Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/04/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000950-60.2018.4.03.6110/SP
2018.61.10.000950-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALCI LUIZ LEMOS DE MORAES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS011805 ELIANE FARIAS CAPRIOLI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00009506020184036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AGRAVANTE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A grande quantidade de cigarros apreendidos, 50.000 (cinquenta mil) pacotes de cigarros deve ser considerada para majorar a pena-base no dobro do mínimo legal.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
4. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 10.11.15).
5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17).
7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena de Alci Luiz Lemos de Moraes para 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, mantidos os demais termos da sentença e deferir a execução provisória da pena, após esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000950-60.2018.4.03.6110/SP
2018.61.10.000950-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALCI LUIZ LEMOS DE MORAES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS011805 ELIANE FARIAS CAPRIOLI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00009506020184036110 1 Vr SOROCABA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Alci Luiz Lemos de Moraes contra a sentença de fls. 269/275, que condenou o réu a 5 (cinco) anos de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena semiaberto pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal. Foi declarada a inabilitação do réu para dirigir veículos, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal.

Alci Luiz Lemos de Moraes alega, em síntese, o seguinte:

a) a pena-base deve ser reduzida, uma vez que foi fixada no grau máximo somente em razão da circunstância do crime, que é própria do delito e não deve ser majorada em decorrência da quantidade da mercadoria apreendida, devendo ser utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, como determinada pela jurisprudência, fixando-se a pena-base em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão;

b) não deve incidir a agravante de paga ou promessa de recompensa prevista no art. 62, IV, do Código Penal, uma vez que o lucro é circunstância própria do delito de contrabando ou descaminho;

c) o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto é muito oneroso ao réu, uma vez que se trata de réu primário e com família constituída;

d) com a adequação das penas, faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

e) o art. 92, III, do Código Penal não deve ser aplicado ao caso, pois o réu não sobrevive do crime, sendo pessoa honesta e trabalhadora, que presta serviços de motorista para terceiros (fls. 282 e 308/326).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 328/330v.).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa e requer, expressamente, a execução provisória da pena após o esgotamento da instâncias ordinárias (fls. 346/355).

Em sessão de julgamento realizada em 18/03/2019, a 5ª Turma desta Corte Regional decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena de Alci Luiz Lemos de Moraes para 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, mantidos os demais termos da sentença e deferir a execução provisória da pena.

Passo a declarar meu voto.

Divirjo em relação à aplicação da agravante da promessa de recompensa, prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal e quanto à determinação da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.


Em relação à agravante, entendo que a previsão prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, não se aplica ao crime de descaminho ou contrabando, porque a vantagem econômica é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual não cabe agravamento da pena pela paga ou promessa de recompensa, sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem


No tocante à determinação da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, anoto que o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é absoluto e não comporta exceções.


No particular, ainda que mantida a condenação proferida em primeiro grau, entendo não ser o caso de determinar a execução provisória da decisão penal condenatória.


Isto porque, no momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória da pena, ainda que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292).


O paradigma acima apontado não determina a execução provisória da pena diante de um julgamento de segundo grau; apenas a possibilita uma vez exauridas as instâncias ordinárias criminais, o que não se verifica no momento em que o julgador aprecia o recurso de apelação. Neste momento processual, ainda são cabíveis outros recursos.


Antes do trânsito em julgado da condenação, que ocorre com o esgotamento de todos os recursos, só é possível a prisão de natureza cautelar.


Desta feita, ainda que encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena, com a consequente decretação da prisão do réu, dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º, 312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal).


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para afastar a agravante da promessa de recompensa prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal e fixar a pena definitiva do réu em 4 anos e 2 meses de reclusão e indefiro a execução provisória das penas antes do trânsito em julgado (DIVIRJO do Relator).


É o voto.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000950-60.2018.4.03.6110/SP
2018.61.10.000950-0/SP
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Alci Luiz Lemos de Moraes contra a sentença de fls. 269/275, que condenou o réu a 5 (cinco) anos de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena semiaberto pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal. Foi declarada a inabilitação do réu para dirigir veículos, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal.

Alci Luiz Lemos de Moraes alega, em síntese, o seguinte:

a) a pena-base deve ser reduzida, uma vez que foi fixada no grau máximo somente em razão da circunstância do crime, que é própria do delito e não deve ser majorada em decorrência da quantidade da mercadoria apreendida, devendo ser utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, como determinada pela jurisprudência, fixando-se a pena-base em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão;
b) não deve incidir a agravante de paga ou promessa de recompensa prevista no art. 62, IV, do Código Penal, uma vez que o lucro é circunstância própria do delito de contrabando ou descaminho;
c) o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto é muito oneroso ao réu, uma vez que se trata de réu primário e com família constituída;
d) com a adequação das penas, faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
e) o art. 92, III, do Código Penal não deve ser aplicado ao caso, pois o réu não sobrevive do crime, sendo pessoa honesta e trabalhadora, que presta serviços de motorista para terceiros (fls. 282 e 308/326).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 328/330v.).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa e requer, expressamente, a execução provisória da pena após o esgotamento da instâncias ordinárias (fls. 346/355).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000950-60.2018.4.03.6110/SP
2018.61.10.000950-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALCI LUIZ LEMOS DE MORAES reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS011805 ELIANE FARIAS CAPRIOLI e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00009506020184036110 1 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Imputação. Alci Luiz Lemos de Moraes foi denunciado pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal.

Consta da denúncia que em 13.03.18 policiais militares rodoviários, em fiscalização de rotina, abordaram o caminhão conduzido pelo réu na Rodovia Presidente Castello Branco, altura do Km 158, município de Quadra (SP).

Após a abordagem, foram localizados no interior do veículo cerca de 50.000 (cinquenta mil) pacotes, ou 790.000 (setecentos e noventa mil) maços de cigarros paraguaios, que foram avaliados pela Receita Federal do Brasil em R$ 2.567.500,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), perfazendo um total de R$ 2.592.681,25 (dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) em tributos federais iludidos.

Narra a denúncia que o réu disse aos policiais militares que teria pego o caminhão no município de Maristela (SP) e o levaria até a região de Sorocaba (SP), pelo serviço receberia R$ 3.000,00 (três mil reais), porém, em sede de interrogatório policial Alci Luiz Lemos de Moraes exerceu o direito de permanecer em silêncio (fls. 76/78).

Materialidade. A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:

a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/4);
b) autos de apresentação e apreensão, no qual consta entre outros itens, 50.000 (cinquenta mil) pacotes de cigarros (fl. 6);
c) planilha com os valores dos tributos federais iludidos (fls. 79 e 179);
d) auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias (fls. 80/82 e 180/182);
e) laudo de perícia criminal federal (merceologia), concluindo que as mercadorias apreendidas são de procedência estrangeira (fls. 170/172).

Autoria. Está comprovada a autoria delitiva.

Em seu interrogatório judicial, o acusado Alci Luiz Lemos de Moraes disse residir em Maringá (PR), ser motorista de caminhão autônomo, primeiro grau incompleto, possui 2 (dois) filhos menores de idade, recebia em média R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, já teve um problema judicial relacionado ao transporte de carga de madeiras no Mato Grosso do Sul (MS). Confessou o delito, disse que estava no posto de gasolina "Maristela" na Rodovia Castello Branco quando um conhecido seu, de apelido "Negão" o abordou e ofereceu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mais as despesas de pedágio para fazer o transporte dos cigarros até outro posto de gasolina na Rodovia Castello Branco. Disse que o caminhão era de propriedade de um conhecido seu de Maringá (PR), porém, não tinha ciência que o chassi estava adulterado (mídia, fl. 232).

Em Juízo, a testemunha Wanderson Caetano Valencio, Policial Militar, afirmou que estava em fiscalização de rotina quando abordou o caminhão de Alci Luiz Lemos de Moraes, pediu ao réu os documentos pessoais, do veículo e da carga, percebeu um nervosismo excessivo do acusado. Ao abrir o baú carga, constatou que era uma carga somente de cigarros. Disse que o acusado confessou ter retirado a carga em um posto de gasolina próximo ao município de Pardinho (SP) e levaria até outro posto de gasolina na Rodovia Castello Branco, quando alguém entraria em contato e receberia o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo frete (mídia, fl. 232).

Em seu depoimento judicial, a testemunha Adriano Ribeiro, policial Militar, afirmou que estava em fiscalização de rotina quando abordou o caminhão do réu. Solicitou a documentação e ao vistoriar o veículo, percebeu que a carga era somente de cigarros. O réu confessou que havia retirado a carga em um posto de gasolina e levaria os cigarros até a região de Sorocaba (SP), onde alguém entraria em contato para a entrega e receberia o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte (mídia, fl. 232).

A defesa não se insurgiu quanto a materialidade e a autoria delitiva, que restam comprovadas.

Passo a análise da dosimetria.

Dosimetria. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão, somente por considerar a grande quantidade de cigarros apreendidos e considerou que "não há outros motivos legais, identificados no art. 59 do CP, eficazes à elevação da pena-base" (sic, fl. 272v.).

Considerou a circunstância agravante do art. 62, IV, do Código Penal, uma vez que o réu delinquiu mediante promessa de pagamento na fração de 1/6 (um sexto) e aplicou a atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto), mantendo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a qual tornou definitiva, em vista da ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena.

Determinado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e aplicada a inabilitação para dirigir veículos nos termos do art. 92, III, do Código Penal.

A defesa requer a redução da pena-base, a não incidência da agravante de paga ou promessa do art. 62, IV, do Código Penal, não aplicação da inabilitação para dirigir e adequação do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Assiste parcial razão à defesa.

Revejo a dosimetria.

Dosimetria. Na primeira fase, considerando as condições pessoais do acusado, a culpabilidade do acusado é normal para o tipo penal, não há, nos autos, antecedentes criminais e outros elementos que permitam concluir que o acusado tenha personalidade voltada a prática delitiva, entretanto, a grande quantidade de cigarros apreendidos, 50.000 (cinquenta mil) pacotes de cigarros (fl. 6), deve ser considerada para majorar a pena-base no dobro do mínimo legal, portanto, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.

Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).

Mantenho a compensação da atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto) com a agravante de paga ou promessa na fração de 1/6 (um sexto), totalizando a pena 4 (quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.

Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.

É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR (...).
2. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o réu conduziu veículo automotor como meio para a prática de crime doloso, justificada, nos termos do inciso III do art. 92 do Código Penal, a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir (Súmula 83/STJ).
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15)
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - CIGARROS - PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA - COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO PAÍS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXCLUSÃO DA PENA DE DIAS-MULTA - NÃO APLICAÇÃO NO CRIME EM COMENTO - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1- Trata-se de apelação contra a r. sentença de condenação pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo atualizado vigente à época dos fatos, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistente em: em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juiz da Execução, e a uma pena de suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo, nos termos do artigo 43, V e artigo 47, ambos do Código Penal, c/c o artigo 292 do Código de Trânsito Brasileiro (...).
19- A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. A suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos, prevista no artigo 47, III, do Código Penal, merece ser alterada, vez que aplicada apenas em caso de crimes culposos de trânsito, nos termos do artigo 57 do mesmo diploma legal.
20- A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação pecuniária com pagamento de 02 (dois) salários mínimos vigente à época do pagamento a uma entidade privada, com destinação social; e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem designadas pelo Juízo de Execução.
21- Não há que se falar in casu da aplicação do princípio da non reformatio in pejus, vez que já estabelecido na sentença a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal. Na verdade houve apenas a troca de uma pena por outra sem qualquer infringência ao princípio acima mencionado (...).
(TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 10.11.15)

Assim, é adequada a aplicação da inabilitação para dirigir como efeito da condenação, a teor do art. 92, III e parágrafo único, do Código Penal, a qual perdurará pelo mesmo tempo da condenação.

A Procuradoria Regional da República requer a execução provisória da pena.

Assiste-lhe razão.

Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).

O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para reduzir a pena de Alci Luiz Lemos de Moraes para 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, mantidos os demais termos da sentença. Defiro a execução provisória da pena, após esgotadas as vias ordinárias.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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