Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2019
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000029-64.2019.4.03.0000/MS
2019.03.00.000029-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
AGRAVANTE : VERONALDO LUCINDO DE ARRUDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SC043991 SHEILA GUAREZI ZANDOMENECO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00037033420154036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO APENADO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Juízo Solicitado não é competente para apreciar alegações acerca do mérito da decisão de transferência de preso, incumbe ao Juízo Solicitante apreciar o pedido.
2. Portanto, as alegações acerca do mérito do pedido de renovação do prazo deverá ser impugnada perante o Juízo Solicitante, pois, conforme entendimento do STJ, não é competência do Juízo Solicitado analisar tais impugnações.
3. Agravo em execução desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto por VERONALDO LUCINDO DE ARRUDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de maio de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 29/05/2019 18:54:20



AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000029-64.2019.4.03.0000/MS
2019.03.00.000029-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
AGRAVANTE : VERONALDO LUCINDO DE ARRUDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SC043991 SHEILA GUAREZI ZANDOMENECO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00037033420154036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por VERONALDO LUCINDO DE ARRUDA, em face da decisão de fls. 05/06 vº, prolatada pelo Juízo Federal da 5ª Vara das Execuções Penais Federais de Campo Grande/MS, que autorizou a renovação do prazo de permanência do interno Presídio Federal de Campo Grande/MS.

Em sede de razões recursais (fls. 10/13), a defesa requer, em síntese, a revogação da decisão com a determinação de imediato do retorno do reeducando ao Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba, pois ausente fundamentação idônea para sua manutenção em regime prisional federal.

As contrarrazões do Ministério Público Federal foram apresentadas à fl. 14.

A Exma. Procuradora Regional da República da 3ª Região, Denise Neves Abade, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 16/18).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

Mediante solicitação do Juízo de Direito da Vara Privativa de Execuções Penais de João Pessoa/PB, o MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Execuções Penais de Campo Grande/MS autorizou a permanência do agravante no sistema penitenciário federal, pelo prazo de 07.04.2018 a 01.04.2019, in verbis:

"(...) O Juízo de origem acolheu requerimento da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, solicitando a permanência do apenado no sistema penitenciário federal, sob a alegação de que 'o apenado é classificado como de altíssima periculosidade e que, por conseguinte, o retorno do mesmo ao Estado, neste momento, seria sobremodo prejudicial, uma vez que irá agravar ainda mais a já precária situação de segurança pública em nossa Unidade Federativa'. Consta, ainda, que o preso, mesmo encarcerado, continuaria comandando o tráfico de drogas no Bairro São José e na grande João Pessoa, sendo um dos principais líderes da facção criminosa OKAIDA (fls. 223).
Segundo julgado do do CSTJ (CC 118.834, j, 23.11.2011, rel. Min. Gilson Dipp), nos termos do voto do e. relator:

'(...) cabe ao Juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Alías, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento."
'O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados.'
Desta forma, verifica-se que a discussão acerca da necessidade ou não da inclusão ou permanência de preso no sistema penitenciário federal não deverá ser demandada no Juízo Federal, Corregedor do Presídio Federal, e sim no Juízo de Origem.
O Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o entendimento no sentido de que não cabe ao Juízo Federal apreciar as razões do Juízo de origem em relação à transferência de presos.
Nesse sentido:
(...)
Posto isso, autorizo a renovação do prazo de permanência do interno no PFCG nos seguintes termos:
Juízo Solicitante: Juízo de Direito da Vara Privativa de Execuções Penais - João Pessoa/PB.
Preso: VERONALDO LUCINDO DE ARRUDA.
Prazo: 07/04/2018 a 01/04/2019.
(...)".

O Juízo de origem (Juízo Direito da Vara Privativa de Execuções Penais de João Pessoa/PB) requereu a permanência do apenado no sistema penitenciário federal, sob o fundamento de que o retorno do detento ao Estado da Paraíba somente agravaria a situação de insegurança, por inexistir local adequado para recebimento do apenado, à vista dos relatórios de inteligência constantes do processo originário, que atestam a instabilidade do Sistema Penitenciário Estadual. Ressaltou, ainda, que o Estado da Paraíba não tem estrutura carcerária para custodiar presos dessa natureza no momento atual, sendo que eventual retorno ao Sistema Penitenciário Estadual acarretaria grave exposição da sociedade a perigo externo.

Depreende-se que a decisão agravada restou amplamente fundamentada, não comportando modificação. Vejamos

O Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o entendimento de que não cabe ao Juízo Solicitado exercer qualquer controle de mérito acerca do pedido realizado pelo Juízo Solicitante, devendo rejeitá-lo tão somente quando aquele não preencher os requisitos formais ou, ainda, em caso de falta de vagas no presídio no qual a inclusão é solicitada.

Confira-se o posicionamento adotado pela Corte Superior:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL . EXCESSO. JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA. I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente. II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal , quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento. III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente. IV - Não cabe ao Juízo federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória.(...) VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório (...)". (CC 118.834/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011). Grifado.

Este Tribunal também adotou o mesmo entendimento, nos seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE RÉU PARA A PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE. LEI 11.671/08. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Diversamente do sustentado pelo impetrante, o art. 4º da Lei 11.671/08 não atribui ao juízo federal da localidade em que situada o estabelecimento a análise dos fundamentos autorizadores da transferência penitenciária, mas apenas a verificação de aspectos formais de viabilidade do recolhimento. 2. É o que se extrai do seguinte trecho do inteiro teor do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 118.834/RJ ( stj , Terceira Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 01/12/2011), in verbis: "Em outras palavras, cabe ao juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento (...) O Juízo federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei.". 3. As questões atinentes à observância do juízo solicitante ao procedimento legal em comento não se sujeitam à apreciação do juízo solicitado, sob pena deste se imiscuir na competência recursal e para o julgamento de habeas corpus daquela egrégia Corte regional em face das decisões daquele órgão jurisdicional, o que implicaria a possibilidade de serem proferidas decisões colidentes insolúveis pela via do conflito de competência previsto na Lei 11.671/08. 4. É inquestionável a necessidade de fundamentação da decisão do juízo federal que admite a inclusão do preso no sistema penitenciário federal , porém seu objeto é distinto do apreciado pelo juízo do Tribunal de origem. 5. A pretensão veiculada pelo impetrante concerne a questões cujo exame cabe ao juízo solicitante, e não à autoridade impetrada, de modo que o seu conhecimento importaria violação da competência do egrégio Tribunal Regional federal da 1ª Região. 6. Agravo regimental desprovido. Impetração não conhecida. (HC n. 0012374-09.2012.4.03.0000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12). Grifado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA CONHECER DO RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO CC 118834/RJ. JUÍZO FEDERAL SOLICITADO. COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR A REGULARIDADE FORMAL DA SOLICITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Regional tem competência para apreciar recurso em face de decisão proferida por Juiz federal que autorizou a permanência de preso em presídio federal . Inteligência do art. 108, II, da Constituição da República. Preliminar rejeitada. 2. O Juízo a quo deferiu a permanência do agravante no presídio federal de Campo Grande (MS), pelo período de 360 dias, fundamentando-se no Conflito de Competência nº 118.834/RJ, que limita a cognição do Juízo solicitado, impondo-lhe unicamente a apreciação dos aspectos formais de viabilidade do recolhimento do preso. 3. E, assim fazendo, no âmbito de sua estreita cognição, o Juízo federal proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a manutenção do agravante em presídio federal , não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação. 4. E em que pese a inexistência de efeitos erga omnes do julgado paradigma proferido nos autos do Conflito de Competência nº 118834/RJ, é de todo recomendável que suas orientações sejam observadas pelos órgãos judiciais inferiores em casos similares de forma a lhes conferir idêntico tratamento, privilegiando-se, ainda, a precípua função do Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, a uniformidade da interpretação da Legislação federal. 5. Observa-se sem embargo da permanência de preso em presídio federal de segurança máxima tratar-se de medida excepcional e por prazo determinado, não há óbice legal às sucessivas renovações, conforme dispõe o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/08. 6. Recurso desprovido.
(AgExPe n. 0021453-07.2015.4.03.0000, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.03.16). Grifado.

Assim, as alegações acerca do mérito do pedido de renovação do prazo deverá ser impugnada perante o Juízo Solicitante, pois, conforme entendimento do STJ, não é competência do Juízo Solicitado analisar tais impugnações.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução penal.

É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 29/03/2019 16:11:56