Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2019
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000446-51.2018.4.03.0000/SP
2018.03.00.000446-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
PARTE AUTORA : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : INERINDA RODRIGUES DE SOUZA
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00027563320184036110 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CESSÃO DE IMÓVEL OBTIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA NÃO RECONHECIDA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, (doravante "Juízo Suscitante") em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Sorocaba/SP (a seguir "Juízo Suscitado"), nos autos de nº 0002756-33.2018.4.03.6110.
2. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar a suposta conduta de cessão de unidade habitacional adquirida por meio do Programa "Minha Casa Minha Vida".
3. Inexistem indícios de fraude no momento da obtenção do financiamento bancário.
4. A posterior cessão do imóvel, portanto, não é causa suficiente para atrair a competência de uma das varas especializadas.
5. Competência do Juízo Suscitado.
6. Conflito procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2019.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
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Data e Hora: 05/06/2019 10:58:23



CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0000446-51.2018.4.03.0000/SP
2018.03.00.000446-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
PARTE AUTORA : Justica Publica
INVESTIGADO(A) : INERINDA RODRIGUES DE SOUZA
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00027563320184036110 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo (doravante "Juízo Suscitante") em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP (a seguir "Juízo Suscitado") nos autos de nº 0002756-33.2018.4.03.6110.

Foi instaurado Inquérito Policial para apurar possível ocorrência do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por Inerinda Rodrigues de Souza, tendo em vista que adquiriu unidade de habitação mediante subsídio do programa "Minha Casa Minha Vida", mas teria quebrado as regras do programa ao ceder o imóvel.

O Ministério Público Federal de Sorocaba/SP manifestou-se pela remessa dos autos a uma Vara Especializada em São Paulo, por considerar que a conduta apurada deveria ser tipificada no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (fl. 98).

O Juízo Suscitado acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência, remetendo os autos a uma das Varas Federais Criminais especializadas em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (fl. 100).

Após, o Procurador da República oficiante em São Paulo manifestou-se pela instauração de conflito negativo de competência, por entender que não seria hipótese de delito previsto na Lei nº 7.492/86 (fls. 105/108).

Diante disso, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP suscitou o presente conflito (fl. 109).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Sorocaba/SP, para o processamento e julgamento dos autos de nº 0002756-33.2018.4.03.6110 (fls.113/116).

É o Relatório.


VOTO

O conflito de jurisdição é procedente.

O Inquérito Policial de nº 0666/2017 foi instaurado para apurar eventual prática delitiva de Inerinda Rodrigues de Souza, que adquiriu unidade de habitação localizada no Residencial Bem Viver, na Rua Jorge Elias, 180, Bloco 05, Apto. 32, Sorocaba/SP, mediante subsídio concedido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", e que teria supostamente violado as regras ao ceder o imóvel.

O Juízo Suscitante acolheu os fundamentos exarados pelo Ministério Público Federal sobre a ausência de indícios de prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Entendeu que o financiamento obtido pela investigada foi completamente regular, sem qualquer indício de fraude e, assim, teria cumprido todos os requisitos exigidos pelo programa "Minha Casa Minha Vida", o que afastaria a prática de delito previsto no artigo 19, da Lei nº 7.492/86. O que teria ocorrido seria violação ao caráter social do programa, sendo caso de enquadramento da conduta no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

Em contrapartida, o Juízo Suscitado aduziu que eventual fraude teria sido praticada para a obtenção de financiamento bancário e, assim, a conduta é tipificada na Lei nº 7.492/86.

Assim, a questão a ser dirimida no presente conflito de jurisdição refere-se à subsunção dos fatos investigados aos crimes previstos na Lei nº 7.492/86 ou ao delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

No caso em tela, realmente não se verifica a utilização de qualquer expediente fraudulento no momento da obtenção do financiamento para a aquisição da unidade habitacional.

A posterior cessão, troca ou venda do imóvel, portanto, não é causa suficiente para atrair a competência de uma das varas especializadas.

Tal conduta, em tese, pode se subsumir ao crime de estelionato majorado, considerando a obtenção de vantagem indevida em detrimento do programa "Minha Casa Minha Vida", em violação ao caráter social do benefício obtido.

Dessa forma, de rigor que as investigações sejam processadas perante a Vara Federal não especializada.

Nesse mesmo sentido, o Parquet manifestou-se (fls. 113/115), confira-se:


"(...) a competência da Vara Especializada deve ser afastada na medida em que, no caso em apreço, a fraude perpetrada pela investigada, Inerinda Rodrigues de Souza, teria ocorrido após a celebração do contrato, restando ausente a prática do delito previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
Realmente, ao que tudo indica, o contrato em comento foi firmado de forma regular, sem qualquer indício de fraude, sendo que, somente em momento posterior ao ajuste contratual, Inerinda Rodrigues de Souza teria cedido o imóvel a outrem, violando, assim, o caráter social do programa.
Destarte, em se tratando da possível prática do delito de estelionato, compete ao Juízo Federal de Sorocaba/SP o seu conhecimento e julgamento, nos termos do disposto no artigo 70 do Código de Processo Penal (...)".

Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, para processar e julgar os fatos apurados no feito subjacente.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/05/2019 15:38:21