Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003056-07.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.003056-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ROSANI ROSA ZANELLA reu/ré preso(a)
: AMAURICIO WAGNER BIONDO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP199272 DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERENCIO e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00030560720144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ACUSADOS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADE CRIMINOSA.
1. As divergências estabelecidas no acórdão embargado referem-se à exasperação da pena-base, considerando-se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, em razão da grande quantidade de ampolas de toxina botulínica apreendidas, e à aplicação ou não da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2. A grande quantidade de produtos terapêuticos apreendidos (cerca de 500 ampolas de toxina botulínica) autoriza o incremento da pena-base no patamar feito na sentença para o crime do art. 273, § 1º-B, I, III e IV, do Código Penal. Isso porque a conduta dos embargantes merece maior reprovabilidade, considerando-se que o valor, a quantidade e a qualidade dos produtos apreendidos refogem à normalidade para o tipo penal em exame.
3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao caso em exame, pois as circunstâncias indicam que os acusados dedicavam-se à atividade criminosa, tendo sido surpreendidos, mais de uma vez no Aeroporto Internacional de Guarulhos, transportando toxina botulínica sem registro na Anvisa. Esse fato, por si só, impede a aplicação da minorante, ainda que a pena definitiva represente a fixação de reprimenda muito alta, semelhante àquelas fixadas para grandes traficantes de drogas, e ainda que os acusados exerçam atividade lícita.
4. Embargos infringentes não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos os Desembargadores Federais José Lunardelli e Paulo Fontes que davam provimento ao recurso.



São Paulo, 21 de março de 2019.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003056-07.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.003056-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ROSANI ROSA ZANELLA reu/ré preso(a)
: AMAURICIO WAGNER BIONDO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP199272 DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERENCIO e outro(a)
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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por AMAURICIO WAGNER BIONDO e ROSANI ROSA ZANELLA (fls. 1.444/1.450) em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte (fls. 1.424/1.440) que, por maioria, negou provimento à apelação dos réus, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto da Juíza Federal Raquel Silveira. A ementa do acórdão é a seguinte:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CP, ART. 273, § 1º-B. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE PRODUTOS APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Trata-se de réus que foram denunciados por prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal porque foram surpreendidos em posse de mais de 500 (quinhentas) ampolas de produto estrangeiro não registrado pela Anvisa, contendo toxina botulínica, o que se deu nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), após o desembarque dos acusados de voo procedente da Coreia do Sul.
2. Rejeitadas as alegações dos réus relativas à desclassificação para o crime de contrabando, imprestabilidade das provas periciais e de atipicidade do fato por posterior autorização de importação do produto.
3. Dosimetria. Aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em consonância com o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário originário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15).
4. A elevada quantidade de produtos apreendidos em poder dos réus, de significativo valor econômico, justifica a exasperação da pena-base à razão de 2/5 (dois quintos), consoante a sentença.
5. Os indicativos de reiteração delitiva ensejam a conclusão de que os réus dedicam-se à atividade criminosa, de modo que não fazem jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
6. A detração do tempo de prisão provisória, no caso, não rende ensejo à modificação do regime inicial cabível nos termos fixados no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A detração do período de prisão provisória em país estrangeiro será realizada pelo Juízo das Execuções Penais, conforme o art. 66, III, d, da Lei n. 7.210/84 c. c. o art. 42 do Código Penal, uma vez efetivada a extradição dos réus e confirmadas as datas de captura e entrega dos acusados à República Federativa do Brasil.
8. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade, todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.02.14). No caso dos autos, ademais, já foram expedidas as guias para a execução provisória das penas.
9. Apelação desprovida.

Ficou vencido o Desembargador Federal Paulo Fontes, que dava parcial provimento à apelação da defesa para reduzir as penas-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade) para ambos os réus, resultando nas penas definitivas de 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas penas restritivas de direitos.


Em seu recurso, os embargantes pretendem a prevalência do voto vencido, pois, ainda que considerável a quantidade de produto medicinal apreendido, a exasperação da pena-base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal já é suficiente para a reprimenda. Argumentam, ainda, que eventual delito cometido pelos embargantes posteriormente ao fato objeto destes autos não poderia impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que preenchidos os seus requisitos. Consequentemente, requer a defesa a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva e da determinação de extradição dos embargantes.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 1.457/1.464).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003056-07.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.003056-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ROSANI ROSA ZANELLA reu/ré preso(a)
: AMAURICIO WAGNER BIONDO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP199272 DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERENCIO e outro(a)
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No. ORIG. : 00030560720144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): AMAURICIO WAGNER BIONDO e ROSANI ROSA ZANELLA foram condenados pela 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, como incursos no art. 273, § 1º-B, I, III e IV, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato.


A Quinta Turma desta Corte, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, sendo que o voto vencido dava parcial provimento ao recurso para fixar as penas dos réus em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos.


As divergências estabelecidas no acórdão embargado referem-se à exasperação da pena-base, considerando-se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, em razão da grande quantidade de ampolas de toxina botulínica apreendidas, e à aplicação ou não da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.


Observo, quanto à dosimetria da pena para o crime do art. 273 do Código Penal, que o juízo de primeiro grau adotou a solução dada pelo STJ (HC 239.363/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2015) e afastou o preceito secundário dessa norma, por ser a pena nele cominada (de 10 a 15 anos de reclusão), muito alta e desproporcional, aplicando a pena prevista para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).


Essa solução é, em princípio, a mais adequada, pois no caso de remédios - e mesmo de produtos cosméticos - o tipo penal tem por objetividade jurídica a saúde pública. Assim, é lógico aplicar-se o preceito secundário previsto na Lei de Drogas para o caso de tráfico.


Em razão disso, sem afrontar a decisão do Órgão Especial deste Tribunal, que rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio Moraes, Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013, e-DJF3 Judicial 1 23.08.2013), mas com os olhos voltados à ideia (e princípio) de segurança jurídica, à teoria dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia, razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo, penso que seja o caso de se aplicar o preceito secundário da Lei de Drogas para o crime de tráfico: art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Penso, todavia, que não se deveria aplicar a esses casos a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), tampouco a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, dessa mesma Lei (tráfico privilegiado), por ausência de previsão legal. Isto porque a alteração do preceito secundário do art. 273 do Código Penal para aquele do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não transforma aquele crime em tráfico de drogas e, por isso, não lhe seria aplicável esse dispositivo específico em toda a sua inteireza (majorante e minorante especiais). Nesse sentido decidiu o STJ: RvCr 3.064/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 22.02.2017, DJe 02.03.2017.


O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se pronunciou a respeito da impossibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena pelo crime de falsificação de medicamentos. No voto proferido no RHC 130.700 AgR/MG, de que era relator, assim se pronunciou o Min. Roberto Barroso:


III. DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO COM RELAÇÃO AO ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL
11. Também não vejo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder por parte do acórdão recorrido, no ponto em que recusou a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas à pena aplicada ao recorrente pelo crime de falsificação de medicamentos. Vejam-se, a propósito, os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
12. No caso de que se trata, a pretendida mescla indevida de dispositivos resultaria na criação de um terceiro tipo incriminador não previsto pela legislação vigente. Noutras palavras: a inexistência de uma causa de diminuição de pena para as condutas do art. 273 do Código Penal nada mais é do que uma opção "político-legislativa para apenar determinados delitos com maior severidade", que não me parece violar o princípio da proporcionalidade, notadamente por envolver condutas graves que põem em risco o bem jurídico saúde pública. Vejam-se, nessa linha, o HC 119.600, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; o ARE 870.410-AgR, de minha relatoria, e os seguintes julgados:
(...)

Todavia, a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, ao julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP, decidiu, por maioria de votos, tendo eu sido um dos vencidos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa mesma Lei. A ementa é a seguinte:


PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 273, § 1º-B. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15).
2. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
3. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).
4. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
5. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. Embargos infringentes parcialmente providos.
(EIfNu 0001912-51.2007.4.03.6116/SP, Quarta Seção, maioria, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 15.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 26.03.2018)

Assim, visando manter a estabilidade e a coerência dos julgados deste Tribunal e também à segurança jurídica, considero, para a dosimetria da pena, o preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas com a majorante e a minorante acima indicadas, ressalvado o meu entendimento pessoal.


Assentadas tais premissas, verifico que o voto do Relator manteve a pena-base fixada na sentença - em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa - por considerar adequada a exasperação em razão da gravidade das circunstâncias e consequências do delito. Quanto à minorante, deixou de aplicá-la por entender que os acusados dedicavam-se a atividades criminosas e, por isso, não estariam preenchidos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Veja-se a fundamentação:


A exasperação da pena-base à razão de 2/5 (dois quintos) é adequada e resta mantida em razão da gravidade das circunstâncias e consequências do fato: cada um dos acusados transportava consigo mais de 250 (duzentas e cinquenta) ampolas de toxina botulínica, sendo que, consoante estimado pela Receita Federal, os produtos transportados por Amauricio valiam R$ 316.335,75 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) (fl. 958) e aqueles transportados por Rosani valiam R$ 359.623,80 (trezentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos) (fl. 961)
Ademais, os réus não fazem jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Dois meses antes da prisão em flagrante tratada nestes autos, os réus haviam sido surpreendidos em posse de elevada quantidade de frascos do mesmo produto (fls. 17/28), o que ensejou a instauração de inquérito policial nos Autos n. 0012103-34.2016.403.6119.
Além disso, passados 4 (quatro) meses, os réus tornaram a ser presos, também por possuírem frascos contendo toxina botulínica (210 frascos de "Botulinum Toxin Tupe A - Botulax", cf. fl. 333), o que ensejou denúncia nos Autos n. 37855-94.2014.4.01.3803 (fls. 333/344). Anoto que, nessa ocasião, ambos foram presos em outro Estado da Federação, descumprindo as condições da liberdade provisória concedida nestes autos, que restou revogada.
Esses fatos são indicativos de reiteração delitiva e de que os acusados se dedicam à execução do crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, de forma que não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
(fls. 1.434v)

Já o voto vencido reduzia a pena-base e aplicava a minorante na fração de 1/2 (metade), nos seguintes termos:


A quantidade apreendida é considerável, assim como o valor dos produtos transportados, sendo realmente circunstâncias a serem valoradas em detrimento dos apelantes.
Entretanto, a majoração adotada pelo E. Relator afigura-se exacerbada e, assim, entendo cabível a exasperação à razão de 1/5 (um quinto), sendo as penas-base dos réus fixadas em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
(...)
No tocante à terceira fase, o E. Relator entendeu que não seria caso de reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A negativa do benefício foi fundamentada na existência de indicativos de reiteração delitiva por parte dos réus e no fato de que se dedicariam à execução do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, de forma que não estariam preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Ouso divergir do E. Relator, por considerar que a hipótese dos autos autoriza o reconhecimento da benesse. Vejamos.
Reputo que o incidente posterior ao tratado neste feito não poderia ser utilizado para negar o benefício.
Além disso, a inaplicabilidade da causa de diminuição representaria a fixação de reprimendas muito altas, sendo os envolvidos apenados em termos semelhantes a grandes traficantes de entorpecente.
Desta feita, ainda que pese em desfavor dos réus um fato anterior ao destes autos, aplico o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, à razão de ½ (metade), restando as reprimendas estabelecidas em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
Divirjo também para fixar o regime inicial aberto e proceder à substituição das reprimendas por duas penas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e a outra consistente em pagamento de 20 (vinte) salários mínimos.
Considerando a fixação do regime inicial aberto, entendo cabível também a concessão aos réus do direito de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
Por fim, ainda considero ser caso de revogar o pedido de extradição formulado às fls. 1193/1194.
(fls. 1.437/1.437v)

Penso que devem prevalecer os votos vencedores. Com efeito, a grande quantidade de produtos terapêuticos apreendidos em poder dos acusados (cerca de 500 ampolas de toxina botulínica) autoriza o incremento da pena-base no patamar feito na sentença para o crime do art. 273, § 1º-B, I, III e IV, do Código Penal. Isso porque a conduta dos embargantes merece maior reprovabilidade, considerando-se que o valor, a quantidade e a qualidade dos produtos apreendidos refogem à normalidade para o tipo penal em exame. A respeito, confira-se a jurisprudência desta Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, 1º-B, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(...)
Merecem maior censura a grande quantidade e a variedade de substâncias medicamentosas importadas irregularmente pelo réu. Foram centenas de frascos (de pó e líquido) e comprimidos importados ilicitamente, demonstrando circunstâncias que extrapolam do ordinário.
(...)
(TRF3, ACR 0005115-05.2017.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal José Lunardelli, Décima Primeira Turma, v.u., DJe 09.02.2018)

No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entendo que não se aplica ao caso em exame, pois as circunstâncias indicam que os acusados dedicavam-se à atividade criminosa, tendo sido surpreendidos, mais de uma vez no Aeroporto Internacional de Guarulhos, transportando toxina botulínica sem registro na Anvisa. Esse fato, por si só, impede a aplicação da minorante, ainda que a pena definitiva represente a fixação de reprimenda muito alta, semelhante àquelas fixadas para grandes traficantes de drogas, e ainda que os acusados exerçam atividade lícita. A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ:


RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
(...)
2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao prever que o acusado não se dedique a atividades criminosas, não exige, em nenhum momento, que essa dedicação seja exercida com exclusividade, de modo que a aplicação da minorante é obstada ainda que o agente exerça, concomitantemente, atividade profissional lícita.
3. O tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em troca da mercancia, recebia comissão, evidencia a dedicação do acusado, ainda que não de forma exclusiva, a atividades criminosas (notadamente ao narcotráfico, com a utilização de menores), circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
(...)
(REsp 1380741/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)

Diante do exposto, deve prevalecer a solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que negou provimento à apelação da defesa e manteve as penas definitivas dos embargantes em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa. Consequentemente, é incabível a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os seus requisitos (CP, art. 44, I).


Mantenho também a prisão preventiva e a determinação de extradição dos embargantes, pelos mesmos fundamentos adotados pelo Relator.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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