porque, conforme meu entender, só podem ser considerados na reincidência processos com trânsito em julgado antes dos fatos apurados.

Por outro lado, considerando o prejuízo causado ao Instituto Nacional do Seguro Social próximo a R$20.000,00 (vinte mil reais) - valor corrigido até novembro de 2012, tenho como possível a majoração da pena-base imposta ao acusado (cfr. fls. 73/74).

Entendo que referida majoração deve se dar em razão da incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, para fixa-la, acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em razão de tal fração mostrar-se razoável a atender à diretriz imposta pelo artigo 59 do Código Penal.

Na segunda fase de dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena imposta ao acusado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na terceira fase de dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

No que diz respeito à pena de multa, observo que o juiz sentenciante a fixou em aproximadamente 10 (dez) vezes do valor do mínimo legal, ou seja, em 96 (noventa e seis) dias-multa.

Anoto que a doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal, de modo que a pena fixada na sentença é desproporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (art. 49 c. c. o art. 59, do Código Penal).

Assim, fixo a pena de multa, na primeira fase da dosimetria, em 11 (onze) dias-multa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento, a mantenho em definitivo.

Ausentes informações a respeito da situação econômica do acusado, reduzo o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos

No tocante ao sistema prisional, dou provimento ao recurso da defesa para fixar o regime aberto para início de cumprimento de pena.

A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, caput e §2º, do Código Penal.

Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

A exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do delito não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis.

Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto.

No particular, a pena concretamente aplicada (2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão) e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime aberto, nos termos dos artigos 33, §2º, c, do Código Penal.

Com fundamento no artigo 44, I e III, do Código Penal, e por constituir medida socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu, por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, à míngua de elementos acerca da atual situação financeira do réu para fixá-la em patamar mais elevado, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.

Mantidos os demais termos da sentença.

O Juízo da causa fixou as penas de Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira, com a fundamentação seguinte (fls. 492/494v.):

IV - DOSIMETRIA DA PENA DE JOANA CELESTE
1ª FASE
Na primeira fase, quanto aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo que impede qualquer análise subjetiva do julgador. No caso, o em que pese a ré possuir condenação anterior, não houve ainda o trânsito em julgado (0000482-87.2012.403.6181).
Não há nada concreto que desabone sua conduta social e personalidade. O crime não foi praticado com violência. Também não há nada essencialmente negativo quanto aos motivos.
Por sua vez, entendo que as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis, e fogem daquilo que é inerente ao tipo. Isto porque, ao fraudar benefício em nome de terceiro, a vítima (no caso, Antonia) sofreu sério risco de ser ré em ação penal, bem como teve de prestar esclarecimentos em diversos locais (INSS, Polícia Federal e Justiça Federal). Do mesmo modo, Juliana, que atuou como procuradora, e Wagner, na qualidade de testemunha, também se viram obrigados a prestar esclarecimentos e correndo o mesmo risco acima apontada.
Por sua vez, o prejuízo ao erário ficou na ordem de R$ 20.756,75 (vinte mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) atualizado até novembro de 2012. É de se notar, de acordo com reportagem do Jornal O Globo, de agosto de 2017 que o déficit pelas fraudes no INSS já chegam a R$ 56 bilhões por ano. Isso, segundo a própria reportagem é um empecilho para o Brasil voltar a crescer, gerando um rombo insanável nos cofres público, contribuindo para a inflação, desemprego e falta de confiança de investimentos externos no Brasil, pela ausência de segurança.
Os atos de corrupção colaboram para a deterioração do Estado, e é de se observar que não apenas os grandes corruptores como também os pequenos e os médios.
Sendo assim, para cada circunstância desfavorável (no caso, duas), aumento a pena base em 1/8 (um oitavo) sobre o lapso entre a pena mínima e máxima do delito (dez anos: 1/8 = 1 ano e 3 meses), restando a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de reclusão.
2ª FASE
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
3ª FASE
Não estão presentes causas de aumento ou diminuição a se considerar, motivo pelo qual mantenho e torno definitiva a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de reclusão.
PENA DE MULTA:
A definição da pena de multa se dá por um critério bifásico, posteriormente subdividido. Nesta bipartição de fases, primeiro deve ser aferido o número de dias-multa, para só depois mensurar o valor dos dias-multa.
Destaco, para evitar repetições desnecessárias, que os critérios adotados para a composição do valor da multa foram mencionados anteriormente, motivo pelo qual remeto à dosimetria de Pedro Francisco.
Assim, no caso em exame, fixo a pena de 96 dias-multa.
O valor do dia-multa será de um salário mínimo, atualizado monetariamente desde a data do primeiro ato de execução do evento delitivo, de acordo com o artigo 49, 1º do CP e informações prestadas em seu interrogatório e pela ausência de outros elementos concretos que demonstrem a melhor situação econômica do réu.
Não estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento nos termos do artigo 33, 2º, "b" do Código Penal.

A defesa de Joana Celeste, em razões de apelação, pretende a redução das penas que lhe foram impostas para o mínimo legal, com reflexo em todos seus consectários (cfr. fls. 505/510v.).

Parcial razão assiste à defesa.

A circunstância de a acusado contar contra si de sentença penal condenatória não transitada em julgado não justifica, por si só, a fixação da pena-base do crime do artigo 313-A do Código Penal acima do mínimo legal, cfr. enunciado contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, considerando o prejuízo causado ao Instituto Nacional do Seguro Social, próximo a R$20.000,00 (vinte mil reais) - valor corrigido até novembro de 2012, tenho como possível a majoração da pena-base imposta à acusada (cfr. fls. 73/74).

Entendo que referida majoração deve se dar em razão da incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, para fixa-la, acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em razão de esta fração mostrar-se razoável e atender à diretriz imposta pelo artigo 59 do Código Penal.

Na segunda fase de dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena imposta ao acusado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na terceira fase de dosimetria, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

No que diz respeito à pena de multa, observo que o juiz sentenciante a fixou em aproximadamente 10 (dez) vezes do valor do mínimo legal, ou seja, em 96 (noventa e seis) dias-multa.

Anoto que a doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal, de modo que a pena fixada na sentença é desproporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (art. 49 c. c. o art. 59, do Código Penal).

Assim, fixo a pena de multa, na primeira fase da dosimetria, em 11 (onze) dias-multa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento, a mantenho em definitivo.

Não ocorrendo informações a respeito da situação econômica da acusada, reduzo o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos

No tocante ao sistema prisional, dou provimento ao recurso da defesa para fixar o regime aberto para início de cumprimento de pena.

A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, caput e §2º, do Código Penal.

Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

A exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do delito não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis.

Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas da ré (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto.

No particular, a pena concretamente aplicada (2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão) e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime aberto, nos termos dos artigos 33, §2º, c, do Código Penal.

Com fundamento no artigo 44, I e III, do Código Penal, e por constituir medida socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade imposta à ré, por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, à míngua de elementos acerca da atual situação financeira da ré para fixá-la em patamar mais elevado, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.

Mantidos os demais termos da sentença.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para reduzir a pena-base imposta a Pedro Francisco Teixeira Neto e Joana Celeste Bonfiglio de Oliveira, para condená-los, pela prática do delito previsto pelo artigo 313-A do Código Penal, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, e autorizar a substituição da pena privativa de liberdade imposta aos réus, por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, à míngua de elementos acerca da atual situação financeira dos réus para fixá-la em patamar mais elevado, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Mantida a sentença em seus ulteriores aspectos.

Oficie-se à Vara de execuções Criminais.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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