D.E. Publicado em 29/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, dar parcial provimento, para reduzir as penas-base fixadas ao embargante, sendo sua reprimenda redimensionada para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por BARTOLOME FRETES BENITEZ (fls. 478/486), contra acórdão de fls. 472/472vº, proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, pelo voto médio, deu parcial provimento à apelação do embargante apenas para reduzir a pena de multa do delito de tráfico internacional de armas e reconhecer o concurso formal próprio entre este crime e o de tráfico transnacional de drogas, fixando sua pena definitiva em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do voto-médio do Des. Fed. Nino Toldo.
Vencido o Des. Fed. Relator José Lunardelli que dava parcial provimento ao recurso da defesa, em maior extensão, para também reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Vencido também o Des. Fed. Fausto de Sanctis que negava provimento à apelação.
A ementa do v. acórdão embargado apresentou o seguinte teor:
Às fls. 478/486, pretende a defesa fazer prevalecer o voto vencido do Des. Fed. Relator, que fixava a reprimenda do embargante em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, e pagamento de 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias-multa. Aduz que o embargante possui circunstâncias favoráveis para a aplicação da pena-base em seu mínimo legal e, ainda, que faz jus à aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Admitidos os embargos infringentes e feita a distribuição do recurso perante esta Quarta Seção (fl. 509), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República (fl. 510), que opinou, em contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (fls. 511/513).
É o Relatório.
À Revisão.
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VOTO
Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
No caso, pretende a defesa fazer prevalecer o voto vencido do Des. Fed. José Lunardelli, que fixava a reprimenda do embargante em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, e pagamento de 1.132 (mil cento e trinta e dois) dias-multa. Aduz que o embargante possui circunstâncias favoráveis para a aplicação das penas-base em seu mínimo legal e, ainda, que faz jus à aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o voto vencido e o voto vencedor não entenderam que seria hipótese de fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas de BARTOLOME FRETES BENITEZ no mínimo legal. E, além disso, não reconheceram a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em benefício do embargante.
Dessa forma, não será conhecido o pedido da defesa quanto à redução da pena-base do tráfico ao mínimo legal e nem o pleito de aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Assim, será objeto de análise as divergências quanto à fração da exasperação da pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas e à fixação da reprimenda do crime de tráfico internacional de arma de fogo.
Vejamos.
In casu, o voto vencedor, de lavra do Exmo. Des. Fed. Nino Toldo, fixou a pena para o crime de tráfico internacional de drogas nos seguintes termos:
Já o voto vencido, prolatado pelo Exmo. Des. Federal José Lunardelli, estabeleceu uma pena-base menor ao delito de tráfico de drogas, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, confira-se:
Inicialmente, cumpre destacar que a exasperação da pena-base em razão da qualidade e quantidade do entorpecente (1.222,70 kg de maconha e 75,20 kg de benzocaína) está em consonância com os ditames legais e com o entendimento jurisprudencial dominante.
Tal consideração restou unânime entre os julgadores.
A divergência reside somente na valoração negativa das circunstâncias delitivas e no quantum da exasperação da pena-base.
Consta do voto vencido que "a forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito".
Entretanto, com a devida vênia à conclusão do voto vencido, a forma de acondicionamento do entorpecente pode ser valorada negativamente dependendo das particularidades do caso concreto.
Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes arestos:
E, no caso dos autos, o acondicionamento do entorpecente não é o comumente observado nas apreensões. Como adequadamente consignado na r. sentença de primeiro grau: "a substância se encontrava acondicionada no interior do semi-reboque, em compartimento falso, adrede preparado, recoberto por capa soldada, de molde a tornar dificultoso ou mesmo impossível a fiscalização".
Nesse sentido, com a devida vênia ao prolator do voto vencido, considerando que a ocultação da droga foi diferenciada e exigiu considerável especialização, ela deve ser considerada para a exasperação da pena-base.
Por outro lado, apesar de considerar negativas as mesmas circunstâncias utilizadas pelo voto vencedor, reputo que a pena-base por ele fixada foi deveras expressiva e comporta redução.
Dessa forma, considerando a qualidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (1.222,70 kg de maconha e 75,20 kg de benzocaína), bem como a forma de ocultação empregada, reputo razoável o redimensionamento da pena-base do embargante para 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Por fim, incide a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei de Drogas, à razão de 1/6, sendo a reprimenda para o tráfico internacional de drogas estabelecida definitivamente em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.
No tocante ao delito de tráfico internacional de armas, houve divergência quanto à fixação da pena-base.
O voto vencido fixou a pena-base da seguinte forma:
Já o voto vencedor, de lavra do Exmo. Des. Fed. Nino Toldo, entendeu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, vejamos:
No caso dos autos, foram apreendidas 3 pistolas marca Taurus (PT 738), com calibre nominal .380 ACP; um revólver ALFA PROJ, modelo 820, calibre .38 Special, origem República Tcheca; 150 munições marca FLB calibre 380; e 48 munições calibre 9mm da marca Lugger.
O voto vencedor considerou a quantidade de material apreendido em desfavor do embargante.
Entretanto, nos termos do consignado no voto vencido, reputo ser uma quantidade insuficiente para ser utilizada para a exasperação da pena-base.
Quanto à forma de ocultação do armamento, pelas mesmas razões já declinadas anteriormente, ela deve ser considerada para a exasperação da pena-base.
Assim, considerando apenas a forma de acondicionamento, aplico a exasperação da pena-base à razão de 1/6, de forma que resta redimensionada para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11(onze) dias-multa.
Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Com a aplicação do artigo 19, da Lei nº 10.826/03, a pena para o delito de tráfico internacional de armas e munições torna-se definitiva em 7 (sete) anos e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, foi reconhecido o concurso formal entre as condutas, sendo exasperada a reprimenda mais grave em 1/6.
Assim, aplicando a mesma fração à pena do delito de tráfico internacional de drogas (11 anos e 8 meses de reclusão e 1.166 dias-multa), a pena do embargante resta definitivamente estabelecida em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Mantido o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos infringentes e, na parte conhecida, dou parcial provimento, para reduzir as penas-base fixadas ao embargante, sendo sua reprimenda redimensionada para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1360 (mil, trezentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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