D.E. Publicado em 16/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação, condenando o réu pelo cometimento do delito capitulado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituindo-a por pena restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (fls. 467/482) contra a r. sentença de fls. 460/464 que julgou improcedente o pedido para absolver o réu Elan Luis Santana Santos da imputação da prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais, o parquet federal pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o entendimento predominante é o de que o crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, ou seja, sua consumação independe da demonstração da efetiva deturpação de prévia idoneidade moral do menor e seu papel na empreitada criminosa ou sua expertise na prática de atos infracionais.
Com as contrarrazões de fls. 485/499, subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República ofertou Parecer (fls. 505/507), opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Consta dos autos que o réu Elan Luis Santana Santos e Eric Brian Theodoro Penalva, este já falecido conforme noticiam os autos (fls. 231, 261 e 425, sentença de extinção da punibilidade, artigo 107, I, do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, fl. 263), em 19/03/2013, às 09h00, na Capital de São Paulo/SP, agindo em concurso e unidade de desígnios com o adolescente Hugo Ferreira Santos e quarto indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo, subtraíram em proveito comum diversos bens do interior do veículo VW/Kombi, placa EQN-1603 (SP), pertencente aos Correios, praticando o crime tipificado no artigo 157, §2º, II do Código Penal.
Além disso, teriam praticado o delito com o adolescente Hugo Ferreira Santos, de forma que corromperam ou facilitaram a sua corrupção, conduta que se amolda ao art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Nos Autos nº 0011079-81.2013.4.03.6181, o apelado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime do artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal (fls. 242/304). Sendo desmembrado os presentes autos para apuração do crime tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, apelação à qual dei provimento, reformando, nessa parte, a r. sentença absolutória.
O magistrado deu cumprimento à determinação superior e conheceu da denúncia relativamente ao delito descrito no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, concluindo por absolver, o réu sob o fundamento da atipicidade do fato, vez que para a caracterização do crime necessária a demonstração em concreto da "corrupção" do menor ou da facilitação desta, mediante o chamamento do menor para a prática de tal ato, não havendo indícios de que o réu tenha facilitado a corrupção do menor, cooptando-o a participar do crime de roubo descrito na peça acusatória. Concluindo que o menor não se encontrava sujeito a ordem ou orientação do réu. Portanto, não haveria falar em prática de crime de corrupção de menores, haja vista a manifesta atipicidade formal e material da conduta, visto que o réu não realizou o núcleo típico corromper, porquanto não cooptou o menor para a prática criminosa, nem tampouco este foi corrompido por aquele, inexistindo violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
O presente recurso merece ser provido.
Prevê o caput do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Trata-se de crime formal, que não exige para a sua consumação prova efetiva da corrupção do menor, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça:
Examinando os autos, verifica-se que há evidências de que o menor participou da prática delituosa na companhia do agente imputável.
Com efeito, na data dos fatos, o réu Elan, agindo em concurso e unidade de desígnios com o menor Hugo Ferreira Santos, mediante grave ameaça consistente na simulação de arma de fogo, subtraiu encomendas do interior do veículo pertencente aos Correios (Auto de Exibição e Apreensão, fls. 39/40).
Consta que os carteiros realizavam entregas quando foram abordados pelo réu e pelo menor, que simulava uma arma de fogo, inclusive dizendo que descessem do carro, caso contrário iriam "rasgá-los na bala". Na sequência, Elan e os comparsas incumbiram-se de descarregar as encomendas, passando-as para o veículo VW/Fox que ocupavam, evadindo-se do local, em seguida.
Como já havia mencionado no corpo da apelação que reformou a sentença anterior, a denúncia descreve de forma clara e circunstanciada o fato delituoso, imputando-o ao recorrido, sendo apta para a deflagração da ação penal, lembrando que nessa fase processual vige o princípio in dubio pro societate, devendo a comprovação cabal do delito ser efetuada no desenrolar da instrução criminal, numa análise exauriente dos fatos.
Anoto que o c. STJ, conhecendo do Agravo em Recurso Especial interposto pela DPU (fls. 367/368), tirado contra o v. Acórdão desta eg. 5ª Turma que deu provimento à apelação do MPF para prosseguimento pelo crime do artigo 244-B do ECA, negou-lhe provimento entendendo que:
Da Materialidade
A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 10/12), Termo de Depoimento (fls. 14/15), Termos de Declarações (fls. 16/18), Termo de Declaração do menor confessando o ato infracional (fl. 19), Termo de Interrogatório do réu confessando o crime (fl. 20), Termo de Interrogatório do falecido Eric Brian Theodoro Penalva (fl. 21), Boletim de Ocorrência (fls. 23/28); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 39/40), Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 43/46.
Da Autoria Delitiva e o Dolo
São incontestes.
É importante lembrar que autor do crime é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal. A conduta de cada um deve ser analisada a fim de dar aplicabilidade à previsão legal contida no artigo 29 de Código Penal.
A testemunha comum, sr. Marcos Roberto Pedrassi (fl. 429), carteiro, reconheceu o réu em audiência como um dos assaltantes que ajudou a retirar as encomendas do veículo dos Correios. Afirmou que pareceu-lhe que os assaltantes, maiores de idade, deixaram o menor tomar a frente.
Em seu interrogatório (fl. 429, mídia), o réu confessou o roubo. Consignou que conhecia o menor, Hugo, o qual era seu era vizinho. Que foi o menor que desceu para a abordagem.
Em seu interrogatório policial, o menor confessou a prática do roubo junto com o réu (fl. 19).
De mais a mais, permanecem hígidas as considerações feitas por este Relator quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0014633-24.2013.4.03.6181 (fl. 345), onde dei provimento ao apelo do MPF para que o crime de corrupção de menor fosse analisado em primeiro grau, decisão esta mantida pelo c. STJ em sede de agravo de instrumento de despacho denegatório acima noticiado.
Eis as razões que ali consignei:
Anote-se que o réu era vizinho do menor, o que reforça mais ainda a situação de conhecimento da menoridade.
Assim, o crime de corrupção de menores resta amplamente comprovado no bojo dos presentes autos, não pairando dúvidas de que o réu quis participar com o menor, Hugo, da empreitada criminosa.
Passo à dosimetria da pena.
Primeira fase: no tocante à (i) culpabilidade é neutra porque nada nos autos aponta merecer maior censura a conduta do réu; (ii) quanto aos antecedentes, responde a inquéritos e processos judiciais, contudo aplica-se ao caso os termos da Súmula 444-STJ; (iii) a conduta social é neutra, embora tenha afirmado em juízo que não estava trabalhando antes da prisão; (iv) personalidade é neutra, na medida em que os autos não contêm elementos de aferição; (v) motivos do crime, são aqueles próprios do tipo penal; (vi) as circunstâncias do crime também neutra, porquanto inerentes ao tipo penal; (vii) as consequências do crime considera neutras porque não extravasaram o mero resultado decorrente da prática da infração penal; (viii) comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Por força das circunstâncias judiciais enunciadas, fixo a pena-base no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão.
Segunda fase: Não há agravante a ser considerada. Ainda que se considerasse a atenuante de confissão (artigo 65, III, d do CP), incide, na hipótese, o preconizado pela Súmula 231-STJ, a qual veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mantendo-se, assim, a pena de 1 (um) ano de reclusão.
Terceira fase: não há causas de diminuição, nem de aumento de pena, fixando-se, assim, a pena em definitivo em 1 (um) ano de reclusão.
Do Regime da Pena.
Para a fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade, devem ser observados os seguintes fatores: espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e circunstâncias do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, CP).
Tendo em vista o quantum da pena estabelecida, o regime inicial é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
Da Substituição.
Por fim, como consequência da fixação da pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, substituo-a por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em uma prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 44, incisos I e III, e §2°, do Código Penal).
Custas na forma da lei (CPP, art. 804).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação, condenando o réu pelo cometimento do delito capitulado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituindo-a por pena restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, na forma acima especificada.
É como voto.
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