Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000850-92.2015.4.03.6116/SP
2015.61.16.000850-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : CARLOS NOVAES
ADVOGADO : SP356391 GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (Int.Pessoal)
APELANTE : DIOGENES GONZAGA DE QUEIROGA
ADVOGADO : SP371073 EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : JOSE DAMIAO BEZERRA DA SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00008509220154036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, 'D', DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
1. A exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição dos fatos delituosos imputados aos acusados, preenchendo os pressupostos previstos no artigo 41 do CPP. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença prolatada.
2. Foi verificado que os agentes praticam o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida.
3. O acervo probatório demonstra à saciedade que os réus, conjuntamente e em unidade de desígnios, promoveram a entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional destituídas da documentação comprobatória da regularidade fiscal. As versões defensivas se revelaram dissociadas das demais provas dos autos, além de inverossímeis.
4. A prova acostada demonstra com segurança que os réus adquiriam produtos de origem paraguaia, para exercício de atividade comercial, internalizando-os mediante ilusão dos devidos tributos e por meio da contratação de terceiras pessoas.
5. O dolo é evidente e configurou-se pela consciência e vontade dos réus em adquirir e transportar produtos irregularmente internados no país e lesar o fisco mediante o não pagamento do tributo devido.
6. Negado provimento às apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de maio de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000850-92.2015.4.03.6116/SP
2015.61.16.000850-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : CARLOS NOVAES
ADVOGADO : SP356391 GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (Int.Pessoal)
APELANTE : DIOGENES GONZAGA DE QUEIROGA
ADVOGADO : SP371073 EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : JOSE DAMIAO BEZERRA DA SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00008509220154036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais em face da sentença de fls. 582/587 que julgou procedente a denúncia para condenar CARLOS NOVAES à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 334, §1º, "d" c/c o art. 29 do Código Penal, vigente à época do fato delituoso.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniário no valor de 03 (três) salários mínimos.

Por sua vez, condenou DIÓGENES GONZAGA DE QUEIROGA à pena de reclusão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, "d", c/c o §2º do Código Penal (com a redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.008/2014)

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.

Em sede de razões recursais (fls. 615/621), a defesa de DIÓGENES GONZAGA DE QUEIROGA alega, em síntese: (i) inépcia da inicial acusatória, pois ausente a descrição de comerciante ou industrial do denunciado, pressuposto da conduta típica do art. 334, §1º, "c", do Código Penal; (ii) ausência de comprovação de autoria.

A defesa de CARLOS NOVAES (fls. 624/628), por sua vez, sustenta, em suma: (a) desconhecimento de que não havia o recolhimento de tributos das mercadorias transportadas;

Contrarrazões às fls. 630/639.

O Exmo. Procurador Regional da República, João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos e a expedição de guia provisória da pena dos réus.

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.



PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000850-92.2015.4.03.6116/SP
2015.61.16.000850-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : CARLOS NOVAES
ADVOGADO : SP356391 GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (Int.Pessoal)
APELANTE : DIOGENES GONZAGA DE QUEIROGA
ADVOGADO : SP371073 EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : JOSE DAMIAO BEZERRA DA SILVA (desmembramento)
No. ORIG. : 00008509220154036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

Do caso dos autos. Os apelantes foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 334, §1o, "d", do Código Penal (redação anterior ao advento da Lei nº 13.008/2014).

Narra a denúncia (fls. 261/269):


Na data de 24.11.2011, os denunciados CARLOS NOVAES, DIOGENEZ GONZAGA DE QUEIROGA e JOSE DAMIAO BEZERRA DA SILVA, com consciência, vontade e unidade de desígnios, concorreram para que fosse iludido o pagamento de impostos no montante de R$ 297.146,85, devidos pela entrada de mercadoria de origem estrangeira em território nacional. (...)
A conduta do denunciado CARLOS foi imprescindível à empreitada criminosa, porquanto conduzia o ônibus utilizado no transporte das mercadorias (...)
Do mesmo modo, o foi a conduta de DIÓGENTES, vez que era o proprietário do ônibus (...)
Os fatos foram descobertos quando, por volta das 13h30, Policias Militares Rodoviários, na rodovia SP 270, km 447, trevo Assis/Paraguaçu, ao abordarem o veículo Volvo que estava sendo guinchado por veículo de concessionária, encontraram grande quantidade de mercadorias aparentemente estrangeiras e sem documentação fiscal.

Após regular instrução sobreveio sentença condenatória.


Preliminar. A inicial acusatória preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Noutro vértice, a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada quando recebida a peça acusatória.

Demais disso, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da peça acusatória:


"A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos".
(AgRg no REsp n. 1.347.070/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).

"O entendimento do Tribunal é firme no sentido de que a alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando suscitada após a sentença penal condenatória".
(RHC 151141 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018)

Da autoria. Relata a testemunha Josinaldo Oliveira Pires da Silva (fl. 521):


"Que acredita que o motorista que conduzia o ônibus se chamava CARLOS; (...) que os conhece de vista porque o declarante também trabalhava comercializando mercadorias adquiridas no Paraguai".

Helena Rodrigues da Silva Valerino, testemunha comum, afirmou em juízo:


"Que conhece o Diógenes; (...) que já respondeu, em Foz do Iguaçu, processo por levar mercadoria do Paraguai; que Diógenes tem o apelido de 'Alemão"; (...) que 'Bahia', um rapaz moreno, estava dirigindo o ônibus (...) que "Bahia' é o Carlos Novaes; que o proprietário do ônibus é o 'Alemão; (...) que, nesse dia, não chegou a ver o 'Alemão', mas ele apareceu mais tarde no local; que 'Bahia' era o motorista do ônibus, não tinha intimidade com ele".

A testemunha Célio Marcos Sampaio, Policial Militar do Estado de São Paulo, responsável pela lavratura do boletim de ocorrência, confirmou a veracidade dos fatos relatados nesse documento.

Em sede do inquérito policial, DIÓGENES GONZAGA DE QUEIROGA admitiu que trabalhava com o transporte e com a mercancia de produtos advindos do Paraguai (fls. 96/97).

Em sede do interrogatório judicial, por sua vez, afirmou:


"(...) que, na época, ajudava Dona Eulália a arrumar passageiro e colocar no ônibus; que sua função era arrumar passageiro e ganhava comissão com isso; que foi o réu quem arrumou o serviço para o 'Bahia' fazer o serviço de motorista; que o réu arrumava mais passageiros e ganhava também mercadorias de graça; que o réu tem o apelido de 'Alemão'; não chegou a pagar o 'Bahia' pelo último serviço até porque não chegou ao destino final; que 'Bahia já fez diversas viagens para executar serviço; que o réu estava no veículo Renault Megane, de propriedade da Vânia; que o réu estava neste veículo e não no ônibus; que o réu trazia suas mercadorias no automóvel Renault Megane; que ficou sabendo que o motor do ônibus tinha estourado, porque Naldo ligou para o réu; que Naldo estava em outro automóvel (veículo Fox); que acredita que Bahia fez umas seis ou mais viagens; que o réu fez duas ou três viagens no ônibus; que o ônibus saía de São Paulo e ia até Foz do Iguaçu; que quando chegava em Foz do Iguaçu o motorista descansava e aguardava os passageiros fazerem compras no Paraguai; que Vânia era passageira do ônibus; que, no dia dos fatos, o réu e Vânia estavam no Renault e este automóvel era dela; (...) que parte da mercadoria do réu estava no ônibus e outra parte no automóvel Renault Megane; que conheceu Vânia em Foz do Iguaçu".

CARLOS NOVAES, em juízo, reconheceu que já foi contratado por DIÓGENES outras vezes para o mesmo serviço e que já foi condenado por crimes semelhantes. Admitiu que saiu de São Paulo e parou em Foz de Iguaçu, onde ficou hospedado em hotel aguardando que os passageiros fizessem compras no Paraguai. Asseverou que DIÓGENES o acompanhava em outro veículo automotor e que o mesmo se apresentou quando o ônibus parou de funcionar (fl. 570).

A Receita Federal do Brasil autuou o acusado CARLOS NOVAES em outras cinco ocasiões em razão de internalização de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal.

Outrossim, figura como indiciado em diversos inquéritos policiais e acusado em outras ações penais pelo delito do art. 334, tendo inclusive uma condenação nos autos do feito nº 5004941-40.2016.4.04.7002/PR (fls. 202/209, 472/473, 476, e 502/503 e autos em apenso).

Portanto, afastada a arguição de CARLOS NOVAES quanto ao alegado desconhecimento da ausência de recolhimento de tributos, restando devidamente comprovado pelo contexto comprobatório sua autoria e dolo.

DIOGENES GONZAGA DE QUEIROGA, da mesma forma, foi autuado pela RFB quinze outras vezes por condutas símiles à analisada nos presentes autos, além de ter condenação com trânsito em julgado pelo delito 334 do CP (fls. 209/211, 474/475, 485 e 504/505), extinta a punibilidade em 08.11.2016 (processo nº 5006752.35.2016.4.04.7002).

Por todo o exposto, fica afastada a asserção da defesa de DIOGENES de ausência de prova de autoria, restando devidamente comprovado que os réus, em unidade de propósito, concorreram para o delito de descaminho.

Deve ser destacado que no delito de descaminho é responsável não somente aquele que faz a importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem colabora conscientemente na internalização ou transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação comprobatória da importação regular, devendo responder com fundamento no artigo 29 do Código Penal (TRF-1 - ACR: 15030 GO 2005.35.00.015030-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1645 de 17/12/2010).

Por derradeiro, em relação ao pedido da Procuradoria Regional da República de execução provisória da pena após esgotadas as vias ordinária, considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16), cumpre dar eficácia a esse entendimento.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
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Data e Hora: 11/04/2019 15:11:21