Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010757-51.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.010757-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : ALESSANDRO JESUS PALLADINI
ADVOGADO : SP233482 RODRIGO VITAL
APELANTE : MAURO ALEXANDRE MOMENTI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP082554 PAULO MARZOLA NETO e outro(a)
APELANTE : AERVANDE DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, à saciedade, pelo conjunto probatório.
2. Ao revés do que afirma a defesa, as provas coligidas aos autos demonstram a participação do réu na empreitada criminosa descrita na denúncia e, portanto, são suficientes para a condenação do acusado.
3. Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
4. A pena-base restou fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, não se conhecendo do pleito defensivo de redução da pena ao piso legal.
5. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi acertadamente majorada de 1/3 (um terço) em decorrência das causas especiais de aumento de pena insertas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, resultando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, não merecendo reparos.
6. Não prospera o pedido da defesa no sentido de ser excluída da dosimetria da pena a causa de aumento derivada do emprego de arma de fogo e inserta no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Isso porque os dados probatórios comprovam a utilização de arma de fogo para a intimidação da vítima, de forma a incidir a referida circunstância agravante.
7. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante o quantum da sanção corporal, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
8. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos.
9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de março de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010757-51.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.010757-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : ALESSANDRO JESUS PALLADINI
ADVOGADO : SP233482 RODRIGO VITAL
APELANTE : MAURO ALEXANDRE MOMENTI reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP082554 PAULO MARZOLA NETO e outro(a)
APELANTE : AERVANDE DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal

VOTO

1. Dos fatos delitivos.

Narra a denúncia que, no dia 08 de agosto de 2006, por volta das 21:00 horas, mediante ardil e emprego de arma de fogo, os acusados Mauro e Aervande conseguiram render o vigilante do prédio da Receita Federal na cidade de Ribeirão Preto/SP, Antônio Carlos Marcos, e dali subtraíram dezenove computadores, utilizando-se de um veículo pick-up do próprio Fisco Federal para o transporte dos equipamentos roubados.

Apurou-se que o corréu Alessandro Jesus Paladini forneceu àqueles acusados imprescindível auxílio, pois trabalhava como jardineiro no prédio da Receita Federal e, com isso, forneceu-os informações acerca do melhor horário para a prática do roubo, quem seria o segurança presente no local por ocasião da ação ilícita, possibilitando-os assim construir o "argumento-isca" para atrair o vigilante para fora do edifício com o objetivo de a ele render.

Os elementos coligidos aos autos dão conta de que Alessandro conduziu os corréus Mauro e Aervande em seu veículo gol branco até um telefone público próximo ao local dos fatos, a fim de que eles telefonassem ao vigilante supracitado, sob o argumento de que iriam até o prédio da Receita Federal para verem o veículo daquele com o escopo de adquiri-lo, facilitando, com isso, a ação delituosa.

No dia e hora ajustados os corréus Mauro e Aervande compareceram ao posto da Receita Federal, identificaram-se ao vigilante Antônio Carlos Marcos como sendo as pessoas interessadas na aquisição do veículo, entraram no prédio e logo após alguns minutos renderam Antônio, a ele declarando que se tratava de um assalto. Antônio foi então amarrado e amordaçado e os agentes subtraíram os dezenove computadores, além do veículo pick-up do próprio Fisco Federal que usaram para o transporte dos equipamentos roubados.

Faz-se o rejulgamento tão somente do apelo interposto pelo acusado Alessandro Jesus Paladini em decorrência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 368.947/SP.

A defesa do corréu Alessandro Jesus Paladini alega (fls. 550/569), em síntese, não haver provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, devendo os reconhecimentos pessoais feitos pelas vítimas serem recebidos com reservas e sopesados com os demais elementos probatórios colhidos, que, no caso, são insuficientes à condenação.

Requer a absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo, ou, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal, ao argumento de que o apelante não participou diretamente do roubo e não agiu com violência ou grave ameaça.

Postula a concessão do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.


2. Da materialidade delitiva.

A materialidade delitiva está comprovada, à saciedade. O Boletim de Ocorrência nº 5.050/06 (fls. 10) atesta que o veículo, de propriedade do Fisco Federal, foi localizado em meio ao canavial da Usina Galo Bravo, tendo os funcionários de referida empresa acionado a Polícia Militar comunicando o fato. O automóvel foi apreendido e entregue à Delegada de Polícia Marisete M. Pavan e posteriormente restituído à Secretaria da Receita Federal.

O depoimento do vigilante e vítima direta do roubo, Sr. Antônio Carlos Marcos, esclareceu como se dera a empreitada criminosa, relatando que fora ludibriado pelos denunciados, que se fizeram passar por pretensos compradores de seu veículo, rendendo-o dentro do prédio da Receita Federal, amarrando-o e subtraindo os bens, inclusive, o veículo pick-up, tipo camioneta, ano 1995, placas CDV 0267.


3. Da autoria.

A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório.

Deveras, extrai-se dos autos que o denunciado Alessandro Jesus Paladini, trabalhando como jardineiro no prédio da Receita Federal, planejou e facilitou a ação delituosa dos demais acusados.

Os elementos de cognição dão conta de que Alessandro tomou conhecimento que o vigia do prédio da Receita Federal, Antônio Carlos Marcos, estava vendendo seu veículo Opala Comodoro e, portanto, solicitou o número dos telefones celular e residencial de Antônio ao vigia do período diurno, o Sr. Adalto da Silva, que de boa-fé forneceu os números.

A partir daí, e valendo-se do pretexto de adquirir o veículo Opala de Antônio, Alessandro e os demais réus dirigiram-se a um telefone público, situado em frente à farmácia "Drogamerica", e dali um deles efetuou três ligações para Antônio, dizendo ter sido indicado por um colega vigilante, dele conhecido, quanto à venda do veículo, marcando dia e horário para o encontro com o intuito de verificar o estado do automóvel.

O encontro foi então acordado e no dia e hora marcados os corréus Mauro e Aervande compareceram ao local, tendo Mauro se identificado como o pretenso comprador e Aervande como um falso mecânico contratado por Mauro para verificar o veículo. Os acusados entraram então no prédio e logo após alguns minutos anunciaram o assalto, dando início à subtração dos bens.

Logo após a consumação do roubo, o vigilante Antônio Carlos Marcos dirigiu-se à Delegacia de Polícia local e narrou todos os fatos, dando-se início às investigações, apreendendo-se seu telefone celular.

Após a análise dos registros de chamadas no telefone celular de Antônio os policiais descobriram que um número ali registrado, com ligações reiteradas e realizadas poucas horas antes do assalto, partiu de um telefone público situado em frente à farmácia "Drogamerica", sendo então realizadas diligências no local e os seus proprietários chamados à Delegacia para prestar depoimento como testemunhas.

Na peça indiciária, Vanildo Tavera de Miranda Albergaria e Rogério Luiz de Miranda Albergaria, proprietários daquela drogaria (fls. 24 e 29) disseram avistar um veículo gol branco com vidros escuros passando diversas vezes em frente à farmácia, razão pela qual Vanildo, com medo de ser assaltado, observou bem a placa, a cor e o estilo do automóvel.

Afirmaram que dois de seus ocupantes saíram do veículo e realizaram algumas ligações no telefone público de frente à farmácia, sendo que um deles chegou a entrar na farmácia para pedir papel e caneta para anotações, e depois o outro indivíduo foi devolver a caneta, possibilitando, assim, que a fisionomia de ambos fosse bem gravada por Vanildo.

A isso devido e tendo em vista que a polícia apurou que o corréu Alessandro Jesus Paladini era proprietário de um veículo gol em condições idênticas ao descrito por Vanildo, Alessandro foi instado para depor na delegacia e seu veículo restou apreendido para análise.

Notificados para reconhecimento do veículo gol branco apreendido e do acusado Alessandro, os proprietários da farmácia "Drogamerica" reconheceram prontamente o veículo e também Alessandro Jesus Palladini como sendo uma das pessoas que estava circulando em frente à farmácia no dia do crime, que dirigia o veículo gol branco e que realizou ligações no telefone público em frente àquela drogaria (fls. 32/36).

Em juízo (fls. 326/328 e 329/330) as testemunhas de acusação Vanildo e Rogério confirmaram integralmente as declarações indiciárias e, de forma coesa e segura, apontaram o acusado Alessandro como a pessoa que, no dia dos fatos, realizou ligações telefônicas no telefone público em frente à sua farmácia e que pediu emprestado uma caneta para anotações.

Colaciono excertos do depoimento judicial da testemunha Vanildo Tavera de Miranda Albergaria:

"(...) Tomei conhecimento dos fatos porque tenho uma farmácia chamada Drogamérica e como a farmácia já foi assaltada várias vezes eu costumo prestar atenção ao movimento da rua, em especial ao orelhão de telefone público que fica na calçada em frente a farmácia (...) Eu percebi que um automóvel Gol, cor branca, com pneus largos, pintados na lateral com letras brancas, passou várias vezes em frente da farmácia (...) o carro tinha vidros escuros, mas a janela da frente estava aberta e eu pude ver dois homens jovens no interior do veículo. Me recordo que eles pararam uma vez no período em frente ao telefone público e fizeram uso do aparelho. Eu fui almoçar e quando voltei no período da tarde eles voltaram a parar no telefone por volta das três horas e outra vez por volta das seis horas. Em razão do receio de ser assaltado, eu gravei na memória as características do carro e os números das placas (...) nesta segunda vez em que os dois homens estiveram no telefone, um deles entrou na farmácia e me pediu uma caneta emprestada para fazer uma anotação. Eu vi diretamente o rosto dele e gravei na memória. Depois e alguns dias, os agentes da polícia federal foram até o telefone público, entraram na farmácia e me perguntaram se tinha vista alguma movimentação diferente. Eu contei os fatos que ora narrei e depois de dois dias eles voltaram com fotos do carro, apenas da parte traseira, com as placas. Eu identifiquei o carro como sendo aquele usado pelos dois homens no dia anteriores. Depois eu fui até a delegacia prestar depoimento e eles me colocaram em uma sala com vidro e reconheci a pessoa que me pediu uma caneta emprestada naquele dia, como sendo o acusado Alessandro. Tenho certeza que era ele. Não fiz o reconhecimento pessoal dos outros acusados" (fls. 326/328).

O depoimento judicial da testemunha de acusação Rogério Luiz de Miranda Albergaria (fls. 329/330) corrobora suas declarações colhidas no inquérito policial:


"(...) tenho uma drogaria na esquina da rua Santa Catarina com Piauí, na frente da qual, na calçada, esta instalado um telefone público. Eu costumo fazer entregas e quando cheguei na farmácia por volta das 15:30 da tarde meu pai me alertou dizendo que estava suspeitando de um carro parado no outro lado da rua. Eu vi o carro e o identifiquei como um Go, branco. Eu falei para ele ficar de olho e saí novamente da farmácia. Ao voltar por volta das 17 da tarde, o meu pai me disse que o carro havia sido estacionado do outro lado. Eu sai para ver e cruzei com um dos ocupantes do carro que estava se dirigindo ao interior da farmácia. Eu pude ver bem a fisionomia dele. Ele se dirigiu ao meu pai e pediu caneta e papel de rascunho para fazer anotações. Meu pai havia anotado a placa do carro. Eu pude ver que havia uma outra pessoa dentro do carro, mas não posso reconhece-la porque não a vi diretamente. No dia seguinte, a polícia federal foi até a drogaria e nos perguntou se tínhamos visto alguma coisa suspeita. Relatamos os fatos e informamos o número da placa do carro. No mesmo dia, fomos até a delegacia e eu fui colocado numa sala com um vidro. Do outro lado havia uma sala com quatro pessoas e eu reconheci o Alessandro como sendo aquele que cruzou comigo e que havia pedido uma caneta e o rascunho ao meu pai. Ele também estava dirigindo o carro. Eu também reconheci diretamente o carro Gol que estava na delegacia. Ele estava com outras rodas, tipo esportiva, e havia trocado os pneus com escritos brancos nas laterais, que usava no dia em eu o vi na drogaria. Não fiz o reconhecimento pessoal dos outros dois réus. Me mostraram fotos, mas eu não reconheci as outras pessoas" (fls. 329/330).

O acusado Alessandro, tanto na polícia (fls. 28 e 37/39) como em Juízo (fls. 254/259) negou a prática delitiva, apresentando versão que restou isolada do conjunto probatório.

A participação dos corréus Mauro Alexandre Momenti e Aervande dos Santos no cometimento do crime narrado na denúncia restou efetivamente comprovada por todo o contexto probatório carreado aos autos.

Deveras, revelado o envolvimento do denunciado Alessandro e de outras duas pessoas na empreitada criminosa, a autoridade policial, em seu mister, procedera à exaustiva investigação, inquirindo inúmeras pessoas e investigando as relações familiares e de proximidades de Alessandro.

Neste ponto, cumpre transcrever excertos da Representação formulada pela autoridade policial objetivando a prisão preventiva, bem assim a expedição de mandado de busca (fls. 101/102):


"(...) Com a prisão de ALESSANDRO, começaram as diligências para identificar os dois indivíduos que teriam entrado na DRFJ e rendido o vigilante, sendo que, tomamos conhecimento que a companheira de ALESSANDRO, VERA LÚCIA DOS SANTOS PESSOA ( inquirida a fls.23), tinha uma filha de nome JULIANA CRISTINA PIEDADE, que por sua vez, é casada ou companheira de ELI BRAS DE OLIVEIRA JUNIOR, indivíduo este que já possui passagens por tráfico de entorpecente e pela prática do crime de Roubo e, atualmente encontra-se cumprido pena na Penitenciária de Araraquara/SP pela prática de um segundo Roubo Qualificado, conforme pesquisa realizada no INFOSEG ( fls.48/50).
Ao verificarmos os roubos cometidos por ELI constatamos que seus comparsas estão em liberdade e residem em Ribeirão Preto/SP e região, além disto, constatamos que nos Roubos praticados por ELI e sua quadrilha foi utilizado o mesmo 'modus operandi', empregado para praticar o roubo a DRFJ, ou seja, a quadrilha detinha informações da empresa e um vigilante foi rendido no momento do crime, sendo que, por estas razões, obtivemos as fotos dos indivíduos que já foram presos com ELI.
Ainda, constatamos também que ELI tinha um irmão por parte de mãe de nome MAURO CLEIDE MONENTI que possuía passagens policiais pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, homicídio e roubo qualificado, conforme impresso a fls.51/55.
Pelas razões acima expostas, obtivemos as fotografias dos comparsas de ELI e de seu irmão MAURO e, ao compararmos com as descrições fornecidas pelo vigilante ANTÔNIO, suspeitamos tanto da participação de MAURO, quanto da de um comparsa de ELI de nome AERVANDE DOS SANTOS, que também possui diversas passagens policiais pela prática de Roubo Qualificado, conforme impresso a fls.62/66.
Assim. Tínhamos que submetê-los ao reconhecimento por parte do vigilante ANTÔNIO, porém, neste momento, não poderíamos fazê-lo de forma pessoal, sob pena de jamais localizarmos os produtos do roubo.
Por esta razão, nos termos do item 61 da Instrução Normativa nº 11/2001- DG-DPF, que dispõe: ' Na impossibilidade de efetivação de reconhecimento pessoal, poderá ser feito o fotográfico'; submetemos MAURO e AERVANDE ao reconhecimento fotográfico por parte de ANTÔNIO, o qual reconheceu, conforme Auto de Reconhecimento Fotográfico a fls.75/77, MAURO ALEXANDRE MOMENTI (...) como sendo um dos autores do crime, o qual, juntamente com outro indivíduo, teria rendido-o e levado os computadores e uma cafeteira na caminhonete da DRFJ, sendo que MAURO teria se identificado como um possível ' comprador' de seu veículo ( ver Termo de Declarações de ANTÔNIO a fls.12/15).
E, conforme Auto de Reconhecimento Fotográfico a fls.88/90, ANTÔNIO reconheceu AERVANDE DOS SANTOS (...), como sendo um dos autores do crime, o qual, juntamente com MAURO e, portando um revólver, teria rendido-o e levado os computadores e uma cafeteira na caminhonete da DRFJ, sendo que, AERVANDE teria se identificado como ' mecânico' que acompanhava o pretenso ' comprador' do veículo ( ver Termo de Declarações de ANTÔNIO a fls.12/15)".

Decretada a prisão preventiva dos denunciados Mauro Alexandre Momenti e Aervande dos Santos e deferida a expedição de mandados de busca e apreensão (fls. 113/116).

Posteriormente, o vigilante Antônio Carlos Marcos procedeu ao reconhecimento pessoal de Mauro e Aervande na Delegacia de Polícia Federal (autos de reconhecimento de fls. 161/168).

Ouvido em Juízo (fls. 315/325) Antônio ratificou integralmente o reconhecimento outrora realizado e apontou o corréu Mauro como sendo o falso comprador e Aervande como o falso mecânico.

Faz-se mister destacar trechos do depoimento judicial da testemunha de acusação Antônio Carlos Marcos:


"(...) No dia dos fatos, por volta das 16:15 16:20, não me recordo muito bem o horário, eu estava me dirigindo para minha casa, de bicicleta, mais ou menos a três quadras, quando recebi uma ligação em meu telefone celular de um número desconhecido, e se identificou uma pessoa que não me recordo o nome, dizendo que estaria interessado em comprar meu carro, opala 1984, que eu estava vendendo com a intenção de montar uma pequena lanchonete, para venda de sucos e salgado, em frente a minha residência. Esta pessoa me disse que havia obtido a informação da venda através de um amigo meu chamado Ronaldo, que trabalha de segurança na escola de enfermagem da USP. Eu conheci o Ronaldo porque já trabalhamos juntos durante um ano na função de segurança e eu sabia que o Ronaldo estava trabalhando, como continua a trabalhar, na função de segurança na escola de enfermagem da USP. Eu havia informado alguns conhecidos que estava vendendo o meu carro. Dentre eles me recordo que havia comentado com o Ronaldo e com o Alessandro, o qual conhecia porque ele também trabalhava na Delegacia da Receita Federal. Neste primeiro momento eu disse a pessoa que me telefonou que já estava chegando em casa e que era para ele ligar na minha residência. Eu passei o telefone da minha residência para ele. Eu cheguei em casa mas ele não ligou (...) Mais tarde a pessoa retornou a ligação mas eu não estava em casa. Essa pessoa falou uma vez com minha esposa e uma vez com minha filha. Mais tarde eu voltei para casa e a pessoa ligou novamente. Ele me ofereceu a quantia de R$ 3.000,00 mais um carro Escort para comprar meu Opala. Eu disse para ele passar na minha casa para ver o carro, mas ele argumentou que estava de serviço na função de segurança na escola de enfermagem e somente sairia as 19 horas. Neste dia, eu iniciaria o meu expediente as 19 horas e somente sairia no outro dias as 7 horas. Foi comentado sobre a possibilidade de ele ir na minha casa no dia seguinte, mas ele me disse que no outro dia ia fazer uma viagem e que não poderia ir a minha casa. Como eu tinha interesse em vender o carro nós marcamos para ele comparecer na Receita Federal as 21 horas daquele mesmo dia, para que ele pudesse ver o meu carro. Eu nunca tinha feito isso anteriormente, mas como estava precisando do dinheiro para abrir a lanchonete e havia um interessado, combinamos dele comparecer durante meu horário de expediente. Na Receita Federal há uma espécie de guarita com vidros na qual estão instalados monitores de vídeo com câmeras, que monitoram o interior e o exterior do prédio. Na minha função eu trabalho nessa guarita verificando os monitores e também realizo rondas no interior do prédio. No período anterior aos fatos em apuração, eu havia percebido ou pressentido a presença de pessoas no exterior do prédio da Receita Federal o que motivou uma chamada para a Polícia Militar que compareceu ao local mas nada encontrou, em razão da demora no atendimento da chamada. A pessoa que queria comprar meu carro não compareceu no horário que combinamos (...) Como ela não apareceu eu fui tomar um café (...) Quando eu voltei já havia uma pessoa na frente do prédio que apertou o interfone. Eu perguntei quem era e ele se identificou dizendo que era a pessoa que havia conversado comigo pelo telefone e que tinha vindo ver o carro (...) Eu abri os portões da frente e saí. Eu fechei os portos e quando percebi já havia uma outra pessoa que o alegado comprador me disse que era o mecânico que o acompanhava para ver o carro. Meu carro estava no estacionamento da Receita Federal, que fica embaixo do prédio. Eu abri o portão e nós três fomos ver o carro. Após uma vistoria no carro, a pessoa que se apresentou como comprador e que tinha a cor da pele um pouco mais clara, me disse que não estava interessado em 'porcaria de carro nenhum'. A outra pessoa, que seria o mecânico, que tinha a cor da pele um pouco mais escura, me apontou um revolver, que percebi ser verdadeiro e estar carregado. Eu trabalho desarmado mas conheço um pouco de armas. Imediatamente eles colocaram um toca preta e cobriu toda a cabeça e apenas deixava ver os olhos. Antes disso, eu havia ficado muito próximo a eles e posso me recordar muito bem da fisionomia de ambas as pessoas (...) Posso afirmar com certeza que as duas pessoas que se apresentaram como comprador e mecânico naquele dia na Receita Federal estão presentes nessa sala. Eu não gostaria de aponta-las, mas posso dizer que o comprador é a pessoa aqui presente que tem a tez da pela mais clara e o mecânico é aquele que tem a cor da pele mais escura."

Após o seu depoimento, referida testemunha procedera ao reconhecimento fotográfico (fls. 324/325), apontando os acusados Mauro Alexandre Momento e Aervande dos Santos como sendo os autores do crime de roubo narrado na denúncia.

Nos crimes patrimoniais, mormente aqueles cometidos na clandestinidade, longe dos olhares das testemunhas, como o roubo, a palavra da vítima assume relevante significado probante da identificação do autor do delito, consubstanciando-se em fonte segura para a condenação.

Como se verifica, os depoimentos testemunhais e o reconhecimento fotográfico e pessoal dos acusados restaram suficientes para provar a autoria delitiva.

Os depoimentos das testemunhas de defesa não esclarecem os fatos, sendo relativos aos antecedentes dos denunciados (fls. 378/387).

Ao revés do que afirma a defesa, as provas coligidas aos autos demonstram a participação dos réus na empreitada criminosa descrita na denúncia e, portanto, são suficientes para a condenação dos acusados.

Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.


4. Da dosimetria.

4.1. Da pena imposta ao acusado Alessandro Jesus Palladini.

O Juízo a quo aplicou a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, não se conhecendo do pleito defensivo de redução da pena ao piso legal.

À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi acertadamente majorada de 1/3 (um terço) em decorrência das causas especiais de aumento de pena insertas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, resultando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, não merecendo reparos.

Não prospera o pedido da defesa no sentido de ser excluída da dosimetria da pena a causa de aumento derivada do emprego de arma de fogo e inserta no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Isso porque os dados probatórios comprovam a utilização de arma de fogo para a intimidação da vítima, de forma a incidir a referida circunstância agravante.

Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante o quantum da sanção corporal, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos.

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação do acusado Alessandro Jesus Palladini.


É como voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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