D.E. Publicado em 29/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento aos embargos infringentes. Prejudicada a análise da questão referente ao início da execução provisória da pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por HELDER JOSÉ SIMÕES FRANCO TAVEIRA, em face do acórdão de fls. 1414/1419 e 1424/1437, proferido pela E. Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, de ofício, reconheceu a extinção da punibilidade do corréu Fausto Luiz Vaz Guimarães, pela prática do delito descrito no artigo 22, caput e seu parágrafo único, e do ora embargante, pela prática do delito descrito no artigo 16, da Lei 7.492/86, prejudicado o recurso da defesa nesses tópicos.
E, por maioria, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de HELDER JOSÉ SIMÕES FRANCO TAVEIRA, tão somente para fixar a pena pecuniária em 60 (sessenta) dias multa e, nos termos do artigo 44, do Código Penal, converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no que se refere à condenação pela prática do delito descrito no artigo 22, caput e seu parágrafo único, primeira e segunda partes, em duas restritivas de direitos, mantendo, quanto ao mais, a decisão de primeiro grau.
Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento ao recurso de HELDER JOSÉ SIMÕES FRANCO TAVEIRA para reduzir a pena em maior extensão e excluir a condenação em reparação de danos, neste ponto acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Por fim, por maioria, determinou a imediata expedição de guia de execução.
A ementa do v. acórdão embargado apresentou o seguinte teor:
O voto vencido foi juntado às fls. 1446.
Em petição de fls. 1449/1458, a defesa apresentou Embargos Infringentes, em que requer a prevalência do voto vencido, que reduzia a pena-base, afastava a condenação em reparação de danos e, por fim, determinava o início da execução provisória da pena após o trânsito em julgado.
Às fls. 1461/1467, houve a juntada de expediente relativo ao Habeas Corpus de nº 466.685, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, noticiando a concessão liminar em favor de HELDER para suspensão da execução das penas restritivas de direitos até o julgamento do mérito do referido writ.
Admitidos os embargos infringentes e feita a distribuição do recurso perante esta Quarta Seção (fl. 1460), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República (fl. 1478), que opinou, em contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (fls. 1480/1485).
É o Relatório.
À Revisão.
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VOTO
Da reparação de danos. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a irresignação apresentada pela defesa quanto ao afastamento da condenação em reparação de danos não será objeto de análise nos presentes Embargos Infringentes.
O artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que:
O dispositivo, ao regular o cabimento dos embargos infringentes, apenas ressalva que a decisão deve ser não unânime e desfavorável ao réu.
In casu, houve dissenso entre os julgadores quanto à questão da reparação de danos.
Entretanto, quanto a tal ponto restou vencedor o entendimento de que não seria cabível a condenação do embargante à reparação de danos.
Vejamos.
A ementa de fls. 1434/1437 dispõe sobre o tema nos seguintes termos:
A leitura da ementa leva à conclusão equivocada de que o embargante foi condenado à reparação de danos, nos termos do que preceitua o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Entretanto, há um erro na ementa, considerando que consta do acórdão proferido o seguinte trecho:
A certidão de julgamento, juntada às fls. 1422/1423, tem a mesma redação.
Assim, verifica-se que o Exmo. Des. Fed. Valdeci dos Santos acompanhou a conclusão adotada pelo Exmo. Des. Fed. Wilson Zauhy de que seria incabível a condenação em reparação de danos, por serem os fatos anteriores à vigência da Lei nº 11.719/2008.
Desta feita, apesar do erro material constante na ementa do julgado, o v. acórdão é expresso quanto ao afastamento da condenação em reparação de danos.
O pedido formulado pela defesa, portanto, não deve ser conhecido, visto que o entendimento vencedor, neste ponto, foi favorável ao embargante.
Da pena-base. No tocante à fixação da pena-base, a defesa requer a prevalência do voto vencido, por entender que o voto condutor estabeleceu a reprimenda, nessa primeira fase, de forma desarrazoada e desproporcional.
O voto condutor, de lavra do Des. Fed. Hélio Nogueira, exasperou a pena-base do embargante sob os seguintes fundamentos:
Já o voto vencido, prolatado pelo Exmo. Des. Federal Wilson Zauhy, reduziu a pena-base da embargante, in verbis:
No caso em tela, verifica-se que tanto o voto vencedor quanto o voto vencido consideraram duas circunstâncias em desfavor do embargante. A controvérsia quanto à dosimetria reside, portanto, apenas no percentual do aumento da pena-base.
Com a devida vênia ao prolator do voto vencido, reputo que deve prevalecer a conclusão apresentada no voto vencedor.
O Código Penal não atribui peso a nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 59, sendo possível concluir que, cada uma delas, se valoradas negativamente, representa fundamento para a exasperação da pena-base.
Com efeito, o julgador possui discricionariedade para, diante do caso concreto, estabelecer o quantum da exasperação.
Atribuir o valor fixo de 1/8 (um oitavo) a cada uma das circunstâncias judiciais limitaria a atuação do magistrado à adoção de um critério puramente matemático, sem a observância das especificidades de cada situação, o que violaria o próprio princípio da individualização da pena.
Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes arestos:
Dessa forma, considerando a expressiva movimentação realizada pelo réu em sua conta bancária durante lapso temporal considerável, a pena-base fixada no acórdão embargado não se afigura excessiva, apresentando-se adequada à conduta perpetrada.
Da execução provisória da pena. A defesa pretende, por fim, que prevaleça o voto vencido que determinava a expedição da guia de execução apenas após o trânsito em julgado, por se tratar de penas restritivas de direitos.
Contudo, como a defesa impetrou habeas corpus (HC nº 466.685- SP) perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual foi deferida liminar para suspender a execução até o julgamento do mérito do writ (fls. 1461/1467), a questão resta prejudicada, sob pena de descumprimento da referida decisão.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Prejudicada a análise da questão referente ao início da execução provisória da pena.
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