Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2019
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000353-04.2018.4.03.6139/SP
2018.61.39.000353-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : CALIZA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO : SP404974 ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00003530420184036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSENCIA DE OFENSA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, §3º, CP). COMPETENCIA DA VARA COMUM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSENCIA DE REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A acusada foi denunciada, pois teria induzido em erro a Caixa Econômica Federal - CEF, gestora operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, ao prestar declaração falsa de não possuir imóvel residencial e omitiu do cadastro parte da renda percebida pela família, logrando indevida vantagem econômica ao adquirir, em 28.06.2016, imóvel residencial quase que totalmente subsidiado, em manifesto prejuízo ao erário.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida trata-se de um programa social voltado à realização do direito à moradia, previsto no artigo 6° da Constituição Federal, às pessoas hipossuficientes, cujos requisitos são analisados pela CEF, que atua como órgão de intermediação e gestor na relação jurídica existente ente a União e o adquirente.
3. O artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe sobre a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, bem como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. Os requisitos são de ordem cumulativa. Nos casos trazidos à colação é necessário o exame da prova pré-constituída, revelando, portanto, a imperiosa exigência do exame de elementos probatórios, ainda que na fase inaugural da ação, o que não se coaduna com a finalidade do IRDR, uma vez que não objetiva solução de caso específico.
5. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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