D.E. Publicado em 29/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando competente para acompanhamento externo da presente investigação o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ao qual deve ser remetidos os autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP frente ao Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, relativamente aos autos n.º 0003550-54.2018.403.6110, instaurados para apurar a venda supostamente indevida de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Por meio do despacho de fl. 19, designei o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, bem como dispensei o encaminhamento de informações pelos órgãos envolvidos, ante o teor de suas manifestações já trazidas aos autos.
A Procuradoria Regional da República opinou pela procedência do conflito suscitado (fls. 21/25).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Estando delineado efetivo conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais vinculados a esta E. Corte, conheço do conflito, e passo a examiná-lo.
O substrato fático pertinente foi bem sintetizado no parecer lavrado pela d. Procuradoria Regional da República, do qual ora me valho (excerto de fl. 21v):
Como se vê, a questão da competência para acompanhamento do procedimento investigatório de origem diz, fundamentalmente, com a tipificação, em tese, dos atos investigados (diante dos elementos fáticos já existentes). O Juízo suscitante (Juízo especializado) entende que os fatos indicariam, em tese, tratar-se de possível crime de estelionato majorado (Código Penal, art. 171, § 3º). O Juízo suscitado, por sua vez, havia entendido previamente tratar-se de fatos em tese amoldáveis ao art. 19 da Lei 7.492/86 (obtenção fraudulenta de financiamento).
Colhe-se dos autos que a investigação se dá devido a suposta venda irregular de imóvel por beneficiário do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), nomeadamente, Valdinei de Souza Lopes. Até o momento, o que há como objeto não é uma suposta fraude para enquadramento no programa ou obtenção do financiamento, mas sim uma irregularidade posterior, qual seja, o descumprimento da vedação à alienação (durante determinado prazo) de imóvel financiado no âmbito do MCMV.
Portanto, em tese, tem-se, in concreto, apuração acerca de potencial vantagem indevida obtida em detrimento do ente federal, mas não a obtenção fraudulenta de financiamento, em si mesmo considerado. Nesse sentido, calha trazer à colação parcela da bem lançada manifestação ministerial junto ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fl. 15v):
Como consequência do exposto acima, tem-se, à luz dos elementos até o momento coligidos, que não há indícios de prática de obtenção de financiamento mediante fraude (ou qualquer outro crime contra o sistema financeiro), mas sim, e sempre em tese, de potencial prática de estelionato majorado (se se tratar de conduta criminal, cabendo a lembrança de que pode-se ter descumprimento normativo de natureza civil, o que deverá ser esclarecido ao longo das investigações). Por conseguinte, não há que se falar, in casu, em competência do Juízo especializado (suscitante), mas sim do Juízo suscitado, por ser aquele em cujo âmbito territorial teria se dado, em tese, a ocorrência.
Destaco outrossim, ser esse o entendimento solidificado no âmbito desta C. 4ª Seção em casos similares (v.g.: CJ 0000435-22.2018.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, D.E. 01/03/2019; CJ 0000441-29.2018.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 01/03/2019).
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando competente para acompanhamento externo da presente investigação o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ao qual devem ser remetidos os autos (ora encartados neste conflito).
Devem ser comunicados os Juízos envolvidos.
É como voto.
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