Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2020
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002421-63.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.002421-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : HUMBERTO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : SP346648 CAUBI PEREIRA GOMES
EMBARGADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : LUCAS WESLLEY OLIVEIRA DA SILVA
: HENRIQUE DE SOUZA NEGRETTI
ADVOGADO : SP312167 ADRIANO DIAS DE ALMEIDA
CONDENADO(A) : ALLEN BONSMAG BELO OLEGARIO
ADVOGADO : SP293379 AUGUSTO JOSE DE LIMA MENDES
No. ORIG. : 00024216320164036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROVA. NULIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. No momento da prisão em flagrante, a autoridade policial tem o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o fato, a teor do artigo 6º, II e III, do Código de Processo Penal.
2. O acesso a dados e comunicações, contidos em memória de telefone celular, ainda que apreendido em situação de flagrante na prática delituosa, exige autorização judicial, porquanto incorre no afastamento da inviolabilidade da intimidade de seu proprietário, garantia constitucional posta no art. 5°, X, da Constituição Federal.
3. À autoridade policial cumpre após a apreensão dos celulares requerer autorização judicial para afastar o sigilo do conteúdo do aparelho de telefonia móvel.
4. Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2020.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002421-63.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.002421-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : HUMBERTO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : SP346648 CAUBI PEREIRA GOMES
EMBARGADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : LUCAS WESLLEY OLIVEIRA DA SILVA
: HENRIQUE DE SOUZA NEGRETTI
ADVOGADO : SP312167 ADRIANO DIAS DE ALMEIDA
CONDENADO(A) : ALLEN BONSMAG BELO OLEGARIO
ADVOGADO : SP293379 AUGUSTO JOSE DE LIMA MENDES
No. ORIG. : 00024216320164036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Na sessão de 18.07.2019, pedi vista dos autos para melhor análise do acervo probatório, tendo em vista a matéria objeto de divergência, atinente à ilicitude das provas obtidas mediante o acesso a mensagens de "WhatsApp", sem autorização judicial prévia.


Após examinar detidamente as provas colacionadas ao processo, chego à mesma conclusão esposada pelo e. Relator no voto acostado às fls. 973/977.


Os aparelhos celulares foram apreendidos pela autoridade policial por ocasião da prisão em flagrante, procedimento sobre o qual não há qualquer ilegalidade, tendo em vista a determinação contida no artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal.


Todavia, as mensagens de WhatsApp que arrimariam a condenação dos réus pelo delito de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) foram obtidas sem prévia autorização judicial.


A autoridade policial expediu o ofício acostado às fls. 133/134 requerendo o exame pericial nos aparelhos celulares apreendidos, com a constatação dos números constantes na agenda dos aparelhos, identificação das últimas chamadas efetuadas e recebidas, bem como, se possível, reprodução dos diálogos escritos e falados (áudio) existentes na caixa de mensagens do "whatsapp".


O Juízo a quo ao receber a denúncia às fls. 158/161, no tocante ao exame pericial solicitado pela polícia, apenas determinou que fosse oficiado o Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo para o encaminhamento das perícias requisitadas. Por fim, o laudo pericial contendo a transcrição das mensagens de WhatsApp foi juntado às fls. 650/732.


O sigilo das comunicações telefônicas e de dados é inviolável, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XII.


Por outro lado, atualmente cumpre reconhecer que os dados contidos nos aparelhos celulares dizem respeito à própria intimidade e vida privada dos seus proprietários, de modo que a vedação ao acesso, sem prévia autorização judicial, a informações e dados contidos em smartphones também encontra guarida no inciso X do artigo 5º da Carta Magna.


Desse modo, no caso concreto, não existe outra alternativa a não ser o reconhecimento da nulidade da prova referente ao acesso às mensagens de WhatsApp nos aparelhos celulares apreendidos, obtidas sem prévia autorização judicial.


Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o e. Relator, a fim de DAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes opostos por HUMBERTO ARAÚJO DA SILVA e, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos dessa decisão aos corréus Henrique de Souza Negretti e Allen Bonsmag, a fim de absolvê-los da prática do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal.


É o voto.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002421-63.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.002421-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : HUMBERTO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : SP346648 CAUBI PEREIRA GOMES
EMBARGADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : LUCAS WESLLEY OLIVEIRA DA SILVA
: HENRIQUE DE SOUZA NEGRETTI
ADVOGADO : SP312167 ADRIANO DIAS DE ALMEIDA
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RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por HUMBERTO ARAUJO DA SILVA (fls. 934/940) em face do v. acórdão prolatado pela 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 905/907; 913/921 e 933) que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar Henrique de Souza Negretti pela prática do delito do art. 312, caput (consumado e tentado), c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 288 do Código Penal, à pena definitiva de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; condenar Humberto Araújo da Silva e Allen Bonsmag Belo Araújo à pena definitiva de 3 (três) anos e 8 (cinco) meses de reclusão e 26 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 180, § 6º, em concurso material com o art. 288, ambos do Código Penal. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos anteriormente explicitados. Mantida a condenação de Lucas Weslley Oliveira da Silva à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa pela prática do delito do art. 312, caput, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, , nos termos do v. voto exarado pelo Eminente Relator Desembargador Federal André Nekatschalow - restou vencido o Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato, negava provimento ao recurso da acusação, acompanhando o e. Relator, no entanto, quantos aos demais aspectos de seu voto, qual seja o de negar provimento aos recursos de Lucas Wesley Oliveira da Silva, Henrique de Souza Negretti, Humberto Araújo da Silva e Allen Bonsmag Belo Olegário, mantendo a sentença em sua integralidade.

O v. acórdão encontra-se assim ementado:


PROCESSUAL PENAL. PENAL. PECULATO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORREIOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17).
2. A prisão em flagrante dos réus na posse de cartões bancários da agência dos Correios, as confissões em sede policial, assim como os cartões bancários encontrados com os corréus que os haviam receptado, é suficiente à comprovação dos delitos de peculato consumado e tentado, receptação e também o de associação criminosa. Entendimento corroborado pelas fotografias e conversas arquivadas nos celulares dos réus.
3. Negado provimento às apelações dos réus. Apelação da acusação provida em parte.

O embargante pleiteia a reforma do julgado a fim de que prevaleça o posicionamento constante do v. voto vencido de modo que seja absolvido da imputação pela prática do delito de quadrilha, para tanto aduzindo a ilicitude da prova referente à degravação das conversas via aplicativo Whatsapp obtidas sem autorização judicial.

O Parquet federal, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento dos Embargos Infringentes (fls. 948/953).

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 957/963 pelo desprovimento dos embargos infringentes

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/02/2019 18:01:23



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002421-63.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.002421-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : HUMBERTO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : SP346648 CAUBI PEREIRA GOMES
EMBARGADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : LUCAS WESLLEY OLIVEIRA DA SILVA
: HENRIQUE DE SOUZA NEGRETTI
ADVOGADO : SP312167 ADRIANO DIAS DE ALMEIDA
CONDENADO(A) : ALLEN BONSMAG BELO OLEGARIO
ADVOGADO : SP293379 AUGUSTO JOSE DE LIMA MENDES
No. ORIG. : 00024216320164036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
De início, cumpre ressaltar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores.
No caso, verifico que o dissenso é parcial, devolvendo, assim, a este órgão jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela Colenda Quinta Turma desta Corte, apenas no que diz respeito à ilicitude das provas obtidas por meio de acesso a mensagens de "whatsapp" em situação de flagrante delito, sem autorização judicial prévia.
O voto vencido, proferido pelo e. Desembargador Mauricio Kato, restou assim lavrado (fls. 926/930):

"[...]
Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que os acusados devem ser condenados pela prática do delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal, em razão de não haver qualquer ilegalidade na obtenção das provas relacionadas a conversas telefônicas mantidas pelos réus por meio do aplicativo whatsapp, uma vez que não foram suscitadas qualquer irregularidade na produção de prova pericial, na medida em que o acesso aos registros contidos nos celulares periciados não se identifica com a interceptação telefônica, já que referidos aparelhos, por constituírem corpo delitivo, torna dispensável prévia autorização judicial.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso interposto pela acusação (fls. 897/901v.).
Cinge-se a eventual controvérsia à alegada ilicitude de provas que embasariam a condenação dos acusados, diante do acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares dos recorrentes, sem a devida autorização judicial.
Os elementos dos autos estão a indicar que (fls. 913/913v.):
Lucas Weslley Oliveira da Silva, Henrique de Souza Negretti, Humberto Araújo da Silva e Allen Bonsmag Belo Olegário foram denunciados pela prática do delito do art. 312, caput, c. c. o art. 29, por 2 (duas) vezes em continuidade, e do art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Humberto Araújo da Silva e Aleen Bonsmag Belo Olegário foram ainda denunciados pela prática do delito do art. 180, § 6º, do Código Penal.
Narra a denúncia que entre os dias 25 e 26 de fevereiro, e no dia 02 de março de 2016, por volta das 11hs, na Av. Ragueb Chohfi n. 280, em São Paulo, Lucas Weslley e Henrique de Souza, na condição de funcionários da Agência CDD São Rafael, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, agindo com unidade de desígnios e propósitos entre si e com Humberto Araújo e Allen Bonsmag, apropriaram-se, em proveito próprio, de correspondências bancárias da Agência dos Correios, de que tinham a posse em razão do cargo.
Humberto Araújo e Allen Bonsmag, na mesma data, em unidade de desígnios e propósitos, adquiriram e ocultaram, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime, consistentes em cartões bancários em nome de terceiras pessoas.
Todos os réus, pelos menos desde 02.03.16, associaram-se para o fim específico de cometer, entre outros, os de peculato e receptação.
Lucas Weslley e Henrique de Souza apropriavam-se de correspondência da empresa quando foram surpreendidos por 2 (dois) Policiais Civis acionados pelo Inspetor de Segurança da Agência CDD São Rafael dos Correios.
Os Policiais Civis indagaram aos réus sobre os envelopes sob suas vestes, oportunidade em que ambos confessaram ocultar envelopes no interior das calças, no total de 10 (dez) correspondências bancárias de cartões e talonários de cheques. Informaram aos Policiais Civis que as mercadorias seriam vendidas a 2 (duas) pessoas após o término do expediente, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) cada envelope. As pessoas os encontrariam em um posto de gasolina na Av. Ragueb Chohfi, em São Paulo.
Os Policiais Civis dirigiram-se ao posto de gasolina indicado pelos réus, surpreendendo no local Humberto Araújo e Allen Bonsmag, que ocupavam um veículo GM/Prisma, placas GAL-1426.
Em busca pessoal, foram encontrados 2 (dois) cartões bancários em poder de Allen Bonsmag, em nome de José Bonifácio S. e David da Costa. Allen Bonsmag alegou que os titulares dos cartões bancários eram seu sogro e cunhado. No interior do veículo havia outro cartão bancário, em nome de Maria R. S. Oliveira, que Allen Bonsmag afirmou ter recebido de Humberto Araújo para desbloqueá-lo em busca de vantagens.
Em diligência policial na residência de Allen Bonsmag, foi encontrado mais 1 (um) cartão bancário em nome de Esmeraldo F. da Silva, que Allen Bonsmag afirmou ter recebido de Humberto para a mesma finalidade.
Na residência de Humberto Araújo foram encontrados 8 (oito) cartões bancários em nome de diversas pessoas.
Os réus foram presos em flagrante. Interrogados em sede policial, Lucas Wesley e Henrique de Souza confessaram a prática delitiva: admitiram terem se apropriado dos envelopes que traziam em suas vestes e que os entregariam a Humberto Araújo, que os esperaria no posto de gasolina após encerrado o trabalho. Confessaram, ainda, que na semana que antecedeu ao flagrante, juntos se apropriaram de 7 (sete) correspondências bancárias que foram vendidas a Humberto Araújo pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Em uma dessas correspondências Henrique admitiu ter forjado a assinatura Aparecida Rosa Azevedo da Silva no recibo de entrega, sendo ela encontrada na residência de Humberto.
Lucas Weslley negou conhecer Humberto Araújo e Allen Bonsmag, mas afirmou que a Henrique de Souza competia manter contatos e vender os envelopes (fls. 150/157).
Por seu voto, o e. Relator reconheceu a licitude de tais elementos de prova, com a fundamentação seguinte (fl. 914):
Dados em celular de preso em flagrante. Ilicitude. Não configuração. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17).
Antes de manifestar-me, especificamente, sobre a legalidade ou não de tais provas, observo que a Constituição da República, em seu artigo 5º, X e XII, estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Por outro lado, a promulgação da Lei n. 9.296/96, regulamentadora dos já mencionados dispositivos constitucionais, estabeleceu, em seu artigo 1º, que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, e, em seu parágrafo único, indicou que tal proteção se estenderia à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Mais adiante, em seu artigo 5º, indicou a necessidade de essa decisão ser fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
De outro giro e mantendo a mesma interpretação restritiva, a Lei n. 9.472/1997 (Lei das Telecomunicações) prevê, em seu artigo 3º, V, que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.
Recentemente, ao ser promulgada a Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), foram indicados/reafirmados princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no País, estabelecendo em seu artigo 7º, I, II, III, que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, assim como o sigilo de suas comunicações privadas, salvo, todas elas, por ordem judicial, na forma da lei.
Da análise desses dispositivos normativos, tem-se que a troca de mensagens por meio do aplicativo denominado whatsapp possui a natureza de troca de correspondências, por meio eletrônico/digital, já que, por seu meio, é possível a comunicação por meio de troca de dados de forma similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso por terceiros, para a instrução de processo criminal, apenas torna-se possível por meio de prévia ordem judicial.
Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ARTIGO 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp).
2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do artigo 157 do CPP. Precedentes do STJ.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos.
(RHC 89.981/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
(RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016).
Feitas estas considerações, observo que o Juízo sentenciante, em decisão exarada, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em 25.05.16 (fls. 486/487), determinou fossem requisitados, novamente, os laudos indicados no item 25 de fl. 160v., consignando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
De fato, em referido item 25, havia a indicação de expedição de ofício ao Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo/SP, para que encaminhasse ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os resultados das perícias requisitadas às fls. 123/134.
Destacam-se nestas requisições àquelas relacionadas às fls. 133/134, relacionadas a exames periciais requisitados pela Autoridade Policial em relação aos telefones celulares apreendidos em poder dos acusados, por ocasião de suas prisões em flagrante, ocasião em que houve a determinação de que houvesse a constatação dos números constantes na agenda dos aparelhos, identificação das últimas chamadas efetuadas e recebidas, bem como, se possível, reprodução dos diálogos escritos e falados (áudio) existentes na caixa de mensagens do whatsapp.
No particular, observo que a despeito de a apreensão dos aparelhos celulares indicados às fls. 133/134 tenha se dado por ocasião da prisão em flagrante dos acusados (cfr. fls. 2/18 e 34), não houve determinação judicial específica para que houvesse a quebra, por meio de perícia técnica, dos conteúdos relacionados à troca de mensagens, ligações e e-mails por seus proprietários contidos em referidos aparelhos de telefonia.
A decisão judicial acostada à fl. 160v., determinou fossem juntados aos autos perícias requisitadas pela Autoridade Policial, as quais não foram precedidas de prévia determinação/autorização judicial.
Com efeito, tenho por manifesta a ilicitude de referidas provas periciais, pois, ainda que realizadas em telefones celulares legalmente apreendidos por ocasião da prisão em flagrante dos acusados, a quebra de sigilos relacionada à comunicação privada mantida entre seus proprietários mostra-se ilegal, já que efetivada sem a necessária prévia autorização judicial (Lei n. 12.965/14, artigo 7º, I, II, III).
Assim, em razão da ilicitude de referidas provas, não vejo como imputar aos acusados a prática do delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal, já que a indicação de que teriam praticado referido delito partiu exclusivamente do exame pericial feito em seus celulares sem a necessária autorização judicial.
Assim, tenho por inviável a pretensão do Ministério Público Federal de tornar lícita a perícia realizada em aparelhos celulares dos acusados sem a prévia autorização judicial."

Já o voto vencedor, proferido pelo e. Desembargador Federal André Nekatschalow, no ponto divergente, restou assim fundamentado (fls. 360/362v):


" Dados em celular de preso em flagrante. Ilicitude. Não configuração. Entende-se que é lícita a prova obtida pelo acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito, ainda que sem autorização judicial (STF, HC n. 91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.04.12; TRF 3ª Região, MS n. 0019817-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 20.02.17).
(...)
O Juízo a quo afastou as provas decorrentes das fotos e conversas arquivadas nos celulares dos réus porque obtidas sem prévia autorização judicial e, em consequência, concluiu não haver elementos a comprovar a estabilidade e permanência do grupo, com o fim de cometer crimes. No entanto, considero lícita a prova decorrente do acesso aos dados dos celulares apreendidos após prisão flagrante delito dos réus, ainda que sem autorização judicial, conforme anteriormente referido.
A perícia realizada no aparelho celular de Henrique de Souza (11959375565) comprovou que ele mantinha conversas com Humberto Araújo ("Bebeto") sobre os melhores cartões bancários a serem desviados (fls. 624/637). A perícia no celular de Allen Bonsmag (11963634708) também apurou conversas com "Bebeto" (fls. 713/718) e com terceiros (cf. esp. fls. 704/707), a indicar que havia, inclusive, comércio e encomenda de cartões bancários e orientação para desbloqueio dos cartões. Ademais, fotografias arquivadas no celular de Henrique Araújo foram encontradas no celular de Allen Bonsmag e dizem respeito, por exemplo, a cartões bancários de Aurora R. Ferro (fls. 607 e 685), Sandro Takeuchi (fls. 607 e 686), Aparecida Rosa A. Silva (fls. 614/689) e Ingrid Ferreira Ferruz (fls. 615, 682 e 690).
Portanto, resta comprovada que Henrique de Souza Negretti, Humberto Araújo da Silva e Allen Bonsmag mantinham vínculo associativo estável, competindo ao primeiro a apropriação de cartões bancários e aos dois últimos a receptação para proveito próprio e para venda a terceiros. Em relação a Lucas Weslley, não há provas suficientes nos autos para afirmar que faria parte da associação criminosa, não tendo sido apurado, inclusive, conversas arquivadas em celulares que ele teria mantido como os corréus. ".

Passo a analisar a matéria objeto da divergência.
Dúvidas não há de que no momento da prisão em flagrante, a autoridade policial tem o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o fato, a teor do artigo 6º, II e III, do Código de Processo Penal.
Todavia, o acesso a dados e comunicações, contidos em memória de telefone celular, ainda que apreendido em situação de flagrante na prática delituosa, exige autorização judicial, porquanto incorre no afastamento da inviolabilidade da intimidade de seu proprietário, garantia constitucional posta no art. 5°, X, da Constituição Federal.
Logo, na espécie, cumpria à autoridade policial após a apreensão dos celulares ter requerido autorização judicial para afastar o sigilo do conteúdo do aparelho de telefonia móvel.
Assim, perfilho o entendimento do e. Desembargador Federal Maurício Kato no sentido de que o acesso aos dados deve ser considerado ilícito, pois se revela, neste caso, violação a direito fundamental previsto no art. 5º, X, da CF, cujo entendimento, inclusive, se amolda a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO. MENSAGENS DE WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE CONSTATADA. PROVAS INADMISSÍVEIS. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça considera ilícita o acesso aos dados do celular e das conversas de whatsapp extraídas do aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que, no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Precedentes: RHC 89.981/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017; RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, , DJe 09/05/2016.
No caso, a obtenção dos dados telefônicos do recorrente se deu em violação de normas constitucionais e legais, a revelar a inadmissibilidade da prova, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, de forma que, devem ser desentranhadas dos autos, bem como aquelas derivadas, devendo o Magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário em habeas corpus provido para reconhecer a ilicitude da colheita de dados dos aparelhos telefônicos (conversas de whatsapp), sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos, competindo ao Magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
(RHC 73.998/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)" (g.n).
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO ASSEGURADO. 4. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 302, II, DO CPP. 5. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Pela leitura da inicial acusatória, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende os requisitos do art.
41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar as imputações, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. "Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016).
4. As instâncias ordinárias não verificaram nenhuma irregularidade na prisão em flagrante do recorrente, a qual já havia sido considerada legal por ocasião da sua conversão em prisão preventiva, bem como no julgamento do habeas corpus em que se concedeu ao recorrente a liberdade provisória com fiança. Note-se que, conforme assentou o Magistrado de origem, a prisão em flagrante em análise encontra-se devidamente subsumida ao art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o último delito narrado na denúncia havia acabado de ser cometido.
5. Diversamente do que registrou a Corte local, os dados constantes do celular do recorrente não poderiam ter sido verificados sem prévia autorização judicial, pois, embora efetivamente não se trate de interceptação telefônica, a hipótese revela violação à intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da CF. Dessarte, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, os quais somente poderiam ter sido acessados com autorização judicial devidamente motivada, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014.
6. Recurso em habeas corpus provido em parte, apenas para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico do recorrente, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas.
(RHC 92.003/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)" (g.n.).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
(RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)".

Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido, a fim de que seja mantida integralmente a sentença.
É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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