D.E. Publicado em 29/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargdor Federal André Nekatschalow que dava provimento ao recurso.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de ALEXANDRE PARANHOS DE ALMEIDA (fls. 524/529) em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte (fls. 480/480v e 491/506v) que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da acusação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e, pelo voto médio do Desembargador Federal Maurício Kato, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir as penas e alterar o regime prisional, resultando na condenação de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 331 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Ficaram vencidos o Desembargador Federal Paulo Fontes, que negava provimento à apelação da defesa, e o Relator, Desembargador Federal André Nekatschalow, que dava parcial provimento à apelação da defesa e aplicava a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, do Código Penal.
Em seu recurso, o embargante pretende a prevalência do cálculo da pena estabelecido pelo voto do Relator (vencido), que não incorreu em qualquer ilegalidade ao reduzir a pena pela metade em razão do reconhecimento das causas de diminuição (homicídio privilegiado e tentativa), não havendo qualquer óbice à sua aplicação, por ser a operação mais benéfica ao acusado.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 535/537).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): ALEXANDRE PARANHOS DE ALMEIDA foi condenado pela 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo/SP, por força de deliberação proferida pelo conselho de sentença, às penas de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio simples, em sua forma tentada e privilegiada, em regime inicial fechado, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes de desacato e de dano qualificado, em regime inicial semiaberto.
A Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da acusação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e, pelo voto médio, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir as penas e alterar o regime prisional, resultando na condenação de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 331 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal. O voto vencido mais favorável à defesa aplicava a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A divergência que se estabeleceu no acórdão embargado, portanto, diz respeito à forma de cálculo das causas de diminuição de pena aplicáveis ao crime de homicídio.
O voto do Relator (vencido), ao reexaminar a dosimetria da pena, manteve a incidência das causas de diminuição conforme estabelecido pela sentença, mas alterou a fração de redução. Veja-se a fundamentação:
Já o voto médio aplicava as minorantes, nas frações estabelecidas pela sentença, de modo sucessivo, nos seguintes termos:
Penso que deve prevalecer o voto médio. Com efeito, observo que o voto vencido realmente violou o método sucessivo de cálculo que deve ser adotado na terceira fase da dosimetria da pena, pois somou as frações decorrentes do homicídio privilegiado (1/6) e da tentativa (1/3), resultando na diminuição da pena em 1/2 (metade).
Ocorre que a concorrência de mais de uma causa de diminuição, sendo uma da parte geral do Código Penal e outra da parte especial, não autoriza a soma das frações, aplicando-se uma subsequentemente à outra, em obediência ao critério trifásico de aplicação da pena e ao princípio da incidência cumulativa. A propósito, Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal - Parte Geral, 4. Ed. Jus Podivm, p. 444):
Assim, embora a soma aritmética das frações de diminuição, pelo voto vencido, tenha resultado em uma pena final mais favorável ao réu, tal método viola o critério sucessivo de aplicação da pena, podendo o tribunal readequar esse cálculo. Nesse sentido:
No âmbito desta Corte, tem sido observado o método sucessivo de cálculo na terceira fase da dosimetria da pena, a exemplo da ementa que transcrevo abaixo:
Por isso, deve prevalecer a solução adotada pelo voto médio, que aplicou, de forma sucessiva as causas de diminuição do homicídio privilegiado (1/6) e da tentativa (1/3), assim como havia sido procedido na sentença condenatória (fls. 386), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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