Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003301-41.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.003301-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : MARCOS DONIZETTI ROSSI
ADVOGADO : SP197789 ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : IVANILDO MUNIZ DE ANDRADE
No. ORIG. : 00033014120054036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOLO DEMONSTRADO.
1. Nestes embargos infringentes e de nulidade a discordância cinge-se à existência ou não de dolo na conduta do embargante.
2. Restou comprovada a autoria delitiva e o dolo do acusado. Verifica que a CTPS do segurado estava visivelmente rasurada no campo do ano da data de saída de emprego, o que seria facilmente notado pelo servidor do INSS e não poderia ter sido considerada pelo réu para que fosse deferido o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
3. O laudo pericial indicou que houve adulteração no campo da data de saída do empregado, não sendo possível apurar o lançamento que havia sido aposto anteriormente, tendo sido cadastrado pelo acusado no sistema previdenciário como sendo no ano de 1975, de maneira a permitir que fosse concedido o benefício previdenciário.
4. O conjunto probatório demonstra que o acusado foi o único responsável pelo deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado Geraldo Vidal Pereira, com base em documento visivelmente adulterado, de maneira a permitir que fosse pago o valor indevido da aposentadoria entre agosto de 1998 e maio de 2008, causando prejuízo ao INSS, a revelar o dolo na prática da conduta delitiva.
5. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, vencido o Desembargador Federal Relator Maurício Kato, que acolhia o recurso.


São Paulo, 30 de maio de 2019.
Andre Nekatschalow
Relator para Acórdão


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003301-41.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.003301-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : MARCOS DONIZETTI ROSSI
ADVOGADO : SP197789 ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
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No. ORIG. : 00033014120054036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Relator Maurício Kato, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos para formação de minha convicção.

Trata-se de embargos infringentes opostos por Marcos Donizetti Rossi, contra o acórdão de fls. 733/738, pelo qual a 1ª Turma desta Corte , por maioria, deu provimento à apelação da acusação para condenar o réu pela prática do crime do art. 171, § 3º, c.c. o art. 61, II, g, ambos do Código Penal, substituídas a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que negava provimento à apelação do Ministério Público Federal por entender não restar demonstrado que o réu agiu com o dolo.

A defesa pretende que prevaleça o voto vencido proferido pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, argumentando que o delito de estelionato exige que a conduta seja dolosa e que, no caso concreto, não restou comprovado o dolo do embargante. Requer que o réu seja absolvido pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.

O Eminente Desembargador Federal Relator Maurício Kato deu provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido para absolver o embargante com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Entendeu que faltava ao acusado o especial fim de agir, na medida em que não restou provado a existência de qualquer liame subjetivo entre o segurado Geraldo Vidal Pereira e ele, com o escopo de perpetrar fraude contra o INSS para a obtenção de vantagem ilícita. Portanto, não comprovado o dolo.

Estes embargos infringentes e de nulidade, como já destacado pelo Relator, a discordância cinge-se à existência ou não de dolo na conduta do embargante.

Entendo restar comprovada a autoria delitiva e o dolo do acusado.

Ouvido em Juízo, o segurado Geraldo Vidal Pereira declarou que seu pedido de aposentadoria foi deferido e depois de 6 (seis) anos cancelaram o benefício. Informou que um colega de trabalho chamado Ivanildo, motorista da empresa Tupi, dizia ter um primo que era advogado, que fazia requerimentos de benefícios previdenciários. Explicou que depois que seu benefício foi cancelado havia trabalhado por mais um período e apresentou novo pedido que restou deferido. Informou que fez acordo para devolver a quantia que recebera, com desconto dos valores da nova aposentadoria concedida. Disse que entregara a sua documentação para Ivanildo, que intermediou o pedido do benefício previdenciário (fl. 560 e mídia à fl. 561).

Foram juntadas cópias de declarações de testemunhas de defesa (fls. 527/543), como provas emprestadas (fls. 550/551) e não indicaram fato que desabonasse a conduta do acusado.

Destaquem-se as declarações da testemunha Roberto Pestana Moreira Filho, que, ouvido em Juízo, afirmou trabalhara no setor de concessão de benefícios. Não teve ciência de que o acusado tenha agido de forma irregular e soube dos processos movidos contra ele por outros servidores. Informou que no procedimento de concessão de benefícios previdenciários os servidores atendiam os segurados ou procuradores e recebiam a documentação para análise, que incluía a verificação dos vínculos empregatícios anotados na CTPS, com os dados constantes do sistema do INSS. Esclareceu que antes de 1994 tais informações não estavam registradas no sistema, mas era possível que o benefício fosse concedido com base no que estava registrado na CTPS desde que essa não tivesse emendas ou rasuras, nem anotações extemporâneas de vínculos e anotações em ordem cronológica. Acrescentou que o processo era novamente analisado pelo setor de retaguarda. Informou que havia a possibilidade de um servidor ser o responsável por todas as fases do processo de concessão do benefício, sem haver orientação da chefia contra isso. Confirmou que eram atendidas cerca de 20 (vinte) pessoas por dia (fls. 534/535).

A defesa juntou aos autos cópia do termo de interrogatório judicial do acusado nos Autos n. 2007.70.04.002630-6, no qual o acusado declarou que embora não fosse recomendado, não havia proibição de que fosse postulado benefício em agência que não fosse localizada onde era a residência do segurado. Informou que havia uma média diária de 20 (vinte) benefícios para serem processados, havendo rodízio de funcionários para isso. Acrescentou que havia verificação pela chefia de concessão de benefícios e pela chefia de manutenção de benefício. Informou que as senhas eram compartilhadas entre os servidores. Negou ter sido oferecida vantagem para processar irregularmente o tempo de vínculo empregatício dos segurados. Afirmou que trabalhou no INSS entre 15.03.98 e 1999 (fl. 563/563v.).

O formulário de requerimento do benefício foi assinado pelo segurado, que segundo suas declarações, em Juízo, não compareceu na agência de atendimento do INSS, tendo informado entregado sua documentação para Ivanildo.

Verifica que a CTPS do segurado estava visivelmente rasurada, na página 7, no campo do ano da data de saída de emprego (fl. 89, Apenso 1), o que seria facilmente notado pelo servidor do INSS e não poderia ter sido considerada pelo réu para que fosse deferido o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.

O laudo pericial indicou que houve adulteração no campo da data de saída do empregado, não sendo possível apurar o lançamento que havia sido aposto anteriormente (fls. 239/243), tendo sido cadastrado pelo acusado no sistema previdenciário como sendo no ano de 1975 (fls. 81/84), de maneira a permitir que fosse concedido o benefício previdenciário.

O conjunto probatório demonstra que o acusado foi o único responsável pelo deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado Geraldo Vidal Pereira (fls. 99/100), com base em documento visivelmente adulterado, de maneira a permitir que fosse indevidamente pago o valor da aposentadoria entre agosto de 1998 e maio de 2008, causando prejuízo ao INSS, a revelar o dolo na prática da conduta delitiva.

Ante o exposto, divirjo do Relator e NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003301-41.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.003301-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
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RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Marcos Donizetti Rossi, contra o acórdão de fls. 733/738, proferido pela Egrégia Primeira Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da acusação para condenar o réu como incurso no artigo 171, § 3º C.C art. 61, II, "g", ambos do Código Penal, substituídas a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos.

Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que negava provimento à apelação do Ministério Público Federal por não restar demonstrado que o réu agiu com o dolo, o que era necessário ao reconhecimento da prática delitiva.

O acórdão foi assim ementado:

"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o réu da imputação de prática do crime tipificado no artigo 171, §3º, c.c artigo 61, II, "g", ambos do Código Penal.
2. Materialidade delitiva restou bem demonstrada nos autos do Processo Administrativo nº 35366.000051/2003-28 (apenso I), uma vez que foi identificado pela auditoria da autarquia previdenciária a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado Geraldo Vidal Pereira, pela inexistência de documentação que constituísse prova material de vínculo empregatício entre o segurado e a empresa CEPES - Centro de Estudos Preparatórios às Escolas Superiores, a partir de 07/11/1970 e até 06/11/1975. Laudo de Exame Documentoscópico n. 2052/06- INC atesta a adulteração feita na CTPS dos segurado.
3. Autoria e culpabilidade. Na inserção de dados até a formatação do benefício, houve a participação efetiva de MARCOS DONIZETE ROSSI. Tese defensiva de que teria ocorrido negligência por parte do acusado em razão do volume de serviço resta esvaziada. A rasura constante da CTPS, perceptível a olho nu e atestada em laudo pericial, não passaria desapercebida por um servidor do INSS familiarizado com os procedimentos da autarquia. Dolo demonstrado.
4. Sentença reformada.
5. Dosimetria. Pena base fixada acima do mínimo legal em decorrência das consequências do delito representadas pelo prejuízo suportado pelos cofres da autarquia pelo valor do prejuízo causado à autarquia (R$ 114.280,03 - cento e quatorze mil, duzentos e oitenta reais e três centavos). Incidência da agravante prevista no artigo 61, II, "g" do Código Penal, à razão de 1/6 (um sexto), pois a condição de servidor do réu é circunstância a ser considerada na segunda fase conforme precedentes desta C. Corte (ACR 0000546-49.1998.4.03.6000; ACR 0007217-54.2003.4.03.6181). Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vezes) dias de reclusão, além de 16 dias-multa.
6. Em que pese a fixação da pena base acima do mínimo legal, fixado o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, em razão do quantum da pena imposta (artigo 33, §1º, "c", do Código Penal), bem como pertinente a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade em favor de entidades assistências a serem especificadas pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor da União.
7. Recurso provido".

Nos embargos infringentes (fls. 768/770-verso), a defesa requer a prevalência do voto vencido proferido pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, sob o fundamento de que o delito de estelionato exige que a conduta seja dolosa e que, no caso concreto, não restou comprovado o dolo do embargante.

Assim, a defesa requer seja acolhido o voto vencido para absolver o réu da prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.

Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 772) e redistribuídos, nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte.

O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial (fls. 758/766-verso).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 775/778-verso).

É o relatório.

À revisão.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/02/2019 20:04:57



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003301-41.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.003301-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : MARCOS DONIZETTI ROSSI
ADVOGADO : SP197789 ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
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No. ORIG. : 00033014120054036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.

No presente caso, a discordância cinge-se à existência ou não de dolo na conduta do embargante.

Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.

O voto vencedor considerou que restou devidamente demonstrado que o embargante agiu dolosamente, com o intuito de conceder benefício de modo fraudulento, com a seguinte fundamentação:

"MARCOS DONIZETTI ROSSI foi denunciado como incurso nos artigos 171, §3º, c.c artigo 61, II, "g", ambos do Código Penal, por ter concedido benefício de Geraldo Vidal Pereira de forma fraudulenta, causando prejuízo de R$ 114.280,03 (cento e quatorze mil, duzentos e oitenta reais e três centavos) aos cofres do INSS (fls. 397/400).
Após regular instrução, sobreveio sentença publicada em 21/03/2011 (fl. 689), na qual o magistrado a quo absolveu o acusado nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 680/688).
(...)
Desta decisão, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso, o qual passo a analisar.
Entendo que a materialidade delitiva restou bem demonstrada nos autos do Processo Administrativo nº 35366.000051/2003-28 (apenso I), uma vez que foi identificado pela auditoria da autarquia previdenciária a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado Geraldo Vidal Pereira, pela inexistência de documentação que constituísse prova material de vínculo empregatício entre o segurado e a empresa CEPES - Centro de Estudos Preparatórios às Escolas Superiores, a partir de 07/11/1970 e até 06/11/1975 (fl. 129 - apenso I, vol. I).
Apurou-se, também, que "na tentativa de comprovar o vínculo, a carteira profissional n. 083192, série 170, original às fls. 89, foi visivelmente rasurada (desgastada) no campo relativo ao ano de desligamento da empresa, página 07 do documento" (fl. 129 - apenso I, vol. I).
O Laudo de Exame Documentoscópico n. 2052/06- INC, acostado às fls. 239/242, atesta a adulteração feita na CTPS dos segurado Geraldo Vidal Pereira, conforme identificado pela autarquia.
Verifica-se, ainda, que o benefício previdenciário, em decorrência da fraude encetada, foi indevidamente concedido ao segurado a partir de 21/08/1998 (fl. 36 - apenso I, vol. I) e que o recebimento da primeira prestação do benefício ocorreu após 17/10/1998, data do despacho do benefício - DDB (fl. 42- apenso I, vol. I).
Cumpre, pois, analisar a autoria e a culpabilidade.
À vista da denúncia no sentido da existência de um grande esquema de fraude nas concessões de aposentadorias de empregados de estatais junto ao INSS, mais precisamente, nos Postos da Vila Mariana II e III, foram revistos diversos benefícios concedidos, dentre eles o concedido a Geraldo Vidal Pereira pelo servidor MARCOS DONIZETE ROSSI, sendo apuradas diversas irregularidades (apenso I- vol. II).
No caso em apreço, verificou-se que, em 21/08/1998, Geraldo Vidal Pereira teria requerido, pessoalmente, no Posto do INSS da Vila Mariana aposentadoria por tempo de contribuição, instruindo seu requerimento com documentação relativa a vínculos empregatícios e carteiras de trabalho (fl. 06 - apenso I, vol. I).
Foi constatado que o funcionário do INSS, MARCOS DONIZETTI ROSSI, teria atuado na habilitação, protocolo, no lançamento de informações de tempo de serviço e de valores, na atribuição da DRD, bem como dado o despacho concessório e formatado a concessão (fl. 26 e 44 - apenso I, vol. I).
Apurada inconsistência na concessão do benefício, o segurado Geraldo Vidal Pereira apresentou defesa perante a autarquia (fl. 59) e a carteira de trabalho de fl. 89, considerados insuficientes para regularizar o período total de trabalho junto à empresa CEPES, que também foi alvo de diligências (fls. 174/176 - apenso I, vol. I).
Por tais fatos, a acusação sustenta que MARCOS DONIZETE ROSSI induziu e manteve em erro o INSS ao computar irregularmente vínculo empregatício mantido entre o segurado e a empresa CEPES LTDA, por período superior ao tempo efetivamente trabalhado, atingindo o lapso temporal mínimo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a que o segurado não fazia jus.
Aduz o Ministério Público Federal que não houve mera negligência, mas dolo preordenado.
Assiste razão à acusação.
Entendo que restou devidamente demonstrado que MARCOS DONIZETTI ROSSI agiu dolosamente, com o intuito de conceder benefício de modo fraudulento, propiciando ao segurado a percepção de vantagem indevida.
MARCOS DONIZETE ROSSI, na fase inquisitiva (fl.54), alegou não se recordar do segurado em questão, que processava cerca de 30 pedidos de benefício por dia, que os processos administrativos passavam sob crivo de duas chefias, bem como negou ter inserido dados inverídicos visando à concessão do benefício em questão e ter auferido qualquer vantagem em decorrência disso.
Na fase judicial, a defesa de MARCOS DONIZETTI ROSSI requereu a dispensa de realização de interrogatório e requereu a juntada do termo de interrogatório realizado nos autos n. 2007.70.04.002630-6 (fls. 563/563-v), o que foi deferido pelo Juízo.
Neste, o acusado afirma que processava em média 20 (vinte) pedidos de aposentadoria de acordo com as orientações da chefia e que todos os funcionários da agencia do INSS sabiam a senha uns dos outros:
(...) Que a então gerente do Posto de Concessão de Benefícios, Sra. Lídia de matos, orientava os servidores no sentido de que não havia proibição de que um cidadão postulasse o benefício em agência não situada no local de sua residência, embora tal fato fosse recomendado; que não conhecia pessoalmente o sr. Antônio Cesar Martins, que havia um média diária de 20 pedidos de benefícios a serem processados; que tais funções eram exercidas em rodízio pelos servidores daquele órgão; que cada benefício concedido era verificado pela chefia de concessão de benefícios e pela manutenção de benefícios; que cada servidor tinha uma senha de uso pessoal mas, por camaradagem de serviço, os servidores utilizavam as senhas um do outro; (...) que ninguém nunca lhe ofereceu vantagem para processar irregularmente tempos de atividade especial; que ingressou no INSS em 15 de março de 1988 e pediu exoneração em 1999 porque a agência o pressionava para que fosse removido para a agência Santo Amaro, o que não interessava ao interrogado (...)
Os testemunhos de defesa de fls. 527/543, aceitos como prova emprestada (fls. 550/551), direcionaram-se no sentido de atestar a boa conduta do acusado, incluindo a profissional.
O segurado Geraldo Vidal Pereira foi ouvido tanto em sede policial, quanto em Juízo.
Perante a autoridade policial, Geraldo Vidal Pereira disse que um colega de trabalho chamado IVANILDO indicou-lhe um primo, que seria um advogado especializado em concessão de aposentadorias. Asseverou nunca ter tido contato com o suposto advogado, nem com qualquer servidor do INSS e que toda a tratativa ocorreu por intermédio de IVANILDO (fl.s.13/14).
Em Juízo, Geraldo Vidal Pereira (mídia digital - fl. 561), confirmou as declarações prestadas perante a autoridade policial de que a aposentadoria foi providenciada por uma pessoa chamada IVANILDO (um motorista da empresa de ônibus Tupi) e disse que nunca teve contato com o advogado que o "aposentou", negou ter trabalho durante o período de 01/08/1970 a 06/11/1975 no estabelecimento CEPES e conhecer MARCOS DONIZETTI ROSSI.
No contexto fático delineando nos autos, prescindível que o beneficiário tivesse contato pessoal com o acusado. Restou evidenciado que MARCOS DONIZETE ROSSI agia em conluio com terceiros não identificados, como referido pela acusação em suas razões recursais.
O Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 239/243, revela que:
- "Houve adulteração no campo destinado ao lançamento do ano de conclusão (data de saída) do contrato de Trabalho contido na fl. 07 da Carteira profissional;
- "Que o processo empregado para a adulteração foi a supressão do lançamento manuscrito por meio de destruição de superfície do suporte sendo observada a destruição da massa do papel pela destruição de suas fibras (...).
Analisando a CTPS, que se encontra acostada à fl. 89, identifica-se fácil e visualmente a existência da rasura citada no laudo pericial.
Curial destacar que, em depoimento de fls. 535/536, Roberto Pestana Moreira Filho, também servidor do INSS, relata que: "na época dos fatos narrados na denúncia do sistema do INSS não constavam dados relativos a vínculos empregatícios anteriores a 1984. Que mesmo que os vínculos na carteira não contassem do sistema era possível conceder o benefício se a CTPS estivesse em ordem. Que CTPS em ordem significa: sem emendas e sem rasuras, sem anotação extemporânea de vínculos e anotações na ordem cronológica. (...) que é no momento da formatação que são enviados ao DATPREV os dados sobre deferimento ou indeferimento do benefício.
Ademais, verifica-se que dos atos da habilitação no sistema até o de formatação da concessão, vale dizer, desde a inserção de dados até a formatação do benefício, houve a participação efetiva de MARCOS DONIZETE ROSSI, consoante registrado às fls. 44/45 (apenso I, Vol. I).
Logo, a tese defensiva de que teria ocorrido negligência por parte do acusado em razão do volume de serviço resta esvaziada. A rasura constante da CTPS, perceptível a olho nu e atestada em laudo pericial, não passaria desapercebida por um servidor do INSS familiarizado com os procedimentos da autarquia.
Como bem anotou a Procuradoria Regional da República (fl. 721):
(...) Desta forma, não há que se falar em negligência do acusado, haja vista que agiu com o intuito de fraudar, uma vez que não poderia ter concedido o benefício por estar diante de uma alteração visível em um dado fundamental para a concessão, qual seja, a data do desligamento do segurado. E, embora não se tenha descoberto qual seria a vantagem recebida por ele, já estaria tipificado o crime de estelionato, por ter havido consumação quando o segurado (outrem) recebeu a vantagem do benefício indevidamente.(...)
Assim, entendo evidenciado o elemento subjetivo do tipo, o dolo, necessário à tipificação da conduta que foi imputada a MARCOS DONIZETTI ROSSI.
Destarte, conclui-se que o conjunto probatório é harmônico e seguro no sentido de que MARCOS DONIZETTI ROSSI, voluntária e conscientemente, viabilizou a concessão irregular de benefício assistencial em favor de Geraldo Vidal Pereira, razão pela qual o condeno pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º do CP.
(...)
É o voto".

O voto vencido, por sua vez, mais favorável à defesa, proferido pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, ao negar provimento à apelação da acusação para manter a absolvição do embargante, fundamentou o quanto segue:

"Conforme consignou o Juiz na sentença:
"No caso em tela, pode até se imputar a MARCOS DONIZETTI a conduta de ter, diante da apresentação de Carteira Profissional informando contrato de trabalho com data final ilegível, deixado de observar com acuidade, na ótica da Administração Autárquica, todas as exigências normativas, ou de solicitar documentos complementares.
Mesmo que se parta da premissa de que a obrigação do réu, como servidor público, fosse a de conceder o benefício previdenciário apenas após receber a confirmação do empregador acerca do período trabalhado pelo segurado, a omissão de tal conduta não significa tenha o acusado necessariamente agido com dolo, podendo, perfeitamente, ter sido apenas negligente no exercício de sua função.
Nesta linha de raciocínio, incorreria em falta administrativa, o que, na seara penal, é de todo irrelevante, pois não existe a figura do estelionato culposo.
(...)
Não há provas, também, da existência de qualquer liame subjetivo entre Geraldo Vidal Pereira e MARCOS DONIZETTI, com o escopo de perpetrar alguma fraude contra a Autarquia Previdenciária. Enfim, nada de concreto que pudesse legitimar a conclusão de conluio para a prática do suposto ilícito em tela.
Assim, muito embora haja informações nos autos de que MARCOS DONIZETTI estaria envolvido em outras concessões fraudulentas de aposentadorias, neste processo, as provas não conduzem à certeza de que ele estivesse previamente ajustado com Geraldo, a inserir dados falsos no sistema do INSS.
Para demonstrar, com a certeza exigível, que a concessão do benefício decorreu de dolo e não de simples equívoco ou negligência, seria necessário provar que MARCOS DONIZETTI aumentou dolosamente o tempo de serviço de Geraldo. Tal prova, contudo, não foi produzida no curso da instrução. Assim sendo, as evidências constantes nos autos não autorizam concluir que a eventual concessão indevida do benefício decorreu de atuação dolosa por parte do servidor.
Prosseguindo ainda nessa esteira, não se demonstrou, sequer por elementos indiciários, qual teria sido o interesse ou a vantagem econômica auferida pelo réu para praticar o suposto ilícito penal que lhe foi imputado.
Anoto, finalmente, que o órgão ministerial postulou a condenação de MARCOS, mas sequer denunciou Geraldo. Por este raciocínio (de que Geraldo teria agido de forma lícita), considerando que não houve a intervenção de terceiros (intermediários) no requerimento do segurado, teria que se reconhecer que o servidor resolveu instituir benefício irregular sem o conhecimento do próprio beneficiário, não auferindo com isso qualquer vantagem. Essa tese não é plausível".
Tenho que, efetivamente, não restou demonstrado que tenha o réu, no caso concreto, agido com dolo, necessário ao reconhecimento da prática delitiva.
Destarte, tenho que a absolvição deva ser mantida, porém por fundamento diverso, a saber, não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII do CPP e não artigo 386, III, do mesmo "codex").
Entendo deva prevalecer a sentença que absolveu o réu, não obstante por fundamento diverso.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO à apelação do MPF.
É o voto".

Aqui, deve prevalecer o voto vencido.

O embargante alega que não restou demonstrado nos autos o dolo na prática delitiva. Afirma que a obrigação do réu, como servidor público, de conceder o benefício previdenciário somente após a confirmação do empregador sobre o período trabalhado pelo segurado, demonstra apenas que o embargante agiu com negligência no exercício de sua função, o que seria mera conduta irregular na esfera administrativa.

A defesa aduz, ainda, que inexiste liame subjetivo entre o embargante e o segurado Geraldo Vidal Pereira, com o intuito de perpetrar a fraude contra o INSS.

Com razão o recorrente.

Consta da denúncia que o embargante logrou obter indevidamente aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado Geraldo Vidal Pereira (NB 42/110.050.649-4), induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social e causando-lhe o prejuízo de R$ 114.280,03 (cento e quatorze mil, duzentos e oitenta reais e três centavos), em valores atualizados até 30.06.2004, em razão do pagamento indevido do benefício previdenciário no período de 21 de agosto de 1998 a maio de 2004.

A acusação alega que o embargante era funcionário da Agência da Previdência Social em São Paulo - Vila Mariana, e que foi o responsável pelo processo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive em relação à contagem de tempo de contribuição do referido segurado.

Segundo relatou a denúncia, o embargante teria acatado adulteração visível na Carteira de Trabalho do segurado, que suprimiu a data de saída de Geraldo Vidal Pereira da empresa CEPES LTDA, para computar, de forma irregular, o vínculo empregatício mantido pelo segurado e referida empresa, de forma a majorar o tempo trabalhado e atingir o limite mínimo para a concessão do benefício.

Assim, o benefício previdenciário foi concedido a partir de 21.08.1998 (fl. 36 - apenso I, vol. I) e recebida a primeira prestação após 17.10.1998 (fl. 42 - apenso I, vol. I), com base na fraude existente na CTPS do segurado Geraldo Vidal Pereira.

A negativa de existência de dolo na conduta do acusado, entretanto, se mostra verossímil quando confrontada com os demais elementos dos autos.

De início, observe-se que o Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 239/243 - apenso I, vol. I) revela que houve adulteração no campo destinado ao lançamento do ano de conclusão (data de saída) do contrato de trabalho contido na fl. 07 da carteira profissional.

Consta no referido laudo pericial, ainda, que o processo empregado para a adulteração consistiu na "supressão do lançamento manuscrito por meio de destruição da superfície do suporte, sendo observada a alteração na massa do papel pela destruição de sua fibras", e que "não foi possível aos Peritos identificar o lançamento anteriormente aposto naquele campo objeto dos exames".

Apesar das informações nos autos de que o embargante participou de outras concessões de aposentadoria e de forma fraudulenta, no presente processo, entretanto, não há provas do dolo do embargante.


O acusado negou a autoria do crime a ele imputado. Na fase policial (fl. 54), o embargante afirmou não se recordar do segurado Geraldo Vidal Pereira e disse que processava cerca de 30 pedidos de benefício por dia, que os processos administrativos eram analisados por duas chefias e que não inseriu dados inverídicos para conceder vantagem indevida ao segurado.

A defesa do acusado, na fase judicial, juntou o termo de interrogatório do réu realizado nos autos nº 2007.70.04.002630-6 - fls. 563/563-verso, no qual o embargante afirma que processava em média 20 (vinte) pedidos de aposentadoria por dia, de acordo com as orientações da sua chefia, e que todos os funcionários da agência do INSS sabiam a senha uns dos outros para processar os requerimentos.

O segurado Geraldo Vidal Pereira, por sua vez, ouvido tanto na fase policial, quanto em juízo, negou conhecer o acusado. O referido segurado disse que a sua aposentadoria foi providenciada por uma pessoa indicada por seu colega de trabalho de nome Ivanildo, que seria um advogado especializado em concessão de aposentadorias (fls. 13/14 e mídia digital - fl. 561).

As demais provas dos autos também não demonstraram o dolo por parte do acusado.

A testemunha Roberto Pestana Moreira Filho (depoimento juntado aos autos pela defesa a fl. 534) afirmou que, no segundo semestre de 1998, o procedimento de concessão de benefícios previdenciários seguia um padrão, no qual o servidor do INSS recebia os documentos do segurado no balcão e fazia uma análise prévia, com a checagem dos vínculos empregatícios anotados na CTPS com os dados constantes do sistema do INSS, excluídos os vínculos empregatícios anteriores a 1994. Narrou, ainda, que os vínculos empregatícios que não constassem do sistema eram computados, para fins de concessão de benefícios, se a CTPS estivesse em ordem, sem emendas ou rasuras, sem anotação extemporânea de vínculos e com anotações em ordem cronológica.

A referida testemunha disse, também, que após o protocolo do requerimento de benefício e análise inicial dos documentos, o processo era enviado para o Setor de Retaguarda para nova análise dos documentos e que, caso os documentos estivem em ordem, o benefício era concedido no próprio Setor de Retaguarda. Informou que era comum o mesmo servidor conduzir o processo do início ao fim, com o objetivo de dar agilidade à concessão do benefício, e que o sistema do INSS foi aperfeiçoado somente a partir do ano de 2.000.

O dolo do embargante também não restou demonstrado por provas documentais.

O requerimento previdenciário protocolizado por Geraldo Vidal Pereira (NB 42/110.050.649-4) foi instruído com a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social n. 083198 - série 170ª, que indicava o contrato de trabalho mantido com a empresa C.E.P.E.S. Ltda. desde 01.08.70, na qual exerceu a função de faxineiro (fl. 152 do Apenso I), e que constava a data da saída da empresa em 06 de novembro, sem ser possível a leitura do ano da rescisão do contrato.

Foram solicitadas diligências para a confirmação do vínculo empregatício de Geraldo Vidal com a empresa C.E.P.E.S. Ltda., referente ao período de 01.08.1970 a 06.11.1975, por constar rasura na data fim e não constar outras anotações contemporâneas com vistas à comprovação do tempo de serviço (fl. 160 - Apenso I).

Realizadas tais diligências, foi constatado que a empresa C.E.P.E.S. Ltda. - Centro de Estudos Preparatórios às Escolas Superiores era desconhecida no local (fl. 180 - Apenso I).

Assim, os pagamentos relativos à aposentadoria de Geraldo Vidal foram suspensos, conforme consta no Ofício nº 159/2004 (fl. 184 - vol. I), por estar a CTPS do segurado rasurada no campo relativo ao ano de desligamento da empresa, sendo determinada a restituição ao INSS dos valores recebidos indevidamente.

De fato, há dúvida quanto ao ano em que o segurado se desligou da empresa C.E.P.E.S., mas não verifico, pelos elementos dos autos, o dolo subjetivo necessário para a prática do delito de estelionato.

Nesse particular, entendo faltar ao acusado o especial fim de agir, na medida em que não restou provado a existência de qualquer liame subjetivo entre Geraldo Vidal Pereira e o embargante, com o escopo de perpetrar fraude contra o INSS para a obtenção de vantagem ilícita.

Com efeito, não comprovado o dolo delitivo, entendo ser o caso de absolver-se o acusado da prática do delito previsto pelo artigo 171, § 3º, do Código Penal, embora por outro fundamento que não o aplicado na sentença, mas por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do voto vencido.

Ante o exposto, acolho os embargos infringentes e absolvo o embargante com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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