D.E. Publicado em 03/04/2019 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18080664E707 |
Data e Hora: | 29/03/2019 11:27:05 |
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VOTO
1. Dos fatos delitivos.
Narra a denúncia que, no dia 08 de agosto de 2006, por volta das 21:00 horas, mediante ardil e emprego de arma de fogo, os acusados Mauro e Aervande conseguiram render o vigilante do prédio da Receita Federal na cidade de Ribeirão Preto/SP, Antônio Carlos Marcos, e dali subtraíram dezenove computadores, utilizando-se de um veículo pick-up do próprio Fisco Federal para o transporte dos equipamentos roubados.
Apurou-se que o corréu Alessandro Jesus Paladini forneceu àqueles acusados imprescindível auxílio, pois trabalhava como jardineiro no prédio da Receita Federal e, com isso, forneceu-os informações acerca do melhor horário para a prática do roubo, quem seria o segurança presente no local por ocasião da ação ilícita, possibilitando-os assim construir o "argumento-isca" para atrair o vigilante para fora do edifício com o objetivo de a ele render.
Os elementos coligidos aos autos dão conta de que Alessandro conduziu os corréus Mauro e Aervande em seu veículo gol branco até um telefone público próximo ao local dos fatos, a fim de que eles telefonassem ao vigilante supracitado, sob o argumento de que iriam até o prédio da Receita Federal para verem o veículo daquele com o escopo de adquiri-lo, facilitando, com isso, a ação delituosa.
No dia e hora ajustados os corréus Mauro e Aervande compareceram ao posto da Receita Federal, identificaram-se ao vigilante Antônio Carlos Marcos como sendo as pessoas interessadas na aquisição do veículo, entraram no prédio e logo após alguns minutos renderam Antônio, a ele declarando que se tratava de um assalto. Antônio foi então amarrado e amordaçado e os agentes subtraíram os dezenove computadores, além do veículo pick-up do próprio Fisco Federal que usaram para o transporte dos equipamentos roubados.
Faz-se o rejulgamento tão somente do apelo interposto pelo acusado Alessandro Jesus Paladini em decorrência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 368.947/SP.
A defesa do corréu Alessandro Jesus Paladini alega (fls. 550/569), em síntese, não haver provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, devendo os reconhecimentos pessoais feitos pelas vítimas serem recebidos com reservas e sopesados com os demais elementos probatórios colhidos, que, no caso, são insuficientes à condenação.
Requer a absolvição do apelante, com base no princípio in dubio pro reo, ou, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal, ao argumento de que o apelante não participou diretamente do roubo e não agiu com violência ou grave ameaça.
Postula a concessão do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Da materialidade delitiva.
A materialidade delitiva está comprovada, à saciedade. O Boletim de Ocorrência nº 5.050/06 (fls. 10) atesta que o veículo, de propriedade do Fisco Federal, foi localizado em meio ao canavial da Usina Galo Bravo, tendo os funcionários de referida empresa acionado a Polícia Militar comunicando o fato. O automóvel foi apreendido e entregue à Delegada de Polícia Marisete M. Pavan e posteriormente restituído à Secretaria da Receita Federal.
O depoimento do vigilante e vítima direta do roubo, Sr. Antônio Carlos Marcos, esclareceu como se dera a empreitada criminosa, relatando que fora ludibriado pelos denunciados, que se fizeram passar por pretensos compradores de seu veículo, rendendo-o dentro do prédio da Receita Federal, amarrando-o e subtraindo os bens, inclusive, o veículo pick-up, tipo camioneta, ano 1995, placas CDV 0267.
3. Da autoria.
A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório.
Deveras, extrai-se dos autos que o denunciado Alessandro Jesus Paladini, trabalhando como jardineiro no prédio da Receita Federal, planejou e facilitou a ação delituosa dos demais acusados.
Os elementos de cognição dão conta de que Alessandro tomou conhecimento que o vigia do prédio da Receita Federal, Antônio Carlos Marcos, estava vendendo seu veículo Opala Comodoro e, portanto, solicitou o número dos telefones celular e residencial de Antônio ao vigia do período diurno, o Sr. Adalto da Silva, que de boa-fé forneceu os números.
A partir daí, e valendo-se do pretexto de adquirir o veículo Opala de Antônio, Alessandro e os demais réus dirigiram-se a um telefone público, situado em frente à farmácia "Drogamerica", e dali um deles efetuou três ligações para Antônio, dizendo ter sido indicado por um colega vigilante, dele conhecido, quanto à venda do veículo, marcando dia e horário para o encontro com o intuito de verificar o estado do automóvel.
O encontro foi então acordado e no dia e hora marcados os corréus Mauro e Aervande compareceram ao local, tendo Mauro se identificado como o pretenso comprador e Aervande como um falso mecânico contratado por Mauro para verificar o veículo. Os acusados entraram então no prédio e logo após alguns minutos anunciaram o assalto, dando início à subtração dos bens.
Logo após a consumação do roubo, o vigilante Antônio Carlos Marcos dirigiu-se à Delegacia de Polícia local e narrou todos os fatos, dando-se início às investigações, apreendendo-se seu telefone celular.
Após a análise dos registros de chamadas no telefone celular de Antônio os policiais descobriram que um número ali registrado, com ligações reiteradas e realizadas poucas horas antes do assalto, partiu de um telefone público situado em frente à farmácia "Drogamerica", sendo então realizadas diligências no local e os seus proprietários chamados à Delegacia para prestar depoimento como testemunhas.
Na peça indiciária, Vanildo Tavera de Miranda Albergaria e Rogério Luiz de Miranda Albergaria, proprietários daquela drogaria (fls. 24 e 29) disseram avistar um veículo gol branco com vidros escuros passando diversas vezes em frente à farmácia, razão pela qual Vanildo, com medo de ser assaltado, observou bem a placa, a cor e o estilo do automóvel.
Afirmaram que dois de seus ocupantes saíram do veículo e realizaram algumas ligações no telefone público de frente à farmácia, sendo que um deles chegou a entrar na farmácia para pedir papel e caneta para anotações, e depois o outro indivíduo foi devolver a caneta, possibilitando, assim, que a fisionomia de ambos fosse bem gravada por Vanildo.
A isso devido e tendo em vista que a polícia apurou que o corréu Alessandro Jesus Paladini era proprietário de um veículo gol em condições idênticas ao descrito por Vanildo, Alessandro foi instado para depor na delegacia e seu veículo restou apreendido para análise.
Notificados para reconhecimento do veículo gol branco apreendido e do acusado Alessandro, os proprietários da farmácia "Drogamerica" reconheceram prontamente o veículo e também Alessandro Jesus Palladini como sendo uma das pessoas que estava circulando em frente à farmácia no dia do crime, que dirigia o veículo gol branco e que realizou ligações no telefone público em frente àquela drogaria (fls. 32/36).
Em juízo (fls. 326/328 e 329/330) as testemunhas de acusação Vanildo e Rogério confirmaram integralmente as declarações indiciárias e, de forma coesa e segura, apontaram o acusado Alessandro como a pessoa que, no dia dos fatos, realizou ligações telefônicas no telefone público em frente à sua farmácia e que pediu emprestado uma caneta para anotações.
Colaciono excertos do depoimento judicial da testemunha Vanildo Tavera de Miranda Albergaria:
O depoimento judicial da testemunha de acusação Rogério Luiz de Miranda Albergaria (fls. 329/330) corrobora suas declarações colhidas no inquérito policial:
O acusado Alessandro, tanto na polícia (fls. 28 e 37/39) como em Juízo (fls. 254/259) negou a prática delitiva, apresentando versão que restou isolada do conjunto probatório.
A participação dos corréus Mauro Alexandre Momenti e Aervande dos Santos no cometimento do crime narrado na denúncia restou efetivamente comprovada por todo o contexto probatório carreado aos autos.
Deveras, revelado o envolvimento do denunciado Alessandro e de outras duas pessoas na empreitada criminosa, a autoridade policial, em seu mister, procedera à exaustiva investigação, inquirindo inúmeras pessoas e investigando as relações familiares e de proximidades de Alessandro.
Neste ponto, cumpre transcrever excertos da Representação formulada pela autoridade policial objetivando a prisão preventiva, bem assim a expedição de mandado de busca (fls. 101/102):
Decretada a prisão preventiva dos denunciados Mauro Alexandre Momenti e Aervande dos Santos e deferida a expedição de mandados de busca e apreensão (fls. 113/116).
Posteriormente, o vigilante Antônio Carlos Marcos procedeu ao reconhecimento pessoal de Mauro e Aervande na Delegacia de Polícia Federal (autos de reconhecimento de fls. 161/168).
Ouvido em Juízo (fls. 315/325) Antônio ratificou integralmente o reconhecimento outrora realizado e apontou o corréu Mauro como sendo o falso comprador e Aervande como o falso mecânico.
Faz-se mister destacar trechos do depoimento judicial da testemunha de acusação Antônio Carlos Marcos:
Após o seu depoimento, referida testemunha procedera ao reconhecimento fotográfico (fls. 324/325), apontando os acusados Mauro Alexandre Momento e Aervande dos Santos como sendo os autores do crime de roubo narrado na denúncia.
Nos crimes patrimoniais, mormente aqueles cometidos na clandestinidade, longe dos olhares das testemunhas, como o roubo, a palavra da vítima assume relevante significado probante da identificação do autor do delito, consubstanciando-se em fonte segura para a condenação.
Como se verifica, os depoimentos testemunhais e o reconhecimento fotográfico e pessoal dos acusados restaram suficientes para provar a autoria delitiva.
Os depoimentos das testemunhas de defesa não esclarecem os fatos, sendo relativos aos antecedentes dos denunciados (fls. 378/387).
Ao revés do que afirma a defesa, as provas coligidas aos autos demonstram a participação dos réus na empreitada criminosa descrita na denúncia e, portanto, são suficientes para a condenação dos acusados.
Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da sentença condenatória é de rigor.
4. Da dosimetria.
4.1. Da pena imposta ao acusado Alessandro Jesus Palladini.
O Juízo a quo aplicou a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, não se conhecendo do pleito defensivo de redução da pena ao piso legal.
À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi acertadamente majorada de 1/3 (um terço) em decorrência das causas especiais de aumento de pena insertas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, resultando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, não merecendo reparos.
Não prospera o pedido da defesa no sentido de ser excluída da dosimetria da pena a causa de aumento derivada do emprego de arma de fogo e inserta no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Isso porque os dados probatórios comprovam a utilização de arma de fogo para a intimidação da vítima, de forma a incidir a referida circunstância agravante.
Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante o quantum da sanção corporal, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação do acusado Alessandro Jesus Palladini.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10082 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18080664E707 |
Data e Hora: | 29/03/2019 11:27:08 |