Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0008452-02.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.008452-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ALEXANDRE PARANHOS DE ALMEIDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00084520220164036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MÉTODO SUCESSIVO.
1. A divergência que se estabeleceu no acórdão embargado diz respeito à forma de cálculo das causas de diminuição de pena aplicáveis ao crime de homicídio.
2. A concorrência de mais de uma causa de diminuição, sendo uma da parte geral do Código Penal e outra da parte especial, não autoriza a soma das frações, aplicando-se uma subsequentemente à outra, em obediência ao critério trifásico de aplicação da pena e ao princípio da incidência cumulativa. Precedentes.
3. Embora a soma aritmética das frações de diminuição tenha resultado em uma pena final mais favorável ao réu, tal método viola o critério sucessivo de aplicação da pena, podendo o tribunal readequar esse cálculo.
4. Prevalência da solução adotada pelo voto médio, que aplicou, de forma sucessiva, as causas de diminuição do homicídio privilegiado (1/6) e da tentativa (1/3), assim como havia sido procedido na sentença condenatória, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
5. Embargos infringentes não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargdor Federal André Nekatschalow que dava provimento ao recurso.

.



São Paulo, 21 de março de 2019.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0008452-02.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.008452-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ALEXANDRE PARANHOS DE ALMEIDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00084520220164036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de ALEXANDRE PARANHOS DE ALMEIDA (fls. 524/529) em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte (fls. 480/480v e 491/506v) que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da acusação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e, pelo voto médio do Desembargador Federal Maurício Kato, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir as penas e alterar o regime prisional, resultando na condenação de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 331 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal.


Ficaram vencidos o Desembargador Federal Paulo Fontes, que negava provimento à apelação da defesa, e o Relator, Desembargador Federal André Nekatschalow, que dava parcial provimento à apelação da defesa e aplicava a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, do Código Penal.


Em seu recurso, o embargante pretende a prevalência do cálculo da pena estabelecido pelo voto do Relator (vencido), que não incorreu em qualquer ilegalidade ao reduzir a pena pela metade em razão do reconhecimento das causas de diminuição (homicídio privilegiado e tentativa), não havendo qualquer óbice à sua aplicação, por ser a operação mais benéfica ao acusado.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 535/537).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0008452-02.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.008452-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ALEXANDRE PARANHOS DE ALMEIDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
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EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00084520220164036181 1P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): ALEXANDRE PARANHOS DE ALMEIDA foi condenado pela 1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo/SP, por força de deliberação proferida pelo conselho de sentença, às penas de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio simples, em sua forma tentada e privilegiada, em regime inicial fechado, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes de desacato e de dano qualificado, em regime inicial semiaberto.


A Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da acusação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e, pelo voto médio, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir as penas e alterar o regime prisional, resultando na condenação de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 331 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal. O voto vencido mais favorável à defesa aplicava a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.


A divergência que se estabeleceu no acórdão embargado, portanto, diz respeito à forma de cálculo das causas de diminuição de pena aplicáveis ao crime de homicídio.


O voto do Relator (vencido), ao reexaminar a dosimetria da pena, manteve a incidência das causas de diminuição conforme estabelecido pela sentença, mas alterou a fração de redução. Veja-se a fundamentação:


Reconhecidos o homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) e a tentativa (CP, art. 14, II), mostra-se acertada a redução de pena nos termos propostos na sentença, a qual não foi impugnada.
Portanto, considerando as causas de diminuição, reduzo a pena na fração de 1/2 (meio), totalizando 4 (quatro) anos de reclusão.
(fls. 499v)

Já o voto médio aplicava as minorantes, nas frações estabelecidas pela sentença, de modo sucessivo, nos seguintes termos:


De fato, o relator aplica critério diverso da sentença, apesar de declarar que mantém a decisão quanto às causas de diminuição.
Isto porque, o juízo sentenciante aplicou, sucessivamente, as frações de 1/6 e 1/3 para as causas de diminuição e o relator, considerando as mesmas causas de diminuição, reduziu a pena na fração de ½.
Verifica-se que o Relator realizou uma simples operação aritmética de soma entre as causas de diminuição.
Ocorre que tal proceder é contrário ao método sucessivo, que deve prevalecer.
As causas de aumento, com as de diminuição subsequentes incidem sobre a pena-base já aumentada ou já reduzida, sendo descabidas simples somatórias aritméticas ou compensações.
(fls. 505)

Penso que deve prevalecer o voto médio. Com efeito, observo que o voto vencido realmente violou o método sucessivo de cálculo que deve ser adotado na terceira fase da dosimetria da pena, pois somou as frações decorrentes do homicídio privilegiado (1/6) e da tentativa (1/3), resultando na diminuição da pena em 1/2 (metade).


Ocorre que a concorrência de mais de uma causa de diminuição, sendo uma da parte geral do Código Penal e outra da parte especial, não autoriza a soma das frações, aplicando-se uma subsequentemente à outra, em obediência ao critério trifásico de aplicação da pena e ao princípio da incidência cumulativa. A propósito, Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal - Parte Geral, 4. Ed. Jus Podivm, p. 444):

(C) Causas de diminuição, uma na Parte Geral e outra na Parte Especial
Quando previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial, deve o juiz aplicar as duas, observando, no entanto, o princípio da incidência cumulativa, isto é, a segunda diminuição recai sobre a pena já diminuída. Atenção: não incide a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, que exige ambas na Parte Especial.

Assim, embora a soma aritmética das frações de diminuição, pelo voto vencido, tenha resultado em uma pena final mais favorável ao réu, tal método viola o critério sucessivo de aplicação da pena, podendo o tribunal readequar esse cálculo. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE NÃO MATEMÁTICA. REDUÇÃO DA PENA EFETUADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA. MEIO INADEQUADO. JULGAMENTO DE EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O argumento segundo o qual a pena imposta na sentença é desproporcional não foi suscitado, oportunamente, em contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual se observa a ocorrência da preclusão, afinal não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada (AgRg no REsp n. 1.392.505/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/9/2014).
3. A dosimetria é matéria afeta à discricionariedade judicial, exercida pelas instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos.
Todavia, é possível às Cortes Superiores o controle dos critérios empregados, o que admite, em caso de evidente desproporcionalidade, a correção de eventuais discrepâncias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. Precedentes.
(...)
8. Agravos regimentais improvidos.
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 160.677/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.10.2014, DJe 10.11.2014 - destaquei)

No âmbito desta Corte, tem sido observado o método sucessivo de cálculo na terceira fase da dosimetria da pena, a exemplo da ementa que transcrevo abaixo:

PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL - ROUBO - ARTIGO 157, § 2º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL.DOSIMETRIA. MÉTODO SUCESSIVO.
(...)
4. O juiz sentenciante realizou uma simples operação aritmética de somas entre todas as causas de aumento, referentes ao crime continuado (1/6), concurso formal (1/6) e uso de arma de fogo (1/3), aplicando o resultado (2/3) sobre a pena intermediária. Tal proceder é contrário ao método sucessivo, que deve prevalecer. As causas de aumento, como as de diminuição subsequentes incidem sobre a pena-base já aumentada ou já reduzida, sendo descabidas simples somatórias aritméticas ou compensações.
5. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida. Sentença reformada. Dosimetria das penas alterada.
(TRF3, ACR 0002459-55.2001.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 26/07/2017).

Por isso, deve prevalecer a solução adotada pelo voto médio, que aplicou, de forma sucessiva as causas de diminuição do homicídio privilegiado (1/6) e da tentativa (1/3), assim como havia sido procedido na sentença condenatória (fls. 386), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/03/2019 19:52:23