Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013358-11.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.013358-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE : EUDER DE SOUSA BONETHE
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA
EMBARGANTE : CLOVIS RUIZ RIBEIRO
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA e outro(a)
: SP349906 ANDRE AKKAWI DE FREITAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Justica Publica
INTERESSADO : FAGNER LISBOA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP155216 LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO e outro(a)
INTERESSADO : JOAO ALVES DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP254985B ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA
INTERESSADO : MARCELO JANUARIO CRUZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : CE014258 CARLOS OLIVEIRA DE BRITO
INTERESSADO : JOSE VALMOR GONCALVES
ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA e outro(a)
EXCLUIDO(A) : WAGNER LISBOA DA SILVA (desmembramento)
: HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ (desmembramento)
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBOS OS RÉUS. OMISSÃO. QUESTÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NA SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS PROVIDOS. OMISSÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O FATO DELITIVO IMPUTADO NA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CRIME TENTADO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. No tocante ao pedido formulado por ambos os embargantes, CLÓVIS e EUDER, para que sejam disponibilizadas as notas taquigráficas do julgamento, este não merece acolhimento. Isto porque, considerando o disposto no §6º do artigo 87 do Regimento Interno desta E. Corte, as notas taquigráficas servirão de apoio exclusivo ao Tribunal, além disso, a questão suscitada na sustentação oral foi apreciada pelos Desembargadores, exaurindo-se ao ser proferido o v. acórdão.
2. A Defesa de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO aponta omissão no v. acórdão proferido na sessão de julgamento realizada no dia 07.08.2018, por não constar em seu bojo questão prejudicial suscitada em sustentação oral, relacionada à incompetência da Primeira Turma.
3. Referida alegação não foi apreciada nos embargos de declaração, assistindo razão à Defesa.
4. Em que pese tratar-se de nova tese defensiva, por ser questão relativa à competência, esta foi apreciada pelos Desembargadores na sessão de julgamento, tornando-se, portanto, despicienda a sua redução a termo e a inclusão no corpo do voto. Decerto a ausência desse questionamento no acórdão não configura prejuízo à Defesa, uma vez atendida a pretensão jurisdicional.
5. Resta sanada a omissão no julgado embargado.
6. A Defesa de EUDER DE SOUSA BONETHE aponta omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a alegação de incongruência entre o fato narrado na denúncia e o fato do qual sobreveio a condenação do réu, bem como por não ter sido analisada a tese de crime tentado, uma vez que houve a interceptação e apreensão do dinheiro enviado, impedindo a conclusão da aquisição da droga.
7. Com relação aos pontos indicados pela Defesa, estes confundem-se com o mérito e foram devidamente apreciados no aresto embargado, tendo sido nele reproduzido o trecho correspondente à autoria delitiva.
8. Com efeito, a condenação do embargante EUDER não fere o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que os fatos delitivos foram descritos na denúncia de forma minuciosa, tendo sido submetidos à apreciação do magistrado a quo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, ressaltando-se que o acusado defende-se das acusações a ele imputadas e não dos fatos narrados na inicial acusatória.
9. No caso concreto, restou configurado que o embargante agia como financiador do tráfico internacional de drogas, ou seja, mostrava-se como autor do delito e não mero partícipe do tráfico de drogas.
10. Cumpre esclarecer que, na modalidade "financiar", que consiste em proporcionar os meios, emprestar, fornecer dinheiro ou bens, o crime é formal, consumando-se independentemente da obtenção do resultado pretendido, não sendo, portanto, admitida a tentativa.
11. Acórdão que analisou toda a matéria posta nos autos, ausente o vício apontado pelo embargante.
12. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não são o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
13. Providos, em parte, os embargos de declaração de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, para aclarar o v. acórdão quanto à questão de incompetência da Primeira Turma suscitada na sustentação oral, sendo rejeitados no tocante ao pedido de disponibilização das notas taquigráficas do julgamento. Por sua vez, integralmente rejeitados os embargos de declaração de EUDER DE SOUSA BONETHE, em que alega não ter sido apreciada a incongruência entre o fato narrado na denúncia e a decisão judicial, bem como a tese de crime tentado, e o pedido de disponibilização das notas taquigráficas do julgamento.
14. Embargos de declaração de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO parcialmente providos, para sanar a omissão apontada. Embargos de declaração de EUDER DE SOUSA BONETHE rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, para sanar a omissão apontada, e rejeitar os embargos de declaração de EUDER DE SOUSA BONETHE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de março de 2019.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10082
Nº de Série do Certificado: 11DE18080664E707
Data e Hora: 29/03/2019 11:27:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013358-11.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.013358-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE : EUDER DE SOUSA BONETHE
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA
EMBARGANTE : CLOVIS RUIZ RIBEIRO
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA e outro(a)
: SP349906 ANDRE AKKAWI DE FREITAS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Justica Publica
INTERESSADO : FAGNER LISBOA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP155216 LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO e outro(a)
INTERESSADO : JOAO ALVES DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP254985B ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA
INTERESSADO : MARCELO JANUARIO CRUZ reu/ré preso(a)
ADVOGADO : CE014258 CARLOS OLIVEIRA DE BRITO
INTERESSADO : JOSE VALMOR GONCALVES
ADVOGADO : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA e outro(a)
EXCLUIDO(A) : WAGNER LISBOA DA SILVA (desmembramento)
: HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ (desmembramento)
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelos réus CLÓVIS RUIZ RIBEIRO (fls. 4676/4677 e 4688/4689) e EUDER DE SOUSA BONETHE (fls. 4678/4679 e 4685/4686) em face do v. acórdão assim ementado, in verbis:


"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Sustenta a Defesa de VALMOR JOSÉ GONÇALVES, que o v. acórdão foi omisso, pelas seguintes razões: (a) no que tange às interceptações telefônicas, o aresto afastou, de forma superficial, a alegação de nulidade da prorrogação das interceptações telefônicas; (b) com relação à autoria delitiva, o julgado (i) deixou de mencionar qual documento dos autos teria corroborado a conduta do embargante no contexto dos diálogos interceptados, não sendo aceitável considerar como prova apenas a interceptação telefônica obtida na fase do inquérito policial; (ii) a atuação do embargante se limita a intermediação de conversas entre os fornecedores e compradores de entorpecentes; (iii) não existem provas de que a voz constatada na interceptação telefônica corresponde à do embargante; (c) quanto à dosimetria, o acórdão deixou de esclarecer a efetiva integração do embargante na organização criminosa, de modo que faria jus à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como não explicitou os motivos que ensejaram a condenação em perdimento de bens.
2. Por sua vez, a Defesa de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO aponta omissão no julgado, porquanto os temas suscitados na sustentação oral, não foram apreciados no v. aresto embargado, a saber: (a) não foi acrescentado ao v. acórdão questão prejudicial de incompetência da Primeira Turma para o julgamento das apelações; (b) não foi devidamente apreciada a alegação de incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, devendo prevalecer a tese da efetiva transposição de fronteiras para a configuração da transnacionalidade do delito; (c) merece ser esclarecido o critério utilizado para estabelecer o local da infração, que fixou a competência da Justiça Federal; (d) não foram observados os artigos 76, III, 77, I, 78, III, e 80, todos do CPP, sobre a determinação da competência pela conexão ou continência; (e) a Defesa não teve acesso ao conteúdo integral dos áudios das interceptações telefônicas, tanto no idioma nacional, quanto no estrangeiro, nem mesmo ao conteúdo dos áudios das Estações Rádio Base/ERBs; (f) não restou comprovado que o embargante era proprietário da aeronave apreendida; (g) na dosimetria da pena, merecem ser reavaliadas as circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, em relação à conduta social e à personalidade dos acusados, bem como quanto a fixação do valor da pena de multa em um salário mínimo por dia; (h) quanto à condenação em perdimento de bens requer seja esclarecido se houve a comprovação de auferimento de lucro por Clóvis, com a venda da substância entorpecente apreendida.
3. Por seu turno, a Defesa de EUDER DE SOUSA BONETHE igualmente aponta omissão no julgado, porquanto os temas suscitados como questão preliminar, na sustentação oral, não foram apreciados no v. aresto embargado, quais sejam, "(i) hipótese de crime tentado, já que EUDER - na letra da acusação - aparecer [sic] após a alegada internalização da droga, tentando adquiri-la, mas o numerário por ele enviado foi apreendido ainda no estado do Ceará; (ii) desclassificação para o crime de tráfico, já que figura do financiador não se compraz [sic] com a participação na aquisição de drogam [sic], mas apenas com o investimento para que terceiro o faça; (iii) incongruência entre a denúncia e a sentença, pois, segundo a inicial, parte da droga se destinava a EUDER. Noutro momento, a imputação narra que os R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) eram destinados "ao pagamento da droga anteriormente apreendida". Não há imputação de financiamento, advindo daí a improcedência da denúncia em relação ao artigo 36 da Lei nº 11.343/2006."
4. Acórdão que analisou toda a matéria posta nos autos, ausentes os vícios apontados pelos embargantes.
5. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não são o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
6. Embargos de declaração rejeitados."

O embargante, EUDER DE SOUSA BONETHE, aponta omissão no acórdão, pois este "deixou de enfrentar a temática relativa à incongruência entre o fato narrado na denúncia e aqueloutro pelo qual (...) sobreveio a condenação do embargante, bem assim à cláusula de adequação típica mediata. De fato, entre as fls. 17 e 33 do v. acórdão, não há - concessa venia - exame, deliberação ou decisão alguma acerca da arguida desarmonia entre o fato imputado na denúncia e aqueloutro pelo qual - mantida a sentença - se viu o embargante condenado; e, tampouco, sobre a conseqüência penal - própria do delito tentado - diante da interceptação e apreensão do dinheiro enviado para a não concluída aquisição da droga." Sucessivamente, pleiteia que sejam disponibilizadas as notas taquigráficas do julgamento, em especial a sustentação oral defensiva, determinando sejam elas integradas ao v. acórdão.


O embargante, CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, aponta omissão no julgado, pois este "deixou de enfrentar a temática relativa à incompetência do próprio órgão colegiado. De fato, entre as fls. 14 e 17 do v. acordão, não há - concessa vênia - exame, deliberação ou decisão alguma acerca da arguida prevenção da Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal." Sucessivamente, pleiteia que sejam disponibilizadas as notas taquigráficas do julgamento, determinando sejam elas integradas ao v. acórdão.


Embargos infringentes opostos pelas defesas dos réus JOÃO ALVES DE OLIVEIRA (fls. 4662/4675) e JOSÉ VALMOR GOLÇALVES (fls. 4680/4683).

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

Inicialmente, no tocante ao pedido formulado por ambos os embargantes, CLÓVIS e EUDER, para que sejam disponibilizadas as notas taquigráficas do julgamento, este não merece acolhimento.
Isto porque, considerando o disposto no §6º do artigo 87 do Regimento Interno desta E. Corte, as notas taquigráficas servirão de apoio exclusivo ao Tribunal, além disso, a questão suscitada na sustentação oral foi apreciada pelos Desembargadores, exaurindo-se ao ser proferido o v. acórdão. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
1 - Embargos de declaração opostos com o objetivo único de requerer a juntada de notas taquigráficas e devolução de prazo recursal não merecem ser conhecidos. Ademais, a teor do disposto no § 6º do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte, a gravação servirá de apoio exclusivo ao Tribunal;
2 - Não reconheço qualquer omissão ou contradição apontada. A utilização da expressão "autoria delitiva" não indica, por óbvio, que o embargante é autor ao mesmo tempo que partícipe, como entendeu a defesa. Como é sabido, o conceito de autoria é amplo, alcançando o autor, o co-autor, o chamado autor mediato e ainda o partícipe;
3 - O v. acórdão foi claro ao enquadrar o embargante apenas como partícipe, posto que apenas adquiriu a passagem utilizada pela pessoa contratada para o transporte do entorpecente, sendo ilógico alegar que a decisão foi omissa ao não especificar quais das ações previstas no art. 12, "caput" da Lei 6.368/76 foram praticadas pelo réu; Como é sabido, a participação consiste em uma atividade secundária, estranha ao núcleo do tipo penal, mas que ganha relevância quando atrelada a um fato típico;
4 - Os embargos de declaração não se prestam a mera reapreciação das provas e do julgado."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 33403 - 0003159-66.2007.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2011 PÁGINA: 215) (negrito nosso)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. SUSTENTAÇÃO ORAL. LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR DIFERENTES ADVOGADOS. FRACIONAMENTO DO TEMPO. PREJUÍZO NÃO DESMONSTRADO. TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. A alegação de nulidade unicamente por conta da exiguidade do tempo destinado à sustentação oral, destituída de demonstração a respeito do concreto prejuízo da defesa (CPP, art. 563), não é motivo bastante para afastar a higidez do acórdão atacado.
2. Desnecessária a transcrição dos debates ocorridos na sessão de julgamento, diante da apreciação das questões suscitadas na Tribuna, exaurindo-se com a proclamação do resultado.
3. O acórdão apreciou o objeto litigioso à luz dos fundamentos suscitados na inicial, revelando-se incabível a alegação de omissão ou contradição deduzida nos embargos de declaração.
4. A conclusão do julgado, no sentido do não provimento recurso do Ministério Público Federal, harmoniza-se com a fundamentação correspondente, afigurando-se hígido à luz da necessária correlação lógica entre os elementos da decisão atacada.
5. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria exaustivamente analisada na decisão recorrida, eis que desprovidos, em regra, de efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 37862 - 0000303-95.2008.4.03.6181, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 23/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2013) (negrito nosso)

Por sua vez, a Defesa de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO aponta omissão no v. acórdão proferido na sessão de julgamento realizada no dia 07.08.2018, por não constar em seu bojo questão prejudicial, suscitada na sustentação oral, relacionada à incompetência do colegiado da Primeira Turma.

Anoto que o vício foi apontado nos embargos de declaração anteriormente opostos, in verbis:

"(...) a Defesa de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO aponta omissão no julgado, porquanto os temas suscitados na sustentação oral, não foram apreciados no v. aresto embargado, a saber:
(a) não foi acrescentado ao v. acórdão questão prejudicial de incompetência da Primeira Turma para o julgamento das apelações; (...)"

Com efeito, referida alegação não foi apreciada nos embargos de declaração, assistindo razão à Defesa.

Passo à análise.

Em suas razões de apelação, a Defesa de CLÓVIS assim se manifestou:

"A defesa do réu CLÓVIS apresentou suas razões de apelação (fls. 3535/3643), sustentando, preliminarmente: a) a incompetência do Juízo, devendo ser reconhecida como competente uma das Varas Criminais Federais da Subseção de Osasco, nos termos do artigo 69, I, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a competência da 1ª Vara Federal da Subseção de Barretos, por prevenção; b) a ilegalidade das renovações das interceptações telefônicas por tempo abusivo, ainda mais considerando que não houve qualquer captação de diálogo suspeito em relação ao réu CLÓVIS no período de um ano que antecedeu a sua prisão; c) a impossibilidade do prazo das interceptações telefônicas ser superior ao prazo para o encerramento do inquérito policial, em evidente violação ao artigo 51 da Lei nº 11.343/2006; d) violação ao contraditório e à ampla defesa em relação às interceptações telefônicas, em razão do sistema adotado pela Polícia Federal ("Sombra"), que impede a verificação das datas do início da interceptação, conforme laudo pericial da defesa nas fls. 1908/1918, bem como em razão dos relatórios com as informações das interceptações terem sido transferidos para arquivo com extensão RTF, que permite edição; e) a nulidade e a necessidade de desentranhamento dos áudios captados em língua estrangeira e brandidos em desfavor do réu, uma vez que não houve tradução por profissional competente para tanto, tampouco transcrição de seu conteúdo, conforme aponta laudo nas fls. 1921/1932; f) a nulidade por ausência de transcrição dos diálogos em língua portuguesa brandidos em desfavor do réu; g) a nulidade em decorrência de problemas técnicos nos áudios brandidos em desfavor do réu, havendo arquivos inaudíveis e sete áudios mencionados na denúncia em desfavor do réu CLÓVIS que sequer abrem; h) a violação à Súmula Vinculante nº 14, em decorrência da Portaria 36/2011 do Juízo a quo, que impossibilitou o acesso da defesa técnica a uma série de documentos e áudios em momento adequado, havendo, ainda, nas alegações finais da acusação, referência à prova não acostada aos autos (dados oriundos das Estações Rádio Base/ERBs); i) o cerceamento de defesa por ausência de exame pericial para confrontar as vozes captadas nos diálogos interceptados com as vozes dos réus; j) o cerceamento de defesa em razão do indeferimento das diligências relativas à aeronave apreendida, que buscavam demonstrar a sua incapacidade de realizar o trajeto sugerido pela autoridade policial; l) o cerceamento de defesa, em razão do Parquet ter se manifestado após a apresentação das alegações finais pela defesa."

Conforme se pode observar da transcrição, a Defesa não fez menção à incompetência da Primeira Turma em suas razões de apelação.

Todavia, no momento da sessão de julgamento das apelações defensivas, realizada no dia 07.08.2018, a Defesa suscitou na Tribuna, a incompetência da Primeira Turma para o julgamento dos recursos.

Não se pode olvidar que a Defesa ao suscitar, na sustentação oral, a incompetência da Primeira Turma para o julgamento das apelações, trouxe nova tese defensiva à apreciação dos Desembargadores, no dia da sessão de julgamento.

Em que pese tratar-se de nova tese defensiva, por ser questão relativa à competência, esta foi apreciada pelos Desembargadores na sessão de julgamento, tornando-se, portanto, despicienda a sua redução a termo e a inclusão no corpo do voto. Decerto a ausência desse questionamento no acórdão não configura prejuízo à Defesa, uma vez atendida a pretensão jurisdicional.

A respeito da necessidade de constar a sustentação oral no v. acórdão, cumpre destacar os seguintes julgados:

"Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Usurpação de competência. Omissão no acórdão. Ausência de voto vogal e das notas que dizem respeito aos debates ocorridos na sessão e à sustentação oral realizada pela defesa. Desnecessidade de degravação integral do áudio do julgamento. Precedentes. Cancelamento de notas taquigráficas. Possibilidade. Inteligência do art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Alegada contradição por força de comparação entre votos vogais. Impossibilidade. Precedentes. Pretensão de provocar a rediscussão da causa. Finalidade para a qual não se prestam os embargos. Precedentes Embargos rejeitados. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos, já que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os seus fundamentos e sua conclusão (AI nº 788.612/SP-AgR-ED-ED, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/2/15), o que não é o caso, já que o embargante aponta a existência de suposta contradição entre as motivações de votos convergentes, o que se afigura inadmissível, na linha de precedentes. 3. Inexiste omissão no acórdão por ausência de voto vogal e das notas que dizem respeito aos debates ocorrido na sessão e à sustentação oral realizada pela defesa. 4. O fato de não constar do acórdão as intervenções orais não torna incompreensível o julgamento, sendo certo, ademais, que o aresto embargado, a despeito do que foi debatido e decidido, contém tudo que é essencial sobre o entendimento dos membros do colegiado que participaram daquele julgamento, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 5. É do entendimento da Corte que "a revisão e o eventual cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de juntada de voto-vogal, não acarretam nulidade do acórdão" (Inq nº 2.424/RJ-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/11). 6. Pretensão de provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados."
(Rcl 25497 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (negrito nosso)
"Embargos de declaração. Omissão. Caracterização. Questões que, embora enfrentadas pelo Relator na sessão de julgamento, não constaram do voto publicado nem foram objeto de transcrição. Inquérito. Defesa prévia. Prazo. Reabertura. Indeferimento. Apresentação de novas teses defensivas em petição avulsa ulterior. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Sustentação oral. Inovação. Pretendida submissão a julgamento de teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada. Descabimento. Enfrentamento de ofício da matéria. Possibilidade. Cadeia de custódia probatória. Quebra. Inexistência. Elementos probatórios que permitem a reconstrução histórica dos fatos que lastreiam a denúncia. Comunhão da prova. Violação. Não ocorrência. Inexistência de indícios de que o Ministério Público tenha ocultado elementos de prova que pudessem beneficiar o investigado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. 1. Embora, na sessão de julgamento, o Relator expressamente tenha enfrentado as teses deduzidas pela defesa em petição avulsa e na sustentação oral, a respectiva fundamentação não constou do voto publicado nem foi objeto de transcrição, o que carateriza omissão do julgado. 2. Negada a reabertura do prazo para apresentação de defesa prévia, é vedado ao denunciado suscitar novas teses defensivas em posterior petição avulsa, o que implicaria contornar, por via oblíqua, o indeferimento daquele pleito. 3. Com a apresentação da defesa prévia, opera-se a preclusão consumativa, não cabendo ao denunciado inovar em petição avulsa, numa espécie de aditamento à defesa já apresentada. 4. Por identidade de razões, não cabe à defesa inovar na sustentação oral, pretendendo submeter a julgamento teses não suscitadas tempestivamente na fase processual adequada. 5. Como os elementos que instruem os autos permitem a reconstrução histórica dos fatos que lastreiam a denúncia, não há que se falar em "quebra da cadeia de custódia probatória". 6. Não houve violação do princípio da comunhão da prova, uma vez que não há indícios de que o Ministério Público tenha ocultado elementos de prova que pudessem beneficiar o denunciado. 7. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeito modificativo."
(Inq 4019 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 31-05-2016 PUBLIC 01-06-2016) (negrito nosso)

Dessa forma, resta sanada a omissão no julgado embargado.

A título de esclarecimento, cumpre tecer algumas considerações acerca da competência para o julgamento da presente ação penal.

A Resolução nº 392, de 18.06.2014, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, promoveu, a partir de 02.07.2014, a instalação das 1ª e 4ª Seções e suas respectivas Turmas (1ª, 2ª, 5ª e 11ª), sendo essas alterações introduzidas pela Emenda Regimental nº 13, de 12.09.2012.

Por seu turno, em razão dessas alterações, o Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini, que antes compunha a Quinta Turma, passou a integrar a Primeira Turma (1ª Seção).

No que tange à competência dos Gabinetes, estabeleceu a Resolução em seu artigo 3º:

"As ações, incidentes e recursos distribuídos antes de 2 de julho de 2.014 permanecerão sob a relatoria dos Gabinetes vinculados pelo regime de competência anterior à Emenda Regimental nº 13, de 12 de setembro de 2.012.
Parágrafo único. As ações, incidentes e recursos mencionados no "caput", deste artigo, serão pautados e julgados perante o órgão colegiado a que estiver vinculado o gabinete em 2 de julho de 2.014."

Dessa forma, a competência para julgamento da presente ação penal remanesce na Primeira Turma, pois, embora esta tenha sido distribuída em 03.09.2014, ou seja, posteriormente à data estipulada na Resolução da Presidência (02.07.2014), foi distribuída ao Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Luiz Stefanini, integrante da Primeira Turma, por dependência/prevenção ao processo 2011.61.81.013359-2, que se encontrava sob a relatoria do Desembargador desde 11.09.2013.

Por conseguinte, importa ressaltar que o acervo processual do referido Desembargador, incluindo a presente ação penal, ainda, na competência da Primeira Turma, foi redistribuído por sucessão à MMª. Juíza Federal Convocada Denise Avelar em 22.12.2015, permanecendo sob a sua relatoria até 25.01.2016, e, posteriormente, passando à minha relatoria, a partir de 26.01.2016.

Conforme visto, restou fixada a competência do colegiado da Primeira Turma para o julgamento da presente ação penal.

De outra parte, a Defesa de EUDER DE SOUSA BONETHE aponta omissão no julgado, uma vez que não foi apreciada a alegação de incongruência entre o fato narrado na denúncia e o fato do qual sobreveio a condenação do réu, bem como por não ter sido analisada a tese de crime tentado, uma vez que houve a interceptação e apreensão do dinheiro enviado, impedindo a conclusão da aquisição da droga.

Com relação aos pontos indicados pela Defesa, estes confundem-se com o mérito e foram devidamente apreciados no aresto embargado, tendo sido nele reproduzido o trecho correspondente à autoria delitiva. Destaque-se:

"Da análise do conteúdo dos áudios acima transcritos, evidencia-se a participação dos réus na empreitada criminosa que culminou no Flagrante IPL nº 0718/2010 DPF/POR/SP.
Ademais, os elementos coligidos no inquérito policial foram confirmados pela prova produzida na instrução processual.
Com efeito, a prova testemunhal é uníssona em apontar a autoria dos crimes narrados na exordial acusatória. Vejamos:
- Depoimento de Paulo Sérgio Cândido Martins, Agente de Polícia Federal. Ouvido em Juízo (mídia na fl. 1288) (...) No tocante ao flagrante nº 0718/2010, (...) Em relação à apreensão de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) na cidade de Milagres/CE, disse que era um pagamento que o PRIMO estava fazendo; (...) que esse carregamento de droga apreendido também ia para lá e PRIMO estava mandando parte do pagamento; que o motorista que foi detido com o valor já tinha feito vários transportes e já tinha sido identificado nas investigações, que constantemente vinha a São Paulo para levar mercadorias ao PRIMO. (...)
- Depoimento de Ivo Roberto Costa da Silva, Delegado de Polícia Federal que coordenou as investigações da Operação Semilla. Ouvido em Juízo (mídia na fl. 1299), disse que: (...) No tocante ao flagrante nº 0718/2010 (...) Indagado sobre a apreensão dos R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), afirmou que a quantia foi enviada pelo PRIMO e que os indícios apontam que seria parte do pagamento dessa droga, pois, logo após a apreensão da droga, o BATISTA ligou para o MARCELO, comunicando que tinham perdido a droga e que era uma infelicidade, porque aquilo era "material para vocês trabalharem o resto do ano"; explicou que, hoje em dia, o traficante não manda a droga sem receber ao menos parte do dinheiro, de modo que é muito provável que, ao mesmo tempo em que a droga estava chegando, o PRIMO tenha despachado esse dinheiro como parte do pagamento. (...)
Outrossim, os depoimentos dos policiais configuram meio de prova idôneo a embasar a convicção do magistrado, mormente quando corroborado em Juízo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DA DROGA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DO ART. 62, I, CP. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Tráfico internacional de entorpecentes. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em substância. Resultado positivo. depoimentos dos agentes policiais que participaram dos fatos. Confissão dos réus. 2. Os depoimentos de agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, eis que colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos. 3. Impossível o reconhecimento de erro de tipo na hipótese. A defesa não trouxe aos autos elementos a respeito da falta de conhecimento dos réus a respeito da prática delitiva. No caso, o conjunto probatório evidencia que os réus detinham uma correta percepção da realidade, atuando em conjunto com o intuito de transportar a droga adquirida no Paraguai até a cidade de Campinas/SP, onde seria comercializada. (...)"
(TRF3, ACR 00039090320154036112, Décima Primeira Turma, Rel. Des. José Lunardelli, j. 13.06.2017, 23.06.2017) (g.n.)
(...)
Diante de todo o exposto, não há dúvidas sobre a autoria dos réus JOÃO ALVES, CLÓVIS, JOSÉ VALMOR e FAGNER no tocante ao delito de tráfico internacional de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 33, §1º, III, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como dos réus EUDER e MARCELO no que se refere ao crime de financiamento do tráfico internacional de entorpecentes, nos termos do artigo 36 c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006."

Com efeito, a condenação do embargante EUDER não fere o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que os fatos delitivos foram descritos na denúncia de forma minuciosa, tendo sido submetidos à apreciação do magistrado a quo, respeitados o contraditório e a ampla defesa, ressaltando-se que o acusado defende-se das acusações a ele imputadas e não dos fatos narrados na inicial acusatória.

No caso concreto, restou configurado que o embargante agia como financiador do tráfico internacional de drogas, ou seja, mostrava-se como autor do delito e não mero partícipe do tráfico de drogas.

Cumpre esclarecer que, na modalidade "financiar", que consiste em proporcionar os meios, emprestar, fornecer dinheiro ou bens, o crime é formal, consumando-se independentemente da obtenção do resultado pretendido, não sendo, portanto, admitida a tentativa.

Desta feita, não há que se falar em omissão no julgado embargado, no que se refere aos pontos destacados pela parte embargante, não assistindo razão em suas alegações.

Na verdade, o escopo da parte embargante é conferir caráter infringente aos embargos de declaração, com o fito de reavivar questão já analisada pela Turma julgadora.

De outra parte, constitui entendimento jurisprudencial assente que, "para efeito de prequestionamento, não basta que a norma federal tenha sido objeto de embargos e seja mencionada no relatório do acórdão respectivo. O prequestionamento, mesmo implícito, exige que o conteúdo da norma legal e a questão jurídica nela discutida sejam enfrentados e decididos pelo Tribunal de origem" (in, STJ - AGRESP nº 761238, j. 24/08/2006, Terceira Turma).

Assim, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional.

Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende a parte embargante a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.

Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Em suma, devem ser providos, em parte, os embargos de declaração de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, para aclarar o v. acórdão quanto à questão de incompetência da Primeira Turma suscitada na sustentação oral, sendo rejeitados no tocante ao pedido de disponibilização das notas taquigráficas do julgamento. Por sua vez, devem ser integralmente rejeitados os embargos de declaração de EUDER DE SOUSA BONETHE, em que alega não ter sido apreciada a incongruência entre o fato narrado na denúncia e a decisão judicial, bem como a tese de crime tentado, e o pedido de disponibilização das notas taquigráficas do julgamento.

Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração de CLÓVIS RUIZ RIBEIRO, para sanar a omissão apontada e rejeito os embargos de declaração de EUDER DE SOUSA BONETHE, nos termos da fundamentação.

Anoto que consta dos autos embargos infringentes das defesas dos réus, JOÃO ALVES DE OLIVEIRA (fls. 4662/4675) e JOSÉ VALMOR GOLÇALVES (fls. 4680/4683), pendentes de análise de admissibilidade.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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