D.E. Publicado em 29/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento aos embargos infringentes opostos por HERMINIO MASSARO JUNIOR, MARCEL JOSÉ STABELINI e JOSÉ EDUARDO FERNANDES MONTEIRO, para absolvê-los da prática dos crimes do artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d", e 288, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por HERMINIO MASSARO JUNIOR, MARCEL JOSÉ STABELINI e JOSÉ EDUARDO FERNANDES MONTEIRO contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Egrégio Tribunal que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento às apelações dos réus MARCEL JOSÉ STABELINI, HERMINIO MASSARO JUNIOR, JOSÉ EDUARDO FERNANDES e Samuel Santos Martins, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, acompanhado pelo Desembargador Federal Valdeci dos Santos.
Vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que dava provimento aos recursos defensivos e absolvia os réus.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
Foram opostos embargos de declaração pelos acusados HERMINIO MASSARO JUNIOR, MARCEL JOSÉ STABELINI e JOSÉ EDUARDO FERNANDES MONTEIRO, os quais, à unanimidade, foram conhecidos e acolhidos em parte, nos seguintes termos:
MARCEL JOSÉ STABELINI, JOSÉ EDUARDO FERNANDES MONTEIRO E HERMINIO MASSARO JUNIOR opuseram embargos infringentes, respectivamente às fls. 1137/1164, 1167/1173 e 1174/1179, para prevalecer o voto vencido, proferido pelo Eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy, que acolhia a preliminar de nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de perícia na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal e, no mérito, absolvia os réus dos crimes dos artigos 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, em razão da ausência de comprovação da origem estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis apreendidas, e 288 do Código Penal, por inexistir elemento do tipo consistente na prática de crimes.
Admitidos os embargos e feita a distribuição do recurso perante esta Quarta Seção (fl. 1181), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, que opinou, em contrarrazões, pelo não provimento dos recursos (fls. 1185/1191 vº).
É o Relatório.
À Revisão.
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VOTO
Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito, preliminarmente, à necessidade de exame pericial para ser atestada a origem das mercadorias apreendidas, bem como, no mérito, à comprovação da materialidade do crime de contrabando e ao preenchimento de elementar do tipo do crime do artigo 288 do Código Penal.
O voto vencedor, de lavra do Exmo. Desembargador Federal Hélio Nogueira, foi proferido nos seguintes termos em relação às matérias objeto de insurgência:
Já o voto vencido, prolatado pelo Exmo. Desembargador Federal Wilson Zauhy, entendeu que seria caso de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e de absolver os réus do delito de contrabando, por entender que não foi demonstrada a origem estrangeira dos objetos apreendidos, bem como do crime do artigo 288 do Código Penal, por ausência de uma elementar do tipo penal. Vejamos:
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade suscitada de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, pois, no caso, já havia sido realizado exame pericial indireto das máquinas. Vale ressaltar que cabe ao julgador avaliar a pertinência da prova a ser produzida, podendo indeferir as que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso concreto.
No mérito, destaca-se que o principal ponto da divergência cinge-se à existência da comprovação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas, para a caracterização da materialidade delitiva do crime do artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal.
De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios será indispensável a realização de exame de corpo de delito, seja ele na forma direta ou indireta.
In casu, no Exame Merceológico 173/2010 (fls. 5430/5433 do Volume 19, parte 2, dos autos 0002322-09.2007.403.6117 - mídia de fl. 03) consta que os peritos realizaram avaliação indireta, por meio da homologação dos dados contidos no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (0812500/01286/98), esclarecendo que as mercadorias que não apresentavam indicação do país de origem ("a designar") são consideradas como de origem estrangeira, por não atenderem as condições básicas exigidas pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), conforme orientações emanadas do INC/DPF.
Da mesma forma, no Laudo Merceológico 1471/2009 (fls. 2339/2340 do Volume 9, parte única, dos autos 0002322-09.2007.403.6117 - mídia de fl. 03) ficou estabelecido que "para fins de realização da modalidade de exame indireto os peritos utilizam, preferencialmente e, sempre que possível, os documentos emitidos pela Secretaria da Receita Federal", concluindo que as mercadorias, 155 (cento e cinquenta e cinco) máquinas eletrônicas programáveis/bingo/caça níqueis, são de origem estrangeira.
Não obstante, os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal (0812500/01286/98 e 0810300/00439/07) fazem apenas consideração genérica de que a mercadoria é estrangeira em decorrência da ausência de documentos comprobatórios de regular importação ou em razão de serem atentatórias à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública.
Não lograram êxito em atestarem a procedência estrangeira das mercadorias, dos equipamentos e dos componentes eletrônicos das máquinas caça-níqueis, haja vista que apenas há a expressão "a designar" no campo relativo ao país de origem (fls. 2341/2352 e 5422/5429).
Observa-se, dessa forma, que é genérica a constatação da procedência estrangeira das mercadorias, não se podendo presumir a origem alienígena apenas porque a prática de jogos de azar configura ilícito penal (artigo 50 da Lei das Contravenções Penais).
Ademais, do Auto de Infração 0812500/01286/98 é possível verificar que foram apreendidos diversas mercadorias que podem ter sido produzidos no Brasil, tais como teclados, fonte de alimentação, roteadores, alto-falantes, "mouse".
Desse modo, faltam elementos concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, os quais são exigidos para a caracterização da materialidade do crime de contrabando. Nesse sentido:
Ademais, não há elementos nos autos que demonstrarem a ciência dos acusados de que os componentes das máquinas caça-níqueis eram produzidos no estrangeiro.
Destarte, estando ausente a demonstração da origem estrangeira das mercadorias, é devida a absolvição dos embargantes do crime do artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal.
Igualmente, em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal, com a ausência da existência do delito de contrabando, não restou caracterizada a elementar do tipo penal relativa à intenção dos agentes de se associarem para praticarem crimes. O fato dos acusados estarem promovendo a prática de jogos de azar em nada alteraria este quadro, já que o delito do artigo 288 do Código Penal não prevê a associação de agentes para a prática de contravenções penais, mas sim crimes.
Desse modo, de rigor também a absolvição dos acusados em relação ao crime do artigo 288 do Código de Processo Penal, a qual também é estendida ao réu SAMUEL SANTOS MARTINS.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, dou provimento aos embargos infringentes opostos por HERMINIO MASSARO JUNIOR, MARCEL JOSÉ STABELINI e JOSÉ EDUARDO FERNANDES MONTEIRO, para absolvê-los da prática dos crimes do artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d", e 288, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto vencido.
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