D.E. Publicado em 29/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO e declarar competente a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pela 5ª Vara Federal de Santos (juízo suscitante) em face da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo (juízo suscitado), visando à definição do juízo competente para o acompanhamento do inquérito policial nº 0005843-75.2018.403.6181 e processamento de eventual ação penal correspondente.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A questão cinge-se à definição do juízo para o acompanhamento do inquérito policial nº 0005843-75.2018.403.6181 e processamento de eventual ação penal correspondente.
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