D.E. Publicado em 16/04/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, e, de ofício, corrigir os já mencionados erros materiais, para que reste consignado o nome correto da acusada como Zislaine Rodrigues Borges e a data de consumação do segundo delito como 10.12.07, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 10/04/2019 12:11:34 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1032/1033) opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, à unanimidade, acolheu o parecer da Procuradoria Regional da República, para extinguir a punibilidade de Zislaine Rodrigues Borges quanto à prática do delito de estelionato consumado em 25.05.06, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110 c. c. o artigo 119, ambos do Código Penal, e artigo 109, IV, do Código Penal, restando Prejudicada a análise do apelo interposto pelo Ministério Público Federal quanto à pretensão de que haveria concurso material entre este delito e aquele perpetrado em 10.12.17; negou provimento ao recurso interposto pela acusação, quanto à condenação da acusada pela prática dos delitos previstos pelo artigo 297, §3º, II, c. c. o artigo 304, ambos do Código Penal, por entender incidir no particular o enunciado contido na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1026/1027).
Alega o embargante ocorrer erro material relacionado à data em que se consumou o segundo delito, pois o correto seria a indicação de que ocorrera em 10.12.07 e não em 10.12.17, tal como constou da emenda de referido acórdão.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1032/1033) opostos pela defesa de Zislaine Rodrigues Borges contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, de fls. 1026/1027, para que seja sanado erro material verificado em sua redação.
Assiste razão à embargante.
Infere-se da denúncia que Zislaine Rodrigues Borges, nascida em 28.11.73, foi denunciada pela prática de dois delitos previstos pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, um, consumado em 25.05.06, e outro, consumado em 10.12.07, ambos em concurso material (artigo 29 do Código Penal), e pela prática do delito previsto pelo artigo 304 c. c. o artigo 297, §3º, II, ambos do Código Penal (fls. 516/521).
De tais fatos, infere-se o erro material apontado pela Defensoria Pública da União, uma vez que constou de forma equivocada tanto na parte dispositiva do voto condutor como no acórdão a data equivocada do segundo delito, pois, fez constar de forma equivocada a data de 10.12.17, quando deveria constar a data correta de 10.12.07 (cfr. fls. 1025v. e 1026v.).
Outro erro material verificado nesta ocasião relaciona-se à grafia do nome da acusada, a qual deve ser corrigida, para evitar futuros equívocos. Assim, observo que o nome da acusada deve ser grafado na forma seguinte: Zislaine Rodrigues Borges (conforme se verifica à fl. 177 dos autos).
Com efeito, em razão dos erros materiais verificados, corrijo-o para que conste da parte dispositiva do voto e do acórdão as redações seguintes:
Por esses fundamentos, dou provimento aos embargos declaratórios, e, de ofício, corrijo os já mencionados erros materiais, para que reste consignado o nome correto da acusada como Zislaine Rodrigues Borges e a data de consumação do segundo delito como 10.12.07.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 10/04/2019 12:11:37 |