Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2019
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000459-50.2018.4.03.0000/SP
2018.03.00.000459-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
PARTE AUTORA : Justica Publica
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00058437520184036181 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MEIO. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA AÇÃO FISCAL E APREENSÃO DAS MERCADORIAS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A suposta falsidade foi praticada como meio necessário para a supressão ou redução do pagamento de tributos. Tratando-se de descaminho, considera-se praticado no local da apreensão do bem. Súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conflito de jurisdição procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO e declarar competente a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2019.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 21/03/2019 19:50:29



CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000459-50.2018.4.03.0000/SP
2018.03.00.000459-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
PARTE AUTORA : Justica Publica
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00058437520184036181 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pela 5ª Vara Federal de Santos (juízo suscitante) em face da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo (juízo suscitado), visando à definição do juízo competente para o acompanhamento do inquérito policial nº 0005843-75.2018.403.6181 e processamento de eventual ação penal correspondente.


Consta dos autos que o procedimento investigatório teve início a partir da Notícia de Fato nº 1.34.001.003076/2018-81, tendo por base representação fiscal para fins penais originária da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior, segundo a qual a empresa Comercial Baolilai Ltda. teria fracionado a importação de óculos, registrando Declarações de Importação (DI's) diferentes para as hastes e para as frentes das armações, o que levou ao recolhimento a menor de imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, além do não recolhimento de direitos antidumping.

Inicialmente, o mencionado inquérito foi distribuído para o juízo suscitado que, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal (MPF), concluiu que os fatos narrados enquadrar-se-iam à figura típica do delito de falsidade ideológica, o qual teria sido praticado no local da apresentação das DI's, ou seja, em Santos, com a intenção de omitir ou reduzir tributos. Com isso, reconheceu a sua incompetência, determinando a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de Santos/SP (fls. 51).

O juízo suscitante, por sua vez, manifestou-se no sentido de que os fatos adequar-se-iam à figura típica do descaminho, sendo de competência do juízo do local onde se deu a ação fiscal e onde, possivelmente, ocorreram as apreensões, ou seja, nesta capital, razão pela qual suscitou o presente conflito (fls. 58/60)

Distribuído o conflito neste Tribunal, foi dispensada a prestação de informações, eis que suscitado nos próprios autos, abrindo-se vista à Procuradoria Regional da República, que opinou pela sua procedência (fls. 65/68), mediante a declaração de competência da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A questão cinge-se à definição do juízo para o acompanhamento do inquérito policial nº 0005843-75.2018.403.6181 e processamento de eventual ação penal correspondente.


No caso, o juízo suscitado, considerando tratar-se, supostamente, de delito de falsidade ideológica, que teria sido praticado em Santos quando da apresentação das DI's, declinou da competência para aquela Subseção Judiciária nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.

A 5ª Vara Federal de Santos, por sua vez, acolhendo manifestação do MPF, concluiu que os fatos subsomem-se ao tipo penal do descaminho. Nesse sentido e considerando que as ações fiscais foram praticadas pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior em São Paulo, possível local do desembaraço e apreensão das mercadorias, suscitou o presente conflito.

Tem razão o suscitante. A suposta falsidade foi praticada como meio necessário para a supressão ou redução do pagamento de tributos. Tratando-se de descaminho, considera-se praticado no local da apreensão do bem. Como a ação fiscal ocorreu em São Paulo, possível local do desembaraço e apreensão das mercadorias, conforme afirma a Procuradoria Regional da República (fls. 65/68), aplica-se a Súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens".

Nesse contexto, o MPF em Santos ressaltou que a razão da Súmula nº 151 do STJ é trazer maior facilidade às investigações, argumentando que, no caso, as ações fiscais ocorreram na capital, sede da empresa importadora, e não há nos autos informação de que as mercadorias tenham sido apreendidas em Santos, fatores a indicar a competência do juízo suscitado (fls. 55/56):

Sem prejuízo, o crime de descaminho se define pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens, conforme Súmula nº 151 do STJ. No entanto, não há nos autos nenhuma informação de que as mercadorias tenham sido apreendidas em Santos/SP.
Pouco importa o local em que as Declarações de Importações foram registradas, pois o preenchimento da documentação aduaneira parte da sede da empresa, em São Paulo/SP.
Notadamente, do Termo de Verificação Fiscal se extrai que as ações fiscais foram realizadas pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior - DELEX em São Paulo/SP - possível local do desembaraço e apreensão das mercadorias.
A razão de ser da Súmula nº 151 do STJ é justamente trazer maior facilidade às diligências na fase de investigação. Assim, o local da apreensão fixa a competência para o crime de descaminho pois a análise física traz elementos importantes, além de a própria sede empresarial, no caso, também estar em São Paulo/SP.
Embora haja indício de descaminho, o fato não enseja apuração na Subseção Judiciária de Santos/SP, pois, aqui, nada resta a diligenciar. O que se pode obter sob o aspecto do registro das DIs deve ser extraído virtualmente dos sistemas da Alfândega.

Nesse sentido, foi o parecer subscrito pela Procuradora Regional da República Cristina Marelim Vianna, do qual extraio o seguinte trecho (fls. 65/68):

Pois bem. Uma vez esclarecido o delito apurado pelo presente procedimento investigatório, passa-se à análise da competência.
A fixação da competência dá-se por força do disposto no art. 70, do CPP, que assim dispõe:
(...)
Ora, a consumação do crime de descaminho ocorre no local da apreensão do bem, ou caso o bem não tenha sido apreendido, no local em que se deu sua entrada no território nacional.
Portanto, no presente caso, a infração penal restou caracterizada por meio da ação fiscal procedida pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização do Comércio Exterior em São Paulo/SP - possível local do desembaraço e apreensão das mercadorias.
Nesse sentido:
(...)
Tal entendimento se encontra consolidado, tendo ensejado inclusive a elaboração da Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Verifica-se nos autos que todo o procedimento de desembaraço aduaneiro se deu no procedimento nº 10314.720.141/2018-08 realizado pela DELEX de São Paulo/SP.
Sendo assim, considerando o entendimento consolidado na Súmula 151, do STJ e a pacificação jurisprudencial a respeito do caso em concreto, tendo sido apreendidas mercadorias na circunscrição judiciária pertencente à Justiça Federal de São Paulo/SP o conflito negativo de jurisdição deve ser conhecido e julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP competente para processamento e instrução dos presentes autos.
(...)

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO e declaro competente a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo para o acompanhamento do inquérito policial nº 0005843-75.2018.403.6181 e processamento de eventual ação penal correspondente, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 21/03/2019 19:50:26