D.E. Publicado em 17/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 05/06/2019 10:58:23 |
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo (doravante "Juízo Suscitante") em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP (a seguir "Juízo Suscitado") nos autos de nº 0002756-33.2018.4.03.6110.
Foi instaurado Inquérito Policial para apurar possível ocorrência do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por Inerinda Rodrigues de Souza, tendo em vista que adquiriu unidade de habitação mediante subsídio do programa "Minha Casa Minha Vida", mas teria quebrado as regras do programa ao ceder o imóvel.
O Ministério Público Federal de Sorocaba/SP manifestou-se pela remessa dos autos a uma Vara Especializada em São Paulo, por considerar que a conduta apurada deveria ser tipificada no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (fl. 98).
O Juízo Suscitado acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência, remetendo os autos a uma das Varas Federais Criminais especializadas em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (fl. 100).
Após, o Procurador da República oficiante em São Paulo manifestou-se pela instauração de conflito negativo de competência, por entender que não seria hipótese de delito previsto na Lei nº 7.492/86 (fls. 105/108).
Diante disso, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP suscitou o presente conflito (fl. 109).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Sorocaba/SP, para o processamento e julgamento dos autos de nº 0002756-33.2018.4.03.6110 (fls.113/116).
É o Relatório.
VOTO
O conflito de jurisdição é procedente.
O Inquérito Policial de nº 0666/2017 foi instaurado para apurar eventual prática delitiva de Inerinda Rodrigues de Souza, que adquiriu unidade de habitação localizada no Residencial Bem Viver, na Rua Jorge Elias, 180, Bloco 05, Apto. 32, Sorocaba/SP, mediante subsídio concedido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", e que teria supostamente violado as regras ao ceder o imóvel.
O Juízo Suscitante acolheu os fundamentos exarados pelo Ministério Público Federal sobre a ausência de indícios de prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Entendeu que o financiamento obtido pela investigada foi completamente regular, sem qualquer indício de fraude e, assim, teria cumprido todos os requisitos exigidos pelo programa "Minha Casa Minha Vida", o que afastaria a prática de delito previsto no artigo 19, da Lei nº 7.492/86. O que teria ocorrido seria violação ao caráter social do programa, sendo caso de enquadramento da conduta no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Em contrapartida, o Juízo Suscitado aduziu que eventual fraude teria sido praticada para a obtenção de financiamento bancário e, assim, a conduta é tipificada na Lei nº 7.492/86.
Assim, a questão a ser dirimida no presente conflito de jurisdição refere-se à subsunção dos fatos investigados aos crimes previstos na Lei nº 7.492/86 ou ao delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
No caso em tela, realmente não se verifica a utilização de qualquer expediente fraudulento no momento da obtenção do financiamento para a aquisição da unidade habitacional.
A posterior cessão, troca ou venda do imóvel, portanto, não é causa suficiente para atrair a competência de uma das varas especializadas.
Tal conduta, em tese, pode se subsumir ao crime de estelionato majorado, considerando a obtenção de vantagem indevida em detrimento do programa "Minha Casa Minha Vida", em violação ao caráter social do benefício obtido.
Dessa forma, de rigor que as investigações sejam processadas perante a Vara Federal não especializada.
Nesse mesmo sentido, o Parquet manifestou-se (fls. 113/115), confira-se:
Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, para processar e julgar os fatos apurados no feito subjacente.
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