D.E. Publicado em 04/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto por VERONALDO LUCINDO DE ARRUDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por VERONALDO LUCINDO DE ARRUDA, em face da decisão de fls. 05/06 vº, prolatada pelo Juízo Federal da 5ª Vara das Execuções Penais Federais de Campo Grande/MS, que autorizou a renovação do prazo de permanência do interno Presídio Federal de Campo Grande/MS.
Em sede de razões recursais (fls. 10/13), a defesa requer, em síntese, a revogação da decisão com a determinação de imediato do retorno do reeducando ao Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba, pois ausente fundamentação idônea para sua manutenção em regime prisional federal.
As contrarrazões do Ministério Público Federal foram apresentadas à fl. 14.
A Exma. Procuradora Regional da República da 3ª Região, Denise Neves Abade, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 16/18).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Mediante solicitação do Juízo de Direito da Vara Privativa de Execuções Penais de João Pessoa/PB, o MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Execuções Penais de Campo Grande/MS autorizou a permanência do agravante no sistema penitenciário federal, pelo prazo de 07.04.2018 a 01.04.2019, in verbis:
O Juízo de origem (Juízo Direito da Vara Privativa de Execuções Penais de João Pessoa/PB) requereu a permanência do apenado no sistema penitenciário federal, sob o fundamento de que o retorno do detento ao Estado da Paraíba somente agravaria a situação de insegurança, por inexistir local adequado para recebimento do apenado, à vista dos relatórios de inteligência constantes do processo originário, que atestam a instabilidade do Sistema Penitenciário Estadual. Ressaltou, ainda, que o Estado da Paraíba não tem estrutura carcerária para custodiar presos dessa natureza no momento atual, sendo que eventual retorno ao Sistema Penitenciário Estadual acarretaria grave exposição da sociedade a perigo externo.
Depreende-se que a decisão agravada restou amplamente fundamentada, não comportando modificação. Vejamos
O Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o entendimento de que não cabe ao Juízo Solicitado exercer qualquer controle de mérito acerca do pedido realizado pelo Juízo Solicitante, devendo rejeitá-lo tão somente quando aquele não preencher os requisitos formais ou, ainda, em caso de falta de vagas no presídio no qual a inclusão é solicitada.
Confira-se o posicionamento adotado pela Corte Superior:
Este Tribunal também adotou o mesmo entendimento, nos seguintes precedentes:
Assim, as alegações acerca do mérito do pedido de renovação do prazo deverá ser impugnada perante o Juízo Solicitante, pois, conforme entendimento do STJ, não é competência do Juízo Solicitado analisar tais impugnações.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução penal.
É o voto.
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