Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000709-57.2017.4.03.6131/SP
2017.61.31.000709-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : BARTOLOME FRETES BENITEZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP316599 YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007095720174036131 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO ÀS QUESTÕES EM QUE HOUVE DIVERGÊNCIA. NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No caso, não será conhecido o pedido da defesa quanto à redução da pena-base do tráfico de drogas ao mínimo legal e nem o pleito de aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Tais questões não foram objeto de divergência entre os julgadores.
3. A exasperação da pena-base em razão da qualidade e quantidade do entorpecente está em consonância com os ditames legais e com o entendimento jurisprudencial dominante.
4. A divergência reside somente na valoração negativa das circunstâncias delitivas e no quantum da exasperação da pena-base para o crime do artigo 33, da Lei de Drogas.
5. Apesar do consignado no voto vencido, a forma de acondicionamento do entorpecente pode ser valorada negativamente dependendo das particularidades do caso concreto.
6. In casu, a ocultação da droga foi diferenciada e exigiu considerável especialização, o que autoriza a sua valoração para a exasperação da pena-base.
7. Por outro lado, apesar de considerar negativas as mesmas circunstâncias utilizadas pelo voto vencedor, reputo que a pena-base por ele fixada foi deveras expressiva e comporta redução.
8. Quanto ao tráfico internacional de armas, resta afastada a valoração negativa referente à quantidade de armamento apreendido, sendo considerado em desfavor do embargante apenas o modo de acondicionamento.
9. Penas-base reduzidas.
10. Reprimenda final redimensionada para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa.
11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, dar parcial provimento, para reduzir as penas-base fixadas ao embargante, sendo sua reprimenda redimensionada para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000709-57.2017.4.03.6131/SP
2017.61.31.000709-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : BARTOLOME FRETES BENITEZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP316599 YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007095720174036131 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por BARTOLOME FRETES BENITEZ (fls. 478/486), contra acórdão de fls. 472/472vº, proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, pelo voto médio, deu parcial provimento à apelação do embargante apenas para reduzir a pena de multa do delito de tráfico internacional de armas e reconhecer o concurso formal próprio entre este crime e o de tráfico transnacional de drogas, fixando sua pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do voto-médio do Des. Fed. Nino Toldo.

Vencido o Des. Fed. Relator José Lunardelli que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para também reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Vencido também o Des. Fed. Fausto de Sanctis que negava provimento à apelação.

A ementa do v. acórdão embargado apresentou o seguinte teor:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. TRÁFICO DE ARMAS. REGIME FECHADO. CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas nos autos.
2. Tráfico transnacional de drogas. Dosimetria da Pena. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, somadas à forma de seu acondicionamento, transportada em compartimento especialmente preparado para escondê-la, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da sentença. Ausência de atenuantes ou agravantes, deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, na fração de um sexto, sendo inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista a montagem de grande operação e meticuloso planejamento.
3. Tráfico de armas. Dosimetria da Pena. Correta a fixação, na sentença, da pena-base acima do mínimo legal, porque o tipo e a quantidade do material apreendido, bem como a forma de seu acondicionamento, implicam maior reprovabilidade da conduta. Todavia, a pena de multa merece redução, a fim de guardar a devida proporcionalidade coma pena privativa de liberdade. Na segunda fase, a pena permanece inalterada, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e, por fim, correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, pois os cartuchos 9mm são de uso restrito. Dessa forma, a pena deste crime deve ser elevada em metade.
4. A acusação não provou a ocorrência de diversidade de desígnios, pois o que se extrai dos autos é que o réu foi contratado para transportar uma carga ilícita, pouco importando para ele o seu conteúdo e assumindo o risco no que se refere ao seu conteúdo, mas isso representa somente uma só conduta, em um mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos. Portanto, deve ser reconhecido o concurso formal, incidindo o aumento previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave. Mantido o regime prisional inicial fechado.
5. Ausência dos requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Apelação parcialmente provida".

Às fls. 478/486, pretende a defesa fazer prevalecer o voto vencido do Des. Fed. Relator, que fixava a reprimenda do embargante em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, e pagamento de 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias-multa. Aduz que o embargante possui circunstâncias favoráveis para a aplicação da pena-base em seu mínimo legal e, ainda, que faz jus à aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Admitidos os embargos infringentes e feita a distribuição do recurso perante esta Quarta Seção (fl. 509), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República (fl. 510), que opinou, em contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (fls. 511/513).

É o Relatório.

À Revisão.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/02/2019 15:46:15



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000709-57.2017.4.03.6131/SP
2017.61.31.000709-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : BARTOLOME FRETES BENITEZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP316599 YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00007095720174036131 1 Vr BOTUCATU/SP

VOTO

Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.

No caso, pretende a defesa fazer prevalecer o voto vencido do Des. Fed. José Lunardelli, que fixava a reprimenda do embargante em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, e pagamento de 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias-multa. Aduz que o embargante possui circunstâncias favoráveis para a aplicação das penas-base em seu mínimo legal e, ainda, que faz jus à aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o voto vencido e o voto vencedor não entenderam que seria hipótese de fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas de BARTOLOME FRETES BENITEZ no mínimo legal. E, além disso, não reconheceram a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em benefício do embargante.

Dessa forma, não será conhecido o pedido da defesa quanto à redução da pena-base do tráfico ao mínimo legal e nem o pleito de aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Assim, será objeto de análise as divergências quanto à fração da exasperação da pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas e à fixação da reprimenda do crime de tráfico internacional de arma de fogo.

Vejamos.

In casu, o voto vencedor, de lavra do Exmo. Des. Fed. Nino Toldo, fixou a pena para o crime de tráfico internacional de drogas nos seguintes termos:


"(...) Dosimetria da pena do crime de tráfico transnacional de drogas
Na primeira fase, acompanho o voto divergente do e. Revisor, pois a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (1.222,70 kg de maconha e 75,20 kg de benzocaína), circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, somadas à forma de acondicionamento da droga, transportada em compartimento especialmente preparado para escondê-la, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, nos termos da sentença.
(...)
Na segunda fase a pena permanece inalterada, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, foi correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, na fração de 1/6 (um sexto), a elevar a pena para 14 (catorze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
Ainda nesta fase, não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do voto do e. Relator, que assim a afastou:
Da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Ainda na terceira fase de aplicação da pena, observo que, in casu, inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição.
É que os fatos descritos nos autos demonstram que o réu não é o que se chama vulgarmente de "mula".
Toda a operação revela sofisticação, envolvendo uma carreta e um cavalo em uma viagem de milhares de quilômetros entre o interior do Paraguai e a cidade de Barueri, em São Paulo. Tal incumbência não seria entregue a qualquer desavisado, senão a um dos integrantes da organização criminosa.
É de se destacar que não se está aqui considerando a quantidade da droga apreendida, já valorada na primeira-fase da dosimetria, mas a vultuosa operação e seu meticuloso planejamento, o que permite afastar a causa de diminuição em tela.
Considerando a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição, a pena para este crime resta definitivamente fixada em 14 (catorze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa".

Já o voto vencido, prolatado pelo Exmo. Des. Federal José Lunardelli, estabeleceu uma pena-base menor ao delito de tráfico de drogas, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, confira-se:

"Primeira fase.
A defesa pede, nesta fase, a redução ao mínimo legal.
A pena-base foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão.
Assim restou fundamentada a sentença quanto ao ponto:
"(...) entendo, em primeira fase de dosimetria, que a pena-base deva sofrer certa exasperação em relação ao mínimo legal previsto para o delito, tendo em vista, em especial, a intensidade do dolo do agente e potencialidade lesiva da conduta (art. 42 da LD), consubstanciada na expressiva quantidade de droga traficada (1.222,70 kg de maconha e 75,20 kg de benzocaína). Considere-se, nesse ponto, também, a forma pela qual a substância se encontrava acondicionada no interior do semi-reboque, em compartimento falso, adrede preparado, recoberto por capa soldada, de molde a tornar dificultoso ou mesmo impossível a fiscalização, o que revela destreza e profissionalismo ao modus operandi da conduta imputada, a agregar negativamente ao juízo de censurabilidade que se faz da conduta do acusado. Assim, e tudo isto considerado, estabeleço a pena-base para este delito em 12 (doze) anos de reclusão, o que considero necessário e suficiente a uma adequada reprovação da conduta praticada pelo agente e à prevenção geral do delito".
O magistrado apontou como desfavorável a circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de entorpecente envolvida (1.222,70 kg de maconha e 75,20 kg de benzocaína)
Restou considerada negativamente também a forma pela qual a substância se encontrava acondicionada no interior do semi-reboque, em compartimento falso, adrede preparado, recoberto por capa soldada, de molde a tornar dificultoso ou mesmo impossível a fiscalização.
Da natureza e quantidade do entorpecente
De fato, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação da pena-base.
(...)
Ressalte-se, ainda, que o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
Das Circunstâncias
No que tange às circunstâncias do crime, a forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito, de modo que, igualmente, não deve a pena ser exacerbada com base nisso.
No mais, trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, a pena-base deve ser majorada em 2/3, portanto reduzida em relação ao patamar estabelecido na sentença e fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
2ª Fase da dosimetria
Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante não considerou qualquer agravante ou atenuante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena como fixada na primeira fase.
De fato, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena como na primeira fase, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
3ª Fase da dosimetria
Nesta fase, a magistrado sentenciante aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), em 1/6 e não reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão e 1400 (um mil e quatrocentos) dias-multa.
A defesa requer a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006.
Artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/06
Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
(...)
Em decorrência, a pena fixada passa a 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa.
Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Ainda na terceira fase de aplicação da pena, observo que, in casu, inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tratando-se de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de diminuição.
É que os fatos descritos nos autos demonstram que o réu não é o que se chama vulgarmente de "mula".
Toda a operação revela sofisticação, envolvendo uma carreta e um cavalo em uma viagem de milhares de quilômetros entre o interior do Paraguai e a cidade de Barueri, em São Paulo. Tal incumbência não seria entregue a qualquer desavisado, senão a um dos integrantes da organização criminosa.
É de se destacar que não se está aqui considerando a quantidade da droga apreendida, já valorada na primeira-fase da dosimetria, mas a vultuosa operação e seu meticuloso planejamento, o que permite afastar a causa de diminuição em tela.
(...)
Assim, a pena resta fixada definitivamente em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa".

Inicialmente, cumpre destacar que a exasperação da pena-base em razão da qualidade e quantidade do entorpecente (1.222,70 kg de maconha e 75,20 kg de benzocaína) está em consonância com os ditames legais e com o entendimento jurisprudencial dominante.

Tal consideração restou unânime entre os julgadores.

A divergência reside somente na valoração negativa das circunstâncias delitivas e no quantum da exasperação da pena-base.

Consta do voto vencido que "a forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito".

Entretanto, com a devida vênia à conclusão do voto vencido, a forma de acondicionamento do entorpecente pode ser valorada negativamente dependendo das particularidades do caso concreto.

Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes arestos:

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343, DE 2006. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem consideradas, confirma-se a sentença condenatória pela prática de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 2. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias especiais de elevação da pena-base, e, quando ensejam maior reprovação, devem prevalecer sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 3. Reputa-se negativa a vetorial "circunstâncias do crime", aumentando-se a pena-base, diante da ocultação da droga de forma diferenciada, sendo premeditada, engenhosa e com especial refino, dificultando sobremaneira a atuação da fiscalização e aumentando a probabilidade de exaurimento do ilícito, o que enseja maior reprovação. 4. Dispõe o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343, de 2006 que as penas do crime de tráfico de drogas são aumentadas de 1/6 a 2/3 quando "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido, e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito". 5. Para a comprovação da internacionalidade do tráfico de drogas praticado em concurso de agentes, não é necessária prova de que o réu tenha pessoalmente transposto a fronteira com a droga, bastando a ciência de sua procedência estrangeira e a prática de conduta típica inserida no iter criminis do tráfico. 6. Não faz jus à aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343, de 2006, o réu que se dedica a atividades criminosas, condenado diversas vezes pelo crime de tráfico de drogas e também por associação para o tráfico. Para a verificação do requisito "não se dedique a atividades criminosas", admite-se qualquer meio de prova.    (ACR 50000174020174047005, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 07/07/2017)

E, no caso dos autos, o acondicionamento do entorpecente não é o comumente observado nas apreensões. Como adequadamente consignado na r. sentença de primeiro grau: "a substância se encontrava acondicionada no interior do semi-reboque, em compartimento falso, adrede preparado, recoberto por capa soldada, de molde a tornar dificultoso ou mesmo impossível a fiscalização".

Nesse sentido, com a devida vênia ao prolator do voto vencido, considerando que a ocultação da droga foi diferenciada e exigiu considerável especialização, ela deve ser considerada para a exasperação da pena-base.

Por outro lado, apesar de considerar negativas as mesmas circunstâncias utilizadas pelo voto vencedor, reputo que a pena-base por ele fixada foi deveras expressiva e comporta redução.

Dessa forma, considerando a qualidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (1.222,70 kg de maconha e 75,20 kg de benzocaína), bem como a forma de ocultação empregada, reputo razoável o redimensionamento da pena-base do embargante para 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

Por fim, incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, à razão de 1/6, sendo a reprimenda para o tráfico internacional de drogas estabelecida definitivamente em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.

No tocante ao delito de tráfico internacional de armas, houve divergência quanto à fixação da pena-base.

O voto vencido fixou a pena-base da seguinte forma:


"(...)
O magistrado "a quo" considerou como desfavoráveis as circunstâncias e a culpabilidade: "a especial intensidade do dolo revelado pelo agente, consubstanciado no grosso calibre, alto poder de fogo, e quantidade das armas importadas ilegalmente pelo acusado (3 pistolas marca Taurus (PT 738), com calibre nominal .380 ACP; um revólver ALFA PROJ, modelo 820, calibre .38 Special, origem República Tcheca; 150 munições marca FLB calibre 380, e; 48 munições calibre 9mm da marca Lugger), aliado, como já anotado anteriormente, à forma pela qual as mesmas vinham ocultas no interior da carreta, considero suficiente à reprovação da conduta e necessário à prevenção geral do delito, o estabelecimento, em primeira fase, de uma pena superior ao mínimo legal, o que faço estipulando a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão".
Das circunstâncias
No que tange às circunstâncias do crime, a forma como as armas foram ocultadas é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito, de modo que, igualmente, não deve a pena ser exacerbada com base nisso.
Da culpabilidade
A culpabilidade, considerada para efeito da dosimetria na pena-base, leva em conta a graduação/intensidade do dolo, pois a presença deste ou a consciência (livre) da ilicitude já foram verificadas em momento anterior, já que se estivessem ausentes sequer se cogitaria em graduar a pena (pela presença de exculpante).
Em decorrência, não cabe valorar negativamente - como circunstância judicial - a culpabilidade em razão da menor ou maior quantidade de armas, inclusive porque a quantidade de armamento apreendida é normal à espécie.
No mais, trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa".

Já o voto vencedor, de lavra do Exmo. Des. Fed. Nino Toldo, entendeu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, vejamos:


"(...)
Dosimetria da pena do crime de tráfico internacional de armas.
Na primeira fase, considero correta a fixação, na sentença, da pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, porque o tipo e a quantidade do material apreendido, bem como a forma de seu acondicionamento, implicam maior reprovabilidade da conduta. Todavia, a pena de multa merece redução, a fim de guardar a devida proporcionalidade coma pena privativa de liberdade, sendo fixada, nesta fase, em 13 (treze) dias-multa".

No caso dos autos, foram apreendidas 3 pistolas marca Taurus (PT 738), com calibre nominal .380 ACP; um revólver ALFA PROJ, modelo 820, calibre .38 Special, origem República Tcheca; 150 munições marca FLB calibre 380; e 48 munições calibre 9mm da marca Lugger.

O voto vencedor considerou a quantidade de material apreendido em desfavor do embargante.

Entretanto, nos termos do consignado no voto vencido, reputo ser uma quantidade insuficiente para ser utilizada para a exasperação da pena-base.

Quanto à forma de ocultação do armamento, pelas mesmas razões já declinadas anteriormente, ela deve ser considerada para a exasperação da pena-base.

Assim, considerando apenas a forma de acondicionamento, aplico a exasperação da pena-base à razão de 1/6, de forma que resta redimensionada para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11(onze) dias-multa.

Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Com a aplicação do artigo 19, da Lei nº 10.826/03, a pena para o delito de tráfico internacional de armas e munições torna-se definitiva em 7 (sete) anos e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

Por fim, foi reconhecido o concurso formal entre as condutas, sendo exasperada a reprimenda mais grave em 1/6.

Assim, aplicando a mesma fração à pena do delito de tráfico internacional de drogas (11 anos e 8 meses de reclusão e 1.166 dias-multa), a pena do embargante resta definitivamente estabelecida em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Mantido o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.

Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, dou parcial provimento, para reduzir as penas-base fixadas ao embargante, sendo sua reprimenda redimensionada para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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