D.E. Publicado em 03/04/2019 |
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EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBOS OS RÉUS. OMISSÃO. QUESTÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NA SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS PROVIDOS. OMISSÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O FATO DELITIVO IMPUTADO NA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CRIME TENTADO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, para sanar a omissão apontada, e rejeitar os embargos de declaração de EUDER DE SOUSA BONETHE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18080664E707 |
Data e Hora: | 29/03/2019 11:27:02 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelos réus CLÓVIS RUIZ RIBEIRO (fls. 4676/4677 e 4688/4689) e EUDER DE SOUSA BONETHE (fls. 4678/4679 e 4685/4686) em face do v. acórdão assim ementado, in verbis:
O embargante, EUDER DE SOUSA BONETHE, aponta omissão no acórdão, pois este "deixou de enfrentar a temática relativa à incongruência entre o fato narrado na denúncia e aqueloutro pelo qual (...) sobreveio a condenação do embargante, bem assim à cláusula de adequação típica mediata. De fato, entre as fls. 17 e 33 do v. acórdão, não há - concessa venia - exame, deliberação ou decisão alguma acerca da arguida desarmonia entre o fato imputado na denúncia e aqueloutro pelo qual - mantida a sentença - se viu o embargante condenado; e, tampouco, sobre a conseqüência penal - própria do delito tentado - diante da interceptação e apreensão do dinheiro enviado para a não concluída aquisição da droga." Sucessivamente, pleiteia que sejam disponibilizadas as notas taquigráficas do julgamento, em especial a sustentação oral defensiva, determinando sejam elas integradas ao v. acórdão.
O embargante, CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, aponta omissão no julgado, pois este "deixou de enfrentar a temática relativa à incompetência do próprio órgão colegiado. De fato, entre as fls. 14 e 17 do v. acordão, não há - concessa vênia - exame, deliberação ou decisão alguma acerca da arguida prevenção da Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal." Sucessivamente, pleiteia que sejam disponibilizadas as notas taquigráficas do julgamento, determinando sejam elas integradas ao v. acórdão.
Embargos infringentes opostos pelas defesas dos réus JOÃO ALVES DE OLIVEIRA (fls. 4662/4675) e JOSÉ VALMOR GOLÇALVES (fls. 4680/4683).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Por sua vez, a Defesa de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO aponta omissão no v. acórdão proferido na sessão de julgamento realizada no dia 07.08.2018, por não constar em seu bojo questão prejudicial, suscitada na sustentação oral, relacionada à incompetência do colegiado da Primeira Turma.
Anoto que o vício foi apontado nos embargos de declaração anteriormente opostos, in verbis:
Com efeito, referida alegação não foi apreciada nos embargos de declaração, assistindo razão à Defesa.
Passo à análise.
Em suas razões de apelação, a Defesa de CLÓVIS assim se manifestou:
Conforme se pode observar da transcrição, a Defesa não fez menção à incompetência da Primeira Turma em suas razões de apelação.
Todavia, no momento da sessão de julgamento das apelações defensivas, realizada no dia 07.08.2018, a Defesa suscitou na Tribuna, a incompetência da Primeira Turma para o julgamento dos recursos.
Não se pode olvidar que a Defesa ao suscitar, na sustentação oral, a incompetência da Primeira Turma para o julgamento das apelações, trouxe nova tese defensiva à apreciação dos Desembargadores, no dia da sessão de julgamento.
Em que pese tratar-se de nova tese defensiva, por ser questão relativa à competência, esta foi apreciada pelos Desembargadores na sessão de julgamento, tornando-se, portanto, despicienda a sua redução a termo e a inclusão no corpo do voto. Decerto a ausência desse questionamento no acórdão não configura prejuízo à Defesa, uma vez atendida a pretensão jurisdicional.
A respeito da necessidade de constar a sustentação oral no v. acórdão, cumpre destacar os seguintes julgados:
Dessa forma, resta sanada a omissão no julgado embargado.
A título de esclarecimento, cumpre tecer algumas considerações acerca da competência para o julgamento da presente ação penal.
A Resolução nº 392, de 18.06.2014, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, promoveu, a partir de 02.07.2014, a instalação das 1ª e 4ª Seções e suas respectivas Turmas (1ª, 2ª, 5ª e 11ª), sendo essas alterações introduzidas pela Emenda Regimental nº 13, de 12.09.2012.
Por seu turno, em razão dessas alterações, o Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini, que antes compunha a Quinta Turma, passou a integrar a Primeira Turma (1ª Seção).
No que tange à competência dos Gabinetes, estabeleceu a Resolução em seu artigo 3º:
Dessa forma, a competência para julgamento da presente ação penal remanesce na Primeira Turma, pois, embora esta tenha sido distribuída em 03.09.2014, ou seja, posteriormente à data estipulada na Resolução da Presidência (02.07.2014), foi distribuída ao Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini, integrante da Primeira Turma, por dependência/prevenção ao processo 2011.61.81.013359-2, que se encontrava sob a relatoria do Desembargador desde 11.09.2013.
Por conseguinte, importa ressaltar que o acervo processual do referido Desembargador, incluindo a presente ação penal, ainda, na competência da Primeira Turma, foi redistribuído por sucessão à MMª. Juíza Federal Convocada Denise Avelar em 22.12.2015, permanecendo sob a sua relatoria até 25.01.2016, e, posteriormente, passando à minha relatoria, a partir de 26.01.2016.
Conforme visto, restou fixada a competência do colegiado da Primeira Turma para o julgamento da presente ação penal.
De outra parte, a Defesa de EUDER DE SOUSA BONETHE aponta omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a alegação de incongruência entre o fato narrado na denúncia e o fato do qual sobreveio a condenação do réu, bem como por não ter sido analisada a tese de crime tentado, uma vez que houve a interceptação e apreensão do dinheiro enviado, impedindo a conclusão da aquisição da droga.
Com relação aos pontos indicados pela Defesa, estes confundem-se com o mérito e foram devidamente apreciados no aresto embargado, tendo sido nele reproduzido o trecho correspondente à autoria delitiva. Destaque-se:
Com efeito, a condenação do embargante EUDER não fere o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que os fatos delitivos foram descritos na denúncia de forma minuciosa, tendo sido submetidos à apreciação do magistrado a quo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, ressaltando-se que o acusado defende-se das acusações a ele imputadas e não dos fatos narrados na inicial acusatória.
No caso concreto, restou configurado que o embargante agia como financiador do tráfico internacional de drogas, ou seja, mostrava-se como autor do delito e não mero partícipe do tráfico de drogas.
Desta feita, não há que se falar em omissão no julgado embargado, no que se refere aos pontos destacados pela parte embargante, não assistindo razão em suas alegações.
Na verdade, o escopo da parte embargante é conferir caráter infringente aos embargos de declaração, com o fito de reavivar questão já analisada pela Turma julgadora.
De outra parte, constitui entendimento jurisprudencial assente que, "para efeito de prequestionamento, não basta que a norma federal tenha sido objeto de embargos e seja mencionada no relatório do acórdão respectivo. O prequestionamento, mesmo implícito, exige que o conteúdo da norma legal e a questão jurídica nela discutida sejam enfrentados e decididos pelo Tribunal de origem" (in, STJ - AGRESP nº 761238, j. 24/08/2006, Terceira Turma).
Assim, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional.
Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende a parte embargante a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Em suma, devem ser providos, em parte, os embargos de declaração de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, para aclarar o v. acórdão quanto à questão de incompetência da Primeira Turma suscitada na sustentação oral, sendo rejeitados no tocante ao pedido de disponibilização das notas taquigráficas do julgamento. Por sua vez, devem ser integralmente rejeitados os embargos de declaração de EUDER DE SOUSA BONETHE, em que alega não ter sido apreciada a incongruência entre o fato narrado na denúncia e a decisão judicial, bem como a tese de crime tentado, e o pedido de disponibilização das notas taquigráficas do julgamento.
Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, para sanar a omissão apontada e rejeito os embargos de declaração de EUDER DE SOUSA BONETHE, nos termos da fundamentação.
Anoto que consta dos autos embargos infringentes das defesas dos réus, JOÃO ALVES DE OLIVEIRA (fls. 4662/4675) e JOSÉ VALMOR GOLÇALVES (fls. 4680/4683), pendentes de análise de admissibilidade.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10082 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18080664E707 |
Data e Hora: | 29/03/2019 11:27:00 |