Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000620-69.2018.4.03.6108/SP
2018.61.08.000620-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : BRUNO SILVA MARSAL reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP161796 JOÃO BATISTA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : BRUNO SILVA MARSAL reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP161796 JOÃO BATISTA DE SOUZA
No. ORIG. : 00006206920184036108 1 Vr LINS/SP

EMENTA


PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. APLICACAÇÃO DE CIRCUSTÂNCIA JUDICIAL. CONCURSO DE AGENTES. REJEITADA. AGRAVANTES DISSIMULAÇÃO E PROMESSA DE RECOMPENSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. SEMIABERTO.  INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Majoração, na fração de 3/5;
2. Não merece prosperar reconhecimento de circunstância judicial negativa, por concurso do acusado com pelo menos outras duas pessoas, pois tais circunstâncias são inerentes à prática desta modalidade de tráfico de drogas, já que é esperado que o transportador do entorpecente tivesse que se comunicar com integrantes da organização criminosa para receber o entorpecente e as orientações sobre o destino do mesmo;
3.  Pena-base: a ocultação de entorpecente, não é por si só, situação de gravidade capaz de majorar a pena-base, pois a ocultação da droga é, ordinariamente, a maneira da prática da traficância;
4. A finalidade de obter vantagem financeira mediante paga ou promessa de recompensa por meio do transporte ilegal de entorpecentes constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas. Não incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal;
5. A pena concretamente aplicada e as circunstâncias judiciais autorizam o estabelecimento de regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, §2º, b, do Código Penal;
6. A medida de decretação da inabilitação para dirigir, por igual período da pena aplicada ao delito de tráfico, mostra-se adequada e razoável;
7. Apelação da acusação parcialmente provida e apelação da defesa provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da acusação, para aumentar a pena-base, o que resulta uma pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, bem como dar provimento ao recurso da defesa para fixar o regime semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2019.
RAQUEL SILVEIRA
Juíza Federal Convocada


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