D.E. Publicado em 16/04/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 10/04/2019 14:28:45 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Eduardo Ferreira dos Santos, pela defensoria Pública, em face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, que renovou a permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal (fls. 08/09-vº).
Em razões recursais de fls. 12/15-vº, a defesa requer a reforma da decisão que autorizou a renovação do prazo de permanência do apenado no Presídio Federal de Campo Grande/MS, com a determinação do imediato retorno ao Estado de origem, com os seguintes argumentos:
a) a decisão que autorizou a permanência do agravante no sistema penitenciário federal não apresentou fundamentos suficientes e claros que comprovem a necessidade de permanência do agravante no sistema penitenciário federal, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal;
b) o agravante encontra-se em presídio de segurança máxima há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo retornar imediatamente para o estado de origem.
c) o cumprimento de pena em presídio federal de segurança máxima constitui regime de exceção, em razão da rigorosa limitação a todas as liberdades e a prorrogação da permanência nesse sistema só é possível diante da demonstração de excepcional necessidade, a teor do artigo 10, §1º, da Lei nº 11.671/2008;
d) não ficaram demonstrados, no caso concreto, os motivos justificadores da inclusão/permanência do interno em custódia de segurança máxima, em violação ao princípio da individualização da pena;
e) a permanência do custodiado na Penitenciária Federal contribui para a piora de seu estado de saúde;
f) a Lei de Execuções Penais determina o cumprimento da pena em estabelecimento próximo à família do apenado, fato que proporciona a adequada ressocialização e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição Federal prevê o direito à assistência familiar (artigo 226), garantia que deve ser exercida com a maior efetividade possível.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fl. 17) requerendo o desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (fl. 04).
Remetidos os autos a esta Corte Regional, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo em execução (fls. 20/22-vº).
É o relatório.
Dispensada a revisão, a teor dos artigos 34 e 236, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte Regional.
VOTO
O agravo em execução penal não comporta provimento.
A questão controvertida refere-se ao âmbito de atuação do Juiz Federal Corregedor do presídio de segurança máxima (juízo solicitado) no momento da análise de pedido de inclusão ou renovação do prazo de permanência de preso no sistema penitenciário federal.
Ao Juízo Federal (a quem é solicitada inclusão ou prorrogação do período de permanência em presídio de segurança máxima) não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, mas tão-somente o exame da regularidade formal da solicitação.
Consta dos autos que Eduardo Ferreira dos Santos "é classificado como de altíssima periculosidade e que, por conseguinte, o retorno do mesmo ao Estado, neste momento, seria sobremodo prejudicial, uma vez que irá agravar ainda mais a já precária situação de segurança pública em nossa Unidade Federativa'. Consta que o preso teria perfil agressivo, cruel e frio sendo, um dos líderes da facção criminosa OKAIDA pura" (fls. 08/09-vº).
Decorre, ainda, que o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS homologou a inclusão do apenado na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, pelo período de 07/04/2018 a 01/04/2019.
Em razão da alta periculosidade do agente e diante da persistência dos motivos que ensejaram sua inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba solicitou ao Juiz da vara das Execuções Penais de João Pessoa/PB a renovação do prazo de permanência do agravante no sistema penitenciário federal, conforme se depreende da decisão juntada as fls. 08/09-Vº.
Em decisão fundamentada, o Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de João Pessoa/PB solicitou ao Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS a renovação do prazo de permanência do apenado no Presídio Federal de Campo Grande/MS, ao considerar relevantes as razões apresentadas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba e tendo em vista o papel contributivo do Poder Judiciário na preservação da ordem e segurança públicas.
Desta feita, ao entender que a discussão acerca da necessidade ou não da inclusão (ou da permanência) de preso no sistema penitenciário federal não deve ser demandada no Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal e sim no Juízo de origem, o Magistrado da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS autorizou a renovação do prazo de permanência do interno Eduardo Ferreira dos Santos no Presídio Federal de Campo Grande/MS, pelo período de 07/04/2018 a 01/04/2019.
A defesa de Eduardo Ferreira dos Santos interpôs agravo em execução, pedindo a imediata devolução do preso ao seu Estado de origem (fls. 12/15 vº). Contrarrazões a fl. 17, por seu desprovimento.
O Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/SP manteve a decisão agravada que autorizou a prorrogação do prazo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal (fl. 04).
Desta decisão foi interposto agravo em execução (fl. 10).
A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) dispõe que a pena privativa de liberdade pode ser cumprida em estabelecimento penal distante do local da condenação nos seguintes termos:
Desse modo, a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são regidas pela Lei nº 11.671/2008 que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.877/2009.
Com efeito, dispõe a Lei nº 11.671/2008:
Depreende-se dos dispositivos acima citados que a verificação do mérito da prorrogação compete ao juízo responsável pela execução penal do local da condenação; é ele quem realiza o juízo de admissibilidade da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Após receber os autos de transferência do juízo de origem (solicitante), compete ao juízo federal corregedor do presídio federal (solicitado) proferir decisão prévia e fundamentada acerca da admissão do preso e demais aspectos formais da viabilidade do recolhimento, sem realizar juízo de valor sobre a motivação emanada pelo juízo solicitante da medida.
Em outros termos, não compete ao Juiz Federal Corregedor do presídio de segurança máxima decidir sobre a necessidade, adequação e cabimento da inclusão de preso no sistema penitenciário federal. Cabe a ele, tão somente, examinar a regularidade formal da solicitação, em cognição estreita, ou seja, analisar os requisitos relativos às condições da unidade prisional.
Assim, não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS que renovou a permanência de Eduardo Ferreira dos Santos no sistema prisional de segurança máxima.
E ainda que assim não fosse, a medida excepcional de renovação do período de permanência no sistema penitenciário federal é cabível e a necessidade da medida foi suficientemente demonstrada pelas autoridades paraibanas, com observância do contraditório.
De fato, no caso concreto, ficou consignado que Eduardo Ferreira dos Santos demonstra perfil de preso perigoso. Sua alta periculosidade ficou comprovada após Relatório de Inteligência elaborado pela Secretaria de Administração Penitenciária que constatou que o apenado é classificado como de altíssima periculosidade (fls. 05/07), além de constar que o agravante exerce influência na facção OKAIDA pura.
Não se desconhece que a inclusão ou a permanência de preso em presídio de segurança máxima constitui medida excepcional, que deve ser aplicada por prazo determinado, entretanto, sucessivas renovações do prazo são admitidas, nos termos do artigo 10, §1º, da Lei nº 11.671/2008.
Não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema.
Assim, persistindo as razões que ensejaram a transferência do agravante para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de origem, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, é de ser mantida a decisão que renovou a permanência do mesmo na penitenciária federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução penal.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 10/04/2019 14:28:48 |