Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2019
REVISÃO CRIMINAL Nº 0023157-21.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023157-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : VALDIR SILVA SOUTO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ANDRE TORRES ZENI
: ERIC JUN TAKEMURA
: LEANDRO DA SILVA
: LEANDRO MONFARDINI SILVA
: WALDEMIR DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 2007.61.81.000832-0 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO TOCANTE AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RESULTADO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO PELO STJ.
1. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de furto qualificado tentado. Transcurso de prazo superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação do acórdão condenatório, uma vez que a sentença absolveu o requerente no tocante ao mencionado delito.
2. Aplicação da lei mais benéfica em relação ao crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Em relação a tal delito, o juízo da execução aplicou ao requerente a lei mais benéfica (parágrafo único do art. 288 do Código Penal, com a redação da Lei nº 12.850, de 02.08.2013). Assim, deve ser reduzida tal causa de aumento para 1/6 (um sexto), com a exclusão da agravante da reincidência, conforme já determinado por este Tribunal, com o redimensionamento da pena aplicada.
3. Adequação do julgado ao resultado do julgamento do Habeas Corpus nº 340.671/SP, em relação ao delito de uso de documento falso. Portanto, a partir da pena intermediária fixada neste Tribunal e levando em consideração o acórdão proferido pelo STJ no Habeas Corpus nº 340.671/SP, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa, na fração de 1/3 (um terço).
4. Considerando o quantum de pena, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) expostas no acórdão condenatório e ressaltadas no anterior julgamento desta revisão, que justificaram a fixação das penas-base acima do mínimo legal, deve ser fixado, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para continuidade do cumprimento da pena imposta.
5. Declarada extinta a punibilidade relativamente ao delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. Redimensionadas as penas dos delitos previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e no art. 304, c.c. o art. 297, deste mesmo Código. Concurso material. Fixado o regime semiaberto para continuidade do cumprimento da pena.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIR SILVA SOUTO, relativamente ao delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, objeto desta revisão criminal; REDIMENSIONAR AS PENAS dos delitos previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no art. 304, c.c. o art. 297, deste mesmo Código, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com a fixação da pena definitiva, considerando a existência de concurso material, de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com fixação do regime semiaberto para continuidade do cumprimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2019.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0023157-21.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023157-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : VALDIR SILVA SOUTO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ANDRE TORRES ZENI
: ERIC JUN TAKEMURA
: LEANDRO DA SILVA
: LEANDRO MONFARDINI SILVA
: WALDEMIR DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 2007.61.81.000832-0 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do e. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator do Habeas Corpus nº 492.944/SP, concedeu a ordem para determinar que esta Corte reelabore os cálculos da pena imposta ao revisionando VALDIR SILVA SOUTO, observando os novos termos do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, bem como o resultado do julgamento do HC nº 340.671/SP, que também tramitou naquele Tribunal (fls. 335/337).


O pedido de revisão foi formulado de próprio punho por VALDIR SILVA SOUTO (fls. 02/65) em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, nos autos da ação penal nº 0000832-51.2007.4.03.6181, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa e negou provimento à sua apelação, bem como deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para condená-lo à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.


Além disso, foi mantida a sentença quanto à sua condenação às penas de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, c.c. o art. 61, I, ambos do Código Penal, e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 304 c.c. os arts. 297 e 61, I, todos do Código Penal. Tais penas foram somadas em razão do concurso material.


Por fim, o acórdão, de ofício, reduziu para 17 (dezessete) dias-multa a pena pecuniária aplicada pela prática do crime de uso de documento falso (CP, art. 304 c.c. art. 297).


O trânsito em julgado ocorreu em 15 de agosto de 2012 para o requerente e em 18 de setembro de 2012 para a acusação (fls. 3.629 dos autos de origem, apensos).


Após a abertura de vista à Defensoria Pública da União (DPU) e a apresentação de razões técnicas (fls. 77/95v), a Procuradoria Regional da República apresentou parecer (fls. 97/109v) e o pedido de revisão criminal foi julgado parcialmente procedente por esta Quarta Seção, em 21.09.2017, apenas para redimensionar a pena-base do delito de furto qualificado tentado para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com reflexo na pena definitiva total do requerente, que, à vista do concurso material, passou a ser de 10 anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa (fls. 111/124).


A DPU opôs embargos de declaração (fls. 145/150), que foram acolhidos com efeitos infringentes para julgar-se parcialmente procedente a revisão criminal, em maior extensão, redimensionando-se as penas aplicadas ao requerente, mediante a exclusão da circunstância agravante da reincidência em relação a todos os delitos; aplicando-se, em relação ao uso de documento falso, a atenuante da confissão, na fração de 1/6 (um sexto), tudo com reflexo na pena definitiva total que, à vista do concurso material, passou para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantido, em todos os demais aspectos, o julgado (fls. 168/171v).


Após, a DPU interpôs recurso especial (fls. 182/202) e o requerente opôs, de próprio punho, novos embargos de declaração, por meio dos quais informou que, em relação ao delito de uso de documento falso, o STJ, embora não tendo conhecido de habeas corpus impetrado em seu favor (HC nº 340.671/SP), de ofício reduzira a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual pleiteou a adequação do julgado nesta revisão criminal. Por fim, quanto ao crime de quadrilha armada, aduziu que o juízo da execução, em 11.04.2014, deferiu pedido de aplicação ao caso concreto do disposto na Lei nº 12.850/2013, mas não excluiu a agravante da reincidência, providência que também se fazia necessária (fls. 204/215).


Os embargos de declaração mencionados não foram conhecidos pela Quarta Seção deste Tribunal, por intempestividade, tendo o voto condutor salientado que, "[a] despeito da intempestividade do recurso, a pretendida redução da pena do delito de tentativa de furto qualificado, nos termos pretendidos pelo embargante, não observa o critério trifásico da dosimetria, inexistindo erro material a ser corrigido no acórdão embargado". No tocante à alegação de prescrição ou de necessidade de adequação da pena em virtude do julgamento desta revisão, foi ressaltado "que a irresignação do requerente deve ser levada ao conhecimento do juízo da execução" (fls. 272/274).


O julgado ainda dispôs, em relação ao acórdão proferido pelo STJ no HC nº 340.671/SP, impetrado posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão objeto desta revisão criminal, que o requerente, representado pela DPU, sequer mencionou a sua impetração na inicial, vindo a fazê-lo apenas quando da oposição dos embargos de declaração, deixando claro, no entanto, que o seu cumprimento deveria ser observado pelo juízo da execução penal, ainda que mediante provocação do requerente, nada havendo a ser deliberado nesta Corte (fls. 272/275v).


Foram opostos novos embargos de declaração pela DPU e pelo requerente, de próprio punho (fls. 283/285 e 287/294), rejeitados na sessão de 21.02.2019 (fls. 308/311v).


Na sequência, o e. Desembargador Federal André Nekatschalow extinguiu habeas corpus impetrado pelo revisionando, encaminhando cópia integral dos autos para juntada nesta revisão criminal. No mencionado feito, o requerente pretendia, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de furto qualificado, o redimensionamento da pena quanto do crime de associação criminosa armada (CP, art. 288), com a aplicação de aumento de 1/6 (um sexto) na terceira fase da dosimetria, conforme já determinado pelo juízo da execução, aplicando ainda as demais alterações realizadas por meio desta revisão criminal e, por fim o redimensionamento da pena do delito de uso de documento público falso, nos termos do acórdão proferido pelo STJ no HC nº 340.671/SP. Com isso, também pretendia que lhe fosse assegurado o cumprimento da pena em regime aberto (fls. 313/331).


Foi aberta nova vista à DPU, que requereu o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para exame de admissibilidade do recurso especial já interposto, ressaltando que a questão da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, seria analisada pelo STJ (fls. 332/332v).


Após, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Rogerio Schietti Cruz, concedeu a ordem no HC nº 492.944/SP, determinando a reapreciação das questões já mencionadas, quais sejam: aplicação do disposto no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, em sua mais recente redação, e readequação da pena ao resultado do julgamento do HC nº 340.671/SP, que também tramitou naquele Tribunal.


Por fim, foram solicitadas e encaminhadas cópias da execução da pena nº 7001189-26.2009.8.26.0050, em nome do requerente (fls. 338/352v).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0023157-21.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023157-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : VALDIR SILVA SOUTO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ANDRE TORRES ZENI
: ERIC JUN TAKEMURA
: LEANDRO DA SILVA
: LEANDRO MONFARDINI SILVA
: WALDEMIR DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 2007.61.81.000832-0 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cumprindo determinação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no Habeas Corpus nº 492.944/SP, de relatoria do e. Ministro Rogerio Schietti Cruz (fls. 335/337), reexamino as questões apontadas.


1. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de furto qualificado tentado.


Compulsando os autos, verifico que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição em relação ao delito supramencionado. Explico.


O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.


In casu, VALDIR SILVA SOUTO foi absolvido em 1º grau da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art. 14, ambos do Código Penal. Todavia, a Quinta Turma deste Tribunal, após proceder à emendatio libelli, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para o fim de condená-lo à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.


Posteriormente, por meio desta revisão criminal, o pedido foi julgado parcialmente procedente para redimensionar a pena para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Finalmente, mediante alegação de prescrição do delito que ensejou o agravamento da pena pela reincidência, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela defesa para fixar-se a pena definitiva do delito de furto qualificado tentado em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, prescritível em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.


A conduta imputada ao revisionando ocorreu em 27 de janeiro de 2007 (fls. 02 dos autos da ação originária em apenso), enquanto o recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição, deu-se em 23 de fevereiro de 2007, com baixa em secretaria na mesma data (fls. 520/521 dos autos de origem, apensos). Portanto, entre tais datas não transcorreu o prazo prescricional. O requerente foi absolvido em primeiro grau de jurisdição e o acórdão condenatório, próxima causa interruptiva da prescrição, foi proferido em 28 de maio de 2012, tendo transcorrido período de tempo superior a 4 (quatro) anos entre esses dois marcos interruptivos, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, nos termos dos supracitados dispositivos legais.


Assim, é o caso de declarar-se extinta a punibilidade do requerente no tocante ao delito de furto qualificado tentado.


2. Aplicação da lei penal mais benéfica em relação ao crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal e redimensionamento da pena.


Quanto a esse crime, foram acolhidos os embargos de declaração opostos nesta revisão, com o redimensionamento da pena nos seguintes termos:


Crime de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único).
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, excluído o acréscimo pela reincidência e não havendo outras agravantes nem atenuantes, a pena fica mantida nesse patamar. Na terceira fase, com a causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do Código Penal e não havendo outras majorantes nem causas de diminuição, a pena definitiva fica estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão.

Em relação a tal delito, o parágrafo único do art. 288 do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.850, de 02.08.2013, previa que, no caso de quadrilha ou bando armados, a pena seria dobrada. Todavia, a edição dessa Lei constituiu novatio legis in mellius, visto que tal causa de aumento passou a ser de até metade.


Assim, o juízo da execução aplicou ao requerente a lei mais benéfica, reduzindo tal causa de aumento para 1/6 (um sexto), conforme documentos de fls. 341/352v, o que também deve ser feito aqui nesta revisão, considerando-se também a exclusão da agravante da reincidência, já determinada por este Tribunal. Nesse contexto, e a fim de dar cumprimento à determinação do STJ, refaço a dosimetria da pena aplicada em razão da prática desse delito.


Na primeira fase, fica mantida a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes, ficando mantida tal pena. Por fim, na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e, seguindo-se o mesmo parâmetro já fixado pelo juízo da execução, essa pena é elevada em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.


3. Adequação do julgado ao resultado do julgamento do Habeas Corpus nº 340.671/SP.


A ementa do acórdão cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.02.2016 foi assim redigida:


HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4°, I E IV C.C. ART. 14, II, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTS. 304 C.C. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. ART. 288 DO CP. DUAS DENÚNCIAS PELO MESMO FATO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA OU CRIME IMPOSSÍVEL. TEMAS NÃO SUSCITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DO ART. 155, § 4°, I E IV, DO CP: ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CRIME DO ART. 304 C.C. 297 DO CP: AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS E REDUÇÃO MAIOR PELA TENTATIVA. TEMAS DE ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, as matérias relativas à suposta nulidade (paciente não teria sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, sendo que o defensor constituído intimado abandonou a causa, ficando o réu indefeso), à impropriedade da condenação pelo crime de uso de documento falso (tese de crime impossível e de auto defesa) e ao suposto constrangimento ilegal (paciente teria sido denunciado duas vezes em juízos distintos pelo mesmo fato) não foram sequer suscitadas perante o Tribunal a quo.
3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente com relação ao crime de furto qualificado.
4. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. Na hipótese, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea apenas com relação ao crime de uso de documento público falso, sendo de rigor a compensação com a agravante da reincidência.
6. Reconhecidas qualificadoras do crime de furto e aplicado montante de diminuição na tentativa, com arrimo nas provas colhidas dos autos, não há como elidir as conclusões do julgado combatido sem revolvimento fático, exercício que não se coaduna com o veio restrito e mandamental da via eleita.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente, apenas no tocante ao crime previsto no art. 304 c.c. 297 do Código Penal, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Esse julgado considerou a agravante da reincidência, compensando-a com a atenuante da confissão. Posteriormente, este Tribunal acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela defesa e excluiu a mencionada agravante, nos seguintes termos:



Crime de uso de documento falso (CP, art. 304, c.c. 297).
Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, de acordo com o julgado da Quinta Turma deste Tribunal, apesar de reconhecida a confissão, foi aplicada apenas a agravante da reincidência, por ser preponderante. Todavia, excluída a reincidência por força destes embargos, deve ser aplicada a atenuante da confissão na fração de 1/6 (sexto), resultando na pena intermediária de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva fica fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Proporcionalmente, pelos motivos já expostos, a pena de multa fica fixada em 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Todavia, no julgamento do HC nº 340.671/SP, o STJ aplicou a causa de diminuição da tentativa, reduzindo a pena em 1/3 (um terço), conforme voto proferido pela e. Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do qual destaco a seguinte passagem:


Dessarte, diante da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, de rigor seja redimensionada a reprimenda do impetrante paciente, no tocante ao crime de uso de documento público falso (art. 304 c.c. art. 297 do CP).
Assim, mantenho a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase da dosimetria, reitero a redução na fração de 1/3 (um terço) pela tentativa, tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Por fim, cumpre consignar que o pequeno reparo na dosimetria da pena de um dos crimes, não é capaz de abrandar o regime inicial de cumprimento das penas, eis que somadas totalizam 12 (doze) anos de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente, apenas no tocante ao crime previsto no art. 304 c.c. 297 do Código Penal, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (destaques no original).

Portanto, a partir da pena intermediária fixada neste Tribunal e levando em consideração o acórdão proferido pelo STJ no Habeas Corpus nº 340.671/SP, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa, na fração de 1/3 (um terço), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa, resultando numa pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, valendo ressaltar que não é possível fixar a pena de multa abaixo do mínimo legal, nos termos do art. 49 do Código Penal.


Reconhecida, então, a extinção da punibilidade do requerente no tocante ao delito de furto qualificado tentado e refeitas as dosimetrias dos delitos do art. 288, parágrafo único, e do art. 304, c.c. o art. 297, todos do Código Penal, a soma das penas, em razão do concurso material, resulta na pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Ademais, considerando o quantum de pena, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59) expostas no acórdão condenatório e ressaltadas no anterior julgamento desta revisão, que justificaram a fixação das penas-base acima do mínimo legal (fato de o requerente fazer "parte de uma bem estruturada organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais, com inúmeros integrantes, muitos deles ainda não identificados" e ostentar maus antecedentes), fixo, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para continuidade do cumprimento da pena a ele imposta.


Posto isso, cumprindo determinação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Habeas Corpus nº 492.944/SP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIR SILVA SOUTO, relativamente ao delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, objeto desta revisão criminal; REDIMENSIONO AS PENAS dos delitos previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no art. 304, c.c. o art. 297, deste mesmo Código, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A pena definitiva, diante da existência de concurso material, resulta 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Outrossim, fixo o regime semiaberto para continuidade do cumprimento da pena. Comunique-se ao juízo da execução.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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