Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2019
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007158-80.2010.4.03.6000/MS
2010.60.00.007158-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : TIAGO SANTOS AMARANTE
: NANDO AURELIO MENDONCA
ADVOGADO : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00071588020104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA FALSA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE CÉDULAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA APTA A AUTORIZAR O INCREMENTO DA PENA-BASE.
1. A divergência estabeleceu-se em relação ao quantum de aumento da pena-base, cuja exasperação estabelecida pelo acórdão embargado é suficiente para atender às finalidades da pena.
2. O julgador não está obrigado a tomar como critério de fixação da pena-base o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, porquanto a dosimetria da pena constitui uma atividade discricionária, que deve ser devidamente motivada em cada uma das suas fases, em atenção ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), e não um processo puramente aritmético.
3. O altíssimo número de cédulas falsas apreendidas autoriza o incremento da pena-base em patamar considerável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. Embargos infringentes não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Paulo Fontes, que dava provimento ao recurso.



São Paulo, 30 de maio de 2019.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007158-80.2010.4.03.6000/MS
2010.60.00.007158-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : TIAGO SANTOS AMARANTE
: NANDO AURELIO MENDONCA
ADVOGADO : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00071588020104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por TIAGO SANTOS AMARANTE e NANDO AURÉLIO MENDONÇA, por intermédio da Defensoria Pública da União (fls. 723/730), em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte Regional (fls. 699/710v) que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações defensivas, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita e, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da acusação, para majorar as penas-base e reconhecer a existência de crime continuado, resultando nas penas definitivas de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do voto proferido do Relator, Desembargador Federal Maurício Kato, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow.


Ficou vencido o Desembargador Federal Paulo Fontes, que dava parcial provimento à apelação ministerial em menor extensão, fixando as penas-base em ¼ (um quarto) acima do mínimo legal em razão da quantidade de cédulas falsas, ficando as penas definitivas dos acusados estabelecidas em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, substituídas por duas penas restritivas de direitos.


Pretende-se a prevalência do voto vencido, ao argumento de que "a jurisprudência é uníssona ao afirmar que a quantidade de cédulas não influencia a dimensão da lesão ao bem jurídico tutelado (fé pública)", pelo que requer seja a pena-base fixada com a menor fração de aumento para os embargantes. Argumenta, ainda, a defesa que, sendo valorada negativamente apenas uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não se justifica a majoração da pena no montante de ½ (metade).


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 739/740v).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007158-80.2010.4.03.6000/MS
2010.60.00.007158-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : TIAGO SANTOS AMARANTE
: NANDO AURELIO MENDONCA
ADVOGADO : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00071588020104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): TIAGO SANTOS AMARANTE e NANDO AURÉLIO MENDONÇA foram condenados, como incursos no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos.


A Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações defensivas, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita e, por maioria, deu parcial provimento ao apelo ministerial, para majorar as penas-base em ½ (metade) acima do mínimo legal e reconhecer a existência de crime continuado, resultando nas penas definitivas de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo que o voto vencido dava parcial provimento ao recurso da acusação em menor extensão, fixando as penas-base em ¼ (um quarto) acima do mínimo legal, ficando as penas definitivas dos acusados estabelecidas em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, substituídas por duas penas restritivas de direitos.


A divergência, portanto, estabeleceu-se apenas em relação ao quantum de aumento das penas-base, fixadas acima do mínimo legal em razão da quantidade de notas falsas encontradas em poder dos acusados.


O voto do Relator deu parcial provimento à apelação da acusação e aumentou as penas-base nos seguintes termos:


Na primeira fase, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, a personalidade e a conduta social não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à prática delitiva.
De fato, inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes e não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Apenas as circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, em razão da grande quantidade de cédulas que os acusados mantiveram consigo (400 cédulas de R$ 50,00, conforme laudo pericial de fls. 62/68).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "quanto maior a quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011).
Dessa forma, assiste razão à acusação e descabidas as alegações da defesa para a fixação da pena-base no mínimo legal, de modo que a elevo em ½ (metade) acima do mínimo legal, o que resulta a pena-base de 4 anos e 6 meses de reclusão para cada um dos acusados.
(fls. 707v/708)

O voto vencido, por sua vez, estabeleceu as penas-base em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal em razão da quantidade de cédulas apreendidas, ao fundamento de que o quantum da pena aplicada pelo Relator se afigurava excessivo.


Penso que devem prevalecer os votos vencedores, pois foram encontradas, na posse dos embargantes TIAGO e NANDO, 400 (quatrocentas) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada.


Assim, diante da situação concreta, considero que a exasperação da pena-base no patamar estabelecido pelo acórdão embargado é suficiente para atender as finalidades da pena, tendo o Relator valorado de maneira satisfatória e proporcional as circunstâncias judiciais negativas constantes nos autos, cabendo salientar que o julgador não está obrigado a tomar como critério de fixação da pena-base o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.


Com efeito, a dosimetria da pena constitui uma atividade discricionária, que deve ser devidamente motivada em cada uma das suas fases, em atenção ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), e não um processo puramente aritmético.


Registro que o altíssimo número de cédulas falsas apreendidas autoriza o incremento da pena-base em patamar considerável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MAJORAÇÃO DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE CÉDULAS. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
- A grande quantidade de cédulas falsas encontradas em poder do réu constitui justificativa hábil a ensejar a majoração da pena-base.
- Embora a sanção imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal em função da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a fixação de regime mais rigoroso que o inicialmente previsto na lei, bem como a negativa de concessão do benefício da substituição. - Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, fica prejudicado o pedido para responder ao processo em liberdade. Habeas corpus não conhecido.
(HC - HABEAS CORPUS - 219644 2011.02.28546-6, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/05/2013)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE CÉDULAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO.
I. A grande quantidade de cédulas falsas apreendidas deve ser considerada como demonstrativa de maior reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a majoração da pena-base, em razão da finalidade na norma legal, que busca proteção da fé pública.
II. Quanto maior a quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade da conduta.
III. Hipótese em que foram apreendidas 327 (trezentos e vinte e sete) cédulas falsas, totalizando o montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
IV. Necessidade de fixação da pena-base em patamar acima mínimo legalmente previsto, pois a aptidão em atingir maior número de pessoas torna a conduta mais censurável.
V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1170922 2009.02.36946-7, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2011)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. RÉ MENOR DE 21 ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
(...)
3. Autoria e materialidade comprovadas.
4. Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade de notas contrafeitas apreendidas.
5. Atenuante da confissão espontânea fixada na fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base. Precedentes.
6. Limitação de fim de semana substituída por prestação pecuniária por se mostrar mais adequada ao caso.
7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, parcialmente provida.
(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66559 0014151-86.2007.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018)

Portanto, deve prevalecer a solução adotada pela maioria da Quinta Turma ao fixar a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos acusados. Em razão da pena definitiva estabelecida no acórdão, ficam mantidos o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e a vedação à substituição dessa pena por restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


Esgotados os recursos no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG).


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 30/05/2019 18:23:51