Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2019
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000025-27.2019.4.03.0000/SP
2019.03.00.000025-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
PARTE AUTORA : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : VALDINEI DE SOUZA LOPES
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00035505420184036110 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TIPIFICAÇÃO EM TESE. INVESTIGAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL. VENDA IRREGULAR. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. TIPIFICAÇÃO EM TESE POSSÍVEL. ESTELIONATO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL, EM TESE, DOS FATOS.
1. Conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP frente ao Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, relativamente a procedimento instaurado para apurar a venda supostamente indevida de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
2. O Juízo suscitante (Juízo especializado) entendeu que os fatos indicariam, em tese, tratar-se de possível crime de estelionato majorado (Código Penal, art. 171, § 3º). O Juízo suscitado, por sua vez, havia entendido previamente tratar-se de fatos em tese amoldáveis ao art. 19 da Lei 7.492/86 (obtenção fraudulenta de financiamento).
3. Colhe-se dos autos que a investigação se dá devido a suposta venda irregular de imóvel por beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). Até o momento, o que há como objeto não é uma suposta fraude para enquadramento no programa ou obtenção do financiamento, mas sim uma irregularidade posterior, qual seja, o descumprimento da vedação à alienação (durante determinado prazo) de imóvel financiado no âmbito do MCMV. Portanto, em tese, tem-se, in concreto, apuração acerca de potencial vantagem indevida obtida em detrimento do ente federal, mas não a obtenção fraudulenta de financiamento, em si mesmo considerado.
4. Por conseguinte, não há que se falar, in casu, em competência do Juízo especializado (suscitante), mas sim do Juízo suscitado, por ser aquele em cujo âmbito territorial teria se dado, em tese, a ocorrência. Precedentes deste E.TRF-3.
5. Conflito julgado procedente. Declarado competente o Juízo suscitado.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando competente para acompanhamento externo da presente investigação o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ao qual deve ser remetidos os autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/03/2019 19:59:05



CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000025-27.2019.4.03.0000/SP
2019.03.00.000025-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
PARTE AUTORA : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : VALDINEI DE SOUZA LOPES
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00035505420184036110 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP frente ao Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, relativamente aos autos n.º 0003550-54.2018.403.6110, instaurados para apurar a venda supostamente indevida de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.


Por meio do despacho de fl. 19, designei o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, bem como dispensei o encaminhamento de informações pelos órgãos envolvidos, ante o teor de suas manifestações já trazidas aos autos.


A Procuradoria Regional da República opinou pela procedência do conflito suscitado (fls. 21/25).


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/03/2019 19:59:00



CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000025-27.2019.4.03.0000/SP
2019.03.00.000025-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
PARTE AUTORA : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : VALDINEI DE SOUZA LOPES
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SOROCABA >10ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00035505420184036110 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Estando delineado efetivo conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais vinculados a esta E. Corte, conheço do conflito, e passo a examiná-lo.


O substrato fático pertinente foi bem sintetizado no parecer lavrado pela d. Procuradoria Regional da República, do qual ora me valho (excerto de fl. 21v):


O procedimento investigatório em epígrafe foi instaurado para apurar a prática, em tese, de crime contra o sistema financeiro nacional, por Valdinei de Souza Lopes. Consoante informações prestadas pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária da Prefeitura do
Município de Sorocaba/SP, o investigado alienou o imóvel que recebeu na condição de beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida (Empreendimento Jardim Carandá, localizado na Rua José Lima Duarte, 160, Bloco B, apto. 301, Condomínio Araucária, Sorocaba/SP), fato que afirmam nos autos configurar o delito previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/86.
A Procuradoria da República no Município de Sorocaba/SP, entendendo tratar-se de crime financeiro, requereu o declínio de competência em favor de uma das varas especializadas da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. O Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba/SP acolheu o pedido, remetendo os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, especializada em crime contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
A Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao receber os autos, manifestou-se pela instauração de conflito negativo de competência, consignando que a conduta praticada por Valdinei "pode configurar, eventualmente, o crime de estelionato majorado em detrimento do Fundo de Arrendamento Residencial administrado pela Caixa Econômica Federal", de modo que a competência para o processamento e julgamento do feito "pertence ao órgão judicial com jurisdição sobre o local em que obtida a vantagem indevida, que, no presente caso, corresponde à Justiça Federal de Sorocaba/SP" (fls. 15/16).
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo, acolhendo os fundamentos do Parquet Federal como razões de conflito negativo de competência, suscitou o presente conflito em face do DD. Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP (fls. 17).

Como se vê, a questão da competência para acompanhamento do procedimento investigatório de origem diz, fundamentalmente, com a tipificação, em tese, dos atos investigados (diante dos elementos fáticos já existentes). O Juízo suscitante (Juízo especializado) entende que os fatos indicariam, em tese, tratar-se de possível crime de estelionato majorado (Código Penal, art. 171, § 3º). O Juízo suscitado, por sua vez, havia entendido previamente tratar-se de fatos em tese amoldáveis ao art. 19 da Lei 7.492/86 (obtenção fraudulenta de financiamento).


Colhe-se dos autos que a investigação se dá devido a suposta venda irregular de imóvel por beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), nomeadamente, Valdinei de Souza Lopes. Até o momento, o que há como objeto não é uma suposta fraude para enquadramento no programa ou obtenção do financiamento, mas sim uma irregularidade posterior, qual seja, o descumprimento da vedação à alienação (durante determinado prazo) de imóvel financiado no âmbito do MCMV.

Portanto, em tese, tem-se, in concreto, apuração acerca de potencial vantagem indevida obtida em detrimento do ente federal, mas não a obtenção fraudulenta de financiamento, em si mesmo considerado. Nesse sentido, calha trazer à colação parcela da bem lançada manifestação ministerial junto ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fl. 15v):


A mera comunicação de que o imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida foi indevidamente vendido pelo beneficiário não é suficiente para concluir que VALDINEI teria obtido o financiamento residencial irregularmente, valendo-se de fraude, sendo esta elementar indispensável para a caracterização do tipo penal previsto no art. 19, da Lei n° 7.492/86.
Com efeito, inexistem nos autos quaisquer elementos de informação aptos a revelar que foram utilizados documentos falsos ou feitas declarações inverossímeis durante o procedimento de concessão do financiamento, não havendo como se pronunciar acerca destas circunstâncias quando sequer foram juntados nos autos o instrumento de contrato e a documentação apresentada pelo investigado.
Noutro giro, também não há de se falar no crime de aplicação, em finalidade diversa da prevista no contrato, dos recursos provenientes de financiamento, previsto no art. 20, da Lei n° 7.492/86, uma vez que os valores provenientes do Fundamento de Arrendamento Residencial (FAR) foram efetivamente aplicados em favor do imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O que se noticia é tão somente o desvio de finalidade quanto ao objeto do financiamento (imóvel com caráter social) e não em relação aos recursos provenientes do aludido contrato.
Por ora, diante do quadro fático acima delineado, somente é possível reconhecer VALDINEI, não tendo a propriedade plena do referido imóvel (propriedade fiduciária ou resolúvel), promoveu a sua venda indevidamente, descumprindo a cláusula contratual decorrente do art. 6°-A, § 5°, inciso III, da Lei n° 11.977/2009. Tal prática pode configurar, eventualmente, o crime de estelionato majorado em detrimento do Fundo de Arrendamento Residencial administrado pela Caixa Econômica Federal.

Como consequência do exposto acima, tem-se, à luz dos elementos até o momento coligidos, que não há indícios de prática de obtenção de financiamento mediante fraude (ou qualquer outro crime contra o sistema financeiro), mas sim, e sempre em tese, de potencial prática de estelionato majorado (se se tratar de conduta criminal, cabendo a lembrança de que pode-se ter descumprimento normativo de natureza civil, o que deverá ser esclarecido ao longo das investigações). Por conseguinte, não há que se falar, in casu, em competência do Juízo especializado (suscitante), mas sim do Juízo suscitado, por ser aquele em cujo âmbito territorial teria se dado, em tese, a ocorrência.

Destaco outrossim, ser esse o entendimento solidificado no âmbito desta C. 4ª Seção em casos similares (v.g.: CJ 0000435-22.2018.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, D.E. 01/03/2019; CJ 0000441-29.2018.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 01/03/2019).



Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando competente para acompanhamento externo da presente investigação o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ao qual devem ser remetidos os autos (ora encartados neste conflito).


Devem ser comunicados os Juízos envolvidos.


É como voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 11DE1812176AF96B
Data e Hora: 25/03/2019 19:59:02