D.E. Publicado em 04/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais em face da sentença de fls. 582/587 que julgou procedente a denúncia para condenar CARLOS NOVAES à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 334, §1º, "d" c/c o art. 29 do Código Penal, vigente à época do fato delituoso.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniário no valor de 03 (três) salários mínimos.
Por sua vez, condenou DIÓGENES GONZAGA DE QUEIROGA à pena de reclusão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, "d", c/c o §2º do Código Penal (com a redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.008/2014)
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
Em sede de razões recursais (fls. 615/621), a defesa de DIÓGENES GONZAGA DE QUEIROGA alega, em síntese: (i) inépcia da inicial acusatória, pois ausente a descrição de comerciante ou industrial do denunciado, pressuposto da conduta típica do art. 334, §1º, "c", do Código Penal; (ii) ausência de comprovação de autoria.
A defesa de CARLOS NOVAES (fls. 624/628), por sua vez, sustenta, em suma: (a) desconhecimento de que não havia o recolhimento de tributos das mercadorias transportadas;
Contrarrazões às fls. 630/639.
O Exmo. Procurador Regional da República, João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos e a expedição de guia provisória da pena dos réus.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
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VOTO
Do caso dos autos. Os apelantes foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 334, §1o, "d", do Código Penal (redação anterior ao advento da Lei nº 13.008/2014).
Narra a denúncia (fls. 261/269):
Após regular instrução sobreveio sentença condenatória.
Preliminar. A inicial acusatória preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Noutro vértice, a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada quando recebida a peça acusatória.
Demais disso, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da peça acusatória:
Da autoria. Relata a testemunha Josinaldo Oliveira Pires da Silva (fl. 521):
Helena Rodrigues da Silva Valerino, testemunha comum, afirmou em juízo:
A testemunha Célio Marcos Sampaio, Policial Militar do Estado de São Paulo, responsável pela lavratura do boletim de ocorrência, confirmou a veracidade dos fatos relatados nesse documento.
Em sede do inquérito policial, DIÓGENES GONZAGA DE QUEIROGA admitiu que trabalhava com o transporte e com a mercancia de produtos advindos do Paraguai (fls. 96/97).
Em sede do interrogatório judicial, por sua vez, afirmou:
CARLOS NOVAES, em juízo, reconheceu que já foi contratado por DIÓGENES outras vezes para o mesmo serviço e que já foi condenado por crimes semelhantes. Admitiu que saiu de São Paulo e parou em Foz de Iguaçu, onde ficou hospedado em hotel aguardando que os passageiros fizessem compras no Paraguai. Asseverou que DIÓGENES o acompanhava em outro veículo automotor e que o mesmo se apresentou quando o ônibus parou de funcionar (fl. 570).
A Receita Federal do Brasil autuou o acusado CARLOS NOVAES em outras cinco ocasiões em razão de internalização de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal.
Outrossim, figura como indiciado em diversos inquéritos policiais e acusado em outras ações penais pelo delito do art. 334, tendo inclusive uma condenação nos autos do feito nº 5004941-40.2016.4.04.7002/PR (fls. 202/209, 472/473, 476, e 502/503 e autos em apenso).
Portanto, afastada a arguição de CARLOS NOVAES quanto ao alegado desconhecimento da ausência de recolhimento de tributos, restando devidamente comprovado pelo contexto comprobatório sua autoria e dolo.
DIOGENES GONZAGA DE QUEIROGA, da mesma forma, foi autuado pela RFB quinze outras vezes por condutas símiles à analisada nos presentes autos, além de ter condenação com trânsito em julgado pelo delito 334 do CP (fls. 209/211, 474/475, 485 e 504/505), extinta a punibilidade em 08.11.2016 (processo nº 5006752.35.2016.4.04.7002).
Por todo o exposto, fica afastada a asserção da defesa de DIOGENES de ausência de prova de autoria, restando devidamente comprovado que os réus, em unidade de propósito, concorreram para o delito de descaminho.
Deve ser destacado que no delito de descaminho é responsável não somente aquele que faz a importação pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem colabora conscientemente na internalização ou transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação comprobatória da importação regular, devendo responder com fundamento no artigo 29 do Código Penal (TRF-1 - ACR: 15030 GO 2005.35.00.015030-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1645 de 17/12/2010).
Por derradeiro, em relação ao pedido da Procuradoria Regional da República de execução provisória da pena após esgotadas as vias ordinária, considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16), cumpre dar eficácia a esse entendimento.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade.
É COMO VOTO.
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