Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006038-26.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.006038-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ZISLAINE RODRIGUES BORGES
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00060382620114036110 4 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INTEGRAÇÃO DE JULGADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Haja vista erro material verificado na grafia do nome da acusada e a data da consumação do segundo delito a ela imputado, cabível o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que se proceda as seguintes alterações na parte dispositiva do voto e do acórdão embargado.
2. A parte dispositiva do voto condutor, após a correção dos erros materiais apontados, passa a ter a redação seguinte:
Diante do exposto, ACOLHO O PARECER da Procuradoria Regional da República, para EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de Zislaine Rodrigues Borges quanto a prática do delito de estelionato consumado em 25.05.06, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110 c. c. o artigo 119, ambos do Código Penal, e artigo 109, IV, do Código Penal, restando PREJUDICADO o apelo interposto pelo Ministério Público Federal quanto à pretensão de que haveria concurso material entre este delito e aquele perpetrado em 10.12.07. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, quanto à condenação da acusada pela prática dos delitos previstos pelo artigo 297, §3º, II, c. c. o artigo 304, ambos do Código Penal, por entender incidir no particular o enunciado contido na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte dispositiva do acórdão, após a correção dos erros materiais apontados, passa a ter a redação seguinte:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria Regional da República, para extinguir a punibilidade de Zislaine Rodrigues Borges quanto a prática do delito de estelionato consumado em 25.05.06, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110 c. c. o artigo 119, ambos do Código Penal, e artigo 109, IV, do Código Penal, restando Prejudicada a análise do apelo interposto pelo Ministério Público Federal quanto à pretensão de que haveria concurso material entre este delito e aquele perpetrado em 10.12.07. negar provimento ao recurso interposto pela acusação, quanto à condenação da acusada pela prática dos delitos previstos pelo artigo 297, §3º, II, c. c. o artigo 304, ambos do Código Penal, por entender incidir no particular o enunciado contido na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
4. Embargos de declaração providos. Erro material corrigido de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, e, de ofício, corrigir os já mencionados erros materiais, para que reste consignado o nome correto da acusada como Zislaine Rodrigues Borges e a data de consumação do segundo delito como 10.12.07, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2019.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006038-26.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.006038-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ZISLAINE RODRIGUES BORGES
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00060382620114036110 4 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 1032/1033) opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, à unanimidade, acolheu o parecer da Procuradoria Regional da República, para extinguir a punibilidade de Zislaine Rodrigues Borges quanto à prática do delito de estelionato consumado em 25.05.06, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110 c. c. o artigo 119, ambos do Código Penal, e artigo 109, IV, do Código Penal, restando Prejudicada a análise do apelo interposto pelo Ministério Público Federal quanto à pretensão de que haveria concurso material entre este delito e aquele perpetrado em 10.12.17; negou provimento ao recurso interposto pela acusação, quanto à condenação da acusada pela prática dos delitos previstos pelo artigo 297, §3º, II, c. c. o artigo 304, ambos do Código Penal, por entender incidir no particular o enunciado contido na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1026/1027).

Alega o embargante ocorrer erro material relacionado à data em que se consumou o segundo delito, pois o correto seria a indicação de que ocorrera em 10.12.07 e não em 10.12.17, tal como constou da emenda de referido acórdão.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 1032/1033) opostos pela defesa de Zislaine Rodrigues Borges contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, de fls. 1026/1027, para que seja sanado erro material verificado em sua redação.

Assiste razão à embargante.

Infere-se da denúncia que Zislaine Rodrigues Borges, nascida em 28.11.73, foi denunciada pela prática de dois delitos previstos pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, um, consumado em 25.05.06, e outro, consumado em 10.12.07, ambos em concurso material (artigo 29 do Código Penal), e pela prática do delito previsto pelo artigo 304 c. c. o artigo 297, §3º, II, ambos do Código Penal (fls. 516/521).

De tais fatos, infere-se o erro material apontado pela Defensoria Pública da União, uma vez que constou de forma equivocada tanto na parte dispositiva do voto condutor como no acórdão a data equivocada do segundo delito, pois, fez constar de forma equivocada a data de 10.12.17, quando deveria constar a data correta de 10.12.07 (cfr. fls. 1025v. e 1026v.).

Outro erro material verificado nesta ocasião relaciona-se à grafia do nome da acusada, a qual deve ser corrigida, para evitar futuros equívocos. Assim, observo que o nome da acusada deve ser grafado na forma seguinte: Zislaine Rodrigues Borges (conforme se verifica à fl. 177 dos autos).

Com efeito, em razão dos erros materiais verificados, corrijo-o para que conste da parte dispositiva do voto e do acórdão as redações seguintes:

Diante do exposto, ACOLHO O PARECER da Procuradoria Regional da República, para EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de Zislaine Rodrigues Borges quanto a prática do delito de estelionato consumado em 25.05.06, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110 c. c. o artigo 119, ambos do Código Penal, e artigo 109, IV, do Código Penal, restando PREJUDICADO o apelo interposto pelo Ministério Público Federal quanto à pretensão de que haveria concurso material entre este delito e aquele perpetrado em 10.12.07. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, quanto à condenação da acusada pela prática dos delitos previstos pelo artigo 297, §3º, II, c. c. o artigo 304, ambos do Código Penal, por entender incidir no particular o enunciado contido na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria Regional da República, para extinguir a punibilidade de Zislaine Rodrigues Borges quanto a prática do delito de estelionato consumado em 25.05.06, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110 c. c. o artigo 119, ambos do Código Penal, e artigo 109, IV, do Código Penal, restando Prejudicada a análise do apelo interposto pelo Ministério Público Federal quanto à pretensão de que haveria concurso material entre este delito e aquele perpetrado em 10.12.07. negar provimento ao recurso interposto pela acusação, quanto à condenação da acusada pela prática dos delitos previstos pelo artigo 297, §3º, II, c. c. o artigo 304, ambos do Código Penal, por entender incidir no particular o enunciado contido na Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Por esses fundamentos, dou provimento aos embargos declaratórios, e, de ofício, corrijo os já mencionados erros materiais, para que reste consignado o nome correto da acusada como Zislaine Rodrigues Borges e a data de consumação do segundo delito como 10.12.07.

É o voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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