Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004742-42.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.004742-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : DIEGO GONCALO DE SOUZA
ADVOGADO : SP303137 KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00047424220144036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A dinâmica dos fatos demonstra que após a entrega dos documentos falsos pelo apelante ao gerente do banco, para a tentativa de fraude, os documentos não mais lhe foram devolvidos, de maneira que não havia como ele os ter apresentado, posteriormente, à autoridade policial. Sendo assim, no tocante à condenação pelo delito capitulado no artigo 304, do Código Penal, a r. sentença dever ser reformada para que DIEGO GONÇALO DE SOUZA seja absolvido de tal imputação delitiva, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
2. A materialidade e a autoria do delito de estelionato são pontos incontroversos nestes autos e restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/21), Termo de Declarações de DIEGO GONÇALO DE SOUZA (fls. 48), ficha de identificação de DIEGO GONÇALO DE SOUZA (fls. 58/62), Laudo de Perícia Papiloscópica (fls. 64/70 e 129), Laudo de Perícia Criminal Federal - Documentoscopia (fls. 98/101), Carteira Nacional de Habilitação em nome de Douglas José Bonifácio (fls. 102) e declarações da apelante, informantes e testemunhas em juízo (mídias de fls. 290 e 296).
3. A Caixa Econômica Federal é empresa pública e qualquer fraude perpetrada contra ela reflete, ainda que indiretamente, nas finanças públicas, ainda que seja uma operação bancária própria da esfera privada. Portanto, a pena deve ser aumentada de um terço, pois a tentativa de crime foi cometida contra empresa pública, nos termos do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
4. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal. Incidente a atenuante de confissão espontânea. Impossibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal com a incidência de atenuante (Súmula 231 do STJ). Ausentes circunstâncias agravantes. Incidência da minorante de tentativa em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). Incidência da majorante do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
5. Recurso de apelação parcialmente provido para absolver o apelante do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, fixar a pena-base da tentativa de estelionato no mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando a reprimenda de DIEGO GONÇALO DE SOUZA estabelecida em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para absolver o apelante do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, fixar a pena-base da tentativa de estelionato no mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando a reprimenda de DIEGO GONÇALO DE SOUZA estabelecida em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004742-42.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.004742-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : DIEGO GONCALO DE SOUZA
ADVOGADO : SP303137 KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00047424220144036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIEGO GONÇALO DE SOUZA, contra sentença de fls. 306/310, proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que o condenou à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos delitos previsto no artigo 171, caput e § 3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 304 do Código Penal.

A pena privativa de liberdade não foi substituída penas restritivas de direitos porque ausente o requisito subjetivo do artigo 44 do Código Penal.

Em sede de razões recursais (fls. 315/331), a defesa requer a reforma da sentença para que o réu seja absolvido do crime previsto no artigo 304 do Código Penal por ausência de prova de autoria e a desclassificação da forma qualificada para a forma simples de tentativa de estelionato, por ausência das elementares do artigo 171, § 3º, do Código Penal. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor decorrente da tentativa em seu grau máximo e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.

As contrarrazões da acusação foram apresentadas às fls. 333/340.

A Exma. Procuradora Regional da República, Inês Virgínia Prado Soares, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso da defesa para que seja reconhecida a ausência de prova quanto à autoria do crime de uso de documento falso, bem como seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 345/348).


É O RELATÓRIO.


À Revisão, nos termos regimentais.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004742-42.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.004742-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : DIEGO GONCALO DE SOUZA
ADVOGADO : SP303137 KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00047424220144036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Do caso dos autos. Narra a denúncia (fls. 107/108 e 120), em síntese, que:


"(...) Consta dos autos do incluso inquérito policial que DIEGO GONÇALO DE SOUZA, em 8 de abril de 2014, na agência 'Clélia' da Caixa Econômica Federal, nesta Capital, tentou obter para si vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, induzindo o banco a erro, mediante uso de documentos falsos, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta ainda que, na mesma data, nesta Capital, o denunciado DIEGO GONÇALO DE SOUZA usou documento falso em nome de Douglas José Bonifácio, na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, para frustrar sua identificação no momento de sua prisão em flagrante. Segundo foi apurado, DIEGO obteve RG e Carteira de Habilitação falsos, com sua fotografia, a partir de terceiro não identificado, para perpetrar a fraude em desfavor da CEF. Em 12 de março de 2014, o denunciado ingressou na agência Clélia da CEF, munido dos documentos falsos e abriu conta-corrente em nome de Douglas José Bonifácio. DIEGO chegou, inclusive, a efetuar depósitos na conta, sacando posteriormente o mesmo valor que depositou. Em 8 de abril de 2014, DIEGO retornou à agência para realizar um saque e requerer a concessão de crédito rotativo, apresentando os documentos falsos ao gerente Adriano Todorov. Adriano, por sua vez, desconfiou da documentação e, após contato com a Secretaria de Segurança Pública, confirmou a inautenticidade dos documentos, contatando a Polícia Militar. Não houve prejuízo ao banco. Em sede policial, o denunciado assumiu a prática do delito (f. 8). Todavia, continuou a se identificar como Douglas José Bonifácio, motivo que levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva (f. 44/46) até que a investigação policial culminou na sua correta identificação (f. 59/62). A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada, está demonstrada pelos documentos usados para abrir a conta-corrente na CEF (f. 15/21) e pelo laudo documentoscópico de f. 98/101, que confirmou a inautenticidade da Carteira de Habilitação apresentada. A autoria delitiva da tentativa de estelionato se demonstra através dos depoimentos das testemunhas (f. 2/7) e pelo interrogatório do denunciado (f. 8), além do laudo papiloscópico de f. 64. Quanto ao crime previsto no artigo 304, a materialidade delitiva se demonstra pelo Boletim de Identificação Criminal de f. 24 ainda em nome de Douglas José Bonifácio, enquanto o verdadeiro nome do denunciado é DIEGO GONÇALO DE SOUZA. A autoria delitiva fica demonstrada pelo mesmo documento, além da qualificação falsa no auto de interrogatório de f. 8. Há que se ressaltar que o falsum não se exauriu na tentativa de estelionato, sendo que DIEGO chegou a se passar por Douglas perante as autoridades policiais. Assim, o uso de documento falso foi além da tentativa de fraude, motivando até mesmo a sua prisão preventiva em razão da dúvida sobre sua identificação. (...)"

A denúncia foi recebida em 17.06.2015 (fls. 122/122vº).

Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória de fls. 306/310, publicada em 15.02.2017 (fls. 311).


1. Do mérito recursal


1.1. Do crime de uso de documento falso


Em sede de razões recursais, a defesa pretende a absolvição do acusado da prática do delito do artigo 304 do Código Penal.

Argumenta que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a autoria do apelante, já que as provas dos autos não demonstram que o acusado tenha efetivamente usado os documentos falsos perante a autoridade policial.

A dinâmica dos fatos demonstra que após a entrega dos documentos falsos pelo apelante ao gerente do banco, para a tentativa de fraude, os documentos não mais lhe foram devolvidos, de maneira que não havia como ele os ter apresentado, posteriormente, à autoridade policial.

Embora a testemunha Flávia Sant'Elena Fernandes, gerente geral da agência, tenha afirmado que DIEGO GONÇALO DE SOUZA tenha se identificado como Douglas quando da chegada da Polícia Militar ao banco, ela não confirmou categoricamente que ele tivesse exibido qualquer documento.

Já a testemunha José Roberto Silva de Oliveira, policial militar que comandou o flagrante, afirmou que após a entrega do documento para a tentativa de estelionato, este jamais foi devolvido ao apelante, tendo lhe sido entregue pela gerente da agência, permanecendo na posse do referido documento até a entrega à autoridade policial.

Em sede policial, verifica-se que os dados contidos no Auto de Prisão em Flagrante foram extraídos dos documentos falsos já apreendidos, não constando o nome verdadeiro e o número de CPF verdadeiro, embora o apelante os tenha informado. Verifica-se, ademais, que DIEGO GONÇALO DE SOUZA estranhou o fato de ter que assinar todos os documentos relativos ao flagrante como se fosse Douglas, o que demonstra a ausência de dolo.

No caso em tela, verifica-se que de fato não há provas de que o apelante tenha concorrido para o crime de uso de documento falso, de modo que o contexto fático sugere que o falso se exauriu na tentativa de estelionato, sendo por este absorvido, conforme dita a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"Súmula nº 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

Sendo assim, no tocante à condenação pelo delito capitulado no artigo 304, do Código Penal, a r. sentença dever ser reformada para que DIEGO GONÇALO DE SOUZA seja absolvido de tal imputação delitiva, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.


1.2. Do crime de estelionato


1.2.1. Da materialidade e da autoria. A materialidade e a autoria do delito de estelionato são pontos incontroversos nestes autos e restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/21), Termo de Declarações de DIEGO GONÇALO DE SOUZA (fls. 48), ficha de identificação de DIEGO GONÇALO DE SOUZA (fls. 58/62), Laudo de Perícia Papiloscópica (fls. 64/70 e 129), Laudo de Perícia Criminal Federal - Documentoscopia (fls. 98/101), Carteira Nacional de Habilitação em nome de Douglas José Bonifácio (fls. 102) e declarações da apelante, informantes e testemunhas em juízo (mídias de fls. 290 e 296).


1.2.2. Da impossibilidade de desclassificação para a forma simples do estelionato. A defesa alega que a conduta do acusado não configura o crime de estelionato majorado porque a conduta atingiu a Caixa Econômica Federal em uma operação bancária comum, integrante de sua esfera ordinária de negociações privadas.

Não obstante, alegação não merece prosperar.

A Caixa Econômica Federal é empresa pública e qualquer fraude perpetrada contra ela reflete, ainda que indiretamente, nas finanças públicas, ainda que seja uma operação bancária própria da esfera privada.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada:


PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CEF. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º, DO CP. OCORRÊNCIA.
1 - Em face de a Caixa Econômica Federal - CEF haver suportado os ônus decorrentes da emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, o estelionato subsume-se à moldura do § 3º, do art. 171, do CP e não naquela descrita no "caput" do dispositivo, porquanto, mais do que instituição financeira, a CEF qualifica-se como entidade de economia popular.
2 - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 175.419/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/1998, DJ 01/03/1999, p. 387) (sem grifos no original)

Portanto, a pena deve ser aumentada de um terço, pois a tentativa de crime foi cometida contra empresa pública, nos termos do artigo 171, § 3º, do Código Penal.

Logo, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, deve ser mantida a sentença, que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal.


2. Da Dosimetria da Pena. A defesa insurge-se quanto à dosimetria da pena, que será examinada neste tópico.

A pena privativa de liberdade relativa à tentativa de estelionato restou concretizada pelo Juízo originário em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.

A pena de multa do estelionato tentado foi fixada em 10 (dez) dias-multa.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, aumentada em relação ao mínimo legal, porque o juízo a quo valorou negativamente a personalidade e a conduta social do apelante diante da existência de processos criminais tramitando contra ele.

Com efeito, no que concerne à personalidade e à conduta social do apelante, negativamente valoradas na sentença recorrida, não há nos autos informações de condenações anteriores transitadas em julgado em desfavor do acusado, conforme se infere das certidões de antecedentes autuadas em apenso, sendo vedada a utilização dos processos em curso em face do apelante para valorar negativamente sua personalidade e conduta social, posto que ainda não transitadas em julgado, na esteira do enunciado da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
(Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Além disso, as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima não são desfavoráveis ao réu, de maneira que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, totalizando 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser aplicada a atenuante de confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal), conforme se infere do interrogatório do apelante em sede policial às fls. 08/09.

Ressalte-se que a incidência da referida atenuante nos casos em que a confissão do acusado é utilizada para embasar sua condenação está amparada em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"Súmula 545. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

Sobre o tema, cumpre transcrever os seguintes arestos:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ.
1. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).
2. Em que pesem precedentes em sentido contrário, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal (HC n. 306.785/MS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/3/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 281.731/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014).
2. "É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1602698/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)

Cabe ressaltar que a redução resultante de atenuante não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, fixando-se a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Conforme corretamente valorado pelo juízo a quo, inexistentes circunstâncias agravantes.

Na terceira fase da dosimetria da pena, conforme corretamente consta da sentença recorrida, verifica-se a incidência da causa de diminuição de pena correspondente à tentativa, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, conforme preceitua o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Verifica-se que o apelante já tinha aberto conta corrente na Caixa Econômica Federal algum tempo antes da tentativa de estelionato, de modo que grande parte do iter criminis já havia sido percorrido, não convencendo o argumento da defesa de baixa possibilidade concreta de consumação do crime.

Por tais razões, aplico a causa de diminuição aplicada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), perfazendo a pena de 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa.

Com relação às causas de aumento de pena, o D. Magistrado a quo verificou a incidência da majorante do artigo 171, § 3º, do Código Penal.

De fato, incide a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 171 do Código Penal, porquanto o crime foi cometido em detrimento da União, pois a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal. Assim, a pena foi corretamente exasperada em 1/3 (um terço), resultando em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 08 (oito) dias-multa.

O valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Foi estabelecido corretamente o regime inicial aberto para cumprimento da pena, de acordo com o que prescreve o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Por fim, presentes os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, assiste razão à defesa e a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, cuja especificação ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais.

Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o apelante do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, fixar a pena-base da tentativa de estelionato no mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando a reprimenda de DIEGO GONÇALO DE SOUZA estabelecida em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 12/04/2019 12:43:27