D.E. Publicado em 07/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Paulo Fontes, que dava provimento ao recurso.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por TIAGO SANTOS AMARANTE e NANDO AURÉLIO MENDONÇA, por intermédio da Defensoria Pública da União (fls. 723/730), em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte Regional (fls. 699/710v) que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações defensivas, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita e, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da acusação, para majorar as penas-base e reconhecer a existência de crime continuado, resultando nas penas definitivas de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do voto proferido do Relator, Desembargador Federal Maurício Kato, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow.
Ficou vencido o Desembargador Federal Paulo Fontes, que dava parcial provimento à apelação ministerial em menor extensão, fixando as penas-base em ¼ (um quarto) acima do mínimo legal em razão da quantidade de cédulas falsas, ficando as penas definitivas dos acusados estabelecidas em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, substituídas por duas penas restritivas de direitos.
Pretende-se a prevalência do voto vencido, ao argumento de que "a jurisprudência é uníssona ao afirmar que a quantidade de cédulas não influencia a dimensão da lesão ao bem jurídico tutelado (fé pública)", pelo que requer seja a pena-base fixada com a menor fração de aumento para os embargantes. Argumenta, ainda, a defesa que, sendo valorada negativamente apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não se justifica a majoração da pena no montante de ½ (metade).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 739/740v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): TIAGO SANTOS AMARANTE e NANDO AURÉLIO MENDONÇA foram condenados, como incursos no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos.
A Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações defensivas, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita e, por maioria, deu parcial provimento ao apelo ministerial, para majorar as penas-base em ½ (metade) acima do mínimo legal e reconhecer a existência de crime continuado, resultando nas penas definitivas de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo que o voto vencido dava parcial provimento ao recurso da acusação em menor extensão, fixando as penas-base em ¼ (um quarto) acima do mínimo legal, ficando as penas definitivas dos acusados estabelecidas em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, substituídas por duas penas restritivas de direitos.
A divergência, portanto, estabeleceu-se apenas em relação ao quantum de aumento das penas-base, fixadas acima do mínimo legal em razão da quantidade de notas falsas encontradas em poder dos acusados.
O voto do Relator deu parcial provimento à apelação da acusação e aumentou as penas-base nos seguintes termos:
O voto vencido, por sua vez, estabeleceu as penas-base em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal em razão da quantidade de cédulas apreendidas, ao fundamento de que o quantum da pena aplicada pelo Relator se afigurava excessivo.
Penso que devem prevalecer os votos vencedores, pois foram encontradas, na posse dos embargantes TIAGO e NANDO, 400 (quatrocentas) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada.
Assim, diante da situação concreta, considero que a exasperação da pena-base no patamar estabelecido pelo acórdão embargado é suficiente para atender as finalidades da pena, tendo o Relator valorado de maneira satisfatória e proporcional as circunstâncias judiciais negativas constantes nos autos, cabendo salientar que o julgador não está obrigado a tomar como critério de fixação da pena-base o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Com efeito, a dosimetria da pena constitui uma atividade discricionária, que deve ser devidamente motivada em cada uma das suas fases, em atenção ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), e não um processo puramente aritmético.
Registro que o altíssimo número de cédulas falsas apreendidas autoriza o incremento da pena-base em patamar considerável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Portanto, deve prevalecer a solução adotada pela maioria da Quinta Turma ao fixar a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos acusados. Em razão da pena definitiva estabelecida no acórdão, ficam mantidos o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a vedação à substituição dessa pena por restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
Esgotados os recursos no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG).
É o voto.
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